Decreto Regulamentar 11/93
de 3 de Maio
Em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o Decreto Regulamentar 15/91, de 11 de Abril, fixou o enquadramento indiciário das situações específicas existentes no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e no quadro complementar do Instituto Nacional de Investigação Científica.
No entanto, aquele diploma não contemplou a situação do pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais proveniente das ex-Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e Santarém, verificando-se a necessidade de consagrar a aplicação do novo sistema retributivo ao referido pessoal.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ao mapa referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 15/91, de 11 de Abril, que fixa a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e no quadro complementar do Instituto Nacional de Investigação Científica não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar, é aditado o mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Quadro de efectivos interdepartamentais
(ver documento original)