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Decreto Regulamentar 11/93, de 3 de Maio

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Sumário

APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AO PESSOAL INTEGRADO NO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS PROVENIENTE DAS EX-ESCOLAS DE REGENTES AGRÍCOLAS DE COIMBRA E SANTARÉM. ALTERA O MAPA ANEXO AO REFERIDO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR 15/91, DE 11 DE ABRIL, QUE FIXA A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NO QUADRO COMPLEMENTAR DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/93
de 3 de Maio
Em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o Decreto Regulamentar 15/91, de 11 de Abril, fixou o enquadramento indiciário das situações específicas existentes no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e no quadro complementar do Instituto Nacional de Investigação Científica.

No entanto, aquele diploma não contemplou a situação do pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais proveniente das ex-Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e Santarém, verificando-se a necessidade de consagrar a aplicação do novo sistema retributivo ao referido pessoal.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao mapa referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 15/91, de 11 de Abril, que fixa a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e no quadro complementar do Instituto Nacional de Investigação Científica não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar, é aditado o mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO
Quadro de efectivos interdepartamentais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 15/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NO QUADRO COMPLEMENTAR DO INSTITUTO NACIONAL DE INSVESTIGAÇÃO CIENTIFICA NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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