Regulamento 757/2022, de 5 de Agosto
- Corpo emitente: Freguesia de Coriscada
- Fonte: Diário da República n.º 151/2022, Série II de 2022-08-05
- Data: 2022-08-05
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Coriscada.
Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Coriscada
Eu, Mário Jorge Pereira de Almeida Domingues, presidente da Junta de Freguesia de Coriscada, Concelho de Meda, torna público, para os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia da Coriscada, aprovou, na sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2022, sob proposta da Junta de Freguesia de 22 de maio de 2022, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Coriscada.
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais, Lei 75/2013, de 12 de setembro, Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013 de 3 de setembro e no Regime das Taxas das Autarquias locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Coriscada.
Mostra-se, assim necessário conforme a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Coriscada.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Freguesia de Coriscada cobra as seguintes taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitérios;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
TSA: Taxa de serviços administrativos
Tme: tempo médio de execução
Vh: valor hora do membro da Junta para elaboração do documento, tendo em consideração o índice da escala salarial a meio tempo:
Fórmula: (gm x 12 meses)/(52 semanas x n) = (euro) 8,15
gm: gratificação mensal do membro da Junta em regime de meio tempo;
n: número de horas por semana, considerando o horário da função pública, 35 horas/2 = 17,5 horas;
Ct: custo total fixo de consumíveis, para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) valor fixado em (euro) 1.
2 - Sendo a taxa a aplicar:
a) É de 1/2 hora x vh + ct para atestados, certidões e declarações lavradas em documento próprio da Freguesia;
b) É de 1 hora x vh + ct para termos de identidade e justificação administrativa;
c) É de 1/2 hora x vh + ct para documentos cujo formulário seja fornecido por terceiros;
3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notários.
4 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a atualização do valor da gratificação mensal do membro da Junta em regime de meio tempo.
6 - O valor das taxas a liquidar, resultam da aplicação das fórmulas, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso o por defeito, para o valor mais próximo.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril/Decreto-Lei 82/2019).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G e H: 200 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC (Taxa de concessão de Terreno para Covais) = a x i x d
onde:
a: área de terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério de acordo com o seguinte:
i = 2,5 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30 %.
I = 4,5 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 70 %.
I = 6,5 se a ocupação estiver contida no intervalo 71 a 100 %.
d: Critério ao desincentivo à compra de terrenos:
d = 40 (euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30 %.
d = 60 (euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 70 %.
d = 80 (euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 71 a 100 %.
2 - As taxas para concessão de terrenos para jazigos e mausoléus são as previstas no n.º 1, acrescidas de 50 %.
3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 8.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 12.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 13.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo também publicado em edital a afixar no edifício da sede da Junta da Coriscada e no site institucional da autarquia (https://www.jf-coriscada.pt).
22 de maio de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Coriscada, Mário Jorge Pereira de Almeida Domingues.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
1 - Documentos Diversos:
Atestados, declarações, certidões - Em documento da Junta de Freguesia: (euro) 5,08
Atestados, declarações, certidões - Em documento fornecido por terceiros: (euro) 3,04
Termos de identidade e justificação administrativa: (euro) 9,15
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas): + 50 %
2 - Certificação de fotocópias:
A certificação de fotocópias até 5 páginas, inclusive: (euro) 9,15
A partir da 6.ª página e por cada uma: (euro) 1,25
3 - Fotocópias
Fotocópias simples: A4: (euro) 0,10
Fotocópias Dupla A4: (euro) 0,15
ANEXO II
Canídeos e gatídeos
Licenciamento canídeos e gatídeos
Licenças:
A - Cão de companhia: (euro) 5,00
G - Cães potencialmente perigosos: (euro) 10,00
H - Cão perigoso: (euro) 10,00
C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública: Isento
D - Cão para investigação científica: Isento
F - Cães-guias: Isento
I - Gato: (euro) 5,00
E 30 % de agravamento em licenças fora de prazo - n.º 3 do artigo 9.º Portaria 1427/01 de 15/12.
ANEXO III
Cemitério
Concessão de terrenos para:
Sepultura perpétua: (euro) 486,00
Sepultura perpetua nado morto: Isento
Jazigos/Mausoléu: (euro) 972,00
Notas explicativas
Serviços administrativos
Os valores constantes da tabela de taxas e licenças, resultam da aplicação das seguintes fórmulas e critérios:
TSA (Taxa Serviço Administrativo) = TME (Tempo médio de execução) x VH (Gratificação Hora) + CT (Custo Total Fixo)
a) Para atestados, declarações e certidões lavrados em documentos da Junta de Freguesia, termos de identidade e justificação administrativa:
TSA = 1/2 x 8,15 + 1 = (euro) 5,08
b) Para atestados, declarações e certidões emitidos em documento fornecido por terceiros:
TSA = 1/4 x 8,15 + 1 = (euro) 3,04
Canídeos
A taxa de profilaxia médica nacional em vigor é de (euro) 5,00.
Classes A = 100 % de (euro) 5,00 = (euro) 5,00
Classes G e H = 200 % de (euro) 10,00 = (euro) 10,00
Cemitérios
TCTC = 1,8 área de terreno x 4,5 percentagem, tendo em conta o espaço ocupado no cemitério x (euro) 60 critério ao desincentivo = (euro) 486,00
TCTCJ = (taxa concessão de terreno para jazigo) = TCTC x 2
TCTCM = (taxa concessão de terreno para mausoléus) = TCTC x 2
315534856
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5021422.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-16 -
Decreto-Lei
73/99 -
Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 -
Decreto-Lei
82/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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