Portaria 446/93
de 27 de Abril
Com a entrada do período de Verão, importa proceder à revisão das taxas aeronáuticas em vigor.
Não obstante a progressiva aproximação das taxas em vigor nos Açores às praticadas nos aeroportos do continente e da Região Autónoma da Madeira, mantêm-se as mesmas ainda em valores substancialmente inferiores a estas.
Algumas taxas apresentam diferenciação em função do nível de utilização, em ordem a incentivar e desonerar o maior exercício da actividade.
Algumas taxas apresentam também valores mínimos por operação em ordem a ressarcir adequadamente os custos efectivos gerados pela prestação de serviços.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A tabela das taxas aeronáuticas a aplicar nos aeroportos do continente e dos Açores, às quais acrescerá o IVA, é a discriminada nos números seguintes:
(ver documento original)
2.º É revogada a Portaria 279-B/92, de 1 de Abril.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.