Regulamento 764/2022, de 8 de Agosto
- Corpo emitente: Freguesia de Madalena (Vila Nova de Gaia)
- Fonte: Diário da República n.º 152/2022, Série II de 2022-08-08
- Data: 2022-08-08
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia da Madalena.
Ricardo Miguel da Costa Almeida, Presidente da Junta de Freguesia da Madalena, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), torna público que foi aprovada a alteração ao Regulamento do Cemitério da Madalena, por deliberação da Junta de Freguesia em reunião ordinária realizada a 14 de março de 2022 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada a 27 de abril de 2022, cujo texto integral se publica em anexo.
22 de julho de 2022. - O Presidente da Junta, Ricardo Miguel da Costa Almeida.
Regulamento do cemitério da Freguesia da madalena
O regime jurídico previsto pelo Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela legislação posterior atinente a este assunto culminando na última atualização com a Lei 14/2016 de 9 de junho.
Nos termos do estatuído na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99 de 18 de dezembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia da Madalena por proposta da Junta de Freguesia aprova o seguinte Regulamento do Cemitério da Madalena.
CAPÍTULO I
Âmbito e definições regulamentares
Artigo 1.º
Definições legais
1 - Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde - Delegado Regional de Saúde, Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos:
c) Autoridade Judiciária - Juiz de Instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais das suas competências;
d) Entidade responsável pela Administração do Cemitério - Junta de Freguesia da Madalena;
e) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia:
f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão metálico onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumadas, cremados ou colocados em ossários;
h) Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas:
i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas o resto do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Cemitério da Madalena destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na sua área territorial e recenseados na Freguesia da Madalena.
2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Madalena, quando for caso disso e observadas as disposições legais, regulamentares e a tabela de taxas e emolumentos:
a) Os menores residentes na freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se encontrem recenseados na Freguesia da Madalena ou dela sejam naturais;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anterior, mediante autorização do Presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem de ponderosas.
Artigo 3.º
Horário de Funcionamento
1 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização do Presidente da Junta de Freguesia da Madalena, poderão ser imediatamente inumados, aplicando-se um agravamento de 100 % à taxa em vigor.
2 - O horário de funcionamento do Cemitério da Freguesia da Madalena poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais.
Artigo 4.º
Serviços de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo estão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito registos de inumações, concessões, averbamentos, exumações, trasladações, e quaisquer outros atos, considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quaisquer taxas e impostos devidos pelos serviços prestados no cemitério, constantes neste Regulamento são liquidados na Secretaria da Junta de Freguesia obrigatoriamente antes da efetivação dos mesmos, onde será emitida guia comprovativa do referido pagamento.
3 - Excetuam-se as inumações efetuadas aos domingos ou resultantes do previsto no n.º 1 do Artigo 3 deste regulamento, cujas taxas deverão ser liquidadas, no dia útil seguinte.
Artigo 5.º
Serviços de receção e inumação de cadáveres
1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros do Cemitério, aos quais compete cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas em vigor no Cemitério constantes neste Regulamento.
2 - Todas as irregularidades ou a inobservância do disposto no presente Regulamento devem ser imediatamente reportadas à secretaria da Junta de Freguesia.
3 - Não serão permitidos agendamentos de entradas simultâneas de funerais e/ou trasladações, ou entradas com intervalo de tempo interior a 20 minutos garantindo um tempo mínimo de execução do enterramento e/ou trasladação com dignidade e evitando situações de espera em pleno cemitério.
Artigo 6.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) Cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - A prática destes atos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Competência
A autorização de inumação, cremação, exumação, e trasladação deve ser requerida, pelas pessoas referidas no artigo anterior à Junta de Freguesia da Madalena, a quem compete a respetiva autorização.
CAPÍTULO III
Das Inumações, Exumações e Trasladações
Secção I
Das Inumações
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Competência e Condição de Inumação
1 - A inumação deve ser requerida por uma das pessoas ou entidades referidas no artigo 6.º, à Junta de Freguesia da Madalena, a quem compete a respetiva autorização e arquivamento do respetivo boletim.
2 - Compete à Junta de Freguesia da Madalena, promover a inumação no caso previsto no n.º 1, bem como a inumação de fetos mortos abandonados.
3 - O requerimento a utilizar nas situações previstas nos números anteriores obedece ao modelo do Anexo I Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro com a redação que lhe foi dada pela Lei 14/2016 de 9 de junho, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão do falecido e da pessoa com legitimidade para solicitar a inumação ou contribuinte da entidade encarregada do funeral;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
d) Os documentos a que alude o artigo 32.º, deste Regulamento, quando os restos mortais ou cadáver se destinem a ser inumados em Jazigos ou Sepulturas Perpétuas.
4 - As taxas de inumação deverão ser liquidadas na secretaria da Junta de Freguesia da Madalena, a qual emitirá a guia de receita que comprova o pagamento da referida taxa antes do funeral, e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, no 1.º dia útil seguinte.
5 - A inumação e consumpção aeróbia de cadáveres obedecem às regras a definir por Portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 9.º
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas no geral, sepulturas perpétuas, jazigos e ossários.
Artigo 10.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão metálico ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas e sem que tenha sido elaborado o respetivo assento ou ato de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.
2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 6.º, em setenta e duas horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.
d) Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão metálico, cremação ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.'
e) O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 11.º
Abertura de caixão metálico
1 - É proibida a abertura do caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, do presente artigo, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações efetuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 12.º
Horário de receção e inumação de cadáveres
1 - As inumações serão efetuadas em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia, nos períodos das 9 horas às 11 horas e 30 minutos, da parte da manhã e das 14,30 horas às 17,30 horas, da parte da tarde.
2 - As inumações de cadáveres que derem entrada após os limites horários estabelecidos no número anterior acresce uma taxa em conformidade com respetiva tabela de taxas e licenças em vigor.
Subsecção II
Inumação em Sepulturas
Artigo 13.º
Tipos de Sepultura
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação;
b) Definem-se perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusivamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados, seja por concessão ou sucessão.
Artigo 14.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 1,80 m
Largura - 0,80 m
Profundidade - 1.50 m
Artigo 15.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas serão devidamente numeradas, e agrupar-se-ão em secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acessos com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 16.º
Sepultura comum não identificada
1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
2 - Para efeito de nova inumação, poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que restem apenas ossadas.
3 - É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 17.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas são permitidas inumações em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a) Anteriormente se utilizaram caixões apropriados para inumação sepultura temporária;
b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º
3 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
Subsecção III
Inumação em Jazigos
Artigo 18.º
Inumação em jazigos
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar em caixão de madeira ou de zinco, e neste caso, a folha empregada no seu fabrico deve ter a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
c) Devem ainda ser colocadas substâncias adequadas para auxílio da decomposição orgânica que pode ser fornecida pela Junta de Freguesia de acordo com as Taxas em vigor.
Artigo 19.º
Deteriorações
1 - Deve ser facultada pelos concessionários a inspeção dos mesmos.
2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura, ou qualquer outra deterioração do próprio jazigo, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para o efeito o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com o agravamento de 50 %, que reverterá como receita própria da Junta.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo legal que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo as despesas por conta do(s) concessionário(s), com o agravamento previsto no número anterior.
Subsecção IV
Cremação
Artigo 19.º-A
Cremação
A entidade responsável pelo cemitério pode ordenar a cremação de;
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido consideradas abandonadas;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 19.º-B
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.
2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a) Colocadas em cendrário;
b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final;
d) Depositadas no Serenário.
Secção II
Exumação
Artigo 20.º
Prazos
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo térreo ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, de acordo com o disposto no artigo 21.º da Lei 14/2016 de 9 de junho.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 21.º
Procedimentos
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o prazo legal de inumação, a Junta de Freguesia, notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada.
3 - Logo que seja decidida uma exumação em sepulturas declaradas abandonadas, sepulturas perpétuas, jazigos e capelas, a Junta de Freguesia, fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.
4 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por correio eletrónico para o(s) endereço(s) constante(s) no registo interno da Junta de Freguesia como sendo do notificando.
5 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário geral.
Artigo 22.º
Exumação de ossadas
1 - A exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo ou sepultura perpétua só será permitida em caso de evidente deterioração obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério.
2 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo n.º 23, do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
SECÇÃO III
Trasladações
Artigo 23.º
Competência e Comunicação da trasladação
1 - A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia da Madalena, pelas pessoas ou entidades com legitimidade, nos termos do artigo 6.º, do presente Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no artigo anterior, pelo Presidente da Junta.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão serviços da Junta de Freguesia, onde está inumado o cadáver, remeter requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a Junta de Freguesia ou Câmara Municipal responsável pelo cemitério, para o qual vão ser trasladadas as ossadas ou cadáver, cabendo a esta Junta de Freguesia ou Câmara Municipal o deferimento da pretensão.
Artigo 24.º
Condições de Trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério da junta de Freguesia da Madalena terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, devendo o responsável pela trasladação fazer-se acompanhar do original do despacho da Autarquia Local, sob cuja administração estiver o cemitério para onde se vá efetuar a trasladação.
Artigo 25.º
Registos e Comunicações
1 - Nos livros respetivos da secretaria ou através de suporte informático, deverão ser registadas todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar, ou já inumados, ainda que a remoção seja feita dentro do próprio cemitério da Freguesia da Madalena.
2 - Os serviços de cemitério deverão ser avisados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
CAPÍTULO IV
Concessão de terrenos
Secção I
Formalidades
Artigo 26.º
Concessão
1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia da Madalena efetuar concessão de terrenos, no cemitério, para construção de sepulturas perpétuas ou jazigos.
2 - Poderão ser concedidas devidamente pelo executivo da Junta de Freguesia as sepulturas temporárias remidas, há mais de 3 anos.
3 - Os terrenos declarados disponíveis ou abandonados, após o cumprimento de todas as formalidades legais previstas, poderão também ser concedidos em hasta pública.
4 - Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 39.º, do presente Regulamento e após cumpridas as formalidades legais exigidas para o efeito, assim como nos casos de transmissões sucessórias.
5 - Serão absolutamente proibidas as transmissões de concessões entre vivos, apenas sendo possível o retorno à Junta de Freguesia da Madalena.
6 - As concessões dos terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente e apenas o direito de aproveitamento com a afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação e o presente regulamento.
Artigo 27.º
Pedido
O pedido para concessão de terrenos pelas formas descritas no presente Regulamento é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia da Madalena, e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e a área pretendida.
Artigo 28.º
Decisão da concessão
1 - A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem, no prazo de oito dias a contar da data da notificação, na Secretaria da Junta de Freguesia a fim de proceder ao pagamento da taxa de concessão.
2 - Esta notificação poderá ser efetuada através dos endereços de email do notificando constantes na Junta de Freguesia.
3 - Os pagamentos poderão ser efetuados de forma faseada, mediante autorização do Presidente da Junta.
Artigo 29.º
Prescrição do direito
O não cumprimento dos prazos fixados, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 28.º, do presente Regulamento, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas.
Artigo 30.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará ou termo de concessão da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 - Do referido alvará ou termo de concessão constarão os elementos de identificação do(s) concessionário(s) e sua(s) morada(s), referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos.
3 - Extraviado ou inutilizado o alvará, termo de concessão ou termo de sucessão, a Junta de Freguesia da Madalena emitirá uma 2.ª via, desde que requerido(s) pelo(s) concessionário(s), mediante pagamento de taxa devida para o efeito.
4 - O novo alvará ou termo de sucesso substituirá em definitivo o anterior cumprindo aos serviços de registo e expediente geral, da Junta de Freguesia da Madalena, providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.
SECÇÃO II
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 31.º
Prazos de realização da obra
1 - A construção de jazigos e sepulturas perpétuas a que alude o artigo 26.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia, máximo de 6 meses.
2 - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 750,00 Euros, marcando-se novo prazo de 180 dias. Se este também não for cumprido, caduca de imediato a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 32.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem da exibição do respetivo alvará ou termo de concessão e de autorização expressa do concessionário ou ao falecimento deste da assinatura de todos os herdeiros averbados nos respetivos livros, ou de quem legalmente os represente.
2 - O concessionário, o cônjuge ou pessoa que com ele viva em situação análoga às dos cônjuges, os ascendentes ou descendentes diretos ou os herdeiros averbados, têm direito a ser inumados independentemente de qualquer autorização.
3 - Poderão igualmente ser inumados os restantes familiares e terceiros, desde que seja dada autorização pelo(s) respetivo(s) concessionário(s) ou, ao falecimento deste(s), por todos os herdeiros averbados.
Artigo 33.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de sepultura perpétua ou jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois de publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outra sepultura perpétua, jazigo ou ossário do Cemitério da Madalena.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados sem autorização expressa de quem tem interesse legítimo, observando-se o disposto no artigo 6.º
Artigo 34.º
Obrigações dos concessionários dos jazigos ou sepulturas perpétuas
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado a fazê-lo em dia e hora certas, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 - Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo Presidente da Junta, encarregado do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.
3 - Esta notificação poderá ser efetuada através dos endereços de email do notificando constantes na Junta de Freguesia.
Artigo 35.º
Conservação de jazigos e sepulturas perpétuas
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 40.º, os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes um prazo para execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Junta de Freguesia da Madalena ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia da Madalena prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
6 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria dos serviços registo e expediente da Junta de Freguesia da Madalena, a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número.
Artigo 35.º-A
Tipos de obras e editais de obras
1 - As obras podem ser:
a) De conservação; quando se pretenda a reparação de danos ou deteriorações existentes sem alterar o estilo, qualidade, desenho, estrutura e materiais, caso em que qualquer pessoa indicada no artigo 6.º tem legitimidade para as promover a todo o tempo;
b) De construção, reconstrução ou modificação, quando se introduzam alterações ao existente, quer por alteração dos materiais, estilo, disposição, cores, estrutura, ornamentos, caso em que apenas têm legitimidade o concessionário ou os herdeiros habilitados.
2 - Todas as obras serão objeto de emissão de edital de obra cujo modelo se encontra anexo ao presente Regulamento e que terá que ser colocado na sepultura/jazigo/capela em local visível durante todo o período da obra, sob pena de multa.
CAPÍTULO V
Sepulturas e Jazigos deteriorados e abandonados
Artigo 36.º
Sepulturas e Jazigos deteriorados
1 - Quando o jazigo ou sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pela Junta de Freguesia da Madalena, ou, por sua delegação, pelo respetivo Presidente, sendo dado conhecimento deste facto ao(s) concessionário(s), por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes o prazo para as necessárias obras de reparação.
2 - Esta comunicação pode ser efetuada por correio eletrónico para o(s) endereço(s) constante(s) no registo interno da Junta de Freguesia como sendo do notificando.
3 - Na falta de comparência do ou dos concessionários serão publicados em dois jornais do concelho, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
4 - Se as obras não forem realizadas no prazo marcado ou houver perigo iminente de derrocada do jazigo ou sepultura perpétua poderá a Junta de Freguesia da Madalena ou por sua delegação o respetivo Presidente ordenar a demolição, sendo desta decisão dado conhecimento aos interessados pelas formas já descritas neste artigo e ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
5 - Decorrido 60 dias sobre a demolição de um jazigo ou sepultura perpétua, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno com nova construção, abrir-se-á processo de abandono nos termos e com as formalidades dos artigos 41.º seguintes.
Artigo 37.º
Sepulturas e Jazigos abandonados
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia da Madalena, as sepulturas e jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se tenham apresentado a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais no Concelho de Vila Nova de Gaia e fixados nos lugares de estilo, na Freguesia da Madalena.
2 - Dos éditos, constarão a identificação dos jazigos e/ou sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres e ossadas que nos mesmos se encontrem depositados, bem como nome do concessionário ou dos herdeiros que figurem nas respetivas sepulturas perpétua ou jazigos.
3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suspeitáveis de interromperem prescrição, nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 38.º
Prescrição
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante legal tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia, deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo 2.º A declaração das prescrições acima referidas importa na reversão do jazigo/sepulturas perpétua ou terreno para a Junta de Freguesia da Madalena.
Artigo 39.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo/sepultura perpétua a demolir ou terrenos declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição.
Artigo 40.º
Alienação de jazigos ou sepulturas perpétuas abandonadas
Os jazigos ou sepulturas perpétuas que reverterem à posse da Junta de Freguesia da Madalena, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de acordo com o prazo estipulado nas situações previstas no artigo 31.º do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
Construções funerárias
Secção I
Obras
Artigo 41.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra e dirigido ao Presidente de Junta.
2 - Podem ser isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação pontual desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas perpétuas, mediante decisão do Presidente de Junta e após um pedido escrito dirigido ao mesmo.
3 - O(s) concessionário(s) ou responsáveis da licença pelas obras de construção, reconstrução ou transformações de jazigos, sepulturas perpétuas ou sepulturas temporárias, são cada um deles, solidariamente obrigados:
a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b) A não praticar, durante a execução da obra, quaisquer atos, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, que causem dano de qualquer natureza à Freguesia ou a particulares;
c) A respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decurso da obra.
4 - O prazo para preenchimento dos caboucos e para tratamento das escavações será fixado pela Junta de Freguesia da Madalena.
5 - São proibidas as construções funerárias em jazigos, sepulturas perpétuas sepulturas temporárias sem emparedamento, antes de decorridos 30 dias sobre o enterramento.
Artigo 42.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20:
b) Memória descritiva da obra em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores das obras a executar.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida para o fim a que se destinam.
Artigo 43.º
Requisitos dos jazigos
Os jazigos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,10 m
Largura - 0,80 m
Altura - 2,20 m
Cabeceira - 0,70 m x 0,70 m
Material - Pedra em Granito
Artigo 44.º
Formalidades
1 - Nenhum construtor para a execução de obras particulares no cemitério da Junta de Freguesia da Madalena poderá assumir a responsabilidade, simultaneamente, de mais de seis obras, quando estas sejam de construções ou no caso de grandes remodelações.
2 - Deverá o construtor promover a entrada de todo o material de uma só vez, munido do edital e de licença passada pela Junta de Freguesia, com todas as peças gravadas com número do respetivo jazigo ou sepultura, indicando no serviço do cemitério, qual ou quais as sepulturas a que se destinam.
3 - Pertencerá aos construtores ou responsáveis incumbidos de dirigir os trabalhos assegurar que o pessoal rigorosamente respeite:
a) O horário de trabalho em vigor no cemitério da Madalena e o dever de diariamente, se apresentarem, antes de iniciar o trabalho, ao(s) coveiro(s) de serviço encarregado(s) do respetivo controlo;
b) Não serão consentidos quaisquer trabalhos aos sábados, domingos, feriados e no dia 2 de novembro:
c) A obrigação de se manterem nos locais das obras, destas se afastando unicamente por razão imperiosa e executando as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre.
Artigo 45.º
Penalidades
Os construtores ficam sujeitos à cessação transitória até dois anos da respetiva autorização de exercício:
a) Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
d) Quando se verifique que as obras de que são responsáveis estão a ser executadas por outros construtores;
e) Quando, sem justificação aceite, se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 30 dias consecutivos;
f) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences que impeçam a livre passagem de pessoas ou viaturas;
g) Quando se demonstre que, direta ou indiretamente diligenciem angariar dentro do cemitério a encomenda de trabalhos;
h) Quando incumbirem ao pessoal do cemitério da Madalena, quaisquer serviços das suas atribuições;
i) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia elétrica;
j) Quando pelo seu comportamento, devidamente fundamentado e comprovado, tenham lesado os interesses dos madalenenses ou da própria Junta de Freguesia da Madalena.
Secção II
Ossários
Artigo 46.º
Requisitos de ossários
1 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneo.
2 - Na parte subterrânea dos jazigos capela exigir-se-á condições especiais de construção, tendente a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir infiltrações de água.
Artigo 47.º
Dimensões
Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0.40 m
Artigo 48.º
Casos omissos
A tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o estatuído no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e legislação complementar em vigor.
Secção III
Sinais funerários e ornamentação de jazigos, sepulturas perpétuas e temporárias
Artigo 49.º
Sinais funerários
1 - É permitido ornamentar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas de coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
3 - Qualquer pessoa indicada no artigo 6.º tem legitimidade para colocar sinais funerários não fixos à sepultura ou jazigo, depois de obter licença da Junta de Freguesia e liquidação das competentes taxas.
4 - O Concessionário, o cônjuge sobrevivo, pessoa que viva em situação análogo à dos cônjuges ou os herdeiros do concessionário podem pedir à Junta de Freguesia para remover os sinais funerários colocados ao abrigo do número anterior.
5 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
6 - E expressamente proibida a colocação de qualquer objeto, nos passeios do Cemitério e zonas de circulação.
7 - Após licença requerida, poderão os construtores afixar o nome da sua firma, cuja medida não poderá exceder 0,10 m x 0,05 m.
Artigo 50.º
Autorização prévia
A realização de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à fiscalização dos coveiros do Cemitério da Madalena, devendo estar sempre colocado em local visível o edital de obra emitido pela Junta de Freguesia, sob pena de multa.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 51.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do Cemitério é expressamente proibido:
1) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
3) Colher flores ou danificar plantas ou árvores
4) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
5) Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;
6) Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;
7) Realizar manifestações de caráter político;
8) Não é permitida às Funerárias a utilização das suas viaturas dentro do Cemitério, sendo a título excecional autorizada a sua permanência junto às Capelas Mortuárias.
Artigo 52.º
Objetos
1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados, sem apresentação do alvará autorização escrita do concessionário ou responsável, no caso de sepulturas temporárias, nem sair do cemitério, sem a apresentação aos coveiros da autorização dos serviços administrativos desta autarquia.
2 - Todos os objetos removidos, abandonados e recuperados de Sepulturas Temporárias, Sepulturas Perpétuas, Jazigos ou Jazigos Capelas revertem a favor da Junta de Freguesia da Madalena, podendo ser cedidos. Se esta cedência implicar serviços estes deverão ser efetuados, exclusivamente, por funcionários desta Junta de Freguesia, sujeitos ao pagamento do valor previsto na Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 53.º
Desaparecimento de objetos
A Junta de Freguesia da Madalena, não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos existentes no interior do cemitério, ou deteriorações por atos de terceiros relativamente às construções neles existentes.
Artigo 54.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibido a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização do funcionário do cemitério da Madalena:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
c) Viaturas em serviço fúnebre e pelo tempo estritamente necessário.
Artigo 55.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Junta de Freguesia da Madalena a realização de quaisquer cerimónias.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve sempre que possível e salvo motivos ponderosos ser feito com vinte e quatro horas de antecedência.
Artigo 56.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de situações relativas ao cemitério são aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta e que constarão do Anexo I da Tabela de Taxas e Licenças.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e Sanções
Artigo 57.º
Fiscalização
Todos os atos previstos no Regulamento só poderão ser praticados com autorização expressa da Junta de Freguesia, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 58.º
Infrações
As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com coima mínima de 250,00(euro) e máxima de 2.500.00(euro).
Artigo 59.º
Regras supletivas
No omisso do presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro com as alterações da Lei 14/2016, de 9 de junho.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação e respetiva publicação no Diário da República, encontrando-se disponível para consulta no site oficial, www.jf-madalena.pt.
315512183
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5023367.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2001-04-06 - Decreto-Lei 109/2001 - Ministério da Economia
Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão.
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2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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