Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/93
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 105/93, de 7 de Abril, previu a alienação das acções da Rodoviária do Tejo, S. A., correspondentes a 100% do respectivo capital social, na titularidade da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A.;
Considerando a proposta do conselho de administração da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 105/93, de 7 de Abril:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a alienação das 1828715 acções da Rodoviária do Tejo, S. A., que representam a totalidade do respectivo capital social.
2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Rodoviária do Tejo, S. A.
3 - As acções relativas às categorias constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 105/93, de 7 de Abril, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante os respectivos períodos de indisponibilidade.
4 - Aos trabalhadores da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., e suas cinditárias, que o forem nos termos definidos pelo artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, é reservado um montante de 365743 acções, correspondentes a 20% do capital social a alienar, podendo individualmente ser subscritas até 100 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.
5 - As ordens dos trabalhadores vinculados à Rodoviária do Tejo, S. A., serão integralmente satisfeitas em primeiro lugar e as dos restantes trabalhadores sujeitas a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.
6 - A oferta referida nos n.os 4 e 5 será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 920$00 por acção.
7 - Em caso de pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de subscrição; em caso de pagamento a prestações, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, sendo metade mediante prestações iguais mensais - das quais a primeira se vence no acto de subscrição - e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
8 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor que, entretanto, tenha já pago.
9 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Rodoviária do Tejo, S. A.
10 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo.
11 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um montante de 91436 acções, correspondentes a 5% do capital social a alienar, ao qual deverão acrescer as acções não subscritas pelos trabalhadores.
12 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 985$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 14.
13 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 11 poderá subscrever um mínimo de 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 500 acções, no máximo.
14 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 11 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
15 - A alienação e oferta pública de subscrição de acções referidas nos n.os 4 e 11 serão efectuadas em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
16 - É constituído um lote de 1371536 acções, correspondentes a 75% do capital social a alienar, para alienação, mediante oferta pública de venda por leilão competitivo, a realizar em duas fases, sendo o preço base de licitação de 1095$00 por acção.
17 - As ordens de compra deverão ser dadas para a totalidade do lote.
18 - Essas ordens poderão ser apresentadas por uma ou mais entidades, singulares ou colectivas, não podendo cada entidade integrar mais de um grupo proponente.
19 - De cada ordem deverá constar a participação de cada proponente da mesma.
20 - A abertura das ordens é feita na Bolsa de Valores de Lisboa, antecedendo a sessão prevista no n.º 15, sendo as ordens, para a segunda fase, hierarquizadas por ordem decrescente dos respectivos preços.
21 - Em segunda fase, na sessão da Bolsa de Valores, os candidatos apresentarão por escrito, pela ordem crescente dos preços oferecidos, novas ordens, sucessivamente, até que, relativamente ao maior preço oferecido em algum momento por um candidato, nenhum outro ofereça preço superior.
22 - As revisões das ofertas referidas no número anterior deverão obrigatoriamente ser efectuadas em múltiplos de 50$00 por acção.
23 - As entidades que adquirirem o lote a que se refere o n.º 16 ficam obrigadas a adquirir as acções eventualmente sobrantes das operações previstas nos n.os 4 e 11 ao preço base estabelecido no n.º 16.
24 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
25 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.
26 - Os títulos de dívida pública decorrentes das nacionalizações e expropriações utilizados para pagamento da subscrição à RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., serão a esta resgatados, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.
27 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., como participação nos lucros podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.