Regulamento 712/2022, de 27 de Julho
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Tecnologia e Gestão
- Fonte: Diário da República n.º 144/2022, Série II de 2022-07-27
- Data: 2022-07-27
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regimento do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto.
O Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico do Porto (IPP), considerando a necessidade de proceder à alteração do seu regimento, de forma a possibilitar que as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário tenham lugar por meios de comunicação à distância, reunido em vinte e dois de junho de dois mil e vinte e dois, elaborou e aprovou por unanimidade o presente Regimento, nos termos conjugados do artigo 20.º, n.º 3 do CPA, e do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) dos Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 02/02, alterados pelo Despacho Normativo 6/2016, de 20 de julho e Despacho Normativo 17/2019, de 19 de junho, e ainda do artigo 21.º, n.º 1, alínea b) dos Estatutos da ESTG, homologados pelo Despacho 9618/2019, de 23 de outubro, o qual foi submetido a audiência dos interessados, tendo em vista a recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contado da data de publicação do projeto, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - Lei 62/2007, de 10/09, do artigo 8.º, n.º 6, dos Estatutos da ESTG e do artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA - Decreto-Lei 4/2015, de 07/01).
8 de julho de 2022. - A Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESTG do IPP, Prof. Doutora Amélia Oliveira Carvalho.
Regimento do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Técnico-Científico, adiante designado por Conselho, é o órgão de gestão ao qual incumbe a coordenação científica da ESTG.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho é composto por todos os membros eleitos nos termos das disposições legais e estatutárias aplicáveis.
2 - Os membros do Conselho têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, o qual tem precedência sobre todos os serviços escolares, à exceção de provas de avaliação e concursos.
Artigo 3.º
Competências
As competências do Conselho são as que lhe estão consignadas nas disposições legais e estatutárias aplicáveis, ficando o exercício das mesmas regulado nos termos do presente regimento.
Artigo 4.º
Eleição
1 - O procedimento eleitoral é iniciado com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência relativamente ao termo dos mandatos, através de despacho do Presidente da Escola, a pedido do Presidente do Conselho Técnico-Científico.
2 - O procedimento eleitoral decorre nos termos previstos no estatuído no artigo 19.º dos Estatutos da ESTG.
3 - Compete ao Professor Decano organizar e superintender o procedimento eleitoral, nos termos do Regulamento Eleitoral.
Artigo 5.º
Cessação do Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho cessa por renúncia ou perda da qualidade pela qual foram eleitos.
2 - O mandato dos membros que substituem os membros cujo mandato cessou nos termos do número um termina na data em que cessaria o mandato dos membros substituídos.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O Presidente do Conselho é eleito de entre os Professores de carreira ou convidados, por um mandato de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder seis anos.
2 - Compete ao Presidente:
a) Estabelecer a ordem do dia de cada reunião;
b) Convocar as reuniões;
c) Abrir e encerrar as reuniões;
d) Dirigir os trabalhos;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto;
g) Participar nas votações, mas só depois dos demais membros; sendo que em caso de empate, tem voto de qualidade;
h) Assinar, juntamente com o Secretário, as atas das reuniões, ou as respetivas minutas, quando existam;
i) Informar o órgão de todos os assuntos relevantes para o exercício das suas competências;
j) Declarar eventuais vacaturas no órgão e diligenciar para as devidas substituições;
k) Representar externamente o Conselho.
3 - O Presidente do Conselho pode nomear livremente um Vice-Presidente de entre os membros, podendo ser exonerado a todo o tempo, e o seu mandato termina com a cessação do mandato do Presidente do Conselho.
4 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente do Conselho a sua suplência faz-se pelo Vice-Presidente ou, não existindo, pelo Professor de categoria mais elevada e, em caso de empate, pelo de mais idade.
5 - O Conselho pode delegar no seu Presidente as competências que entender por convenientes, designadamente aquelas cujo exercício não se compadeça com o intervalo entre as reuniões ordinárias do Plenário.
Artigo 7.º
Secretário
1 - O Secretário é eleito de entre os membros do Conselho, por um período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de seis anos.
2 - Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente das reuniões, designadamente:
a) Proceder à verificação das presenças;
b) Elaborar e assinar as atas das reuniões e/ou as respetivas minutas, quando existam;
c) Outras tarefas específicas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
3 - Na ausência ou no impedimento do Secretário, as suas funções são cometidas ao membro mais moderno na categoria menos elevada, e em caso de empate, ao de menor idade.
Artigo 8.º
Mandatos
O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O Conselho deve reunir em Plenário, pelo menos, uma vez por mês.
2 - O Plenário funciona com todos os membros do Conselho.
3 - O Plenário pode criar, sempre que tal se justifique pela complexidade e especificidade do assunto a tratar, comissões com caracter permanente ou temporário de acordo com os objetivos pretendidos.
4 - O Presidente do Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades, internas ou externas.
5 - Quando não integre o Conselho, o Presidente da Escola e os Diretores de Departamento podem participar nas suas reuniões sem direito de voto.
6 - Sempre que o Presidente do Conselho assim o determine ou a maioria dos membros o requeira, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário têm lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.
7 - A utilização dos meios a que se refere o número anterior não é compatível com a votação por escrutínio secreto nas situações em que, nos termos legais ou regulamentares, a deliberação o requeira.
Artigo 10.º
Modo de Funcionamento das Comissões
1 - As comissões são meramente auxiliares e consultivas.
2 - A constituição de cada comissão será deliberada pelo Conselho, sob proposta do Presidente, podendo os membros indicados recusar a sua nomeação.
3 - Das reuniões será lavrada ata.
4 - As atas e pareceres elaborados serão disponibilizados a todos os membros do Conselho.
Artigo 11.º
Reuniões Ordinárias
1 - Cabe ao Conselho a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
2 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 12.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do Presidente do Conselho.
2 - O Presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos Vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 13.º
Ordem do Dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho, que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer Vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
3 - As convocatórias deverão ser efetuadas preferencialmente por correio eletrónico, considerando-se como válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio eletrónico dos membros.
Artigo 14.º
Quórum
1 - O Plenário do Conselho só pode, regra geral, deliberar, quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
2 - Se à hora marcada para a reunião não estiver presente a maioria referida no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
3 - Os membros eleitos do Conselho que faltarem a mais de quatro reuniões consecutivas ou a mais de 50 % das reuniões anuais previstas para o órgão deixam de ser considerados para efeitos de cálculo do quórum, até que termine o mandato do Presidente, salvo se o fizerem por motivos de serviço.
Artigo 15.º
Faltas
1 - As faltas às reuniões do Conselho, quando previsíveis, devem ser comunicadas ao Presidente do Conselho antes do início da reunião.
2 - O Presidente do Conselho deve informar o serviço com competência na área dos recursos humanos das faltas dos membros eleitos e solicitar a confirmação da respetiva justificação.
Artigo 16.º
Deliberações
1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
2 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os Vogais e, por fim, o Presidente.
3 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
4 - Os membros do Conselho não podem estar presentes durante a discussão nem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
5 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do Conselho que se encontrem ou se considerem impedidos nos termos previstos da Lei.
6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
7 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
8 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
9 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate proceder-se-á a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
Artigo 17.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
2 - As atas são lavradas pelo Secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
3 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 - O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 - As deliberações do Conselho só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
7 - Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
8 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
9 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
10 - As atas aprovadas são divulgadas aos membros do Conselho, preferencialmente, através de correio eletrónico ou colocado na área privada do Conselho, na intranet.
11 - As deliberações de maior interesse para a comunidade são divulgadas na área pública do Conselho, na intranet.
Artigo 18.º
Alterações ao Regimento
Quaisquer alterações ao presente regulamento devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho.
Artigo 19.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
As omissões e dúvidas de interpretação serão resolvidas pelo Conselho ou, em caso de urgência, pelo seu Presidente, sendo submetidas a ratificação na primeira reunião subsequente do órgão.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O Regimento do Conselho entra em vigor imediatamente após publicação no Diário da República.
315505055
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5008743.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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