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Aviso 2225/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações do Município

Texto do documento

Aviso 2225/2015

Abertura de Período de Discussão Pública

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações do Município

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que a Câmara Municipal de Santa Cruz, em reunião de 04 de dezembro de 2014, deliberou, por unanimidade, submeter à apreciação pública, nos termos dispostos no artigo n.º 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações do Município.

O prazo de 30 dias é contado a partir da publicação deste Aviso na 2.ª série do Diário da República.

O projeto acima referido, encontra-se disponível para consulta do público no Gabinete de Divisão de Coesão Social, sito na Rua Cónego Alfredo C. Oliveira, durante o período normal de funcionamento, mediante afixação em edital nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

Os eventuais contributos ou observações deverão ser formulados por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

19 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações do Município

Preâmbulo

Considerando que a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o direito à Habitação, e que nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições no âmbito da promoção da habitação e da gestão do respetivo património municipal.

Considerando que se trata de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente consagrado, limitando a intervenção do Município de Santa Cruz às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção. As políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população.

Considerando ainda que a atribuição de um fogo não é a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais, mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes. Constitui, sim, a garantia do acesso a uma habitação relativamente à população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social.

Considerando que o presente regulamento visa a adoção de um regime especial de arrendamento, tendo como base o regime de renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioecónomica e de condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo para tanto em consideração que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de habitação.

Considerando que a adoção do regime de renda apoiada (Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio) para o património habitacional municipal decorre do facto de não ter sido ainda publicada a legislação no que concerne aos arrendamentos por entidades públicas.

Considerando que o corpo normativo, ora densificado, tem ainda como escopo obstar a que existam situações de injustiça social, concretizadas pelo apoio prestado a famílias que, apresentando evidentes sinais exteriores de riqueza, manifestamente dele não necessitam.

Considerando que essa preocupante realidade cria sentimentos de injustiça social, havendo, assim, a necessidade de se criarem critérios rigorosos de atribuição e fiscalização em matéria de habitação. De modo a corrigir estas situações de perversão do sistema de apoio, assegura-se uma forma mais criteriosa de seleção dos candidatos à habitação, reforçando-se a fiscalização, através da obrigação de correção periódica das informações prestadas e comprovadas por aqueles.

Pretende-se, assim, assegurar um melhor e mais justo apoio às famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência para a responsabilidade. Destarte, os agregados familiares, em situação de candidatura à atribuição de uma habitação, são incluídos numa lista de inscrição, sendo identificadas as respetivas carências a nível habitacional e socioeconómico.

Importa referir que o presente regulamento visa assegurar situações de carência temporária de agregados familiares que por qualquer razão se encontram em situação financeira difícil, e pelo tempo estritamente necessário à reintegração/recuperação dessa mesma situação económica, não configurando de todo uma solução para qualquer munícipe mas tão só o apoio necessário e suficiente para fazer face a um eventual infortúnio da vida de modo a que se possa restabelecer e prosseguir a sua vida sem necessidade de tal suporte Municipal.

Considerando que as habitações são atribuídas segundo critérios de adequação da tipologia dos fogos à dimensão do agregado, evitando-se sempre que possível, a sub e sobreocupação das mesmas.

Considerando que se julgou pertinente aglutinar as duas vertentes da questão habitacional, ou seja, a atribuição do fogo e a sua gestão, num mesmo corpo normativo, que facilitasse a perceção da matéria como um todo por parte dos serviços, dos munícipes e dos inquilinos do Município.

Título I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações que integram todo o património municipal, designadamente definindo as condições de acesso e critérios de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada dessas habitações e aplica-se a toda a circunscrição territorial do Município de Santa Cruz.

2 - O presente Regulamento tem como objeto estabelecer as regras a que obedecem as relações de utilização das habitações propriedade do Município de Santa Cruz.

3 - No âmbito do referido no número anterior inclui-se também a boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação do Município de Santa Cruz.

4 - São destinatários do presente regulamento, no âmbito do número um, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, todos os moradores do Município de Santa Cruz há mais de dois anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18 anos, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

5 - São destinatários do presente regulamento, no âmbito dos números dois e três, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os arrendatários de cada fogo e os elementos do seu agregado familiar.

Título II

Da atribuição de habitação municipal

CAPÍTULO I

Regime geral e conceitos

Artigo 3.º

Regime e exceções ao regime de atribuição

1 - A Câmara Municipal de Santa Cruz deve excluir uma parte das habitações que integram o património municipal habitacional do regime referido no artigo anterior, tendo em vista:

a) Situações de emergência social, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana, ou outras situações socialmente relevantes, abrangidas pelo conceito;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas de responsabilidade municipal, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;

d) Ruína de edifícios municipais;

e) Programas específicos de resposta a outros segmentos da população que não se enquadrem no presente regulamento, a definir através de regulamento municipal adequado.

2 - A competência para acionar a atribuição de habitação referida nas alíneas a) a d) do número anterior é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Critérios de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade socioeconómicas e familiares dos agregados.

2 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, da etnia, de convicção religiosa ou política dos candidatos.

Artigo 5.º

Adequação das habitações

1 - A habitação deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobrelotação, tendo em conta:

(ver documento original)

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria.

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1 - Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

2 - IAS: Corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor.

3 - Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

4 - Tipo de Alojamento:

a) Sem Alojamento - Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou em tendas, designados sem abrigo.

b) Estruturas provisórias - Incluem-se nesta categoria os alojamentos de carácter precário, nomeadamente: barraca, roulotte, anexo sem condições de habitabilidade, garagem, arrecadação ou outro.

c) Partes de Edificações - Incluem-se nesta categoria as residências em lar, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outro.

d) Edificações (casa emprestada) - Incluem-se nesta categoria as habitações em casa emprestada.

e) Edificações (casa arrendada, casa de função) - Incluem-se nesta categoria as habitações em casa arrendada, casa de função (atribuída no desempenho de uma atividade profissional), casa ocupada ou outra.

5 - Motivo do Pedido de Habitação:

a) Falta de habitação - Consideram-se as situações em que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação por perda de alojamento por derrocada, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, por separação ou divórcio, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou casa de função.

b) Falta de condições de habitabilidade/salubridade - Consideram-se as situações em que o alojamento se encontre em risco de ruína, ou não possua instalações sanitárias e ou cozinha, água, saneamento e eletricidade.

c) Desadequação do alojamento por motivo de limitações da mobilidade - Consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e ou a utilização do alojamento e situações de sobrelotação, no caso em que o índice de ocupação do fogo é igual ou superior a 3, sendo o índice de ocupação igual ao número se pessoas/número de quartos.

6 - Tempo de Residência no Concelho de Santa Cruz: Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Santa Cruz, em função do número de anos de residência neste Município.

7 - Tipo de Família: Monoparental - Homem ou mulher que coabita com os seus filhos; Famílias Numerosas - Famílias com três ou mais filhos a cargo, residentes na mesma habitação.

8 - Elementos com Deficiência ou Doença Crónica Grave Comprovada: Consideram-se pessoas com deficiência comprovada as que usufruam de prestações por deficiência: Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens, Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (com idade inferior a 24 anos) ou Subsídio Mensal Vitalício (maiores de 24 anos); Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico da especialidade.

9 - Elementos com Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 60 %: Consideram-se pessoas com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que se encontrem em idade ativa e com capacidade para o trabalho. Considera-se idade ativa os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 anos e os 64 anos de idade.

10 - Pessoas em Idade Ativa com Incapacidade para o Trabalho: Consideram-se os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência sua ou de terceiros, se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta variável os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez, bem como os que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestação de assistência permanente a terceira pessoa.

CAPÍTULO II

Condições de acesso, critérios de selecção e atribuição

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - É admitida a inscrição de candidatos que reúnam simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Residam sozinhos ou com os seus agregados familiares no Município de Santa Cruz há mais de dois anos, em locais que não reúnam requisitos mínimos de segurança e salubridade, ou em condições de sobre ocupação;

b) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, coproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;

c) Os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, não podem ser proprietários de lote de terreno urbanizado a nível nacional;

d) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado, ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal ou tenha sido identificado como ocupante ilegal de uma fração habitacional municipal;

e) Nenhum dos elementos do agregado tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal ou esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

f) O agregado familiar receba um rendimento mensal corrigido (RMC) per capita, igual ou inferior a 1 IAS.

2 - Para efeito do disposto da alínea f) do número um, considera-se o seguinte:

a) RMC: é o rendimento mensal corrigido, definido na alínea d) do n.º 1 do artigo3.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio;

b) IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor.

3 - São causas de improcedência liminar do pedido a sua ininteligibilidade, a apresentação da inscrição por quem não esteja incluído no âmbito subjetivo da norma referida no n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento ou quem não respeite qualquer das alíneas do n.º 1 do presente artigo.

4 - Pode ainda verificar-se a improcedência liminar do pedido quando, após notificação, através de carta registada com aviso de receção, o candidato não entregue os documentos solicitados ou não preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

5 - Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido, através de carta registada com aviso de receção ou, se forem em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de Edital, no prazo máximo de 30 dias, contados sobre a receção do pedido.

Artigo 8.º

Critérios de Seleção

A apreciação de todos os pedidos de atribuição do direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Atribuição

1 - A atribuição de habitação é feita pela Câmara Municipal de Santa Cruz, com base nas regras definidas nos artigos 2.º, 4.º, 6.º a 8.º do presente Regulamento, aos candidatos com maior classificação, nos termos definidos no presente Regulamento.

2 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Agregado com rendimento per capita inferior;

b) Número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;

c) Número de elementos portadores de deficiência no agregado;

d) Número de dependentes no agregado;

e) Data de entrada comprovada pelo registo do formulário no sistema de gestão documental da Autarquia.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 10.º

Formalização da inscrição

1 - A inscrição do candidato formaliza-se anualmente pela entrega de formulário, adequado, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos constantes das alíneas a) e b) do n.º 4 e de declaração sob compromisso de honra do cumprimento com todos os requisitos de inscrição.

2 - O formulário é elaborado pelos serviços competentes, com a participação da Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, e é aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.

3 - O formulário encontra-se disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-santacruz.pt, em suporte digital e na Divisão de Coesão Social, em suporte papel.

4 - O formulário da inscrição deve obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de eleitor ou atestado de residência e recibo de água, luz, telefone ou arrendamento emitidos em nome do candidato para comprovação da residência no Município de Santa Cruz há, pelo menos, dois anos;

b) Referentes a todos os elementos do agregado familiar:

i) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade ou do cartão de cidadão;

ii) Fotocópia da Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento, no caso de menores;

iii) Fotocópia da Autorização de Residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;

iv) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal de todos os que o possuam;

c) O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 16 anos que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

i) Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar um recibo de vencimento atualizado, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, bem como declaração emitida pela entidade empregadora de que trabalha no Município, quando aplicável;

ii) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM, adiante designado por ISSM, IP-RAM;

iii) Reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a referida pensão;

iv) Os desempregados, devem comprovar a respetiva situação mediante uma declaração atualizada dos descontos efetuados emitida pelo ISSM, IP-RAM bem como inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IEM, IP-RAM;

v) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar mediante a apresentação de uma cópia do cheque do referido subsídio. Caso o pagamento seja efetuado por transferência bancária, deve o candidato efetuar a entrega de um documento do ISSM, IP-RAM a comprovar a mesma;

vi) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo da candidatura a um mecanismo de proteção social;

vii) A situação de estudantes, maiores de 16 anos, deve ser comprovada por declaração do Estabelecimento Escolar ou pelo Cartão de Estudante;

viii) Os portadores de deficiência física e mental devem comprovar a referida situação mediante uma declaração médica emitida pelos serviços competentes;

ix) Problemas de saúde crónicos devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes;

x) Os casos de divórcios ou separações devem ser comprovados mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação do poder paternal (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens;

xi) Nos casos de viuvez, deve ser apresentado o assento de óbito do cônjuge;

xii) Devem também ser apresentadas declarações pelo ISSM, IP-RAM relativas a Subsídios de Doença, Apoio Social e ou outras Prestações Familiares (Abonos de Família);

xiii) Atestado médico comprovativo do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que apresentem deficiência com grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %;

xiv) Certidão emitida há menos de um mês pela Direção Geral de Impostos, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição.

5 - A Câmara Municipal de Santa Cruz pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução ou atualização dos respetivos processos.

Artigo 11.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data da inscrição.

2 - As falsas declarações do candidato e demais elementos do agregado familiar são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.º

Confirmação, atualização das declarações e presunções

1 - Para efeito da apreciação do pedido referido no artigo 10.º, a Câmara Municipal de Santa Cruz pode a qualquer momento, exigir ao candidato a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas, designadamente as constantes da alínea c) do n.º 4 desse artigo.

2 - O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

5 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal de Santa Cruz junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanhem ou tenham acompanhado a família.

6 - Quando o entenda necessário cabe à Câmara Municipal de Santa Cruz, proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos.

7 - Sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal de Santa Cruz, dos dados atualizados, através de formulário adequado, disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-santacruz.pt, em suporte digital e na Divisão de Coesão Social, em suporte papel a fim de que o processo se mantenha atualizado.

8 - O preenchimento de todas as condições de admissibilidade é, até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória ao processo de seleção das famílias ou indivíduos na atribuição de habitação.

9 - No caso de o candidato não preencher alguma condição referida no número anterior, o processo será automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não poderá prosseguir até à sua regularização.

10 - Verificar-se a improcedência do pedido quando, após notificação, nos termos dos números 2 e 4 do presente artigo, o candidato não regularize a situação dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

11 - As notificações relativas à improcedência do pedido efetivam-se nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

12 - Presume-se, que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntário, aufira um rendimento equivalente à retribuição mínima nacional garantida.

CAPÍTULO IV

Classificação do pedido e afetação da habitação

Artigo 13.º

Aplicação da matriz de classificação

1 - Os dados constantes dos pedidos que não sejam objeto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes de disposições inseridas dos Capítulos II e III do Título I, são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, referida no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos candidatos a qual é ordenada por ordem decrescente.

3 - Em caso de empate na classificação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Procedimento para atribuição das habitações

1 - A atribuição das habitações deverá ocorrer, de acordo com as habitações disponíveis e adequadas, sendo feita mediante pontuação e homologação dos pedidos.

2 - Se houver mais do que uma habitação disponível, a escolha compete aos candidatos, pela ordem em que figuram na lista.

3 - Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal de Santa Cruz, no dia e hora por esta designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou facultada a escolha de entre as disponíveis.

4 - Se houver mais de um candidato e mais de uma habitação disponível, todos os candidatos devem ser convocados para o mesmo dia e hora.

Artigo 15.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes de disposições insertas dos Capítulos II e III do Título I são excluídos da lista dos candidatos selecionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de escolha e atribuição de habitações;

b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado salvo justo impedimento;

c) Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;

d) Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura.

2 - A recusa constante da primeira parte da alínea b) só se considera fundamentada, não constituído causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.

3 - A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através da apresentação de atestado do médico assistente e de vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.

4 - A exclusão referida na alínea d) do número anterior não preclude a ação penal que ao caso possa caber.

5 - Os candidatos excluídos nos termos das alíneas a), b), c) e d) do número um ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

6 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.

7 - A procedência dos impedimentos referidos no presente artigo é objeto de decisão por parte do Presidente da Câmara, na sequência de parecer fundamentado dos serviços.

CAPÍTULO V

Formalização da aceitação

Artigo 16.º

Contrato

1 - A formalização da aceitação do fogo é efetuada por contrato de arrendamento, escrito e assinado perante o Oficial Público da Câmara Municipal de Santa Cruz.

2 - O contrato é assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.

3 - À data de celebração do contrato o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso e deve apresentar os elementos constantes da alínea b) e da subalínea xv) da alínea c) ambas do n.º 4 do artigo 10.º, devidamente atualizados.

4 - Do contrato constam, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação de quem representa o Município de Santa Cruz no ato e em que qualidade;

b) A identidade do arrendatário, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil e a composição do respetivo agregado familiar;

c) A menção do fim habitacional a que a fração se destina;

d) O número e data da licença ou autorização de utilização, caso exigível;

e) O valor da renda;

f) A fórmula de cálculo da renda;

g) O prazo do arrendamento;

h) A menção expressa às causas de resolução do contrato;

i) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações Propriedade do Município de Santa Cruz, e que se compromete ao seu cumprimento.

j) A data de celebração.

5 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

Artigo 17.º

Prazo do arrendamento

Os contratos de arrendamento têm a duração de cinco anos, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por períodos de um ano, até um máximo de 10 anos.

Título III

Da gestão das habitações

CAPÍTULO I

Do arrendamento

Artigo 18.º

Renda

1 - A utilização do fogo camarário tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de renda social.

2 - A renda inicial é calculada mediante a fórmula legalmente consagrada e tendo em conta os rendimentos do agregado familiar.

3 - As rendas são atualizadas anualmente pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

4 - As rendas são igualmente atualizadas, sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o arrendatário deve entregar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição até à primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano.

6 - O pagamento da renda deve ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal de Santa Cruz até o dia oito de cada mês, nos termos legalmente previstos.

7 - Findo o prazo referido no número anterior, o arrendatário dispõe até dia 30 de cada mês para efetuar o pagamento com juros de mora à taxa de 15 %.

8 - Caso o pagamento seja realizado após o dia 30 de cada mês, ao vencimento da respetiva renda, acrescerá uma penalização de 10, totalizando assim um agravamento de 25 % pelo incumprimento.

9 - Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período superior a três meses consecutivos é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.

10 - O previsto no número anterior não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar ou do seu rendimento mensal corrigido decorrente, nomeadamente, de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros, baixa prolongada, incorporação no serviço militar, separação judicial de pessoas e bens, reforma ou aposentação, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal de Santa Cruz antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.

11 - As situações previstas no n.º 10 do presente artigo conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado, não superior a 10 prestações, do montante da dívida.

12 - A não entrega dos elementos referidos no n.º 5 do presente artigo ou, nos demais casos constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, implica o pagamento por inteiro da renda técnica, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do diploma.

Artigo 19.º

Transmissão do direito ao arrendamento

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;

c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no local há mais de um ano.

3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, incluindo dívida, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

4 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

5 - Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte da Divisão de Coesão Social e despacho pelo eleito com competências próprias ou delegadas /subdelegadas no âmbito da habitação.

6 - A comunicação deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.

CAPÍTULO II

Da utilização das habitações

Artigo 20.º

Limitações ao Uso e Fruição das Habitações

1 - As frações dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município de Santa Cruz destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.

2 - É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo.

3 - É expressamente proibido no fogo:

a) A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses;

b) O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;

c) A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, nos termos definidos na lei;

d) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;

e) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higiénico-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;

f) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, no interior da habitação;

g) Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;

h) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

i) Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

j) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

k) Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim;

l) Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos;

m) Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;

n) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;

o) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela;

p) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;

q) Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda.

4 - A coabitação referida na alínea a) do número anterior deve ser expressamente comunicada à Câmara Municipal de Santa Cruz nos cinco dias úteis imediatos ao seu início.

5 - Consideram-se atividades estranhas ao fim habitacional inerente ao imóvel, referidas na alínea b) do número anterior designadamente, a destinação, no todo ou em parte, a discoteca, boîte ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante.

6 - As atividades ilegais referidas na alínea g) do número anterior devem revestir-se de relevo penal ou no mínimo de relevo contraordenacional grave e devem ser referenciadas à Câmara Municipal de Santa Cruz pelas autoridades policiais, no âmbito das suas atribuições, ou pela Polícia Municipal, quando aplicável.

Artigo 21.º

Deveres dos arrendatários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior constituem deveres dos arrendatários:

a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 18.º;

b) Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;

c) Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;

d) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;

e) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Santa Cruz, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;

f) Comunicar à Câmara Municipal de Santa Cruz, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;

g) Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;

h) Entregar, sempre que solicitado, à Câmara Municipal de Santa Cruz a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior;

i) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Santa Cruz e no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário), qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

j) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento, efetuando no prazo previsto a devida comunicação;

k) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

l) Indemnizar a Câmara Municipal de Santa Cruz nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;

m) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;

n) Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Santa Cruz possam realizar;

o) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil e na Lei 21/2009, de 20 de maio, quando aplicável.

2 - São obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do arrendatário, excluídas da autorização municipal referida na alínea e) do número anterior:

a) Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;

b) Reparação de rodapés, portas interiores e estores;

c) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Pinturas interiores.

3 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal de Santa Cruz que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.

4 - Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal de Santa Cruz referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos da alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Atento o disposto no n.º 3 do presente artigo o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

CAPÍTULO III

Trasferência de habitação

Artigo 22.º

Transferência de Habitação

1 - A transferência para outra habitação de propriedade municipal pode ser expressamente solicitada através de formulário adequado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-santacruz.pt, em suporte digital e na Divisão de Coesão Social, em suporte papel, nos seguintes casos:

a) Transferências para fogos de tipologia idêntica - somente justificável em casos de doença grave ou crónica e deficiências, devidamente comprovadas pelo médico assistente;

b) Transferências de fogos de tipologia superior para inferior - quando a dimensão do agregado familiar justificar a opção pretendida;

c) Transferências de fogos de tipologia inferior para superior - são justificadas com os seguintes fundamentos:

i) Doença grave ou crónica e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;

ii) Aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção;

iii) Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a sete anos;

iv) Reagrupamento familiar de menores;

v) Doença grave ou dependência de ascendente, devidamente comprovada;

vi) Outros motivos ponderosos e excecionais a apreciar casuisticamente mediante exposição escrita e prova documental.

2 - A autorização do Presidente da Câmara Municipal fica condicionada à:

a) Existência de fogos disponíveis para atribuir;

b) À inexistência de outras famílias mais carenciadas que urja alojar prioritariamente nos fogos eventualmente existentes;

c) O requerente não ter rendas em atraso.

3 - As situações não previstas no n.º 1 do presente artigo, que possam ser apresentadas ao Município, devem ser analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Adequação da tipologia

1 - Nos casos em que a Câmara Municipal de Santa Cruz considerar que existem fogos sub ocupados, os respetivos moradores são transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado, salvo quando:

a) O arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos;

b) Haja risco de a transferência agravar doença crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar.

2 - A transferência obedece à seguinte ordem de prioridades:

a) À preferência do arrendatário;

b) Ao mesmo bloco;

c) Ao mesmo bairro;

d) Outro motivo devidamente justificado e atendível.

3 - A situação referida na alínea b) do n.º 1 deve ser comprovada através de atestado emitido pelo médico assistente.

4 - Os motivos constantes da alínea d) do n.º 2 são objeto de relatório de análise devidamente fundamentado elaborado pela Divisão de Coesão Social e aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.

CAPÍTULO IV

Das partes de uso comum dos prédios

Artigo 24.º

Partes de uso comum

1 - Cada arrendatário de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.

2 - Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;

b) Os elevadores;

c) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;

d) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

Artigo 25.º

Deveres dos arrendatários em relação às partes de uso comum

1 - Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação propriedade do Município de Santa Cruz, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, a limitações similares às impostas aos proprietários e aos coproprietários das coisas imóveis.

2 - Quanto às partes de uso comum, é especialmente interdito:

a) Efetuar quaisquer obras;

b) Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;

c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável e cumprir com o disposto no Regulamento de Animais do Município de Santa Cruz, se aplicável;

e) O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

f) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.

3 - Quanto às partes de uso comum, devem os moradores, nomea-damente:

a) Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;

b) Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;

c) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;

d) Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;

e) Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo;

f) Não ocupar os espaços de uso comum - escadas, átrio, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objetos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;

g) Avisar os serviços competentes da Câmara Municipal de Santa Cruz sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.

Artigo 26.º

Competência de gestão de partes de uso comum

1 - A administração e gestão das partes de uso comum do imóvel competem à Câmara Municipal de Santa Cruz, coadjuvada por um representante de todos os arrendatários ou moradores do mesmo.

2 - Os representantes, efetivo e suplente, desempenham anualmente as suas funções.

CAPÍTULO V

Da resolução do contrato de arrendamento

Artigo 27.º

Resolução

1 - São fundamentos bastantes de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo, nos termos da lei:

a) A prática dos atos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil:

i) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;

ii) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

b) A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de novembro de 1945;

c) A prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;

d) A mora no pagamento das rendas como referido e nos termos do artigo 18.º do presente regulamento;

e) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

f) O não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de novembro de 1945;

g) O não uso da habitação pelo ocupante por período superior a um ano nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, nos casos não previstos na alínea anterior;

h) O recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106, de 6 de novembro de 1945;

i)

j) A detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, nos casos não previstos na alínea anterior;

k) A recusa dos arrendatários em outorgar o Contrato de Arrendamento, após notificação para o efeito, designadamente no âmbito do procedimento levado a cabo ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 166/93;

l) Outras causas legalmente previstas.

2 - São ainda causas de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo, a violação das seguintes obrigações:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

b) Não utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

c) Realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupação;

d) Não permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.

3 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional.

4 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea g) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja motivado por um dos motivos constantes do n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil, a saber:

a) Em caso de força maior ou de doença;

b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;

c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a violação reiterada das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas alíneas b), e), h), i), j) l), n) e p) do n.º 3 do artigo 20.º

6 - Sem prejuízo do expressamente disposto no Código Civil e no Novo Regime de Arrendamento Urbano, é ainda causa de resolução do contrato de arrendamento a violação de qualquer cláusula resolutiva inserta no respetivo articulado.

7 - A resolução do contrato e cessação da utilização do fogo é objeto de deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz, na sequência de proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação, com base em informação fundamentada elaborada pela Divisão de Habitação.

8 - A competência da Câmara Municipal referida no número anterior é suscetível de delegação no Presidente da Câmara.

9 - A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização efetiva-se através de notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial efetivada pela Polícia Municipal de Santa Cruz, devendo conter, pelo menos, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal ou da decisão do seu Presidente.

10 - A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da receção da notificação.

Artigo 28.º

Despejo

1 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos do n.º 15 do artigo anterior o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz:

a) Ordena e manda executar o despejo no caso das habitações cuja ocupação seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de novembro de 1945;

b) Remete o processo para procedimento contencioso, nos restantes casos.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior podem ser requisitadas as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo.

Título IV

Fiscalização e sanções

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 29.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Santa Cruz exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pela Fiscalização Municipal, pela Polícia Municipal, se aplicável, bem como pelas autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Os Fiscais Municipais e agentes da Polícia Municipal devem fazer-se acompanhar de cartão de identificação, que exibem sempre que solicitado.

3 - Os colaboradores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 30.º

Objeto da fiscalização

1 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contraordenação.

2 - A fiscalização incide, especialmente, na verificação da utilização do fogo em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais.

Artigo 31.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos colaboradores que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os colaboradores, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestarem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 32.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber constituem contraordenações puníveis com coima:

a) Não efetuar comunicações sempre que se verifiquem alterações supervenientes de dados; - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

b) A cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

c) A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses - 1/2 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

d) O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

e) A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da lei e do artigo 12.º do Regulamento de Animais do Município de Santa Cruz, aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Cruz em 23 de abril de 2009 - 1 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

f) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

g) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higiénico-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

h) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas - 1/2 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

i) Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos - 1 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

j) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

k) Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

l) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

m) Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim - 1/10 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

n) Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos - 1/10 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

o) Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado - 1 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

p) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

q) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela - 1/10 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

r) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas - 1/10 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

s) Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

t) Não conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

u) Não conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

v) Não proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos - 1/10 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

w) Realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Santa Cruz, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro - 1/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

x) Não comunicar à Câmara Municipal de Santa Cruz, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma no fogo - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

y) Não preservar a caixa de correio que lhe é atribuída, utilizando a caixa de outrem - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

z) Não entregar anualmente à Câmara Municipal de Santa Cruz a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

aa) Não comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Santa Cruz qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

bb) Não efetivar a comunicação constante da alínea anterior no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário - 1/2 a 4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

cc) Não restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal, - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

dd) Não facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Santa Cruz possam realizar - 1/8 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

ee) Não efetivar as obras de conservação - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

ff) Opor-se à realização de obras de conservação por parte da Autarquia - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

gg) Não aceitação do fogo alternativo em caso de realojamento provisório para obras do locado - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

hh) Colocação de antenas individuais - 1/4 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

ii) A recusa da transferência para novo fogo, sem a pertinente justificação - aplica-se o preço técnico do respetivo fogo;

jj) Efetuar quaisquer obras nos espaços de uso comum - 1/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

kk) Destinar os espaços de uso comum a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam - 3/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

ll) Colocar nos espaços de uso comum utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

mm) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável e cumprir com o disposto no Regulamento de Animais do Município de Santa Cruz, aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Cruz em 23 de abril de 2009, é punível nos termos desse regulamento;

nn) O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

oo) A execução, nas áreas de uso comum, de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo - 1/2 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

pp) Não manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas - 1/8 a 1 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

qq) Depositar lixo nos elevadores, nas escadas, corredores, patamares, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, sem ser nos locais para o efeito destinados - 1/10 a 1/2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

rr) Fazer ruídos nas áreas de uso comum que incomodem os vizinhos - 1/8 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

ss) Não manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura - 1/16 a 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

tt) Violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo - 1/2 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

uu) Ocupar os espaços de uso comum - elevadores, escadas, átrio, patamares, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objetos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas - 1/16 a 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

Artigo 33.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 34.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 36.º a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 35.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município de Santa Cruz.

Artigo 36.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 37.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Título V

Disposições finais

Artigo 38.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Definição de conceitos para aplicação da Matriz de Classificação

Com o objetivo de uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação municipal, define-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Classificação.

Variável: Tipo de Alojamento

Sem Alojamento - Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou em tendas, designados Sem-abrigo.

Estruturas provisórias - Incluem-se nesta categoria os alojamentos de carácter precário, nomeadamente: barraca, roulote, anexo sem condições de habitabilidade; garagem, arrecadação ou outro.

Partes de Edificações - Incluem-se nesta categoria as residências em lar, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outro.

Edificações (casa emprestada) - Incluem-se nesta categoria as habitações em casa emprestada.

Edificações (casa arrendada, casa de função) - Incluem-se nesta categoria as habitações em casa arrendada, casa de função, casa ocupada ou outra.

Variável: Motivo do Pedido de Habitação

Falta de habitação - Consideram-se as situações em que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação por perda de alojamento por derrocada, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, por separação ou divórcio, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou casa de função.

Falta de condições de habitabilidade/salubridade - Consideram-se as situações em que o alojamento se encontre em risco de ruína, ou não possua instalações sanitárias e ou cozinha, água, saneamento e eletricidade.

Desadequação do alojamento por motivo de limitações da mobilidade - Consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e ou a utilização do alojamento e situações de sobrelotação, no caso em que o índice de ocupação do fogo é igual ou superior a 3, sendo o índice de ocupação igual ao número se pessoas/número de quartos.

Variável: Tempo de Residência no Concelho de Santa Cruz

Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Santa Cruz, em função do número de anos de residência neste Município.

Variável: Tempo de Trabalho no concelho de Santa Cruz

Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Santa Cruz, em função do número de anos de trabalho neste Município.

Variável: Tipo de Família

Monoparental - Homem ou mulher que coabita com os seus filhos.

Variável: Elementos com Deficiência ou doença crónica grave comprovada. (1)

Consideram-se pessoas com deficiência comprovada as que usufruam de prestações por deficiência: Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens, Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (com idade inferior a 24 anos) ou Subsidio Mensal Vitalício (maiores de 24 anos).

Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico da especialidade.

Variável: Elementos com Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 60 % (1)

Consideram-se pessoas com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que se encontrem em idade ativa e com capacidade para o trabalho. Considera-se idade ativa os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 anos e os 64 anos de idade.

Variável: Pessoas em Idade Ativa com Incapacidade para o Trabalho (1)

Consideram-se os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência sua ou de terceiros, se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta variável os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez, bem como os que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestação de assistência permanente a terceira pessoa.

Variável: Escalões de Rendimento Per Capita em Função do Indexante de Apoios Sociais

Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita.

Este define-se na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar.

Considera-se o Rendimento Mensal Corrigido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.

Rend. per capita mensal = Rend. Mensal Corrigido/N.º de elementos do agregado

Considera-se os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da seguinte fórmula:

Rendimento per capita x 100 %/IAS

(1) Variáveis não cumulativas.

(ver documento original)

208399145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-06 - Decreto 35106 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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