Regulamento 738/2022, de 1 de Agosto
- Corpo emitente: E. I. A. - Ensino e Investigação e Administração, S. A.
- Fonte: Diário da República n.º 147/2022, Série II de 2022-08-01
- Data: 2022-08-01
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Creditação de Formação Académica e Experiência Profissional da Escola Superior de Saúde Atlântica.
Regulamento de Creditação de Formação Académica e Experiência Profissional
Nos termos do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente na redação dada aos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e dos Estatutos da ESSATLA - Escola Superior de Saúde Atlântica, ouvido o Conselho Técnico Cientifico, é aprovado o presente Regulamento de Creditação de formação académica e experiência profissional para os alunos matriculados na Escola Superior de Saúde Atlântica (ESSATLA) cuja Entidade Instituidora é a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.
8 de julho de 2022. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA, S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, estabelecendo as alterações às normas relativas aos procedimentos de creditação de competências adquiridas por um estudante em cursos superiores, conferentes ou não de grau, em cursos de especialização tecnológica, noutra formação pós-secundária certificada, noutra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado na ESSATLA, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na ESSATLA.
2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESSATLA nomeadamente aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e de mestre.
Artigo 2.º
Estudantes que podem requerer a creditação
Podem requerer creditação das suas competências, para efeitos de atribuição de créditos nos planos de estudos da ESSATLA, os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer tipo de ciclo de estudos da ESSATLA, nomeadamente:
a) Estudantes que acedam ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos), na redação atualmente em vigor;
b) Estudantes que pretendam obter a creditação das suas competências profissionais ou científicas;
c) Estudantes de licenciaturas anteriores que pretendam inscrever-se em cursos do 1.º ciclo e 2.º ciclo já adequados ou criados;
d) Estudantes que tenham realizado formação noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;
e) Estudantes que tenham concluído cursos de especialização tecnológica (CET) ou cursos de técnico superior profissional (CTSP).
Artigo 3.º
Tipos de formação e de experiências profissionais passíveis de creditação
1 - Com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSATLA credita as seguintes formações e experiência profissional:
a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, incluindo consórcios, a que se alude no Dec. Lei 27/2021;
b) Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 65/2018, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Formação obtida em cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
e) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Outra formação não abrangida nas alíneas anteriores, até ao limite de um terço, do total de créditos do ciclo de estudos;
g) Experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem -se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 65/2018.
4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos e competências específicos.
5 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos, só produzindo efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
6 - A creditação terá em conta o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.
7 - A creditação será expressa em ECTS e corresponderá sempre a unidades curriculares completas, não podendo ser creditadas partes de unidades curriculares.
Artigo 4.º
Formações não passíveis de creditação e nulidade das creditações
1 - Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
2 - São nulas as creditações:
a) Realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau ou no âmbito de cursos não conferentes de grau académico quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março, desde que não enquadradas no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Dec. Lei 27/2021, em Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores.
b) Que excedam os limites fixados no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior
1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional, podendo para o efeito ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
2 - A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º ciclo.
3 - A classificação das unidades curriculares obtidas por reconhecimento e creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior deve ser expressa na escala de classificação portuguesa.
4 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados pelas comissões científicas dos cursos, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas:
a) Avaliação do portfólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";
e) Avaliação por exame escrito;
f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:
a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;
b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;
e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
Artigo 6.º
Creditação de unidades curriculares em Mobilidade
1 - A creditação da formação obtida pelos alunos da ESSATLA, no âmbito da mobilidade nacional ou internacional, com contrato de estudos prévios, é creditada nos termos do respetivo contrato de estudos, com a aprovação nas respetivas unidades curriculares realizadas ao abrigo do mesmo.
2 - A creditação da formação obtida pelos alunos da ESSATLA, no âmbito da mobilidade, sem contrato de estudos prévio, é da responsabilidade do coordenador do curso, ou em quem ele delegar.
Artigo 7.º
Prazos
Os pedidos de creditação devem dar entrada na secretaria da ESSATLA ou via ferramenta online até 30 dias após a inscrição no respetivo ciclo de estudos.
Artigo 8.º
Comissão de Creditação
A Comissão de Creditação será constituída por dois ou três professores doutorados ou especialistas do respetivo ciclo de estudos, nomeados pela Presidente da ESSATLA.
Artigo 9.º
Requerimento de creditação
O requerimento de creditação é feito em impresso próprio ou em ferramenta online e deve ser acompanhado dos documentos abaixo indicados (ou digitalizados).
1 - Para creditação de formação académica:
a) Certidão de aproveitamento das respetivas unidades curriculares incluindo a respetiva classificação e ECTS atribuídos, quando aplicável;
b) Documentos devidamente autenticados do programa e carga horária das unidades curriculares e sempre que possível com indicação do docente responsável pela formação;
c) Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas as unidades curriculares;
d) Outros elementos julgados pertinentes para apreciação do pedido.
2 - Para creditação da formação obtida nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP):
a) Requerimento em impresso próprio ou em formulário online da ESSATLA;
b) Diploma ou cópia autenticada do diploma de especialização tecnológica.
3 - Para creditação de formação obtida em redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores:
a) Requerimento em impresso próprio ou em formulário online da ESSATLA;
b) Diploma ou cópia autenticada do diploma de formação.
4 - Para creditação da experiência profissional:
a) Requerimento em impresso próprio ou formulário online da ESSATLA;
b) Portfólio organizado pelo interessado onde constem os seguintes elementos;
c) Curriculum vitae detalhado;
d) Descrição clara e exaustiva de cada uma das tarefas profissionais exercidas, bem como as competências associadas, relevantes para o processo de creditação;
e) Cópias das declarações emitidas pelas entidades empregadoras e onde estejam indicadas as funções, cargos e período de desempenho dos mesmos;
f) Outros elementos pertinentes para apreciação do processo como cartas de referência, estudos, publicações, referências profissionais, etc.
Artigo 10.º
Processo de creditação
1 - Não serão aceites pedidos de creditação de formação já creditada ou objeto de equivalências anteriores.
2 - As teses e dissertações não são objeto de creditação.
3 - Podem ser creditados totalmente para o 2.º ciclo de estudos, cursos de 1.º ciclo pré-Bolonha, com 4 ou mais anos de estudos, na mesma área científica, conforme o disposto na legislação em vigor.
4 - Com exceção do estabelecido no ponto 3, a formação académica obtida num ciclo de estudos não pode ser creditada em ciclo de estudos de nível mais avançado.
5 - Na creditação de experiência profissional a Comissão de Creditação deve ter em conta a relação entre a experiência profissional e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
6 - No caso de reingresso em curso da ESSATLA, e nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu:
7 - Compete à Comissão de Creditação identificar as unidades curriculares creditadas.
8 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o Parecer 9, de 27 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:
a) "Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.";
b) "Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos."
9 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os princípios da objetividade, da consistência, da coerência, da inteligibilidade e da equidade e, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
b) Pôr à disposição dos estudantes a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
10 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original).
Artigo 11.º
Classificação
1 - A classificação das unidades curriculares creditadas faz-se de acordo com as regras estabelecidas pelo artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.
2 - As unidades curriculares creditadas terão a classificação atribuída no estabelecimento de ensino onde foram realizadas se a escala de classificação for idêntica à utilizada na ESSATLA.
3 - Se a escala no estabelecimento onde a unidade curricular foi realizada for diferente da utilizada na ESSATLA, a classificação será a que resultar de uma conversão proporcional para a escala da ESSATLA, de 0 a 20.
4 - Nos casos em que a unidade curricular a creditar não tenha uma classificação expressa será atribuída a equivalência sem classificação. Neste caso a unidade creditada não será tida em conta para efeito de cálculo de média de final do curso.
5 - No caso de uma unidade curricular ser obtida por creditação de duas ou mais unidades curriculares, a classificação da unidade curricular obtida corresponde à média ponderada das unidades curriculares creditadas.
6 - As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria de nota.
Artigo 12.º
Processo de apreciação
1 - Os pedidos de creditação que dão entrada na Secretaria ou são submetidos em ferramenta online são enviados à Comissão de Creditação, a qual elabora, no prazo de 10 dias úteis, uma proposta de creditação que submete ao Conselho Técnico-científico, para aprovação.
2 - As deliberações do Conselho Técnico-Científico devem ser tomadas no prazo máximo de 30 dias.
3 - As deliberações do Conselho Técnico-Científico serão homologadas pelo Presidente no prazo de 5 dias úteis.
4 - A deliberação final sobre o pedido de creditação deve referir expressamente:
i) O número de créditos creditados;
ii) A identificação das unidades curriculares onde é considerada a creditação;
iii) A classificação atribuída.
5 - No caso específico da creditação de experiência profissional, a Comissão pode solicitar, no prazo de 5 dias, novos elementos de apreciação ou realização de provas adequadas as quais deverão ser realizadas no prazo de 10 dias úteis.
6 - Igualmente, no processo de creditação de experiência profissional, a Comissão pode exigir ao requerente a realização de provas adequadas as quais deverão ser realizadas no prazo de 10 dias úteis.
7 - A experiência profissional deve ser creditada em unidades cujas competências se situem na aplicação de conhecimento.
8 - As unidades creditadas por experiência profissional são registadas com a menção de "CCP" (creditação de competências profissionais) não entrando no cômputo da média.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - O requerente pode solicitar à Comissão de Creditação a reapreciação do processo, uma única vez, nos cinco dias úteis após ter recebido comunicação da decisão.
2 - A reapreciação do processo, com base na análise da argumentação e documentação apresentada pelo requerente, deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis após receção da documentação pela Comissão de Creditação e comunicada ao requerente no prazo de 3 dias úteis.
Artigo 14.º
Publicação e divulgação
O presente regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série e no sítio da Internet da ESSATLA.
Artigo 15.º
Acompanhamento da aplicação do Regulamento
A Inspeção Geral da Educação e Ciência desenvolve anualmente atividades regulares de auditoria e controlo com o objetivo de aferir a regularidade dos procedimentos de creditação efetuados ao abrigo do artigo anterior, podendo, se necessário, recorrer a peritos ou entidades com experiência no tipo de creditação em causa.
Artigo 16.º
Dúvidas e casos omissos
1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho da Presidente da ESSATLA.
2 - Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas nos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, enunciadas no preâmbulo do presente regulamento.
Artigo 17.º
Revisões e atualizações
O presente Regulamento deverá ser revisto e melhorado periodicamente em resultado da experiência acumulada, por iniciativa do Conselho Técnico Científico.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogando integralmente o anterior.
315502811
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5014265.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
-
2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
-
2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
-
2021-05-17 - Lei 27/2021 - Assembleia da República
Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5014265/regulamento-738-2022-de-1-de-agosto