Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 719/2022, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para Acesso aos Ciclos de Estudo de Licenciatura das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Texto do documento

Regulamento 719/2022

Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para Acesso aos Ciclos de Estudo de Licenciatura das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, adiante IPSN, em cumprimento do determinado n.º 3 do artigo 25.º Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, publica o regulamento que estabelece as normas para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

19 de julho de 2022. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para Acesso aos Ciclos de Estudo de Licenciatura das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

I

Âmbito e disposições comuns

1 - O presente regulamento estabelece as normas do IPSN para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, previstos na Portaria 181-D/2015, de 19-06.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se no acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante genericamente designados por cursos.

3 - A matrícula dos estudantes admitidos através de reingresso e mudança de par instituição/curso está condicionada:

À satisfação dos pré-requisitos exigidos para cada curso;

Ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o n.º mínimo de matrículas definido.

II

Reingresso

1 - Definição: reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso do IPSN, se matricula e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Requerimento: podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar, ou seja, tem de haver a interrupção de um ano letivo completo.

3 - Limitações quantitativas: o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

4 - O requerente pode solicitar que no processo de reingresso seja creditada outra formação superior ou não, mediante pagamento de emolumento adicional e junção dos documentos comprovativos.

5 - Creditação das formações:

5.1 - O n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

5.2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares (UCs), não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

III

Mudança de par instituição/curso

1 - Definição e âmbito:

1.1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

1.2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha ingressado no ensino superior (matrícula e inscrição), independentemente do regime de acesso e ingresso.

1.3 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

1.4 - O curso superior em que o estudante realizou a inscrição anterior e que o habilita à candidatura pode ser nacional ou estrangeiro, não pode ter sido concluído e, quando estrangeiro, tem de ser definido como superior pela legislação do país em causa a atestar pelo NARIC-Portugal.

1.5 - Os estudantes inscritos em curso de técnico superior profissional ou curso estrangeiro de nível correspondente não podem requerer mudança de par instituição/curso para cursos de licenciatura.

1.6 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso especial de titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, ao abrigo do Decreto-Lei 11/2020, de 02-04 e Decreto-Lei 113/2014, de 16-06 na sua atual redação podem requerer a mudança de par instituição/curso se reunirem os requisitos habilitacionais definidos.

1.7 - Os estudantes que integrem o conceito de estudante internacional previsto no DL 36/2014, de 10-03, alterado pelo DL 62/2018, de 06-08, podem requerer a mudança de par instituição/curso se reunirem os requisitos habilitacionais definidos.

2 - Requisitos habilitacionais

2.1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso nacional ou estrangeiro e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPSN, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

2.2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas anteriores alíneas b) e c) pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

2.3 - Aos exames nacionais do ensino secundário português e do ensino secundário estrangeiro referidos nos pontos anteriores não são aplicáveis os prazos de validade da CNAES.

2.4 - Porque a DGES apenas avalia pedidos de substituição de exames do ensino secundário estrangeiro para efeitos exclusivos do concurso institucional de acesso, para efeitos do artigo 10.º da Portaria 181-D/2015 de 19/06, no IPSN em alternativa:

2.4.1 - É aceite a decisão de substituição da DGES sobre exame do ensino secundário estrangeiro emitida ao estudante para o mesmo ou outro par curso/instituição (na candidatura o estudante entrega original do comprovativo da equivalência ao ensino secundário português e do despacho de deferimento de aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, emitido pela DGES ao requerente);

2.4.2 - O estudante pode requerer a substituição ao Conselho Técnico-Científico, que aplicará a deliberação da CNAES em vigor no ano da candidatura, nos seguintes termos:

2.4.2.1 - Exames homólogos fixados na deliberação anual da CNAES: a decisão terá por base as homologias aprovadas;

2.4.2.2 - Exames homónimos: a substituição será analisada com base em caso precedente decidido pela DGES; não sendo conhecido caso precedente a substituição será indeferida liminarmente.

2.4.2.3 - O requerimento ao Conselho Técnico-Científico (prévio à candidatura) é instruído com originais do comprovativo da equivalência ao ensino secundário português e do certificado da prova a validar.

2.5 - Para estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, a condição dos exames nacionais pode ser substituída, a seu pedido:

2.5.1 - Pelas provas realizadas no âmbito do concurso especial dos maiores de 23 anos (DL n.º 64/2006, de 02-23, alterado pelo DL n.º 113/2014, de 16-07);

2.5.2 - Pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no estabelecimento de ensino de origem no âmbito do concurso especial para os estudantes internacionais (artigos 5.º e 6.º do DL n.º 36/2014, de 10-03, alterado pelo DL n.º 113/2014, de 16-07);

2.5.3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2.1. anterior pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do DL n.º 113/2014, de 16 de julho;

2.5.4 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2.1. anterior pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do DL n.º 113/2014, de 16 de julho.

2.5.5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2.1. anterior pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do DL n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos DL n.º 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril;

2.6 - A substituição dos exames nacionais referida no número anterior é solicitada via requerimento, no momento da candidatura;

2.7 - A decisão sobre a substituição compete ao Presidente do IPSN, mediante parecer do diretor de departamento;

2.8 - Nos cursos com atividade clínica com intervenção em utentes, a inscrição de estudantes de língua materna não portuguesa nas UCs clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova de língua portuguesa, comprovada por formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B.2 ou formação realizada noutra entidade considerada idónea e adequada.

3 - Vagas e aproveitamento de vagas sobrantes

3.1 - O n.º de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo conselho académico de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do DL n.º 113/2014, de 16-07.

3.2 - No cumprimento da legislação aplicável, as vagas aprovadas são divulgadas através de edital a publicar no seu sítio na Internet e são comunicadas à DGES e à DGEEC.

3.3 - As vagas para mudança de par/instituição curso são definidas para:

a) Colocação no 1.º ano curricular, as quais integram o contingente de vagas limitado em percentagem das vagas de ingresso, definido anualmente pela DGES;

b) Colocação no 2.º ano curricular e seguintes, sendo este contingente definido anualmente pelo IPSN.

4 - Por decisão do Presidente do IPSN e em cumprimento do artigo 25.º do DL 113/2014, de 16-07, na sua atual redação, poderá haver aproveitamento de vagas sobrantes.

5 - Candidatura:

5.1 - A candidatura, válida apenas para o ano letivo/fase em que se realiza, só pode ser feita a um único par curso/unidade orgânica do IPSN, é apresentada pelo candidato (ou por um seu procurador bastante) na plataforma digital nos prazos e condições definidos anualmente em edital, mediante o pagamento do emolumento previsto.

5.2 - O candidato apresenta o requerimento com base num único curso superior que o habilite à candidatura.

5.3 - No ato da candidatura o estudante pode:

a) Optar pela avaliação de creditação, juntando os documentos comprovativos da formação do curso habilitante e de outras formações, superiores ou não, que serão analisadas para creditação com repercussão na seriação e colocação;

b) Optar pela não análise de creditação.

5.4 - Depois de matriculado, o estudante poderá requerer creditação com base em outra formação não avaliada no processo de candidatura e creditação de experiência profissional.

5.5 - O processo de candidatura tem de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no anexo I. Os documentos originais ou cópias autenticadas para instrução do processo devem ser entregues na secretaria geral até à data limite do prazo da candidatura;

5.6 - As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 - Indeferimento liminar e exclusão da candidatura

6.1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

6.2 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os requerentes que prestem falsas declarações. Se estas se confirmarem depois da matrícula, esta será declarada nula tal como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

7 - Creditação

7.1 - Os candidatos podem solicitar que no processo sejam avaliadas creditações para as seguintes formações comprovadas documentalmente, conforme e nos termos previstos no regulamento de creditações do IPSN:

a) Formação superior conferente de grau académico (do curso habilitante à candidatura e outros) (C1),

b) UCs de cursos superiores conferentes de grau realizadas avulsamente (C2),

c) Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, excluindo a formação adicional (C3),

d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau de estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros (C5);

e) Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (C7);

f) Outra formação não abrangida nos itens anteriores - formação não formal (C4).

7.2 - O conselho académico nomeia uma comissão de avaliação para cada curso que propõe as creditações a conceder pelo conselho técnico-científico.

7.3 - A comissão de avaliação apenas propõe a concessão de creditação de UCs com base nos certificados de aproveitamento e conteúdos programáticos da formação que o requerente comprove documentalmente no ato da candidatura.

7.4 - Não pode ser concedida creditação com base em formação realizada anteriormente por creditação/equivalência; neste caso o requerente deve no ato da candidatura instruir o processo com a documentação da formação que lhe deu origem sob pena de não ser considerada.

7.5 - A concessão de creditação em anos anteriores com base em formação semelhante não obriga o IPSN à concessão de creditação em anos subsequentes, porquanto as creditações são avaliadas anualmente.

7.6 - As UCs de estágio com prática clínica não são passíveis de creditação por experiência profissional, salvo nas situações previstas no Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares.

7.7 - Após a matrícula, não pode o estudante requerer individualmente creditação de UCs com base nos mesmos documentos que instruíram a candidatura (salvo se fundamentado em deficiente instrução processual e que pretende completar ou alteração superveniente das circunstâncias conforme previsto no regulamento de creditação).

8 - Seriação e ano de colocação

8.1 - A comissão de avaliação propõe ao Presidente do IPSN a ordenação dos candidatos e ano curricular em que os estudantes serão colocados, de acordo com a creditação proposta e regras de inscrição e de precedências em vigor no curso.

8.2 - A seriação e ordenação dos candidatos são feitas com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura e comprovadas documentalmente no ato.

8.3 - Os critérios de seriação dos candidatos são, por ordem decrescente:

1.º Maior número de UCs a que tenham creditação realizadas nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU;

2.º Maior média nas UCs referidas no ponto anterior;

3.º Maior número de UCs a que tenham creditação, excluindo as referidas no 1.º critério;

4.º Maior média nas UCs referidas no ponto anterior;

5.º Maior número de UCs com aprovação do curso que habilita à candidatura a que não obtenha creditação;

6.º Maior média nas UCs referidas no ponto anterior;

7.º Ter efetuado a prova específica obrigatória;

8.º Nota mais elevada à prova específica obrigatória;

9.º Classificação final do ensino secundário mais elevada;

10.º Data de candidatura por ordem crescente.

8.4 - Se os anteriores não forem bastantes para ordenar todos os candidatos, compete ao conselho académico aprovar outro critério supletivo o qual será tornado público.

8.5 - Serão solicitados aos candidatos abrangidos os documentos comprovativos dos critérios de seriação quando não tiverem sido entregues no ato da candidatura, por não serem obrigatórios.

9 - Resultados e matrícula

9.1 - Os resultados são aprovados pelo Presidente do IPSN e tornados públicos através de edital que será divulgado, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado, seguido do ano curricular em que se pode matricular e critério de seriação aplicado;

Não colocado e, para o caso de o candidato vir a ser chamado a aproveitar vaga sobrante, ano curricular em que se poderá matricular e respetivo critério de seriação;

Candidatura indeferida liminarmente ou excluída, seguido da respetiva fundamentação.

9.2 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula, na plataforma digital, nos prazos definidos e têm de entregar o comprovativo do pré-requisito e o boletim de identificação do responsável pelo pagamento de propinas na secretaria-geral.

9.3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

9.4 - Quando fiquem vagas por preencher, poderão chamar-se candidatos não colocados de outra modalidade de acesso ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

9.5 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistiram da candidatura e/ou matrícula) poderão ser devolvidos a pedido escrito dos interessados até um mês após a publicação dos resultados, data a partir da qual o IPSN não se responsabiliza pela documentação.

10 - Reclamações

10.1 - As reclamações devidamente fundamentadas, nomeadamente da não concessão de creditação, são apresentadas por escrito obrigatoriamente até ao final do prazo previsto para a realização da matrícula. No prazo de matrícula/reclamação o candidato pode consultar na secretaria-geral o respetivo processo e requerer fotocópia da ficha de UCs.

10.2 - A decisão das reclamações compete ao Presidente do IPSN e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

11 - Comunicação com os candidatos

A comunicação dos serviços do IPSN com os candidatos será efetuada por correio eletrónico.

12 - Erro dos serviços

No caso de algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, será colocado por ocupação de vaga sobrante. A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou.

13 - Prazos

13.1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Presidente do IPSN e publicados no sítio na Internet da CESPU.

13.2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso.

14 - Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no IPSN no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior, não havendo lugar à devolução do emolumento de candidatura. Após aquele prazo serão aplicadas as multas em vigor.

15 - Disposições finais

15.1 - O presente regulamento, homologado pelo Presidente do IPSN em 19 de julho de 2022, ouvidos os Conselhos Académico e Técnico-Científicos, entra em vigor a partir do ano letivo 2022-2023, inclusive.

15.2 - De forma a ressalvar o conhecimento pelos candidatos de eventuais alterações ao presente regulamento que sejam decididas após início das candidaturas, as mesmas, ocorrendo, serão identificadas por aviso afixado em edital no IPSN.

15.3 - Todas as situações duvidosas e omissas serão decididas pelo Presidente do IPSN.

ANEXO I

Instrução do processo

1 - Documentos para todas as candidaturas:

Boletim de candidatura

Documento de identificação e do cartão de contribuinte fiscal

Uma fotografia tipo passe (apenas se não existente na CESPU, ou pretenda substituição)

Procuração, se aplicável

Se nacionalidade extracomunitária: declaração sobre estatuto de nacionalidade (obrigatório impresso IE240)

2 - Regime de Reingresso:

a) Declaração de inscrição referindo o curso de ensino superior e ano letivo da última inscrição;

Se houve alteração de plano de estudos ainda:

b) Certificado de aproveitamento de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva classificação

3 - Regime de mudança de par instituição/curso:

3.1 - Documentação referente ao curso habilitante da candidatura:

a) Certificado emitido pelo estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o curso de ensino superior e ano letivo da última inscrição;

b) Certificado de aproveitamento, emitido pela instituição de ensino superior, de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva classificação (mesmo não pedindo creditação, para eventual seriação).

c) Se curso estrangeiro: documento emitido pelo NARIC-Portugal atestando que o curso é definido como superior pela legislação do país de origem.

3.2 - Documentação referente ao requisito habilitacional:

3.2.1 - Ficha dos exames nacionais do ensino secundário (ENES);

3.2.2 - Estudantes com ensino secundário estrangeiro, sem exames nacionais, requerimento dirigido ao conselho técnico-científico solicitando a substituição da prova de ingresso, juntando:

Documento comprovativo da equivalência do curso não português ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200 emitido por escola do ensino secundário portuguesa;

Documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando a classificação final do curso e as classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso (documento original autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento).

3.2.3 - Estudantes que ingressaram no ensino superior português através de concursos especiais:

a) Maiores de 23 anos: declaração do estabelecimento de ensino onde esteve matriculado atestando que o candidato ingressou no ensino superior através deste concurso e certificando o resultado obtido nas provas;

b) Estudantes internacionais: declaração do estabelecimento de ensino onde esteve matriculado atestando que o candidato ingressou no ensino superior através deste concurso e sobre provas de ingresso eventualmente realizadas;

c) Titulares DET/TSP: declaração do estabelecimento de ensino onde concluiu o curso, certificando o resultado obtido na prova de ingresso específica a realizar nos termos do regulamento aplicável (quando não dispensados da sua realização).

Certificado de aproveitamento do curso, com indicação das unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica;

d) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, declaração do estabelecimento de ensino onde esteve matriculado atestando que o candidato ingressou no ensino superior através deste concurso e certificando o resultado obtido nas provas;

4 - Documentos para creditação de formação (comum a reingresso e mudança de par instituição/curso):

4.1 - Formação superior conferente de grau:

Plano curricular com cargas horárias (emitido pelo estabelecimento de ensino ou Diário da República; se estrangeiro, publicação oficial do Governo) e certificado de todas as UCs com aprovação e respetiva classificação;

Conteúdos programáticos e cargas horárias das UCs com aprovação que pretende sejam avaliadas, originais emitidos pela instituição de ensino superior;

Quando formação estrangeira: documento emitido pelo NARIC-Portugal atestando que o curso é definido como superior pela legislação do país de origem e declaração sobre escala de classificação do sistema de ensino superior, se diferente da portuguesa.

4.2 - Outra formação:

Documentos exigidos no regulamento de creditação do IPSN.

Tratando-se de habilitações estrangeiras, os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer apostilha da Convenção de Haia);

Excecionalmente os conteúdos programáticos poderão ser emitidos e enviados para os serviços, pela instituição de ensino superior.

Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Convenção de Haia).

315534126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5008811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda