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Decreto-lei 107/87, de 6 de Março

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Sumário

Define a regulamentação da Lei n.º 4/84, de 05 de Abril, referente à protecção à maternidade e paternidade, aplicável aos trabalhadores das caixas de previdência e casas do povo abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/87
de 6 de Março
A Lei 4/84, de 5 de Abril, veio estabelecer o regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, tendo sido regulamentada pelo Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, e pelo Decreto-Lei 136/85, igualmente de 3 de Maio, na parte aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho.

Considerando que as caixas de previdência são de há muito consideradas pessoas colectivas de direito público, estão os respectivos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio. No entanto, o seu regime de trabalho, consubstanciado na Portaria 193/79, de 21 de Abril, conquanto se traduza numa aproximação ao regime jurídico da função pública, não se identifica com este. Por outro lado, o regime de segurança social que os abrange é o do sector privado.

Por outro lado, os trabalhadores das casas do povo ao serviço desde data anterior à da publicação do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, estão excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 136/85, de 3 de Maio, por continuarem abrangidos pelo regime da Portaria 193/79, de 21 de Abril.

Importa, assim, definir a regulamentação da Lei 4/84, de 5 de Abril, que é aplicável aos trabalhadores abrangidos pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, procedendo às adaptações exigidas pela coerência do sistema, o que se faz pelo presente diploma.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/84, de 5 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos trabalhadores abrangidos pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, não são aplicáveis os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 15.º, n.º 3, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio.

Art. 2.º Aplicam-se aos trabalhadores referidos no artigo anterior os artigos 9.º, 14.º, n.º 3, e 15.º, n.º 1, e todo o capítulo III do Decreto-Lei 136/85, de 3 de Maio.

Art. 3.º Os trabalhadores que pretendam passar ao regime de meio tempo ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio, devem dirigir o respectivo requerimento ao presidente do órgão gestor da instituição onde prestam serviço, não carecendo de publicação no Diário da República os despachos de autorização e de formalização do regresso ao regime normal.

Art. 4.º Ficam revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 136.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-11 - Decreto-Lei 4/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o Regime Jurídico das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 136/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 135/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, que estabeleceu o regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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