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Regulamento 588/2020, de 16 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 588/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal de Ourique, aprovou por unanimidade, em Sessão Ordinária realizada em 22 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 13 de maio de 2020, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, o qual se encontra disponível na página oficial do Município de Ourique, na Internet, em www.cm-ourique.pt e entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

25 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

(quarta alteração)

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, com a sua versão original publicada no Diário da República n.º 208, Apêndice n.º 141, 2.ª série - 28 de outubro de 2005 (Aviso 7273/2005), após três alterações, encontra-se atualmente em vigor na redação publicada no Diário da República, n.º 196 - 2.ª série - 11 de outubro de 2018 (Regulamento 643/2018) com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 68/2019, publicada no Diário da República n.º 11 - 2.ª série - 16 de janeiro de 2019.

Todavia, resulta da experiência da sua aplicação, a necessidade de proceder novamente à sua alteração, a fim de permitir melhorar os desígnios da entidade promotora, que se consubstanciam nos próprios objetivos dos jovens candidatos.

Assim, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Não possuir, por si ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...]:

1) [...];

2) Residência no Concelho há mais de 2 anos.

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) Revogado;

n) Revogado;

o) [...];

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 6.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - O limite a que se refere a alínea g) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar em função do Salário Mínimo Nacional em vigor em cada ano civil, a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...].»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente Projeto de Alteração, o "Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo", na sua redação consolidada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A alteração ao regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação nos termos legais, depois da aprovação pela Assembleia Municipal.

Republicação do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, na sua redação atualizada:

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

O Município de Ourique tem como objetivo primacial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes, ou seja, integra-se nas atribuições da autarquia, tudo o que concerne aos interesses próprios e específicos das respetivas populações, particularmente, no que respeita ao desenvolvimento concelhio, que deverá basear-se cada vez mais na educação e no ensino.

Nos últimos anos tem-se verificado uma cada vez maior intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de carácter social, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho.

A concessão de bolsas de estudo visa proporcionar apoio aos estudantes que, em virtude da sua situação económica, têm dificuldades em prosseguir os estudos nos estabelecimentos do Ensino Superior Público, Particular ou Cooperativo.

A atribuição de bolsas de estudo é assim um modo de estimular a frequência dos cursos supramencionados, melhorando o tecido académico do concelho e dotando-o de quadros técnicos e profissionais capazes de constituir a base do seu desenvolvimento socioeconómico.

Considera-se igualmente que as bolsas de estudo premeiam e incentivam o ingresso e a continuidade do ensino, nos vários níveis de estudo atrás aludidos, distinguindo quem luta por uma formação profissional mais satisfatória, apesar das respetivas dificuldades sociais e económicas.

Nesta senda, o Município de Ourique, no desenvolvimento de medidas sociais, decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas, com o objetivo de ultrapassar as dificuldades socioeconómicas que estrangulam e dificultam o acesso destes cidadãos ao ensino superior, bem como de contribuir positivamente para o desenvolvimento cultural e educacional do concelho de Ourique.

O Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, com sua versão original publicada no Diário da República n.º 208, Apêndice n.º 141, 2.ª série - 28 de outubro de 2005 (Aviso 7273/2005), após três alterações, encontra-se atualmente em vigor na redação publicada no Diário da República, n.º 196 - 2.ª série - 11 de outubro de 2018 (Regulamento 643/2018) com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 68/2019, publicada no Diário da República n.º 11 - 2.ª série - 16 de janeiro de 2019.

Todavia, resulta da experiência da sua aplicação, a necessidade de proceder novamente à sua alteração, a fim de permitir melhorar os desígnios da entidade promotora, que se consubstanciam nos próprios objetivos dos jovens candidatos.

Para tanto, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 29/01/2020, foi o "Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo" submetido a Consulta Pública, durante o período de 30 dias, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, o qual decorreu após publicação do Aviso 4539/2020 na 2.ª série do Diário da República - n.º 54 - Parte H - 17 de março de 2020, sendo igualmente divulgado através do Edital 18/P/2020, de 18 de março publicado no site do Município de Ourique, na internet em: www.cm-ourique.pt e afixado nos lugares públicos de costume, sem que se verificasse o registo de quaisquer participações.

Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ourique, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a alteração e republicação do "Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Ourique".

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Ourique a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos do Ensino Superior Público, Particular ou Cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento do ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau de licenciatura, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 - A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Ourique visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos de estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que por falta de condições se veem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros Técnicos Superiores residentes no concelho de Ourique, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - Anualmente, a Câmara Municipal de Ourique atribuirá bolsas de estudo aos candidatos que se enquadrem e cumpram os requisitos estipulados neste regulamento.

2 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, com montante a definir no início de cada ano civil em reunião de Câmara. O montante a atribuir será definido após a análise de cada processo, tendo em consideração eventuais bolsas de estudo já atribuídas ao estudante.

3 - (Revogado.)

4 - A bolsa será anual, atribuída durante 10 meses, e será depositada diretamente na conta bancária do(a) bolseiro(a) de forma bimestral.

5 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos;

b) Frequente ou pretenda ingressar em estabelecimento do Ensino Superior como tal reconhecido, no ano letivo em que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 7.º

d) Seja residente no concelho de Ourique há mais de dois anos;

e) Não possua já habilitações ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

f) Seja estudante a tempo inteiro ou trabalhador estudante sem profissão efetiva remunerada;

g) Não possuir, por si ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação da candidatura, mediante entrega do respetivo boletim de candidatura, nos termos do presente Regulamento, será feita entre 1 de outubro e 30 de novembro de cada ano civil, no edifício da Câmara Municipal de Ourique, durante as horas normais de expediente, e deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, que se obtém nos serviços da Câmara Municipal de Ourique;

b) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Declaração comprovativa de aproveitamento escolar no ano transato autenticada pelos serviços académicos;

d) Comprovativo de matrícula autenticada pelos serviços académicos referente ao ano a que se candidata;

e) Atestado de Residência passado pela Junta de Freguesia da área onde reside contendo:

1) Composição do agregado familiar;

2) Residência no Concelho há mais de 2 anos.

f) Fotocópia da última declaração de IRS e ou IRC referente a todos elementos do agregado familiar a viver em economia comum;

g) Declaração sob compromisso de honra referente ao valor mensal auferido pelos agregados que não entreguem declaração de IRS e ou IRC;

h) No caso dos trabalhadores por conta própria, deve ainda ser anexada declaração do Centro Regional de Segurança Social da área de residência, comprovativa dos descontos ou não para a Segurança Social com indicação da remuneração mensal (atualizado).

i) No caso de Desempregado(a), comprovativo do Centro de Emprego em como se encontram inscritos naquele Serviço;

j) No caso de algum elemento do agregado familiar receber Subsídio de Desemprego ou Rendimento Social de Inserção (RSI), apresentar declaração emitida pela Segurança Social do quantitativo e respetiva data de início da prestação;

k) Relativamente aos agregados com pensionistas, anexar comprovativo de Pensão;

l) Fotocópia da declaração de incapacidade ou doença permanente emitida pela Junta Medica (caso algum membro do agregado familiar se encontre nessas condições);

m) Revogado;

n) Revogado;

o) Declaração sob compromisso de honra, de como não beneficia para o mesmo ano letivo de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, declaração nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º

2 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente da referida apresentação.

3 - O simples facto de o interessado se candidatar segundo as regras do presente artigo não lhe confere direito a uma bolsa.

Artigo 6.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e de rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - O limite a que se refere a alínea g) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar em função do Salário Mínimo Nacional em vigor em cada ano civil, a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.

3 - O Cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = R/12 N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

4 - O Rendimento anual ilíquido do agregado familiar (R), referido no número anterior para Trabalhadores Independentes, será calculado com base no Quadro de Coeficientes previstos no código de IRS.

5 - Ao Rendimento anual ilíquido será deduzida uma percentagem correspondente a 20 %, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Deficiência comprovada de um dos elementos do agregado familiar;

b) Viuvez de um dos cônjuges.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

Para os efeitos de execução deste Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo o estudante que reuniu as condições fixadas pelo órgão competente do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permita a matrícula no ano seguinte do curso.

Artigo 8.º

Processo de seleção

1 - Para selecionar os candidatos, será constituído um júri composto pelo(a) vereador(a) com o pelouro e pelo Gabinete de Ação Social do Município, o qual analisará as candidaturas apresentadas e elaborará uma lista da qual constarão:

a) Nome completo do candidato;

b) A sua admissão ou exclusão, tendo de, em caso de exclusão, referir-se aos fundamentos da mesma.

2 - São consideradas condições preferenciais na atribuição de bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar, tendo em conta:

3 - Em caso de igualdade, a melhor média de classificação final nos últimos três anos.

4 - Mantendo-se em igualdade, dar-se-á preferência aos filhos dos naturais do concelho e, de entre estes, aos mais novos.

Artigo 9.º

Decisão

A lista, depois de elaborada, é objeto de deliberação camarária na primeira reunião ordinária de janeiro.

Artigo 10.º

Afixação da lista de bolseiros

Após a decisão tomada pelo órgão executivo municipal, será afixada a lista definitiva, para consulta dos interessados, no edifício da Câmara Municipal e na sede de todas as juntas de freguesia do concelho, e dela será dado conhecimento aos candidatos.

Artigo 11.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos através da comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Não mudar de curso no decorrer do ano letivo a que o bolseiro se candidata, salvo exceções devidamente comprovadas e aprovadas pela Câmara Municipal.

c) Comunicar à Câmara Municipal toda e qualquer circunstância ocorrida posteriormente à atribuição da bolsa que tenha trazido melhoria significativa da sua situação económica, bem como mudança de residência.

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

1 - Os bolseiros têm direito de:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída -prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Pagamento da bolsa

O pagamento da bolsa está condicionado à assinatura de um compromisso para com a Câmara Municipal de Ourique em que o bolseiro se compromete a aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal de Ourique pelo bolseiro ou seu representante de falsas declarações, por inexatidão e ou omissão, quer no processo de candidatura quer ao longo do ano letivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação de todos os documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

d) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior, como, por exemplo, doença prolongada;

e) A falta de aproveitamento escolar;

f) A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara, no prazo de 15 dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro suscetíveis de influir no quantitativo da bolsa e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

g) A mudança de residência ou da área eleitoral para outro concelho;

h) O ingresso do estudante no serviço militar;

i) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição correspondente ao dobro das mensalidades já pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa.

4 - A cessação da atribuição da bolsa nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 é automática e imediata.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados com verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal de Ourique.

3 - A Câmara Municipal de Ourique reserva-se o direito de solicitar à universidade ou a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspetos não previstos no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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