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Aviso 14667/2022, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Setúbal

Texto do documento

Aviso 14667/2022

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Setúbal.

André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Setúbal, tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 1 de junho de 2022 e aprovada em sessão ordinária da Assembleias Municipal de 24 de junho de 2022, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Setúbal

Artigo 1.º

Objeto

Este Regulamento tem como objeto, reger e disciplinar a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança de Setúbal, nos termos do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, com a alteração introduzida pela Lei 106/2015 de 25 de agosto, e com a segunda alteração introduzida pelo Decreto-Lei 32/2019 de 04 de março.

Artigo 2.º

Funções

O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela Lei e pelo presente regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem Objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município de Setúbal, através da consulta entre todas as entidades que o constituem, e as que se achar de interesse;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social.

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 4.º

Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança

O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.

Artigo 5.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia: da Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra; de São Sebastião; do Sado; da União de Freguesia de Azeitão e União de Freguesia de Setúbal.

e) Um representante do ministério público da comarca de Setúbal;

f) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município: Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima

g) Os comandantes dos Bombeiros Sapadores e Voluntários de Setúbal e o Coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil;

h) Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social: ARSLVT/DICAD/CRI da Península de Setúbal; Centro de Emprego de Setúbal IEFP; CMS - DCDJ/DISOC; Comissão de Proteção de Crianças e Jovens; ISS Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal; Serviço de Reinserção Social e até + 4 entidades a designar pelo Conselho Local de Ação Social. Um representante do setor cultural e desportivo.

i) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo a designar pelo Conselho Municipal de educação. Um representante do Instituto Politécnico de Setúbal.

j) Um representante dos setores económicos com maior representatividade: AISET-Associação da Indústria da Península de Setúbal.

k) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município - APAV - delegação de Setúbal;

l) Um representante da Divisão de Mobilidade e transportes do Departamento de Urbanismo da CMS.

2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.

Artigo 6.º

Competências do Conselho

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm periodicidade trimestral, ou sempre que o Conselho decida emitir parecer.

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

Artigo 7.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho restrito:

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município: Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima.

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria, mas sem direito a voto.

Artigo 8.º

Competências do Conselho restrito

1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.

2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

Artigo 9.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente, abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspende-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstancias excecionais o justifiquem.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por dois secretários designados de entre os membros do conselho.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do conselho, por si designado.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de dez dias e extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal;

2 - De cada reunião será elaborada ata, que será aprovada, na sua versão integral, na sessão imediatamente posterior à que diga respeito;

3 - Todas as atas são aprovadas em minuta e ratificadas na reunião seguinte do Conselho.

4 - Qualquer membro poderá requerer a aprovação em minuta da respetiva ata, da qual deverão constar os elementos essenciais do ato, as deliberações tomadas, os resultados das votações e as respetivas declarações de voto.

5 - Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

6 - Em todas as reuniões do conselho há um período de 30 minutos aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município, cada intervenção tem a duração máxima de 5 minutos.

7 - Quando o Conselho decidir poderá reunir em grupos de trabalho para analisar matérias específicas.

Artigo 11.º

Quórum e Votações

1 - O Conselho só poderá reunir com a presença da maioria do número legal dos seus membros em efetividade de funções.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum para funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo, dia, hora e local para nova reunião.

3 - O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria do número legal dos seus membros em efetividade de funções.

4 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade dos votos, não sendo admitidas abstenções.

5 - No caso de empate proceder-se-á a uma segunda votação, após prévia discussão e, se o empate subsistir, o Presidente usará de voto de qualidade.

6 - A votação é pública, salvo nos casos em que o Conselho decida em contrário, tendo em consideração a natureza do assunto em discussão. Nestes casos, a votação poderá ser efetuada por voto secreto.

Artigo 12.º

Substituição dos membros

A substituição dos membros do Conselho referidos no artigo 5.º e 7.º far-se-á de acordo com as regras internas de cada uma das instituições que representam.

Artigo 13.º

Direitos dos Membros

1 - Aos Membros do Conselho Municipal de Segurança de Setúbal assistem os direitos de:

a) Participar nas respetivas reuniões

b) Usar da palavra

c) Apresentar propostas sobre matérias dentro do âmbito de competência do Conselho

d) Participar na elaboração dos pareceres a emitir pelo Conselho

2 - A palavra será concedida aos Conselheiros por ordem de inscrição, não podendo as intervenções realizadas exceder 10 minutos.

Artigo 14.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Conselho tem a duração de 4 anos, sendo coincidente com o mandato dos órgãos municipais.

2 - Os membros do Conselho mantêm-se em funções até à data da tomada de posse dos membros que iniciam um novo mandato.

Artigo 15.º

Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal.

Artigo 16.º

Alterações

1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.

4 - As posteriores alterações ao regulamento seguem o procedimento previsto nos números anteriores.

Artigo 17.º

Omissões e Integração de Lacunas

As omissões e integração de lacunas do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, nos termos gerais do direito e no respeito pela legislação aplicável, ouvido o Conselho.

29 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, André Valente Martins.

315521547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5005264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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