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Portaria 444/93, de 27 de Abril

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DE SAO CAETANO (PARCELA SUL), NO MUNICÍPIO DE VISEU.

Texto do documento

Portaria 444/93
de 27 de Abril
Considerando que a Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 28 de Abril de 1989, o Plano de Pormenor da Quinta de São Caetano (Parcela Sul);

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pela Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde do Centro, pela Direcção Regional de Educação do Centro, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, ratificar o Plano de Pormenor da Quinta de São Caetano (Parcela Sul), no município de Viseu.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 25 de Março de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta de São Caetano (Parcela Sul)
O regulamento que se apresenta vem especificar alguns aspectos já parcialmente definidos no plano geral de loteamento.

1 - Todos os lotes, à excepção do lote n.º 20, são destinados a habitação em prédios com um máximo de quatro pisos cuja implantação deverá estar de acordo com a proposta na planta síntese (desenho n.º 4).

2 - A construção nos lotes n.os 1 e 2 poderá ocupar todo o lote a nível do andar térreo e apenas em 50% deste nos três andares superiores, constituindo o fim da banda no arruamento principal.

3 - Nos lotes n.os 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21 e 23 a construção não se implanta em todo o lote, podendo-se construir garagens.

4 - Nos lotes n.os 4, 6 e 8 a construção não se implanta em todo o lote, existindo uma área de logradouro de serventia ao prédio.

5 - Nos lotes n.os 10, 12, 14, 16, 18 e 24 a construção implanta-se em todo o lote.

6 - No lote n.º 22 há que prever a nível do rés-do-chão uma passagem para o arruamento, podendo o restante da área disponível ser ocupada por construção.

No lote n.º 20 a construção ocupa todo o lote, contornando a praça. Deverão prever-se arcadas voltadas para a praça. O corpo da edificação noroeste será destinado a habitação, sendo, no entanto, o piso térreo destinado a comércio.

Este corpo deverá evoluir de três para quatro pisos, dando ligação ao corpo nordeste.

O corpo nordeste também destinado a habitação terá os pisos térreos e o 1.º destinados a comércio: este corpo terá um máximo de oito pisos, devendo, no entanto, prever-se o recuo gradual dos pisos de forma que o 8.º piso seja o menor em área de construção.

7 - Passeios e arruamentos serão de acordo com os projectos de infra-estruturas.

Relativamente às densidades e ocupações, consultar o mapa em anexo.
8 - Os muros de separação de logradouros entre lotes poderão ter até 2,20 m de altura.

Recomendações finais. - Em todos os casos omissos serão observadas as disposições regulamentares estabelecidas no RGEU e demais legislação camarária aplicável na matéria.

Rectificações e ajustamentos a este regulamento poderão ser propostos quando da elaboração de projectos finais, desde que devidamente justificados.

Pretende-se que o conjunto do loteamento venha a ter unidade arquitectónica. Os edifícios, nomeadamente no que se refere a volumetria, tratamento de alçados e materiais de acabamento exterior, deverão apresentar homogeneidade.

Mapa anexo ao regulamento
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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