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Despacho 9507/2022, de 3 de Agosto

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Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação, no diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, a competência para a aquisição dos serviços do contrato de manutenção para o Simulador de Navegação 2022 - Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval e Escola Naval

Texto do documento

Despacho 9507/2022

Sumário: Delega, com faculdade de subdelegação, no diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, a competência para a aquisição dos serviços do contrato de manutenção para o Simulador de Navegação 2022 - Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval e Escola Naval.

Delegação no diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, para a aquisição dos serviços do contrato de manutenção para o SIMNAV 2022 - CITAN E EN

O Simulador de Radar, Navegação e Manobra (SIMNAV) é constituído por dois polos de simulação interligados entre si, um localizado no CITAN e outra na Escola Naval.

O simulador em questão constitui uma importante mais-valia para a Marinha na área da formação de treino de equipas de quarto à ponte, permitindo consideráveis poupanças e economia de meios, na medida em que permite treinar as guarnições nas missões típicas que à Marinha compete desenvolver, reduzindo o uso e desgaste dos meios navais em ações de treino.

Pelo exposto, é necessário assegurar a manutenção e atualização contínua do software de simulação que integra o SIMNAV, bem como garantir o suporte técnico do fabricante na resolução de problemas que eventualmente se venham a verificar, ações que se consideram essenciais para que este possa continuar a cumprir as suas funções e satisfazer as necessidades atuais de formação e treino nesta área, apenas possíveis com a existência de um contrato de manutenção para o efeito.

Considerando que compete à Direção de Navios através do previsto no Decreto Regulamentar 10/2015 referendado em 30 de julho de 2015, que aprova a orgânica da Marinha, manter as unidades navais e unidades auxiliares da Marinha, seus sistemas e equipamentos, assegurando do ponto de vista técnico-económico a eficiência e operacionalidade do material naval em geral.

Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Neste contexto:

1 - Autorizo a Marinha a realizar a despesa atinente ao SIMNAV - Contrato de Manutenção de 2022 - CITAN e EN até ao montante máximo de 250.290,00(euro) (duzentos e cinquenta mil, duzentos e noventa euros), à Advanced Resources, LDA, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso a um procedimento por ajuste direto prevista e regulada pela subalínea iii) alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º, do Código dos Contratos Públicos;

2 - Estabeleço que os encargos financeiros decorrentes do presente despacho serão suportados através das verbas nos Encargos Gerais de Marinha no Orçamento da Marinha;

3 - Delego, ao abrigo da conjugação do disposto no artigo 109.º do CCP e do artigo 44.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com faculdade de subdelegação, no Diretor de Navios, Contra-almirante Fernando Jorge Pires, a competência para a prática de todos os atos relativos ao procedimento pré-contratual e para o exercício de todos os poderes de conformação da relação contratual dele resultantes e a ele atinentes nos termos dos artigos 76.º,98.º, 106.º, 109.º e 302.º do CCP;

4 - Determino que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

22 de julho de 2022. - O Superintendente do Material, Carlos Ventura Soares, Vice-Almirante.

315549703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5017638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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