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Regulamento 765/2022, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro

Texto do documento

Regulamento 765/2022

Sumário: Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro.

Fernando José Gouveia Caria, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro, torna público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Junta de Freguesia, em reunião realizada no dia 04 de junho de 2020, e da Assembleia de Freguesia em sua sessão de 24 de junho de 2020, aprovaram «Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro», conforme documento em anexo, e na sequência de parecer favorável da Comissão Municipal de Proteção Civil de 13 de maio de 2022. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

30 de maio de 2022. - O Presidente da Junta, Fernando José Gouveia Caria.

ANEXO

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro

Preâmbulo

A Lei 80/2015, de 3 de agosto, que procede à 2.ª alteração da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho), regula "a atividade desenvolvida, de caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial", pela hierarquia institucional e administrativa do Estado, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com os objetivos de prevenir os riscos coletivos e as situações de acidente grave ou catástrofe deles decorrentes; de atenuar a manifestação destes e limitar os seu efeitos; "socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público", bem como "apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe".

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional da proteção civil municipal. Especificamente, o diploma pressupõe e/ou impõe a obrigatoriedade, por parte dos municípios, de constituição de uma estrutura municipal de proteção civil, que procede ao desenvolvimento de atividades de planeamento preventivo, segurança e informação pública e de gestão das operações de emergência, por forma a mitigar e prevenir os riscos coletivos associados às situações críticas de acidente grave ou catástrofe. Assume, de igual forma, a componente de proteção e socorro de pessoas e bens, nomeadamente aos grupos populacionais que apresentam uma maior vulnerabilidade e resiliência.

Considerando o presente enquadramento jurídico, as Juntas de Freguesias "têm o dever de colaborar com os serviços municipais de proteção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas", sendo-lhes atribuída, em função dos quantitativos populacionais e da localização, exposição e vulnerabilidade potencial a determinados riscos (ao abrigo do artigo 7.º e 8.º, da Lei 65/2007 de 12 de novembro a possibilidade, através da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), de constituição de uma Unidade Local de Proteção Civil (ULPC).

As Unidades Locais de Proteção Civil, conforme consagrado na legislação atualmente em vigor, afiguram-se como uma estrutura de proteção civil, à escala da freguesia, que promovem a otimização da operacionalidade associada ao mecanismo local de prevenção e resposta, sobretudo no acompanhamento das ações e procedimentos referentes ao processo de planeamento e gestão da emergência.

A implementação desta subestrutura, que será enquadrada no sistema municipal de proteção civil, adquire uma importância estratégica nas políticas locais de ordenamento do território e de segurança e proteção civil, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e harmonioso da Freguesia e, consequentemente, do Concelho.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7, dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 43.º da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho), republicada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto; dos artigos 7.º e 8.º, da Lei 65/2007, de 12 de novembro; do artigo 22.º e 23.º, do n.º 1, do artigo 18.º e a alínea g), do n.º 2, do artigo 7.º, conjugado com a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional, bem com a respetiva constituição, composição, estrutura, funcionamento e organização da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro, no município de Montijo, e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, conforme consagrado nas alíneas m) e o), do n.º 1, do artigo 18.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em articulado com o n.º 2, do artigo 43.º, da Lei 80/2015, de 3 de agosto e do n.º 2, do artigo 23.º, do Regulamento 212/2014, de 30 de maio.

2 - Este Regulamento constituirá um instrumento de trabalho, de grande utilidade, para todos os intervenientes na estrutura da proteção civil municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - A proteção civil na Freguesia da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir os riscos coletivos inerentes a situações críticas de acidente grave ou catástrofe; de atenuar os seus efeitos; de assistir e socorrer pessoas e outros seres vivos em perigo, aquando da ocorrência daquelas situações, e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; bem como apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia.

2 - A ULPC tem como missão a coordenação e execução das ações e atividades de proteção civil, de âmbito local, integrando-se, nos estritos termos da lei, na estrutura municipal.

Artigo 4.º

Princípios da Proteção Civil Local

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e na Constituição da República Portuguesa, as atividades de proteção civil na União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro, são orientadas pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei 27/2006 de 3 de julho, com a redação atribuída pela Lei 80/2015, de 3 agosto:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão, magnitude e a gravidade dos efeitos (diretos e indiretos) das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as estruturas ou entidades públicas e privadas; face a ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro.

Artigo 5.º

Competências

1 - As competências da ULPC são as atribuídas pelo SMPC, e que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, e em articulação com o SMPCL, a ULPC dispõe das seguintes atribuições e ou competências:

a) Acompanhar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, bem como os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura da ULPC;

c) Inventariar e atualizar, permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes na freguesia e com interesse para o SMPCL;

d) Efetuar o levantamento das entidades de apoio de proteção civil e identificar os organismos públicos ou privados com capacidade para fornecer apoio;

e) Proceder a atualização permanente da informação relativa a acidentes graves e catástrofes ocorridas na freguesia, aos elementos associados às condições de ocorrência, às medidas a adotar para fazer face às respetivas consequências, bem como às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

f) Planear, em situação de emergência, o apoio logístico a prestar às vítimas e aos agentes de proteção e socorro;

g) Apoiar na organização e gestão dos centros de alojamento em situação de emergência;

h) Apoiar e coordenar o esforço de ação com o Comandante das Operações de Socorro (COS) ou com o Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC), no âmbito das operações de proteção e socorro ou de proteção civil em curso, respetivamente;

i) Apoiar nas questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, e em articulação com o SMPC, a ULPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na execução de exercícios e simulacros;

c) Realizar ações e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

e) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

f) Apoiar nas questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria de informação pública, e em articulação com o SMPC, a ULPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil local;

b) Divulgar a missão e estrutura da ULPC;

c) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil local, junto dos munícipes, com vista à adoção de medidas de autoproteção;

d) Apoiar na transmissão à população, na iminência de acidente grave ou catástrofe, as orientações, medidas preventivas e procedimentos de autoproteção a ter em consideração;

e) Dar seguimento, por determinação do SMPC, a outros procedimentos tidos por pertinentes à gestão e planeamento da emergência.

Artigo 6.º

Estrutura e Constituição

1 - A ULPC funcionará sobre a dependência direta e hierárquica do SMPC.

2 - A ULPC é constituída pelos seguintes grupos funcionais e operacionais e apresenta a estrutura orgânica descrita no Anexo I:

a) Grupo de Planeamento e Sensibilização (GPS);

b) Grupo de Operações (GOP);

c) Grupo de Logística e Voluntariado (GLOV);

3 - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro é, por inerência do cargo, o Presidente da ULPC.

4 - A ULPC é constituída, única e exclusivamente, por elementos em regime de voluntariado.

Artigo 7.º

Sede

A ULPC tem como base logística, de apoio operacional e de gestão de emergência, a sede da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro ou um outro local definido pelo Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Voluntariado

1 - Os interessados à realização da atividade de voluntário na ULPC, deverão efetuar a sua candidatura na Junta de Freguesia local, através do preenchimento de um formulário elaborado e disponibilizado para efeito.

2 - A seleção e/ou admissão de voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:

a) Os voluntários deverão demonstrar conhecimentos na área da Proteção Civil;

b) A ULPC é constituída por um número máximo de 15 (quinze) voluntários;

c) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;

d) Devem apresentar o registo criminal, por forma a comprovar o facto de não terem sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros;

e) Têm que ser conhecedores do território da freguesia;

f) Devem ser maiores de dezoito (18) anos;

g) Devem possuir robustez física e capacidades psíquicas, comprovada por atestado médico, para o desempenho da função para a qual se voluntariam.

3 - A formação a ministrar aos voluntários, num mínimo de dezasseis (16) horas anuais, é da responsabilidade da ULPC.

4 - O não cumprimento dos critérios referenciados no n.º 2 e do número mínimo de horas de formação definidas no n.º 3, determina, obrigatoriamente, à cessação da atividade do voluntário.

5 - É permitido a suspensão da atividade de voluntário, por um período não superior a um ano, desde que, para efeito, o interessado (seja entidade ou o voluntário) comunique, com uma antecedência mínima de 30 dias, a sua pretensão.

6 - Deve ser atribuído aos elementos que exercem funções na ULPC, um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Junta de Freguesia local.

Artigo 9.º

Identificação

1 - Os elementos da ULPC deverão apresentar-se, aquando da solicitação do Presidente da Junta de Freguesia, devidamente identificados, nomeadamente com um colete da proteção civil local.

2 - Pretende-se, com a medida elencada no ponto anterior, atribuir aos elementos que constituem a ULPC um maior sentido de responsabilidade, compromisso, entrega e abnegação nas missões atribuídas, bem como proceder a identificação dos respetivos voluntários.

3 - A ULPC é identificada operacionalmente e institucionalmente pelos logótipos constantes no Anexo II.

Artigo 10.º

Dever de Disponibilidade do Pessoal

Os elementos que exercem funções na ULPC deverão possuir total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar de expulsão.

CAPÍTULO II

Coordenador Local de Proteção Civil

Artigo 11.º

Objeto

O Presidente da ULPC poderá, caso entenda ser necessário, nomear um Coordenador Local de Proteção Civil, no âmbito da estrutura local.

Artigo 12.º

Competências

O Coordenador Local de Proteção Civil possui as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área da Freguesia;

b) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

c) Apoiar na coordenação das ações tendentes à reabilitação das áreas atingidas e, particularmente, no realojamento temporário e demais necessidades básicas das populações afetadas;

d) Dar seguimento, por determinação do Presidente da ULPC, a outros procedimentos tidos por pertinentes à gestão e planeamento da emergência.

CAPÍTULO III

Atividade da Proteção Civil Local

Artigo 13.º

Plano de Atividades

1 - A ULPC deverá apresentar anualmente um plano de atividades para a proteção civil local, no qual deverão ser definidos e sistematizadas as iniciativas ou ações previstas e/ou programadas para o ano subsequente.

2 - As atividades programadas deverão totalizar, no seu conjunto, um mínimo de trinta (30) horas anuais.

3 - O plano de atividades deverá ser aprovado anualmente pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 14.º

Atividades

1 - As iniciativas de consciencialização e sensibilização têm como objetivo a preparação e organização da Comunidade local face à ocorrência de acidente grave ou catástrofe, fomentando a participação ativa dos cidadãos e associações e contribuindo para aumentar a resiliência da população aos desastres, sobretudo através da realização das seguintes ações ou iniciativas nos seguintes domínios:

a) Ações de consciencialização junto da Comunidade local, com vista ao aumento da capacidade individual de autoproteção;

b) Ações de sensibilização e de divulgação, junto da população, para a missão e estrutura da proteção civil municipal e local;

c) Sensibilização da comunidade educativa na implementação de uma cultura de segurança;

d) Exercícios e simulacros;

e) Outras ações e iniciativas em áreas consideradas pertinentes para a atividade da proteção civil municipal.

2 - Especificamente, no domínio das ações ou iniciativas formativas, estas deverão assentar principalmente nas seguintes temáticas:

a) Noções básicas de primeiros socorros;

b) Medidas de autoproteção;

c) Manuseamento de extintores;

d) Plano Familiar de Emergência;

e) Riscos naturais, tecnológicos e mistos;

f) Papel do cidadão no domínio da proteção civil;

g) Outras temáticas consideradas relevantes para a atividade da proteção civil municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Omissões

Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho), alterada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto; da Lei 65/2007, de 12 de novembro; e demais legislações em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I



(ver documento original)

ANEXO II



(ver documento original)

315378956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5023368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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