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Despacho 9227/2022, de 28 de Julho

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Sumário

Estabelece as normas de funcionamento do Desporto Escolar no âmbito do Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021-2025

Texto do documento

Despacho 9227/2022

Sumário: Estabelece as normas de funcionamento do Desporto Escolar no âmbito do Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021-2025.

Conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 95/91, de 26 de fevereiro, entende-se por Desporto Escolar o conjunto das práticas lúdico-desportivas e de formação com objeto desportivo desenvolvidas como complemento curricular e ocupação dos tempos livres, num regime de liberdade de participação e de escolha, integradas no plano de atividade da escola e coordenadas no âmbito do sistema educativo.

No âmbito da educação, a dinamização do Desporto Escolar ganha especial relevância e pertinência, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis e, ainda, como meio para desenvolver as áreas de competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021-2025, refletindo os propósitos enunciados, e tendo presente o disposto no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, visa criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter regular e ocasional, a todos os alunos, alinhadas com o Projeto Educativo de Escola, permitindo o desenvolvimento desportivo dos alunos, contribuindo, ainda, para a sua saúde e bem-estar, para o sucesso académico e para a sua relação com a comunidade, num processo de aumento gradual de codecisão e cogestão dos alunos.

O alargamento da oferta desportiva escolar contribuirá para educação e formação desportiva de todos os alunos, para a construção de percursos desportivos para alunos com elevado potencial, reforçando o papel do Desporto Escolar enquanto base primordial da pirâmide desportiva. Ao mesmo tempo, mantêm-se os mecanismos de supervisão, monitorização e avaliação de todas as atividades.

Por outro lado, assegura-se a continuidade de projetos e iniciativas orientados ao cumprimento dos objetivos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, que aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens.

No quadriénio 2021-2025, os clubes de Desporto Escolar deverão reforçar a sua articulação com o sistema federado e com as autarquias, assim como mobilizar a sua comunidade educativa alargada para as atividades desenvolvidas, contribuindo para aumentar os níveis de atividade física da população. Este envolvimento, através da reorganização das práticas desportivas em cada território, introduzindo novas ofertas e potenciando os recursos do Desporto Escolar ao serviço da sua comunidade, contribui para uma maior motivação de alunos, famílias e pessoal docente e não docente na adoção de estilos de vida ativos e saudáveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 95/91, de 26 de fevereiro, na sua atual redação, determina-se o seguinte:

1 - Para o desenvolvimento das atividades do Desporto Escolar, no âmbito do Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021-2025, é imputado à componente letiva um crédito horário global máximo de 22 600 tempos letivos.

2 - A oferta desportiva, no âmbito do Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021-2025, desenvolve-se de acordo com os seguintes níveis de atividade:

a) Nível I - conjunto de atividades que visam a promoção da aptidão física e de atividades desportivas, organizadas em complemento das Aprendizagens Essenciais da disciplina de Educação Física e são dinamizadas na componente não letiva dos professores de educação física, no âmbito da autonomia dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, englobando, entre outros, atividades de carácter não regular, tais como torneios interturmas, projetos complementares ou atividades integradas nos projetos, «DE Sobre Rodas», «DE Comunidade» ou «DE Escola Ativa»;

b) Nível II - atividades que implicam a participação regular em treinos e, na sua maioria envolvem a participação em competições interescolares de modalidades desportivas, integrando os Projetos «Desporto Escolar Competição» (DE Competição), «DE Sobre Rodas», «DE Comunidade» e o «DE Escola Ativa»:

i) «DE Competição» - atividades que incluem a participação regular em treinos e competições, locais, regionais, nacionais ou internacionais dentro da oferta de modalidades desportivas do Desporto Escolar, tendo em vista a melhoria contínua do desempenho desportivo;

ii) «DE Sobre Rodas» - atividades regulares e estruturadas que promovem a aprendizagem e a literacia do padrão motor «saber andar de bicicleta», assegurando a promoção do uso quotidiano e responsável da bicicleta, e do ciclismo enquanto modalidade desportiva, segundo as normas de segurança rodoviária e a adoção de estilos de vida ativos e saudáveis e enquadradas com a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável;

iii) «DE Comunidade» - atividade física estruturada e de carácter regular, dirigida à comunidade educativa alargada, nomeadamente alunos, encarregados de educação e famílias e pessoal docente e não docente;

iv) «DE Escola Ativa» - atividade física estruturada e de carácter regular, exclusivamente para alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, nas quais é retirada a ênfase da competição ou da escolha prévia de uma modalidade desportiva, sendo promovidas atividades diversificadas, com um vasto leque de experiências motoras, focadas no processo de desenvolvimento de capacidades motoras;

c) Nível III - atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e grupos-equipa de elevado potencial desportivo e que, no âmbito do projeto «DE Competição», participam em competições escolares e federadas;

d) Centros de Formação Desportiva do Desporto Escolar (CFD) - polos de desenvolvimento desportivo de apoio aos níveis i e ii do Desporto Escolar, e que são dinamizados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/ENA), em parceria com federações, municípios e organizações locais que visam a iniciação e o aperfeiçoamento do desempenho desportivo, a formação e certificação de professores, a articulação e desenvolvimento curricular, desenvolvimento ambiental e sustentabilidade através da concentração de recursos humanos e materiais em locais para onde possam convergir alunos de vários agrupamentos, quer nos períodos letivos, quer em estágios de formação desportiva especializada, nas interrupções letivas.

3 - As atividades referidas na alínea a) do número anterior são organizadas e dinamizadas pelos professores de educação física e coordenadas pelo coordenador de Desporto Escolar, em colaboração com a restante comunidade educativa, podendo envolver outros AE/ENA.

4 - A distribuição do crédito horário pelos docentes dos AE/ENA para as atividades do Desporto Escolar é realizada nos seguintes termos:

a) Professor responsável por grupo-equipa de nível ii - até três tempos letivos;

b) Professor responsável por grupo-equipa de nível iii - até dois tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea anterior;

c) Exercício de funções nos CFD - até seis tempos letivos por docente, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea a), até um limite máximo de 15 tempos letivos por CFD, a distribuir pelos docentes que pertencem a cada CFD.

5 - O funcionamento dos grupos-equipa e das atividades do Desporto Escolar obedece ao Regulamento Geral de Funcionamento do Desporto Escolar, complementado por outros regulamentos, publicados, em cada ano letivo, na página da Direção-Geral da Educação (DGE), bem como às seguintes regras:

a) Na organização dos horários do AE/ENA considera-se que «tempo letivo», no âmbito do Programa do Desporto Escolar, corresponde ao definido no Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de julho;

b) Os tempos letivos atribuídos ao responsável pelo grupo-equipa destinam-se, na sua totalidade, para treino efetivo e são obrigatoriamente marcados no horário do professor, sendo a assiduidade de professores e alunos objeto de registo e controlo pelo diretor do AE/ENA;

c) Nas modalidades coletivas, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, por escalão e género, com exceção de modalidades onde existam quadros competitivos mistos, cujos grupos-equipa deverão ter um mínimo de 18 participantes sem distinção de género;

d) Nas modalidades individuais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, distribuídos pelos vários escalões/géneros, sendo obrigatório um número mínimo de 9 alunos do mesmo escalão/género, salvaguardando as seguintes exceções:

i) Nos desportos gímnicos e nas atividades rítmicas e expressivas, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género;

ii) Nas modalidades de Desportos Náuticos, Boccia, Desporto Adaptado e Goalball, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de oito alunos, sem distinção de escalão/género;

e) O número mínimo de participantes por grupo-equipa nas atividades competitivas terá de obedecer, obrigatoriamente, ao previsto no Regulamento de Competições e Provas e no Regulamento Específico de cada modalidade, publicados, em cada ano letivo, na página da DGE;

f) No final de cada período ou semestre, o diretor de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos grupos-equipa, apresenta, na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho realizado pelos alunos, contendo os resultados dos quadros competitivos, caso exista, a avaliação qualitativa e a assiduidade;

g) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas b) a f) implica a eliminação do crédito horário correspondente aos tempos letivos atribuídos ao grupo-equipa, no ano letivo seguinte, a determinar pela direção do AE/ENA, com comunicação à DGE e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

6 - As normas para atribuição de crédito horário no âmbito dos projetos «Programa do Desporto Escolar +»; «Desporto Escolar Territórios», Grupos-Equipa de Nível III e CFD, são estabelecidas no Regulamento Geral de Funcionamento do Desporto Escolar publicado, em cada ano letivo, na página da DGE, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8.

7 - O mesmo AE/ENA apenas poderá candidatar-se a um dos projetos de valorização, designadamente, «Desporto Escolar +», «Desporto Escolar Territórios» ou Grupos-Equipa de Nível III.

8 - Não há lugar à atribuição de crédito horário para o funcionamento de Grupos-Equipa de Nível III quando estes não participem em atividades competitivas federadas.

9 - Valorizando outros papéis no desporto, para além do de praticante, é dada continuidade ao Plano Nacional de Formação de Juízes-Árbitros Escolares, em parceria com Federações Desportivas de modalidades, e/ou outras associações, com vista a alargar a bolsa de juízes-árbitros no Desporto Escolar, fomentar a ética no desporto, e consolidar uma base de formação de juízes e árbitros articulada com o sistema federado.

10 - Compete aos coordenadores regionais do Desporto Escolar, em articulação com os coordenadores locais do Desporto Escolar propor:

a) A atribuição de tempos letivos para a formação de grupos-equipa;

b) A realização das atividades alinhadas com o Projeto do Clube do Desporto Escolar, com o contexto desportivo local e regional, de âmbito plurianual, garantindo a continuidade das modalidades ao longo do percurso escolar dos alunos;

c) A monitorização e avaliação das atividades realizadas pelos clubes do Desporto Escolar.

11 - A DGE coordena os procedimentos previstos no presente despacho, em articulação com a DGEstE, designadamente no que respeita à gestão e distribuição dos créditos horários referidos no n.º 1, bem como a implementação, monitorização e avaliação das condições de execução do Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021-2025.

12 - Compete à DGEstE, através das suas estruturas Regionais, a operacionalização do desenvolvimento do Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021-2025 em articulação com a DGE.

13 - Para efeitos do desenvolvimento do Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021-2025, deve a DGE estabelecer relações de contacto regular e de cooperação com as federações desportivas e com autarquias ou outras entidades que se possam estabelecer como parceiros na sua implementação.

14 - Compete ainda à DGE apresentar, ao membro do Governo responsável pela área da educação e ao membro de Governo responsável pela área do desporto, um relatório anual de avaliação do Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021-2025, até 90 dias após o final de cada ano letivo, que inclua os indicadores de execução previstos no referido Programa.

15 - É revogado o Despacho 7356/2021, de 23 julho.

15 de julho de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 19 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.

315540711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5010142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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