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Aviso 2178/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Encontra-se aberto concurso para recrutamento de peritos avaliadores, válido por três anos e destina-se ao preenchimento de 16 vagas na lista do círculo judicial dos Açores

Texto do documento

Aviso 2178/2015

1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º e com o artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de maio, torna-se público que, por meu despacho de 4 de maio de 2011, se encontra aberto concurso para recrutamento de peritos avaliadores.

2 - Legislação aplicável: o procedimento rege-se pelo Decreto-Lei 125/2002, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 12/2007, de 19 de janeiro com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 94/2009, de 27 de abril e, subsidiariamente, pela Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2001, de 6 de abril.

3 - O presente concurso é válido por três anos, contados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de maio, e destina-se ao preenchimento de 16 vagas na lista do círculo judicial dos Açores.

4 - As funções de perito avaliador estão previstas, designadamente, nos artigos 10.º, n.º 4, 11.º, n.º 5, 20.º, n.º 8, 45.º e 62.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro:

Elaborar relatório com a previsão de encargos com a expropriação.

Realizar vistorias ad perpetuam rei memoriam.

Proceder a avaliações.

Participar em processos de arbitragem.

5 - Requisitos de admissão (cuja verificação deverá ocorrer até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas):

a) Possuir curso superior adequado, considerando-se como tal os constantes da Portaria 788/2004, de 9 de julho;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não estar interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Possuir a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

6 - Formalização das candidaturas e admissão dos candidatos:

6.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça, de acordo com o modelo publicado no anexo ao presente aviso e disponível na página eletrónica da DGAJ (www.dgaj.mj.pt).

6.1.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções de perito avaliador;

d) Declaração sobre a situação profissional, eventual vínculo de emprego ou equiparado e indicação da entidade empregadora.

6.2 - A não apresentação dos documentos exigidos nas alíneas anteriores determina a não admissão da candidatura.

6.3 - Os requerimentos de candidatura devem ser entregues pessoal-mente na Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), sita na Avenida D. João II, n.º 1.08.01 D/E, 1990-097 Lisboa, ou remetidos pelo correio, sob registo com aviso de receção, para o mesmo endereço, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

6.4 - Não serão consideradas candidaturas enviadas por correio eletrónico ou por fax.

6.5 - Prazo de candidatura: o prazo para apresentação de candidatura é de 10 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso.

7 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora o projeto de lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso, com indicação sucinta dos motivos da não admissão. Após a audiência prévia dos candidatos, a lista final será publicada no Diário da República e publicitada na página eletrónica da DGAJ. Da não admissão cabe recurso para a Ministra da Justiça, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação da lista no Diário da República.

8 - Métodos de seleção:

No concurso são utilizados sucessivamente os seguintes métodos de seleção de candidatos:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Curso de formação.

8.1 - A prova escrita de conhecimentos é classificada na escala valorimétrica de 0 a 20, sendo excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores (sem arredondamentos).

8.2 - O programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e bibliografia recomendadas constam da Portaria 241/2008, de 17 de março.

8.3 - O enunciado da prova é elaborado pelo júri do concurso, contém perguntas e problemas relativos às matérias constantes do programa da prova e inclui a respetiva cotação e os critérios de correção.

8.4 - A duração da prova não pode exceder três horas, sendo permitida a consulta de legislação em suporte de papel.

8.5 - A indicação das pontuações específicas constam das atas das reuniões do júri.

8.6 - Os resultados da prova são publicitados na página eletrónica da DGAJ e deles cabe reclamação para o júri do concurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicitação dos resultados, com fundamento em manifesto lapso na classificação, não havendo reapreciação da prova.

8.7 - A prova será realizada em Ponta Delgada, sendo a hora, o local onde a mesma se realizará e a sua duração divulgados pelo aviso que publicitar a lista dos candidatos admitidos e não admitidos.

8.8 - O curso de formação é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e o respetivo plano consta da Portaria 240/2008, de 17 de março, alterada pela Portaria 449/2009, de 29 de abril.

8.9 - Serão admitidos à frequência do curso de formação os 32 candidatos aprovados com melhor graduação na prova escrita de conhecimentos, o que corresponde ao dobro do número de vagas colocadas a concurso.

8.10 - No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova de avaliação de conhecimentos perante um júri composto por dois docentes do curso, designados em conjunto pela DGAJ e pelo CEJ, e por um presidente, designado pelo diretor do CEJ, sendo a prova classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20 e tendo a classificação inferior a 10 valores caráter eliminatório (sem arredondamentos).

8.11 - A classificação do curso é o resultado da prova de avaliação de conhecimentos. O resultado da prova é afixado no CEJ e dele cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.

9 - Classificação final do concurso

9.1 - A classificação final do concurso, expressa numa escala valorimétrica de 0 a 20, resulta da média aritmética simples da nota da prova escrita de conhecimentos e da classificação no curso de formação.

9.2 - O desempate faz-se, sucessivamente, pela média do curso superior de habilitação, preferindo a mais alta, e pela idade dos candidatos, preferindo os mais velhos.

10 - Composição do Júri (nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de maio):

a) Licenciada Eva Maria Pacheco Pinto Jorge, diretora de serviços de Administração Judiciária, por indicação conjunta da DGAJ e do CEJ, que preside;

b) Licenciado Diogo Maria Alarcão Ravara, juiz de direito, por indicação conjunta da DGAJ e do CEJ;

c) Engenheiro António Cipriano Pinheiro, indicado pela Ordem dos Engenheiros

d) Arquiteto Pedro Barradas, indicado pela Ordem dos Arquitetos

e) Engenheiro Joaquim José Antunes Ferreira, por indicação conjunta da DGAJ e do CEJ.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

9 de fevereiro de 2015. - O Diretor-Geral, Pedro de Lima Gonçalves.

ANEXO

Modelo do requerimento a que se refere o n.º 6.1 do presente aviso

(ver documento original)

208428483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 125/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 12/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, e procede à republicação daquele diploma na sua nova versão.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 94/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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