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Despacho 9858/2022, de 9 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 9858/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra.

Decorridos três anos sobre a aprovação e consequente aplicação do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPC, aprovado em anexo ao Despacho 7005/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 06 de agosto de 2019, urgiu a necessidade de proceder à revisão do seu clausulado, não apenas por imposições decorrentes de alterações legislativas de aplicação obrigatória, mas também pela necessidade de o tornar mais eficiente, respondendo às efetivas necessidades detetadas na comunidade escolar, evidenciadas no decurso da sua aplicação pelos seus utilizadores.

Assim, ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 35.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 21/2021, de 09 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na atual redação, e ouvidos os órgãos competentes das Unidades Orgânicas de Ensino, e após discussão pública promovida nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra:

1 - Os artigos 3.º, 8.º 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º e 57.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado para o ciclo de estudos.

Artigo 8.º

[...]

O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do presidente da respetiva UOE, com respeito pelo n.º máximo de admissões fixado no processo de acreditação do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - No processo de candidatura devem ser anexados os seguintes documentos em suporte digital:

a) Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular, com informação das classificações finais (no caso de documento estrangeiro, o candidato deverá apresentar, também, a respetiva tradução para uma das seguintes línguas: português/espanhol/francês/inglês);

b) [...]

c) [...]

3 - Sempre que aplicável, será necessário a apresentação de documentos com certificação consular ou com Apostila de Haia, para efeitos de apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - Tratando-se da última fase de candidatura, em caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização da mesma, a UOE convoca, no prazo de 5 dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, através de e-mail, os candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 3 dias úteis, após a receção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas produz efeito para o ano letivo e fase a que se refere o início do ciclo de estudos.

5 - Os estudantes matriculados/inscritos num mestrado, que não tenham concluído a componente referida na alínea a) do n.º 1 do art. 5.º, nos 2 anos sucessivos após o ato de matrícula/ inscrição, poderão renovar anualmente a inscrição em frequência no mesmo ciclo de estudos numa edição imediatamente subsequente, enquanto o ciclo de estudos se encontrar em funcionamento.

6 - [...]

7 - A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de 50 % do valor da propina anual fixada para o 1.º ano da edição em que se venha a inscrever.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para os "estudantes internacionais" assim definidos no art. 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, nos ciclos de estudo de mestrado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o Instituto Politécnico de Coimbra poderá fixar uma propina de montante diferenciado, ao abrigo do disposto no artigo 16.º no citado Decreto-Lei 36/2014.

Artigo 15.º

[...]

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto, ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.

2 - Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista pelo órgão científico estatutariamente competente da UOE, quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:

a) Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;

c) Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.

3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

4 - Compete ao Conselho Técnico-científico aprovar as propostas de orientadores previstos nos números anteriores.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]:

a) Exemplar da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio;

b) Parecer favorável do(s) orientador(es);

c) (Revogada.)

2 - Após a notificação do júri, pelo conselho técnico-científico da UOE, este tem até 30 dias seguidos para decidir sobre a aceitação, reformulação ou rejeição da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

3 - Em caso de decisão de reformulação, é dada ao estudante uma única possibilidade de submeter na plataforma de gestão académica a versão reformulada que irá ser sujeita a provas. Para o efeito, o estudante tem até 30 dias seguidos após a comunicação efetuada pela UOE para submeter na plataforma de gestão académica a versão reformulada.

4 - Em caso de rejeição por parte do júri da versão reformulada da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, mencionada no ponto anterior, o processo encerra, devendo ocorrer o respetivo lançamento de pauta com a menção NRC (não reúne condições).

5 - Em caso de aprovação em provas públicas, sem prejuízo da deliberação tomada, o júri poderá determinar, por escrito, que o candidato introduza pequenas alterações na dissertação/ trabalho de projeto /relatório de estágio, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública. Para o efeito, o candidato terá o prazo máximo de 15 dias seguidos para submeter a versão definitiva do documento, cabendo ao presidente do júri a confirmação das respetivas alterações antes de se proceder ao lançamento da classificação final

6 - (Anterior ponto 5.)

7 - (Anterior ponto 6.)

8 - (Anterior ponto 7.)

9 - (Anterior ponto 8.)

Artigo 17.º

[...]

1 - O júri de apreciação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio é nomeado pelo conselho técnico-científico da UOE, sob proposta do órgão de direção e gestão do ciclo de estudos, nos 20 dias seguidos posteriores à submissão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio na plataforma de gestão académica.

2 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, devendo apenas um destes ser orientador.

3 - [...]

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto, ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - Para as situações dos mestrados em associação, as matérias constantes dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma terão de constar de documento que integra a proposta de criação do ciclo de estudos e que fará parte integrante do mesmo.

2 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - O ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio terá de ocorrer até 30 dias seguidos após a decisão de aceitação pelo júri, e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de 3 elementos do júri, sendo obrigatória a presença do presidente e do arguente principal.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam, obrigatoriamente, os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, podendo a mesma ser conjunta.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de internamento hospitalar, de licença de parentalidade, ou de doença contagiosa, que implique evicção escolar, o estudante pode requerer o adiamento pelo tempo correspondente ao internamento hospitalar, à duração do período de licença de parentalidade gozado pelo próprio até ao máximo de 120 dias, ou à duração da referida doença, mediante a apresentação da prova do internamento hospitalar, da licença de parentalidade, ou atestado médico emitido pelo Delegado de Saúde da área da residência, comprovativo de que o estudante sofreu de doença contagiosa a implicar evicção escolar.

Artigo 20.º

[...]

1 - O presidente do IPC, aprova o(s) regulamento(s)de mestrado, sob proposta das UOE, onde constem as normas relativas às seguintes matérias:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Regras a observar na orientação;

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

2 - Considerando a aplicação de critérios de garantia de qualidade dos cursos, recomenda-se às UOE a adoção de um regulamento para cada ciclo de estudos.

3 - As UOE terão de assegurar a devida divulgação/publicitação do(s) regulamento(s) dos ciclos de estudos de mestrado nos respetivos portais institucionais.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso numa edição de um ciclo de estudos, pois só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos, e para esse mesmo curso.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Revogado.

7 - Revogado.

Artigo 22.º

[...]

1 - Para cada edição de um mestrado o presidente do IPC, sob proposta da UOE, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, homologa e manda divulgar o edital, com as seguintes matérias:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) Regras a observar na orientação;

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - O horário escolar de cada ano, semestre ou trimestre é divulgado até 7 dias seguidos antes da data de início de aulas do ano, semestre ou trimestre.

Artigo 26.º

[...]

1 - Só podem frequentar UC lecionadas nos ciclos de estudos de mestrado do IPC os estudantes matriculados que nelas tenham efetuado inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - Anualmente é disponibilizada a FUC de edição, na plataforma de gestão académica, preenchida pelo docente responsável por essa UC, sendo a validação e aprovação definida no âmbito das autonomias pedagógica, científica e administrativa da UOE.

3 - A FUC de edição, sendo um documento público, deve ser disponibilizada na plataforma de gestão académica, até ao final da primeira semana letiva.

4 - O período de validade das FUC é determinado pelos órgãos próprios de cada UOE, devendo verificar-se a realização do circuito de aprovação das FUC pelos órgãos estatutariamente competentes de cada UOE

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - No início de cada ano, semestre ou trimestre, os docentes publicitam, na plataforma de gestão académica, os respetivos horários de atendimento.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 32.º

[...]

No IPC distinguem-se três tipos de avaliação:

a) Avaliação contínua - Avaliação que pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho do estudante e sem obrigatoriedade de agendamento prévio.

b) [...]

c) [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - Revogada.

2 - A descrição da metodologia de avaliação deve ser detalhada na FUC, e deve conter todas as componentes e critérios de avaliação, e respetivas ponderações na classificação final.

3 - A metodologia de avaliação deve ser definida de acordo com os princípios gerais enunciados no artigo 2.º, sempre no pressuposto de não prejudicar o regular funcionamento das restantes UC e de acordo com as disposições do presente regulamento e do regulamento de cada UOE.

Artigo 35.º

[...]

1 - No IPC existem as seguintes épocas de exames:

a) Época normal - Período de exames para os estudantes, definido no calendário aprovado pelo órgão estatutário competente. Podem aceder a esta época os estudantes que não obtiveram aprovação ou que não escolheram a avaliação contínua e os que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação, em conformidade com o regulamento próprio da UOE.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - Podem aceder à época de recurso os estudantes definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º desde que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo, nessa UC.

2 - [...]

3 - O acesso ao exame de recurso está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.

4 - Têm ainda acesso à época de recurso os estudantes do IPC que se encontrem abrangidos por um programa de intercâmbio ou de mobilidade, desde que tenham reprovado no exame da época normal e que não tenham realizado o exame de recurso na IES de acolhimento.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

2 -[...]

3 - [...]

4 - Têm ainda acesso à época especial os estudantes inscritos em UC isoladas, bem como os estudantes do IPC que se encontrem abrangidos por um programa de intercâmbio ou de mobilidade, desde que não tenham tido aproveitamento nos exames da época normal e/ou de recurso, pelo facto de os mesmos coincidirem com a duração dos referidos programas.

5 - O acesso ao exame da época especial está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Todos os estudantes que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais devem requerer, na respetiva plataforma de gestão académica, através de requerimento específico, o respetivo estatuto:

a) Até 30 dias seguidos após a inscrição;

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um docente (preferencialmente um docente que lecione a UC).

2 - [...]

3 - A duração das provas de avaliação de exame final não pode exceder três horas incluindo um eventual período de tolerância.

4 - Constituem exceção os exames dos cursos da área das artes, do design e do desporto, ou outros que possuam componente prática laboratorial que assim o exija.

5 - Só pode ser autorizado a prestar prova de avaliação o estudante que se encontre regularmente inscrito.

6 - Pode ser autorizado a prestar prova de avaliação o estudante que se apresente na sala/local de exame até quinze minutos depois do seu início. O estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - Consideram-se causas justificativas das faltas aos exames em época normal e em época de recurso:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral ou outros conforme legislação aplicável;

b) [...]

c) [...]

d) Licença de parentalidade (120 dias).

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A falta ao exame em época especial, justificada nos termos do n.º 1 do presente artigo, confere ao estudante o direito, apenas, a uma remarcação de exame.

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - Nas provas escritas o estudante que desiste só pode abandonar a sala decorridos trinta minutos após o início da prova.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]:

a) Tenham incorrido em prática de fraude, descrita nos termos do artigo 50.º e no Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra:

b) Não cumpram a classificação mínima em pelo menos uma das componentes de avaliação consideradas na FUC, caso em que a classificação a atribuir deverá ser NRC - não reúne condições.

4 - [...]

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A escala que consta na pauta de frequência, decorrente da avaliação contínua/periódica, é: 0-20, AD (Admitido a Exames), NA (Não Admitido a Exames - exclui o estudante de se inscrever para exame no ano letivo à UC, F (Faltou), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 50.º-A do presente regulamento e NRC (Não Reúne Condições).

8 - A escala que consta na pauta atinente à época normal de exames é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 50.º-A do presente regulamento, A (Avaliado) - já foi avaliado em momento anterior.

9 - A escala que consta na pauta atinente às épocas de exame de recurso, especial e extraordinária é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 50.º-A do presente regulamento.

10 - Todos os estudantes que estejam regularmente inscritos num ano letivo, numa determinada UC, constam inicialmente na pauta de frequência. Como tal, será atribuída a todos os estudantes uma classificação na pauta de frequência de acordo com a escala definida no ponto 7. No que concerne à pauta do exame da época normal, constarão na pauta todos os estudantes, desse ano letivo, exceto os que tiverem obtido classificação NA ou EF em pauta de frequência. Como o acesso às restantes épocas de exame pressupõe inscrição apenas constarão nas pautas os estudantes inscritos.

Artigo 47.º

[...]

1 - As pautas são integralmente preenchidas na plataforma de gestão académica e entregues assinadas no Serviço de Gestão Académica.

2 - Para efeitos de registo das classificações será considerada a data em que teve lugar o último momento de avaliação.

3 - As classificações dos estudantes, após confirmadas e consideradas definitivas na plataforma de gestão académica, só podem ser alteradas mediante requerimento do docente responsável pela UC e autorização do Presidente da UOE.

Artigo 48.º

[...]

1 - É possível a realização de uma melhoria de classificação a todas as UC, com exceção daquelas cuja regulamentação própria o impossibilita ou que tenha sido obtida por creditação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Após obtenção do grau de mestre, só há lugar a melhoria de classificação na época de exame imediatamente subsequente.

6 - Uma vez requerida a carta de curso e/ou a certidão de registo, não há lugar à melhoria de classificação a qualquer UC.

Artigo 50.º

Fraude

1 - Constituem fraude na realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear os seus resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico, nelas se incluindo, nomeadamente, as situações de cábula e cópia.

2 - Considera-se, designadamente, que há intenção de falsear os resultados durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação sempre que o estudante recorra a informação não autorizada, disponibilizada por terceiros, ou disponibiliza informação não autorizada a colegas, ou se encontre na posse de elementos não autorizados nos termos do número seguinte.

3 - Revogado (novo ponto 12).

4 - Revogado (novo ponto 12).

5 - Revogado (novo artigo 31.º A).

6 - Revogado (novo artigo 31.º-A).

7 - Revogado

8 - Revogado (novo artigo 31.º-A).

9 - Revogado (novo artigo 31.º-A).

10 - Revogado (novo artigo 31.º-A).

11 - Salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva UC, não é permitida, durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente, telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas, ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento.

12 - Considera-se que ocorre plágio, quando:

a) Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais não referenciados, isto é, que não são da autoria do(s)estudante(s) mas que são apresentados como tal, sendo omissa a fonte de onde foram retirados;

b) É utilizado, palavra por palavra, o texto elaborado por alguém sem identificar o autor, assim como parafrasear as suas ideias sem o indicar;

c) É aplicada a tradução direta sem mencionar as fontes.

Artigo 51.º

[...]

1 - A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral do estudante.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 53.º

[...]

Considera-se que o estudante teve aproveitamento escolar num ano letivo quando reunir o número de ECTS necessários para transitar para o ano curricular seguinte ou concluir o ciclo de estudos.

Artigo 54.º

[...]

1 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme o estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 57.º

Prazo para emissão de diploma

1 - A carta de curso será emitida no prazo máximo de 3 meses, depois de requerida e paga.

2 - As certidões de registo serão emitidas no prazo máximo de 10 dias úteis, depois de requeridas e pagas.

3 - Uma vez requerida a carta de curso e/ou a certidão de registo, não há lugar à melhoria de classificação a qualquer UC.

4 - [...]»

2 - É aditado o artigo 50.º-A.:

«Artigo 50.º-A

Verificação de fraude e plágio

1 - A prática de atos fraudulentos, detetada em flagrante ou no ato de correção, implica a anulação da prova, sem prejuízo de posterior procedimento disciplinar e criminal.

2 - Sendo detetada a prática de fraude em flagrante, o docente vigilante deve proceder à anulação da prova do(s) estudante(s) envolvido(s), confiscando as folhas de prova e outros documentos ou objetos relevantes, comunicando tal facto ao(s) estudante(s) envolvido(s) e de que podem exercer o seu contraditório mediante exposição escrita a entregar nos serviços da Presidência da Escola no prazo de 24 horas.

3 - O(s) estudante(s) participante(s) na fraude deve(em) abandonar o local de imediato, exceto se ainda não tiverem decorridos 30 minutos sobre o início da prova.

4 - O docente vigilante deve ainda comunicar a ocorrência ao responsável pela UC, através da elaboração de um relatório descrevendo a situação e indicando as pessoas envolvidas e as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil, acompanhado dos documentos ou objetos confiscados, caso existam.

5 - O docente responsável pela UC deve comunicar, por escrito, ao Presidente da UOE, no prazo de 1 dia útil após a receção do relatório, os factos assinalados e os documentos relevantes.

6 - Esgotado o prazo do contraditório, o Presidente da UOE, caso veja necessidade, realiza as diligências que entenda pertinentes, e, no prazo de 2 dias úteis, caso conclua pela verificação de fraude, valida a anulação da prova.

7 - A validação da situação de fraude referida no número anterior leva à reprovação do estudante nesse ano letivo na UC em causa, devendo ser registada na plataforma informática de gestão académica e averbada no processo individual do estudante, e constando na pauta de avaliação (EF) Excluído por Fraude.

8 - O Presidente da UOE poderá desencadear a instauração de um processo disciplinar para averiguação da responsabilidade disciplinar do estudante, incluindo quando, face aos elementos apurados, não consiga concluir pela validação da situação de fraude.

9 - As situações de eventual plágio serão puníveis nos termos previstos no Estatuto Disciplinar do Estudante.

10 - Se em momento posterior à concessão do grau se verificar que um estudante cometeu fraude em prova ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.

3 - As referidas alterações entram em vigor no dia 01 de setembro de 2022.

4 - É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento Académico do 2.º ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra, com a redação atual.

29.07.2022. - O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Daniel Jorge Roque Martins Gomes.

Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Assumindo os objetivos e as condições definidas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e demais legislação aplicável, para a atribuição do grau de mestre, o Regulamento Académico do 2.º ciclo de estudos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) visa desenvolver e complementar o regime jurídico aí instituído, estabelecendo um conjunto de princípios, normas e procedimentos a adotar em todos os cursos de mestrado ministrados nas suas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE), devendo cada UOE elaborar um regulamento próprio, a aprovar pelo(s) respetivo(s) órgão(s) competente(s) em cada UOE, e homologado pelo Presidente do IPC, onde sejam especificados os procedimentos que não se encontrem definidos no presente regulamento.

2 - A aplicação do presente regulamento aos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência faz-se na salvaguarda das normas e condições previstas no Decreto-Lei 79/2014, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Princípios gerais

As disposições definidas no presente regulamento relativas aos processos de avaliação de conhecimentos e competências das unidades curriculares (UC) integrantes dos planos de estudos dos cursos de mestrado, são orientadas por princípios de legalidade, igualdade e imparcialidade.

Artigo 3.º

Grau de Mestre

O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado para o ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

Estrutura e acesso ao ciclo de estudos

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conferente do grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:

a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:

i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;

ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos e projetos, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;

iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalhos;

iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;

b) Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição, pelo estudante, de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.

5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

6 - O número de créditos dos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência é o previsto no Decreto-Lei 79/2014, de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

2 - Os valores mínimos referidos no número um do presente artigo podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 6.º

Organização e estrutura curricular

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é organizado de acordo com o sistema de créditos ECTS.

2 - Os planos de estudo são organizados de acordo com o regime trimestral, semestral, anual ou modular.

3 - Para cada curso são, obrigatoriamente, fixados:

a) A área científica predominante do curso e respetiva classificação CNAEF;

b) A duração normal do curso;

c) O número total de créditos necessário à concessão do grau ou diploma do curso especializado;

d) As áreas científicas obrigatórias e optativas, com indicação dos respetivos créditos;

e) O plano de estudos, com indicação das unidades curriculares por área científica, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de ECTS a que corresponde.

Artigo 7.º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido, pelo conselho técnico-científico da UOE onde os candidatos pretendem ser admitidos, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo conselho técnico-científico da UOE onde os candidatos pretendem ser admitidos, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 tem apenas como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do presidente da respetiva UOE, com respeito pelo n.º máximo de admissões fixado no processo de acreditação do respetivo ciclo de estudos.

CAPÍTULO III

Seleção e seriação

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas na plataforma de gestão académica, conforme fixado em edital.

2 - No processo de candidatura devem ser anexados os seguintes documentos em suporte digital:

a) Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular, com informação das classificações finais (no caso de documento estrangeiro, o candidato deverá apresentar, também, a respetiva tradução para uma das seguintes línguas: português/espanhol/francês/inglês);

b) Curriculum vitae;

c) Outros elementos solicitados no edital.

3 - Sempre que aplicável, será necessário a apresentação de documentos com certificação consular ou com Apostila de Haia para efeitos de apresentação de candidaturas.

Artigo 10.º

Seleção, classificação e seriação dos candidatos

1 - A nomeação dos júris, bem como a definição de procedimentos e de critérios relativos à seleção, classificação e seriação dos candidatos é efetuada pelo conselho técnico-científico da respetiva UOE.

2 - Compete aos júris proceder à seleção, classificação e seriação dos candidatos.

3 - As reclamações relativas aos processos da seleção, classificação e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respetivos júris e decididas pelos conselhos técnico-científicos.

CAPÍTULO IV

Matrícula e inscrição

Artigo 11.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na plataforma de gestão académica, no prazo e condições fixados no edital.

2 - Tratando-se da última fase de candidatura, em caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização da mesma, a UOE convoca, no prazo de 5 dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, através de e-mail, os candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 3 dias úteis, após a receção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas produz efeito para o ano letivo e fase a que se refere o início do ciclo de estudos.

5 - Os estudantes matriculados/ inscritos num mestrado, que não tenham concluído a componente referida na alínea a) do n.º 1 do art. 5.º, nos 2 anos sucessivos após o ato de matrícula/ inscrição, poderão renovar anualmente a inscrição em frequência no mesmo ciclo de estudos numa edição imediatamente subsequente, enquanto o ciclo de estudos se encontrar em funcionamento.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os alunos que não concluam no prazo legalmente previsto a parte da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, poderão solicitar a prorrogação do mesmo, por períodos de seis meses, renovável até um máximo de quatro vezes.

7 - A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de 50 % do valor da propina anual fixada para o 1.º ano da edição em que se venha a inscrever.

Artigo 12.º

Taxas e Propinas

1 - Os valores das taxas e propinas a cobrar são publicitados no edital de cada edição de mestrado.

2 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudo conducente ao grau de mestre, à exceção do indicado no ponto 4 deste artigo, é fixado pelo conselho geral do IPC, sob proposta do presidente do IPC.

3 - Tendo como valor de referência o valor de propina fixado para o 1.º ano curricular de cada edição de curso de mestrado, o valor da propina a cobrar no 2.º ano dessa mesma edição será proporcional ao n.º de ECTS desse ano curricular.

4 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

5 - Para os "estudantes internacionais" assim definidos no art. 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, nos ciclos de estudo de mestrado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o Instituto Politécnico de Coimbra poderá fixar uma propina de montante diferenciado, ao abrigo do disposto no artigo 16.º no citado Decreto-Lei 36/2014.

CAPÍTULO V

Gestão do ciclo de estudos

Artigo 13.º

Órgãos de direção e gestão

1 - Cada ciclo de estudos conferente do grau de mestre é objeto de direção e gestão próprias, de acordo com os estatutos de cada UOE.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Coordenador de cada ciclo de estudos, é um docente titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiencia e competência profissional na área de formação fundamental, detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, que se encontre integrado na carreira docente do ensino politécnico do Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 14.º

Competências dos órgãos de direção e gestão do curso

Compete aos órgãos de direção e gestão:

a) Assegurar a gestão corrente do curso;

b) Promover a coordenação entre unidades curriculares, seminários, estágios e outras atividades do ciclo de estudos;

c) Incentivar atividades complementares e de intercâmbio com instituições similares do mesmo domínio científico;

d) Elaborar proposta fundamentada para indigitação, pelo conselho técnico-científico da UOE, dos professores orientadores de dissertações/trabalhos de projeto/estágios e respetivos relatórios, tendo em conta os pareceres daqueles sobre a viabilidade dos planos de trabalho e a informação sobre a sua disponibilidade;

e) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e propor eventuais correções;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo conselho técnico-científico da UOE.

CAPÍTULO VI

Orientação e provas

Artigo 15.º

Orientação da dissertação/trabalho de projeto/estágio

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto, ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.

2 - Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista pelo órgão científico estatutariamente competente da UOE, quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:

a) Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;

c) Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.

3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

4 - Compete ao Conselho Técnico-científico aprovar as propostas de orientadores previstos nos números anteriores.

Artigo 16.º

Tramitação do processo

1 - A realização das provas é requerida pelo estudante ao presidente da UOE, na plataforma de gestão académica, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos em suporte digital:

a) Exemplar da dissertação/trabalho/relatório de estágio;

b) Parecer favorável do(s) orientador(es);

c) (Revogada.)

2 - Após a notificação do júri, pelo conselho técnico-científico da UOE, este tem até 30 dias seguidos para decidir sobre a aceitação, reformulação ou rejeição da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

3 - Em caso de decisão de reformulação, é dada ao estudante uma única possibilidade de submeter na plataforma de gestão académica a versão reformulada que irá ser sujeita a provas. Para o efeito, o estudante tem até 30 dias seguidos após a comunicação efetuada pela UOE, para submeter na plataforma de gestão académica a versão reformulada.

4 - Em caso de rejeição por parte do júri da versão reformulada da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, mencionada no ponto anterior, o processo encerra, devendo ocorrer o respetivo lançamento de pauta com a menção NRC (não reúne condições).

5 - Em caso de aprovação em provas públicas, sem prejuízo da deliberação tomada, o júri poderá determinar, por escrito, que o candidato introduza pequenas alterações na dissertação/ trabalho de projeto /relatório de estágio, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública. Para o efeito, o candidato terá o prazo máximo de 15 dias seguidos para submeter a versão definitiva do documento, cabendo ao presidente do júri a confirmação das respetivas alterações antes de se proceder ao lançamento da classificação final.

6 - Na formatação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio devem ser atendidas normas previstas, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.

7 - Até ao limite de 60 dias seguidos após o lançamento de classificação final resultante do ato público da defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, procede-se ao

preenchimento do RENATES e do RCAAP, de acordo com a legislação em vigor.

8 - A entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios de estágios é realizada exclusivamente em formato digital.

9 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital são realizados em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011 de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 17.º

Júri

1 - O júri de apreciação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio é nomeado pelo conselho técnico-científico da UOE, sob proposta do órgão de direção e gestão do ciclo de estudos, nos 20 dias seguidos posteriores à submissão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio na plataforma de gestão académica.

2 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, devendo apenas um destes ser orientador.

3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto, ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - O júri será presidido pelo presidente do conselho técnico-científico que pode delegar esta competência num professor da área científica dominante do curso, preferencialmente titular do grau de doutor.

8 - As reuniões do júri podem ser realizadas por videoconferência.

Artigo 18.º

Mestrados em Associação

1 - Para as situações dos mestrados em associação, as matérias constantes dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma terão de constar de documento que integra a proposta de criação do ciclo de estudos e que fará parte integrante do mesmo.

2 - Para efeitos do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, e para os cursos já aprovados e cujo processo de criação não tenha previsto as referidas metodologias, constarão as mesmas de despacho do presidente do IPC, mediante proposta das UOE envolvidas.

Artigo 19.º

Provas públicas

1 - O ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio terá de ocorrer até 30 dias seguidos após a decisão de aceitação pelo júri, e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de 3 elementos do júri, sendo obrigatória a presença do presidente e do arguente principal.

2 - A discussão pública está a cargo de um arguente principal, ainda que nela possam intervir todos os membros do júri.

3 - A discussão pública não pode exceder 90 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelo júri.

4 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

5 - As decisões do júri são tomadas por maioria dos seus membros.

6 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam, obrigatoriamente, os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, podendo a mesma ser conjunta.

7 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

8 - No ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

9 - A apresentação de atestados médicos não releva para o não cumprimento do prazo de entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de internamento hospitalar, de licença de parentalidade, ou de doença contagiosa, que implique evicção escolar, o estudante pode requerer o adiamento pelo tempo correspondente ao internamento hospitalar, à duração do período de licença de parentalidade gozado pelo próprio até ao máximo de 120 dias, ou à duração da referida doença, mediante a apresentação da prova do internamento hospitalar, da licença de parentalidade, ou atestado médico emitido pelo Delegado de Saúde da área da residência, comprovativo de que o estudante sofreu de doença contagiosa a implicar evicção escolar.

CAPÍTULO VII

Normas regulamentares

Artigo 20.º

Regulamento de mestrado da UOE

1 - O presidente do IPC, aprova o(s) regulamento(s)de mestrado, sob proposta das UOE, onde constem as normas relativas às seguintes matérias:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular;

b) Critérios de seleção e seriação;

c) Condições de funcionamento;

d) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

e) Processo de creditação;

f) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

g) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;

h) Regras a observar na orientação;

i) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

j) Regras referentes à possibilidade de prorrogar os prazos previstos na alínea anterior;

l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

m) Forma de cálculo e processo de atribuição da classificação final;

n) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

2 - Considerando a aplicação de critérios de garantia de qualidade dos cursos, recomenda-se às UOE a adoção de um regulamento para cada ciclo de estudos.

3 - As UOE terão de assegurar a devida divulgação/publicitação do(s) regulamento(s) dos ciclos de estudos de mestrado nos respetivos portais institucionais.

Artigo 21.º

Creditação

1 - Ao processo de creditação aplicam-se as normas do Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, que aprovou o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, na sua redação atual.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso numa edição de um ciclo de estudos, pois só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos, e para esse mesmo curso.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Não podem ser creditados os ciclos de estudo cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei, nem os ciclos de estudo ministrados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

6 - Revogado.

7 - Revogado.

Artigo 22.º

Edital

1 - Para cada edição de um mestrado o presidente do IPC, sob proposta da UOE, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, aprova um edital, com as seguintes matérias:

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

b) Condições de admissão no ciclo de estudos;

c) Normas e prazos de candidatura;

d) Número de vagas;

e) Calendário escolar;

f) Regime de funcionamento;

g) Processo de creditação;

h) Concretização das componentes relativas ao curso de mestrado e dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio;

i) Critérios de seleção e de seriação dos candidatos;

j) Regimes de precedências e de avaliação;

l) Regras a observar na orientação;

m) Prazo limite para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

n) Processo de atribuição da classificação final;

o) Termos em que se realiza a associação com outro estabelecimento de ensino (se existir);

p) Valor da propina.

2 - As matérias constantes das alíneas a), g), h),n), j), l), m) e o), não carecem de ser desenvolvidas no Edital, desde que do seu teor conste uma remissão expressa para o Regulamento de Mestrados da UOE e para o Regulamento de Creditação do IPC, onde as referidas matérias se encontram definidas.

3 - As UOE terão de proceder à divulgação dos editais nos respetivos portais Institucionais.

CAPÍTULO VIII

Organização do Ano Letivo

Artigo 23.º

Ano Letivo

1 - O ano letivo no IPC tem início no dia 1 de setembro e termina no dia 31 do mês de agosto seguinte.

2 - O Presidente do IPC, após audição do Conselho de Gestão, fixa anualmente o calendário letivo que deve incluir a duração de cada semestre, as pausas letivas e os períodos de férias.

Artigo 24.º

Calendário Escolar

1 - O calendário escolar de cada UOE é aprovado anualmente pelo respetivo Presidente, após emissão de parecer dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, até ao final do mês de maio do ano letivo anterior, e deve ter como referência uma duração de 20 semanas para cada semestre, incluindo os momentos de avaliação final das épocas normal e de recurso.

2 - Em cada semestre há um período de exames que não pode exceder 5 semanas.

3 - O calendário escolar deverá incluir:

a) Os períodos letivos;

b) As férias escolares, feriados e outras interrupções previstas;

c) As datas de início e fim das diferentes épocas de avaliação.

4 - Todas as épocas de exame devem constar no calendário escolar mesmo que tenham lugar no decurso do ano letivo subsequente.

Artigo 25.º

Horário Escolar

1 - O horário escolar de cada ciclo de estudos é aprovado pelo Presidente de cada UOE, de acordo com as regras aplicáveis.

2 - O horário escolar de cada ano, semestre ou trimestre é divulgado até 7 dias seguidos antes da data de início de aulas do ano, semestre ou trimestre.

CAPÍTULO IX

Matrícula e inscrição

Artigo 26.º

Matrícula e Inscrição

1 - Só podem frequentar UC lecionadas nos ciclos de estudos de mestrado do IPC os estudantes matriculados que nelas tenham efetuado inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.

2 - Os prazos de inscrição, em cada ano letivo, são fixados pelo Presidente da UOE.

3 - A Instituição, nos termos gerais do Direito, poderá proceder à anulação da matrícula.

4 - Na situação prevista no n.º 3, o estudante encontra-se obrigado ao pagamento integral dos montantes referentes à propina em dívida.

Artigo 27.º

Inscrições nas UC

Na primeira inscrição efetuada pelo estudante num curso de mestrado ministrado no IPC, o limite máximo de European Credit Transfer System (ECTS) a que se pode inscrever é de 60, correspondentes apenas a UC do 1.º ano, exceto se beneficiar de creditações.

CAPÍTULO X

Ensino

Artigo 28.º

Ficha de UC

1 - A ficha de UC (FUC) é um documento discriminativo de cada UC onde está sintetizado o seu modo de funcionamento, conteúdos, metodologias de ensino/aprendizagem e de avaliação, e outros elementos previstos no modelo aprovado para uso no IPC, sendo pública e acessível a toda a comunidade escolar.

2 - Anualmente é disponibilizada a FUC de edição, na plataforma de gestão académica,

preenchida pelo docente responsável por essa UC, sendo a validação e aprovação definida no âmbito das autonomias pedagógica, científica e administrativa da UOE.

3 - A FUC de edição, sendo um documento público, deve ser disponibilizada na plataforma de gestão académica, até ao final da primeira semana letiva.

4 - O período de validade das FUC é determinado pelos órgãos próprios de cada UOE, devendo verificar-se a realização do circuito de aprovação das FUC pelos órgãos estatutariamente competentes de cada UOE.

Artigo 29.º

Sumários

Os docentes elaboram um sumário da matéria lecionada e disponibilizam-no para consulta na plataforma de gestão académica, dentro do prazo a definir por cada UOE, mas nunca superior a 7 dias seguidos subsequentes ao dia em que decorreu a aula.

Artigo 30.º

Atendimento Pedagógico

1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelo docente de cada UO.

2 - No início de cada ano, semestre ou trimestre, os docentes publicitam, na plataforma de gestão académica, os respetivos horários de atendimento.

3 - O período de atendimento estende-se às épocas de exames.

4 - Os docentes devem ainda conceder apoio pedagógico suplementar aos estudantes nos termos previstos no Regulamento de Necessidades Educativas Especiais do IPC.

Artigo 31.º

Assiduidade

1 - Os docentes devem incentivar e valorizar a presença, a pontualidade e a participação dos estudantes nas aulas, o desenvolvimento da capacidade de recolher, selecionar e interpretar informação e ainda o desenvolvimento de competências comunicacionais, podendo considerar estes elementos para efeitos de avaliação se definido na FUC.

2 - A frequência das aulas pode ser definida como obrigatória, de acordo com as regras definidas na FUC, sendo objeto de controlo nos termos definidos por cada UOE.

3 - As faltas dadas pelos estudantes no decorrer da atividade letiva, caso se enquadrem nas situações previstas no artigo 43.º, podem ser justificadas, não sendo contabilizadas para efeitos de obtenção de frequência a uma dada UC.

CAPÍTULO XI

Avaliação de Conhecimentos

SECÇÃO I

Modalidades de Avaliação

Artigo 32.º

Definição dos tipos de avaliação

No IPC distinguem-se três tipos de avaliação:

a) Avaliação contínua - Avaliação que pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho do estudante e sem obrigatoriedade de agendamento prévio.

b) Avaliação periódica - Avaliação que ocorre ao longo do ano, do semestre ou trimestre letivos e que pode ser constituída por diversos instrumentos de avaliação de tipos de avaliação diferentes.

c) Avaliação por exame - Modalidade de avaliação dos estudantes no final de um período de formação.

Artigo 33.º

Definição das metodologias de avaliação

1 - Revogada.

2 - A descrição da metodologia de avaliação deve ser detalhada na FUC, e deve conter todas as componentes e critérios de avaliação, e respetivas ponderações na classificação final.

3 - A metodologia de avaliação deve ser definida de acordo com os princípios gerais enunciados no artigo 2.º, sempre no pressuposto de não prejudicar o regular funcionamento das restantes UC e de acordo com as disposições do presente regulamento e do regulamento de cada UOE.

Artigo 34.º

Componentes de avaliação

1 - A avaliação é uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ficar garantido que as componentes de avaliação adotadas são adequadas às competências e conhecimentos a adquirir pelos estudantes.

2 - A avaliação nas UC pode incluir os seguintes elementos:

a) Exame - Prova escrita e/ou oral, ou prova especial de ordem técnica, artística ou outra no final de um período de formação.

b) Participação presencial - Participação nas atividades das horas de contacto.

c) Projeto/Trabalho - Concretização de uma proposta de trabalho ou de investigação, com conteúdo técnico, artístico ou de síntese bibliográfica.

d) Prova oral - A prova oral pode incluir-se em qualquer tipo de avaliação e é prestada de maneira individualizada, ou em grupo, perante um júri.

e) Relatório de projeto ou estágio - Apresentação e discussão pública, quando aplicável, de um relatório de projeto ou de estágio realizada.

f) Relatório - Texto escrito relativo a um trabalho de investigação, a um estágio ou a uma atividade desenvolvida numa UC ou no final de um percurso formativo.

g) Teste - Prova escrita realizada no âmbito dos tipos de avaliação contínua e periódica.

h) Prova prática ou apresentação oral realizada no âmbito dos tipos de avaliação contínua e periódica.

i) Trabalho laboratorial ou de campo - Trabalho realizado em ambiente laboratorial ou no terreno.

3 - Sempre que a avaliação de uma UC inclua mais do que uma componente de avaliação, a classificação final é calculada a partir das classificações obtidas em cada componente de avaliação, de acordo com o constante na respetiva FUC.

4 - A condição de admissão à realização do exame da época normal decorrente da opção por avaliação contínua deve ser publicada, na plataforma de gestão académica em pauta de frequência, com a antecedência mínima de 4 dias seguidos relativamente à data da realização do exame da época normal.

SECÇÃO I

Exames

Artigo 35.º

Épocas de exame

1 - No IPC existem as seguintes épocas de exames:

a) Época normal - Período de exames para os estudantes, definido no calendário aprovado pelo órgão estatutário competente. Podem aceder a esta época os estudantes que não obtiveram aprovação ou que não escolheram a avaliação contínua e os que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação, em conformidade com o regulamento próprio da UOE.

b) Época de recurso - Período de exames para os estudantes reprovados na época normal ou que não realizaram exame nessa época. Podem aceder a esta época os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação.

c) Época especial - Período de realização de exame(s) para os casos previstos no artigo 38.º do presente Regulamento.

d) Época extraordinária - Período extraordinário de realização de exames a fixar pelos órgãos legais e estatuariamente competentes de cada UOE.

2 - Os exames de uma mesma UC devem ser agendados com um intervalo mínimo de 7 dias seguidos entre a época normal e a de recurso.

3 - A realização de exames fora da época normal e/ou da época de recurso só é possível nos casos especialmente previstos na Lei ou no presente Regulamento.

4 - As datas de início das provas orais de cada UC devem ser tornadas públicas com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data marcada para a sua realização.

5 - O calendário dos exames fixado pelo órgão competente da UOE e tornado público no início de cada período letivo só poderá ser alterado por despacho do Presidente da UOE, ouvido(s) o(s) órgão(s) competente(s).

Artigo 36.º

Época normal

Podem aceder à época normal de exame num ano letivo, numa UC, os estudantes que, cumulativamente:

a) Estejam regularmente inscritos nesse ano letivo e nessa UC;

b) Cumpram as condições de acesso fixadas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis).

Artigo 37.º

Época de recurso

1 - Podem aceder à época de recurso os estudantes definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º desde que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo, nessa UC.

2 - Não existe limite quanto ao número de exames que podem ser realizados em cada época de recurso.

3 - O acesso ao exame de recurso está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.

4 - Têm ainda acesso à época de recurso os estudantes do IPC que se encontrem abrangidos por um programa de intercâmbio ou de mobilidade, desde que tenham reprovado no exame da época normal e que não tenham realizado o exame de recurso na IES de acolhimento.

Artigo 38.º

Época especial

1 - Desde que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo, nessa UC, podem aceder à época especial:

a) Os estudantes aos quais faltem até 18 ECTS para a obtenção do número de ECTS necessários para a conclusão do curso de especialização;

b) Os estudantes abrangidos por regime especial.

2 - As UC relativas a projetos, estágios, simulações, investigação aplicada e outras regulamentadas em cada UOE não são consideradas para efeitos da contabilização da alínea a) do número anterior.

3 - Os estudantes que usufruam de um regime especial, de acordo com o estabelecido no artigo 40.º, têm acesso à época especial podendo realizar o número máximo de 18 ECTS, sem prejuízo de outros regimes aplicáveis, mais favoráveis.

4 - Têm ainda acesso à época especial os estudantes inscritos em UC isoladas, bem como os estudantes do IPC que se encontrem abrangidos por um programa de intercâmbio ou de mobilidade, desde que não tenham tido aproveitamento nos exames da época normal e/ou de recurso, pelo facto de os mesmos coincidirem com a duração dos referidos programas.

5 - O acesso ao exame da época especial está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.

Artigo 39.º

Época extraordinária

1 - Pode ser fixada uma época extraordinária de exames pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada UOE, tendo como fundamento circunstâncias excecionais.

2 - Podem aceder à época extraordinária os estudantes que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo a essa UC.

3 - O acesso ao exame de época extraordinária está sujeito a inscrição.

4 - Os estudantes que acedam à época extraordinária podem realizar no máximo a 18 ECTS.

Artigo 40.º

Regimes Especiais

1 - Constituem regimes especiais:

a) Estudantes com estatuto de atleta de alto rendimento;

b) Dirigente associativo jovem;

c) Estudantes com necessidades educativas especiais;

d) Estudantes bombeiros;

e) Estudantes que prestem serviço militar;

f) Estudantes que professam confissões religiosas que santificam um dia da semana diverso do domingo;

g) Estudantes em situação de maternidade e paternidade;

h) Trabalhador-estudante.

2 - São equiparadas aos Regimes Especiais as situações previstas nos Regulamentos do Estudante Atleta do IPC e do estudante Praticante de Atividades Artísticas no IPC, bem como outras situações regulamentadas.

3 - Não prejudicando o cumprimento das normas específicas, os estudantes devem requerer ao Presidente da respetiva UOE o regime especial, mediante declaração emitida pela entidade competente da respetiva condição referida nos números anteriores, de acordo com as disposições regulamentares e legais aplicáveis.

4 - Todos os estudantes que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais devem requerer, na respetiva plataforma de gestão académica, através de requerimento específico, o respetivo estatuto:

a) Até 30 dias seguidos após a inscrição;

b) Até 30 dias seguidos após o início do 2.osemestre, sem efeitos para as UC do 1.º semestre;

c) Até 30 dias seguidos após ocorrer a situação que origine o direito ao estatuto, salvo nas situações em que a lei aplicável defina outros prazos.

5 - A aplicação da legislação a cada uma das situações especiais referidas no n.º 1 do presente artigo deve ser alvo de regulamentação interna a efetuar por cada UOE, adaptando a sua aplicação às particularidades de cada tipo de UC, nomeadamente, daquelas que envolvem uma componente de avaliação periódica e/ou obrigatoriedade de frequência.

SECÇÃO III

Provas de avaliação

Artigo 41.º

Realização de provas de Avaliação

1 - Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um docente (preferencialmente um docente que lecione a UC).

2 - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, as salas em que não se encontre nenhum docente da UC devem ser visitadas, regularmente, por um docente da mesma.

3 - A duração das provas de avaliação de exame final não pode exceder três horas incluindo um eventual período de tolerância.

4 - Constituem exceção os exames dos cursos da área das artes, do design e do desporto, ou outros que possuam componente prática laboratorial que assim o exija.

5 - Só pode ser autorizado a prestar prova de avaliação o estudante que se encontre regularmente inscrito.

6 - Pode ser autorizado a prestar prova de avaliação o estudante que se apresente na sala/local de exame até quinze minutos depois do seu início. O estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.

7 - Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo da mesma. Os docentes de cada UC devem informar os estudantes sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova, disponibilizando a informação na plataforma de gestão académica e na FUC.

8 - Nas provas orais deve ser constituído um júri composto por um mínimo de dois docentes, sendo pelo menos um deles docente da respetiva UC.

9 - A prova oral tem a duração máxima de uma hora.

10 - As regras específicas relativas à realização das componentes de avaliação são definidas no Regulamento de cada UOE e nas respetivas FUC.

11 - Ao estudante deve ser solicitada a apresentação do cartão de estudante ou do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/outro documento de identificação equivalente se tiver sido emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia.

SECÇÃO IV

Faltas a exames

Artigo 42.º

Faltas de docentes a exames

1 - O docente referido no n.º 1 do artigo 41.º que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação, deve assegurar a realização da prova fazendo-se substituir, no imediato, por outro docente da UC ou, subsidiariamente, da mesma área científica, informando os serviços competentes do facto.

2 - O docente convocado para a vigilância da prova que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação, deve fazer-se substituir no imediato, por outro docente, informando os serviços competentes do facto.

3 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é passível de procedimento disciplinar. Se esse impedimento se dever a motivos previstos na lei ou resultar de serviço oficial, cabe aos serviços competentes providenciar a substituição do docente.

Artigo 43.º

Faltas de estudantes a exames

1 - Consideram-se causas justificativas das faltas aos exames em época normal e em época de recurso:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral ou outros conforme legislação aplicável;

b) Doença infectocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações de doença grave ou crónica incapacitantes, devidamente comprovadas por atestado médico;

c) Cumprimento de obrigações legais;

d) Licença de parentalidade (120 dias).

2 - A justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os respetivos documentos comprovativos e apresentada ao serviço de gestão académica de cada UOE no prazo máximo de cinco dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante.

3 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante tem direito a requerer o acesso ao exame da UC em causa na época especial.

4 - A falta ao exame corresponde, para todos os efeitos, à ausência de avaliação.

5 - A falta ao exame em época especial, justificada nos termos do n.º 1 do presente artigo, confere ao estudante o direito, apenas, a uma remarcação de exame.

Artigo 44.º

Desistência

1 - O estudante tem direito de desistir de quaisquer provas escritas ou orais, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda, através de declaração escrita na folha de prova ou outra.

2 - Nas provas escritas o estudante que desiste só pode abandonar a sala decorridos trinta minutos após o início da prova.

SECÇÃO V

Classificações

Artigo 45.º

Classificações finais

1 - As classificações finais das UC são expressas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, aplicando-se a fórmula de cálculo explicitada na FUC, quando existente.

2 - Obtêm aprovação numa UC os estudantes que tenham alcançado uma classificação final mínima de 10 valores.

3 - Não obtêm aprovação numa UC os estudantes que:

a) Tenham incorrido em prática de fraude, descrita nos termos do artigo 50.º e no Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra.

b) Não cumpram a classificação mínima em pelo menos uma das componentes de avaliação consideradas na FUC, caso em que a classificação a atribuir deverá ser NRC - não reúne condições.

4 - A classificação final é calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas).

Artigo 46.º

Lançamento e divulgação de classificações

1 - A classificação final de cada UC tem de ser inserida e disponibilizada na plataforma de gestão académica.

2 - Nos casos em que a classificação final resulta da ponderação de mais do que um elemento/componente de avaliação, de acordo com o estipulado na FUC, os resultados de cada um desses elementos/componentes deve ser discriminado e disponibilizado aos estudantes logo que possível, podendo ser utilizada, para o efeito, a plataforma de gestão académica.

3 - Os resultados finais decorrentes da avaliação contínua e periódica e de cada época de exames (normal, recurso, especial e extraordinária) devem ser divulgados, em pautas lacradas na plataforma de gestão académica, no máximo até 10 dias seguidos à data da avaliação.

4 - Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas devem ser divulgadas, em pauta lacrada na plataforma de gestão académica, com uma antecedência mínima de 4 dias seguidos.

5 - Se o prazo referido no n.º 4 não for cumprido, o estudante tem direito a requerer uma nova data para realização da sua prova de avaliação, desde que não tenha comparecido nesta e o requeira ao Presidente da UOE na plataforma de gestão académica, no prazo máximo de 2 dias seguidos após a realização da prova.

6 - O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 implica a repetição do momento de avaliação em tempo oportuno e em data a reagendar pelo órgão competente e eventual responsabilidade disciplinar do docente.

7 - A escala que consta na pauta de frequência, decorrente da avaliação contínua/periódica, é: 0-20, AD (Admitido a Exames), NA (Não Admitido a Exames - exclui o estudante de se inscrever para exame no ano letivo à UC, F (Faltou), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 50.º-A do presente regulamento e NRC (Não Reúne Condições).

8 - A escala que consta na pauta atinente à época normal de exames é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 50.º-A do presente regulamento, A (Avaliado) - já foi avaliado em momento anterior.

9 - A escala que consta na pauta atinente às épocas de exame de recurso, especial e extraordinária é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 50.º-A do presente regulamento.

10 - Todos os estudantes que estejam regularmente inscritos num ano letivo, numa determinada UC, constam inicialmente na pauta de frequência. Como tal, será atribuída a todos os estudantes uma classificação na pauta de frequência de acordo com a escala definida no ponto 7. No que concerne à pauta do exame da época normal, constarão na pauta todos os estudantes, desse ano letivo, exceto os que tiverem obtido classificação NA ou EF em pauta de frequência. Como o acesso às restantes épocas de exame pressupõe inscrição apenas constarão nas pautas os estudantes inscritos.

Artigo 47.º

Pautas e classificações

1 - As pautas são integralmente preenchidas na plataforma de gestão académica e entregues assinadas no Serviço de Gestão Académica.

2 - Para efeitos de registo das classificações será considerada a data em que teve lugar o último momento de avaliação.

3 - As classificações dos estudantes, após confirmadas e consideradas definitivas na plataforma de gestão académica, só podem ser alteradas mediante requerimento do docente responsável pela UC e autorização do Presidente da UOE.

Artigo 48.º

Melhoria de classificações

1 - É possível a realização de uma melhoria de classificação a todas as UC, com exceção daquelas cuja regulamentação própria o impossibilita ou que tenha sido obtida por creditação.

2 - Os estudantes têm direito a melhoria de classificação uma única vez.

3 - O acesso ao exame de melhoria de classificação está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.

4 - A classificação final na UC é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.

5 - Após obtenção do grau de mestre, só há lugar a melhoria de classificação na época de exame imediatamente subsequente.

6 - Uma vez requerida a carta de curso e/ou a certidão de registo, não há lugar à melhoria de classificação a qualquer UC.

Artigo 49.º

Consulta e revisão de provas escritas

1 - Após a disponibilização da respetiva classificação na plataforma de gestão académica o estudante tem o direito de consultar a correção dos seus exames, trabalhos ou quaisquer outros elementos/componentes de avaliação, bem como a ser esclarecido sobre os critérios de correção.

2 - O docente responsável pela UC deve, juntamente com os resultados da avaliação tornar público um período durante o qual os estudantes podem consultar as provas, trabalhos ou outros elementos avaliados, o qual ocorrerá no 3.º ou 4.º dia útil subsequente à publicação do resultado da avaliação.

3 - Sempre que haja lugar a prova oral subsequente a exame escrito, o período de consulta tem de ocorrer até ao dia anterior.

4 - O estudante pode solicitar a revisão da prova, no prazo máximo de 2 dias úteis após o período previsto no n.º 2 do presente artigo, sempre que considere, após consulta da prova e esclarecimentos prestados pelo docente, que a classificação obtida não corresponde à avaliação realizada.

5 - O procedimento de consulta e revisão de provas serão efetuados nos termos previstos no Regulamento de cada UOE.

SECÇÃO VI

Código de conduta

Artigo 50.º

Fraude

1 - Constituem fraude na realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear os seus resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico, nelas se incluindo, nomeadamente, as situações de cábula e cópia.

2 - Considera-se, designadamente, que há intenção de falsear os resultados durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação sempre que o estudante recorra a informação não autorizada, disponibilizada por terceiros, ou disponibiliza informação não autorizada a colegas, ou se encontre na posse de elementos não autorizados nos termos do número seguinte.

3 - Revogado.

4 - Revogado.

5 - Revogado.

6 - Revogado.

7 - Revogado.

8 - Revogado.

9 - Revogado.

10 - Revogado.

11 - Salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva UC, não é permitida, durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente, telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas, ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento.

12 - Considera-se que ocorre plágio, quando:

a) Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais não referenciados, isto é, que não são da autoria do(s) estudante(s) mas que são apresentados como tal, sendo omissa a fonte de onde foram retirados;

b) É utilizado, palavra por palavra, o texto elaborado por alguém sem identificar o autor, assim como parafrasear as suas ideias sem o indicar;

c) É aplicada a tradução direta sem mencionar as fontes.

Artigo 50.º-A

Verificação de fraude e plágio

1 - A prática de atos fraudulentos, detetada em flagrante ou no ato de correção, implica a anulação da prova, sem prejuízo de posterior procedimento disciplinar e criminal.

2 - Sendo detetada a prática de fraude em flagrante, o docente vigilante deve proceder à anulação da prova do(s) estudante(s) envolvido(s), confiscando as folhas de prova e outros documentos ou objetos relevantes, comunicando tal facto ao(s) estudante(s) envolvido(s) e de que podem exercer o seu contraditório mediante exposição escrita a entregar nos serviços da Presidência da Escola no prazo de 24 horas.

3 - O(s) estudante(s) participante(s) na fraude deve(em) abandonar o local de imediato, exceto se ainda não tiverem decorridos 30 minutos sobre o início da prova.

4 - O docente vigilante deve ainda comunicar a ocorrência ao responsável pela UC, através da elaboração de um relatório descrevendo a situação e indicando as pessoas envolvidas e as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil, acompanhado dos documentos ou objetos confiscados, caso existam.

5 - O docente responsável pela UC deve comunicar, por escrito, ao Presidente da UOE, no prazo de 1 dia útil após a receção do relatório, os factos assinalados e os documentos relevantes.

6 - Esgotado o prazo do contraditório, o Presidente da UOE, caso veja necessidade, realiza as diligências que entenda pertinentes, e, no prazo de 2 dias úteis, caso conclua pela verificação de fraude, valida a anulação da prova.

7 - A validação da situação de fraude referida no número anterior leva à reprovação do estudante nesse ano letivo na UC em causa, devendo ser registada na plataforma informática de gestão académica e averbada no processo individual do estudante, e constando na pauta de avaliação (EF) Excluído por Fraude.

8 - O Presidente da UOE poderá desencadear a instauração de um processo disciplinar para averiguação da responsabilidade disciplinar do estudante, incluindo quando, face aos elementos apurados, não consiga concluir pela validação da situação de fraude.

9 - As situações de eventual plágio serão puníveis nos termos previstos no Estatuto Disciplinar do Estudante.

10 - Se em momento posterior à concessão do grau se verificar que um estudante cometeu fraude em prova ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.

Artigo 51.º

Incompatibilidades na avaliação da prova

1 - A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral do estudante.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, declarar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao Presidente da respetiva UOE.

3 - O Presidente da UOE deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser abrangido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

Secção VII

Transição de ano

Artigo 52.º

Transição de ano

1 - O estudante que se inscreveu/matriculou no 1.º ano do curso está condicionado à realização de um número mínimo de 36 ECTS desse mesmo ano curricular para que se possa inscrever no 2.º ano do mesmo curso.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, a tramitação do processo de provas públicas só poderá ocorrer quando o estudante tenha tido aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização.

Capítulo XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Aproveitamento escolar

Considera-se que o estudante teve aproveitamento escolar num ano letivo quando reunir o número de ECTS necessários para transitar para o ano curricular seguinte ou concluir o ciclo de estudos.

Artigo 54.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme o estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações obtidas nas UC que integram o respetivo plano de estudos.

3 - A obtenção do grau de mestre exige a aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização e uma classificação igual ou superior a 10 na componente dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

Artigo 55.º

Titulação do grau de mestre

O grau de mestre é titulado por um Diploma/Certidão de Registo e ou por Carta de Curso, no qual é designada a área científica específica e a área de especialização em que, eventualmente, se estruture.

Artigo 56.º

Diploma de especialização

A aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização confere o direito a um Diploma de Especialização, designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada, com menção da classificação final obtida.

Artigo 57.º

Prazo para emissão de diploma

1 - A carta de curso será emitida no prazo máximo de 3 meses, depois de requerida e paga.

2 - As certidões de registo serão emitidas no prazo máximo de 10 dias úteis, depois de requeridas e pagas.

3 - Uma vez requerida a carta de curso e/ou a certidão de registo, não há lugar à melhoria de classificação a qualquer UC.

4 - O suplemento ao diploma será emitido nos prazos definidos para cada um dos documentos que acompanhará.

Artigo 58.º

Publicações científicas

1 - O Instituto Politécnico de Coimbra adota uma política de obrigatoriedade de depósito e divulgação e acesso livre, no repositório Comum, de todas as publicações científicas produzidas pelos seus docentes, investigadores e alunos.

2 - As obrigações de depósito são da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino superior que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo, em cumprimento do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 59.º

Casos omissos

Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e demais legislação aplicável, devendo os casos omissos ser objeto de análise e decisão pelo Presidente da UO, ouvidos os órgãos competentes e comunicadas ao Presidente do IPC.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2019/2020.

315574221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5025255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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