Despacho 9068/2022, de 25 de Julho
- Corpo emitente: Universidade do Algarve
- Fonte: Diário da República n.º 142/2022, Série II de 2022-07-25
- Data: 2022-07-25
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Recrutamento, Contratação, Prestação de Serviço e Avaliação dos Investigadores Doutorados Contratados a termo na Universidade do Algarve.
Regulamento de Recrutamento, Contratação, Prestação de Serviço e Avaliação dos Investigadores Doutorados Contratados a termo na Universidade do Algarve, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei 57/2017, de 19 de julho
Publica-se em anexo ao presente Despacho o Regulamento de Recrutamento, Contratação, Prestação de Serviço e Avaliação dos Investigadores Doutorados Contratados a termo na Universidade do Algarve, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei 57/2017, de 19 de julho.
12 de julho de 2022. - O Reitor, Paulo Águas.
Regulamento de Recrutamento, Contratação, Prestação de Serviço e Avaliação dos Investigadores Doutorados Contratados a termo na Universidade do Algarve, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei 57/2017, de 19 de julho
Volvidos pouco mais de três anos da publicação e entrada em vigor do Regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos doutorados contratados a termo na Universidade do Algarve, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei 57/2017, de 19 de julho, em anexo ao Despacho RT.13/2019, face a realidade institucional e a experiência resultante da sua aplicação, resulta a necessidade de proceder-se a necessária adequação, em especial, no que tange ao processo de avaliação de desempenho dos visados.
Considerando que:
O Decreto-Lei 57/2016 de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei 57/2017, de 19 de julho, introduziu um novo regime de contratação de investigadores doutorados a termo resolutivo, com vista a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia;
Sem prejuízo do referido diploma legal e bem assim das normas constantes do Decreto Regulamentar 11-A/2017, de 29 de dezembro, foi necessário que as instituições contratantes regulamentassem o processo recrutamento, contratação, prestação de serviços e avaliação dos doutorados, de forma a salvaguardar os legítimos interesses das partes envolvidas;
O processo de recrutamento e seleção dos doutorados nos termos estabelecidos pelos referidos diplomas legais, contribui para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização do emprego científico no seio da Universidade do Algarve, porquanto este deverá obedecer a critérios de exigência que comprovem a sua excelência e contribuam para a sua afirmação e consolidação no que à investigação científica concerne;
Todo o processo, desde o recrutamento até à eventual renovação ou cessação do contrato, em função da avaliação do desempenho do doutorado, deve pautar-se, nomeadamente, pelos princípios da transparência, da isenção, da imparcialidade e do contraditório, e em estrito respeito pelas garantias legalmente consagradas, com vista à salvaguarda da certeza e segurança jurídica dos intervenientes.
Na sequência da consulta pública do projeto de alteração ao mencionado Regulamento, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua atual redação, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea r), do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 28/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro, o Regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos doutorados contratados a termo na Universidade do Algarve.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos investigadores doutorados contratados a termo resolutivo certo, adiante designados abreviadamente por doutorados para o exercício de atividades de investigação científica, com vista à valorização do desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia na Universidade do Algarve, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Princípios gerais e garantias
1 - Sem prejuízo da aplicação ao procedimento dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, o processo a que se refere o presente Regulamento orienta-se ainda pelo princípio do mérito, da adequação às funções desempenhadas e à especificidade de cada área científica e da neutralidade dos membros que integram o júri.
2 - Todo o processo de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação de investigadores doutorados está subordinado aos seguintes princípios:
a) Definição prévia do perfil funcional a contratar no horizonte temporal legal e do respetivo procedimento de recrutamento;
b) Definição de critérios objetivos;
c) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
d) Transparência e publicidade;
e) Imparcialidade do júri de seleção e dos avaliadores;
f) Fundamentação das decisões.
3 - Na avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual é garantido aos doutorados o direito de divulgação atempada dos parâmetros de avaliação e respetivo sistema de classificação aplicável.
4 - O processo de avaliação específica regulado pelo presente Regulamento está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade estatuído nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direitos dos investigadores doutorados
Para efeitos do presente Regulamento, e sem prejuízo de outras obrigações, os doutorados têm direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, dentro dos limites dos recursos humanos e materiais que cada unidade de investigação dispõe, nomeadamente:
a) A integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica institucional;
b) A usufruir das condições técnicas e logísticas necessárias que lhe permitam desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica em que for integrado ou o plano de trabalho contratualizado;
c) À autonomia científica e técnica;
d) A conhecer atempadamente as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções para que foi contratado;
e) A que lhe sejam garantidas as medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho ou atividade, vigentes na instituição, em conformidade com as prescrições legais e convencionais;
f) A beneficiar dos direitos de propriedade intelectual ou industrial decorrentes da sua atividade, de acordo com a lei aplicável e o Regulamento da Propriedade Industrial em vigor na Universidade do Algarve;
g) A integrar os órgãos de gestão e científico da instituição, bem como integrar e exercer funções nos órgãos da unidade de investigação ou em comissões permanentes ou temporárias;
h) A usufruir de um sistema de avaliação de desempenho baseado no mérito e na relevância dos resultados alcançados;
i) À avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual;
j) À garantia de acesso aos meios de impugnação graciosa e contenciosa da avaliação em cada período contratual.
Artigo 4.º
Deveres dos investigadores doutorados
Sobre os doutorados impendem, nomeadamente, os seguintes deveres:
a) Cumprir o objeto fixado no seu contrato;
b) Contribuir para a prossecução da missão da Universidade do Algarve;
c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para o exercício das suas funções;
d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, se for caso disso, do sigilo profissional;
e) Guardar confidencialidade sobre toda a informação a que tenha acesso no exercício das suas funções, e que tenha sido como tal classificada pela Universidade do Algarve;
f) Desenvolver a sua atividade tendo como horizonte o progresso científico e tecnológico e a inovação;
g) Conduzir com o devido rigor científico a investigação, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica, e do respeito pelas decisões dos órgãos da Universidade do Algarve;
h) Contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos elementos que integram a equipa em que desenvolve as suas funções;
i) Cooperar nas atividades de transferência e valorização do conhecimento;
j) Contribuir para o funcionamento eficiente e produtivo da Universidade do Algarve, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, dando cumprimento às ações que lhes tenham sido cometidas;
k) Proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas em cada período contratual no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 36.º, elaborado de acordo com as regras gerais definidas no presente regulamento e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado;
l) Facultar atempadamente toda a informação que lhe seja solicitada;
m) Assegurar a sua participação e responsabilização no processo de avaliação;
n) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento e Regulamentos internos da Universidade do Algarve;
o) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do seu contrato.
CAPÍTULO II
Recrutamento e seleção
SECÇÃO I
Recrutamento
Artigo 5.º
Abertura do procedimento e recrutamento
1 - A abertura do procedimento concursal de seleção internacional para recrutamento de doutorados é da responsabilidade do Reitor.
2 - O aviso de abertura é publicitado no Diário da República, na bolsa de emprego público, e nos portais da Internet da Universidade do Algarve e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa.
3 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da área científica em que é aberto o procedimento;
b) Requisitos gerais e especiais de admissão;
c) Identificação da categoria;
d) Indicação dos documentos que devem instruir a candidatura;
e) Métodos de seleção;
f) Critérios de seleção e respetivas ponderações;
g) Composição do júri do procedimento;
h) Prazo e procedimentos a observar na apresentação da candidatura.
Artigo 6.º
Júri do procedimento
1 - O júri do procedimento é constituído por docentes ou investigadores doutorados, ou personalidades detentoras de currículo relevante na área científica ou área afim do procedimento, de instituições nacionais ou estrangeiras, designado pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da unidade de investigação ou do Investigador Responsável pelo projeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a constituição do júri obedece às seguintes regras:
a) O Presidente do júri é o Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato;
b) Ter um mínimo de três e um máximo de cinco membros efetivos, devendo ser ainda designados membros suplentes em idêntica proporção;
c) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes;
d) Integrar pelo menos um membro externo à unidade de investigação que propõe a abertura do procedimento.
3 - Podem ainda integrar o júri, a título excecional, e mediante fundamentação, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados, detentores de currículo relevante na área científica ou área afim do procedimento concursal.
4 - Compete ao júri do procedimento a realização de todos os atos do procedimento de recrutamento, designadamente:
a) Preparar o aviso de abertura do concurso e decidir sobre as ponderações a atribuir aos critérios de seleção;
b) Decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos;
c) Apreciar as candidaturas;
d) Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos na sequência da aplicação dos métodos de seleção;
e) Proceder à ordenação dos candidatos aprovados;
f) Dar resposta às exposições apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados.
Artigo 7.º
Funcionamento do júri
1 - O Presidente do júri preside às reuniões e fixa a respetiva ordem de trabalhos.
2 - As reuniões do júri só podem realizar-se com a participação da maioria dos seus membros.
3 - Nos casos em que o júri seja composto por apenas três membros, as reuniões só podem realizar-se com a participação de todos.
4 - As reuniões do júri, incluindo a destinada à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.
Artigo 8.º
Deliberações
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados através do aviso de abertura do procedimento, não sendo permitidas abstenções.
2 - Em caso de empate, o Presidente do júri tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate.
3 - Das reuniões do júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação, sendo assinadas, depois de aprovadas, por todos os membros do júri presentes.
Artigo 9.º
Critérios de seleção
1 - A seleção dos doutorados a contratar ao abrigo do presente Regulamento realiza-se através da avaliação do seu percurso científico e curricular.
2 - A avaliação do percurso científico e curricular do candidato incide sobre a relevância, qualidade e atualidade:
a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística dos últimos cinco anos considerada mais relevante pelo candidato;
b) Das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas nos últimos cinco anos e consideradas de maior impacto pelo candidato;
c) Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;
d) Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.
3 - O período de cinco anos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior pode ser aumentado pelo júri, a pedido do candidato, quando fundamentado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.
4 - Os critérios de avaliação devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:
a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;
b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
d) Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo júri;
e) Considerar a especificidade disciplinar.
5 - O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública a realizar pelos candidatos, ou por uma parte deles, a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente a clarificar aspetos relacionados com os resultados da sua investigação, que terá a duração máxima de uma hora e um peso máximo de 10 % do total da avaliação.
6 - A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública a realizar, incidirá sobre os candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação no método de avaliação do percurso científico e curricular, em número a definir pelo júri, até ao preenchimento das vagas a concurso.
7 - A convocatória para a realização da entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, com indicação da data, hora e lugar da sua realização ou meios telemáticos, se for caso disso, obedece às regras previstas no n.º 1 do artigo 14.º, do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Ponderação dos critérios de avaliação
Na ponderação dos critérios de avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem ser considerados os objetivos estratégicos da Universidade do Algarve, tendo em conta:
a) As exigências das funções correspondentes à categoria a concurso e à qual o doutorado será equiparado;
b) A capacidade demonstrada pelo doutorado para, de forma autónoma, conduzir investigação internacional.
SECÇÃO II
Seleção
Artigo 11.º
Candidatos
1 - Ao procedimento concursal podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam detentores de um currículo científico e profissional que revele um perfil adequado à atividade a desenvolver.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos no aviso de abertura do procedimento concursal até à data do termo fixado para entrega da candidatura.
3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, os candidatos detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento do grau de doutor nos termos da legislação aplicável, até à data do termo do prazo previsto para celebração do contrato, sob pena de serem retirados da lista unitária de ordenação final.
Artigo 12.º
Prazo e forma de apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através do requerimento disponibilizado para o efeito no sítio Internet da Universidade do Algarve, dirigido ao Reitor e devem ser apresentadas no prazo fixado no aviso de abertura, nos termos da sua divulgação, acompanhadas dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos gerais e especiais exigidos, sob pena de exclusão.
Artigo 13.º
Aplicação dos critérios de seleção
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão e delibera sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao procedimento.
2 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri aprecia as candidaturas, da seguinte forma:
a) Cada membro do júri elabora um documento com a classificação que atribui ao percurso científico e curricular de cada candidato, tendo em conta os critérios estabelecidos;
b) A avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;
c) A classificação final de cada candidato é obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri;
d) Fica excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma classificação inferior a 9,5 valores.
3 - A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º realizar-se-á da seguinte forma:
a) Por ordem decrescente de classificação dos candidatos aprovados na avaliação do percurso científico e curricular;
b) A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;
c) A classificação final de cada candidato resulta da média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri.
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, a classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações resultantes da aplicação dos critérios de seleção.
5 - Após a conclusão da aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação, numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas.
6 - O júri deve proferir as suas decisões, impreterivelmente, no prazo máximo de 90 dias úteis, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, suspendendo-se a contagem durante os períodos de realização de audiência prévia, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Notificação e audiência dos interessados
1 - As notificações a realizar no âmbito dos procedimentos concursais a que se refere o presente Regulamento serão efetuadas através de umas das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os candidatos são notificados da decisão de exclusão e do projeto de lista de ordenação final, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias úteis, para querendo, se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Findo o prazo de audiência prévia, as exposições apresentadas pelos candidatos são apreciadas pelo júri do procedimento, o qual elaborará a lista de ordenação final a enviar ao Reitor para homologação, acompanhada das demais deliberações do júri.
4 - Se da apreciação do júri resultar alteração na ordenação dos candidatos, realizar-se-á nova audiência prévia.
Artigo 15.º
Homologação dos resultados e decisão final
1 - A homologação da deliberação final do júri, bem como a decisão final sobre a contratação é da competência do Reitor.
2 - Todos os candidatos constantes da lista de ordenação final são notificados do ato de homologação da mesma, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 16.º
Cessação do concurso
1 - O concurso cessa com o preenchimento das vagas a concurso, caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho, ou quando as mesmas não sejam totalmente ocupadas, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados, ou ainda, quando outras condições previstas no aviso não se verifiquem.
2 - Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de ter procedido à audiência dos interessados, relativamente ao projeto de lista de ordenação final.
CAPÍTULO III
Contratação
Artigo 17.º
Contrato
1 - O contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Regulamento rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, do Decreto Regulamentar 11-A/2017, de 29 de dezembro e subsidiariamente pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
2 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a celebrar com o doutorado tem o seu fundamento no disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 57.º e obedece aos requisitos de forma previsto no artigo 58.º, ambos da LGTFP.
3 - O contrato de trabalho é celebrado pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano, até à duração máxima de seis anos.
4 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção do contrato legalmente previstas, a decisão de não renovação e os respetivos fundamentos legais, são obrigatoriamente comunicados ao trabalhador até 90 dias seguidos antes do termo do contrato.
Artigo 18.º
Atividades do investigador doutorado
1 - De acordo com a missão da Universidade do Algarve, atendendo à especificidade da área científica e ao conteúdo funcional a concurso, os doutorados contratados ao abrigo do presente Regulamento desenvolvem as suas atividades de entre as seguintes vertentes:
a) Investigação, sendo esta vertente obrigatória;
b) Atividades de docência;
c) Transferência e valorização do conhecimento;
d) Extensão e disseminação do conhecimento;
e) Gestão científica e universitária.
2 - As atividades a desenvolver constam de um plano de trabalho, a elaborar de acordo com o Anexo I ao presente regulamento, contratualizado com o Coordenador da Unidade de Investigação ou com o Investigador Responsável pelo projeto.
Artigo 19.º
Investigação
As atividades de investigação constituem a principal componente das atividades a desenvolver pelo doutorado, e abrangem, designadamente:
a) O desenvolvimento e incremento da atividade de investigação levada a cabo na unidade de investigação da Universidade do Algarve, na área científica em que foi contratado, de forma a contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento, consolidado através da obtenção de financiamento efetivo, que permita suportar as atividades da unidade de investigação;
b) A contribuição para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural dos estudantes e investigadores que orientam;
c) A publicação e divulgação científica de resultados da investigação de acordo com o seu plano de trabalho;
d) A criação e desenvolvimento de conhecimento inovador, de acordo com o plano de trabalho contratualizado;
e) O desenvolvimento tecnológico;
f) A criação científica, artística e cultural;
g) A coordenação ou participação em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
h) A participação em atividades de cooperação nacional e internacional na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de publicações científicas, em comissões e sociedades científicas;
i) A participação em júris de avaliação científica;
j) A contribuição para organização e angariação funcionamento da unidade de investigação que integram.
Artigo 20.º
Atividades de docência
1 - As atividades de docência a desenvolver pelo doutorado, abrangem, designadamente:
a) Na Universidade do Algarve, desde que não exceda em média 4 horas por semana e um valor médio anual de 3 horas semanais, com o limite de 90 horas letivas anuais, distribuído de forma progressiva ao longo do período de vigência do contrato, carecendo da anuência do próprio, parecer do Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável do projeto, e deliberação favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica;
b) A orientação de estudantes de diferentes graus de ensino.
2 - No cômputo do limite máximo de horas de lecionação a que se refere a alínea a) do número anterior, serão consideradas as horas de atividade de docência em que o doutorado participa em outras instituições.
Artigo 21.º
Transferência e valorização do conhecimento
As atividades de transferência e valorização do conhecimento a desenvolver pelo doutorado, abrangem, designadamente:
a) A execução de projetos com empresas, laboratórios colaborativos e outras instituições, com vista a melhorar os seus produtos ou serviços ou a sua forma de funcionamento;
b) A prestação de serviços especializados, destinados à resolução de problemas que exijam conhecimento avançado;
c) A realização de estudos e debates no seio da sociedade, com vista a diagnosticar problemas e propor alternativas de resolução;
d) O apoio ao lançamento e desenvolvimento de estruturas que utilizam conhecimento avançado;
e) A promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;
f) A organização de atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;
g) A realização de ações que visem o financiamento da Universidade do Algarve no âmbito da transferência e valorização do conhecimento.
Artigo 22.º
Extensão e disseminação do conhecimento
As atividades de extensão e disseminação do conhecimento a desenvolver pelo doutorado, abrangem, designadamente:
a) A disseminação dos resultados de investigação para efeitos de divulgação científica, a promoção da cultura e das práticas científicas;
b) A realização de seminários, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
c) A organização e participação em iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica e para diversos públicos;
d) A organização de atividades dirigidas ao público em geral.
Artigo 23.º
Gestão científica e universitária
As atividades de gestão científica, universitária e outras tarefas a desenvolver pelo doutorado, abrangem, designadamente:
a) O exercício de cargos ou o desempenho de funções nos órgãos da unidade de investigação e desenvolvimento ou em comissões permanentes ou temporárias desta estrutura;
b) O exercício de cargos ou funções em órgãos de instituições de ciência e cultura, desde que devidamente autorizado pelo Reitor, ouvido o Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável do projeto em que o doutorado desempenha as suas funções;
c) A sua contribuição ativa para a definição das políticas académicas e científicas da Universidade do Algarve;
d) A colaboração em comissões de avaliação de atividades técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, no âmbito de candidaturas a projetos, bolsas ou prémios.
Artigo 24.º
Acompanhamento das atividades do investigador doutorado
1 - As atividades desenvolvidas pelo doutorado serão acompanhadas pelo Coordenador da unidade de investigação onde desempenha as suas funções ou pelo Investigador Responsável do projeto.
2 - O Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável do projeto ficam obrigados a reportar ao Reitor qualquer ocorrência que possa consubstanciar a violação do contrato celebrado com o doutorado ou ao regime a que se refere o presente Regulamento.
Artigo 25.º
Férias, faltas e proteção na parentalidade
1 - Os doutorados têm direito ao gozo de um período de férias remuneradas, em conformidade com o disposto no artigo 126.º da LGTFP, devendo apresentar o plano individual de férias, dirigido ao Coordenador da unidade de investigação em que desempenha as suas funções ou ao Investigador Responsável, com vista à sua aprovação, impreterivelmente, até ao dia 30 de março de cada ano civil.
2 - Na ausência de plano individual de férias, o subsídio de refeição relativo aos dias de férias a que o doutorado tem direito, será descontado no mês de junho, e o remanescente, se for caso disso, no mês seguinte, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pelo incumprimento de tal dever.
3 - Aos doutorados é aplicável o regime de faltas a que aludem as normas dos artigos 133.º e seguintes da LGTFP, devendo as mesmas ser justificadas nos respetivos prazos legais.
4 - A falta de comparência às atividades que lhe foram consignadas, sem justificação válida, tem como cominação legal a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
5 - Nos casos em que compareça apenas em parte das atividades realizadas no dia, para determinar o período em que ocorreu a falta, serão consideradas todas as atividades desse dia.
6 - Os doutorados são ainda abrangidos pelo regime de proteção da parentalidade, de acordo com os artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aplicável aos contratados com vínculo de emprego público, por remissão da alínea e), do n.º 1 do artigo 4.º da LGTFP.
7 - A suspensão do contrato decorrente de impedimento temporário não imputável ao trabalhador, que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou parentalidade, não tem efeitos no decurso do prazo de caducidade do contrato, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
CAPÍTULO IV
Regime de prestação de serviço
Artigo 26.º
Regime de prestação de serviço
1 - O exercício de funções pelos doutorados é efetuado, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os doutorados podem, mediante manifestação de vontade formal e expressa, exercer as funções para que foram contratados, em regime de tempo integral.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a duração semanal de trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 27.º
Dedicação exclusiva
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Edição de publicações científicas;
c) Direitos de propriedade industrial;
d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional e outras atividades análogas, cujo período de duração não ultrapasse as 4 horas;
e) Atividades de docência em outras instituições de ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição contratante e do Coordenador da unidade de investigação onde desempenha as suas funções ou do Investigador Responsável, sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não exceda um máximo de 4 horas por semana e um valor médio anual de 3 horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas a nível nacional ou internacional;
g) Participação em júris e comissões de avaliação.
3 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar a que haja lugar, tendo como cominação legal a obrigatoriedade de reposição das importâncias efetivamente recebidas pelo doutorado, correspondente à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, aplicando-se ainda as regras relativas à acumulação de funções a que se referem os artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Tempo integral
1 - Aos doutorados que optem pelo exercício de funções em regime de tempo integral é permitido o exercício de funções ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, mediante autorização prévia do Reitor, de acordo com o regime de acumulação de funções, previsto nos artigos 21.º a 24.º da LGTFP.
2 - Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 29.º
Transição entre regimes
1 - A transição do regime de dedicação exclusiva para tempo integral sem exclusividade, por vontade do doutorado, nos termos do número seguinte, obsta ao seu regresso a esse regime, antes de decorrido pelo menos um ano, e carece de requerimento dirigido ao Reitor, acompanhado do parecer do Coordenador da unidade de investigação em que desempenha as suas funções ou do Investigador Responsável do projeto.
2 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva é igualmente solicitada através de requerimento dirigido ao Reitor, no qual o doutorado carece de expressamente declarar que renúncia ao exercício de quaisquer atividades remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 - A mudança de regime de prestação de serviços produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua autorização.
Artigo 30.º
Acumulação de funções noutra Instituição
1 - A colaboração entre instituições que abranja o doutorado deve ser formalizada por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
2 - A decisão de autorização de acumulação de funções, públicas ou privadas, é da competência do Reitor, ouvido o Coordenador da unidade de investigação em que o doutorado desempenha as suas funções ou o Investigador Responsável do projeto.
3 - Apenas serão deferidos os pedidos para acumulação de funções, desde que cumulativamente:
a) Não sejam consideradas concorrentes ou incompatíveis com as funções que desempenha na Universidade do Algarve;
b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao horário que pratica na Universidade do Algarve;
c) Não comprometam a isenção e imparcialidade exigida no desempenho das suas funções;
d) Não exista conflito de interesses entre as funções que desempenha e aquelas que pretende acumular.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação em outras instituições, em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, fica sujeita à existência de protocolo de cooperação destinado a tal fim, formalizado entre as partes e do qual deve constar, designadamente, a identificação do doutorado, a carga horária semanal do serviço a prestar, bem como a sua duração, os encargos financeiros decorrentes da colaboração incluindo os overheads.
Artigo 31.º
Níveis remuneratórios
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 11-A/2017, de 29 de dezembro, a remuneração dos doutorados contratados ao abrigo do regime previsto no presente Regulamento, tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, em conformidade com o disposto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, e o nível inicial a aplicar tem como referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU), de acordo com as seguintes posições:
(ver documento original)
2 - Os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar e de investigador principal a que se refere o número anterior, têm por referência as respetivas categorias sem habilitação e agregação.
CAPÍTULO V
Avaliação de desempenho
Artigo 32.º
Componentes da avaliação
1 - A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados, em cada período contratual, incide sobre as vertentes a que se refere o artigo 18.º, sendo consideradas as atividades elencadas, nos artigos 19.º a 23.º
2 - Na avaliação, serão consideradas e ponderadas as exigências das funções correspondentes à respetiva categoria, sendo valorizada a sustentabilidade de financiamento da atividade de investigação do doutorado.
3 - A avaliação será realizada no final do triénio e no final do quarto e quinto anos de contrato.
4 - No último ano de contrato será emitido mero parecer sobre o relatório de atividades.
Artigo 33.º
Avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado
1 - A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados é da competência do órgão científico da unidade de investigação em que está integrado ou, se for caso disso, a que o Investigador Responsável está afeto.
2 - Nos casos em que o doutorado não está integrado em qualquer unidade de investigação, a avaliação será efetuada exclusivamente pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica, sendo para o efeito determinante a área científica principal em que desenvolve a sua atividade.
3 - A avaliação incide sobre o relatório da atividade desenvolvida em cada período contratual, considerando a data de início do contrato e a data da entrega do relatório de atividades, o qual deverá ser elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas - Anexo II.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório de atividades deve estar organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para avaliação das vertentes elencadas no artigo 18.º e aplicáveis ao doutorado.
5 - O doutorado pode decidir ser avaliado entre três a cinco das vertentes referidas no artigo 18.º, sendo a vertente de investigação obrigatória.
6 - O resultado da avaliação de desempenho nos termos a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º, em cada período contratual, é uma das condições para a renovação do contrato.
Artigo 34.º
Ponderação das vertentes de avaliação
1 - Para cada uma das atividades a que se refere artigo 18.º, e de acordo com n.º 5 do artigo anterior, o órgão científico da unidade de investigação determina a respetiva ponderação, sob proposta do investigador doutorado, aquando da submissão do relatório de atividades.
2 - A avaliação final de cada período contratual é expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação.
Artigo 35.º
Relatores
1 - Para a avaliação do triénio, o órgão científico da unidade de investigação designará, para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades, dois relatores externos, investigadores ou professores da área científica do avaliado, preferencialmente de reconhecido mérito internacional, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental.
2 - Os relatores não deverão ter publicações em coautoria com o doutorado nos últimos cinco anos ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse.
3 - No prazo de 15 dias úteis devem os relatores emitir um parecer fundamentado, com avaliação numérica na escala de 0 a 20 valores, o qual será submetido à apreciação do órgão científico da Unidade de Investigação.
4 - No que concerne às atividades letivas, deverá o órgão científico da unidade de investigação solicitar pareceres aos respetivos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas dos cursos onde os doutorados exercem a sua atividade letiva.
5 - O processo de avaliação do quarto e quinto ano do contrato é da exclusiva responsabilidade do órgão científico competente para proceder à avaliação, sendo dispensada a obtenção de pareceres externos à unidade de investigação.
6 - No último ano do contrato, o relatório do doutorado será apenas objeto de parecer do órgão científico da unidade de investigação.
Artigo 36.º
Início do processo de avaliação
1 - Os investigadores doutorados devem, durante os primeiros dez dias do 30.º mês do contrato, proceder ao envio do relatório das atividades desenvolvidas, através do sistema de gestão documental, para o Presidente do órgão científico com competência para avaliar.
2 - O Presidente do órgão científico da unidade de investigação deverá, no prazo máximo de um mês, proceder à nomeação dos relatores, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º
3 - Nas avaliações intermédias do quarto e quintos anos, o envio do relatório deve ocorrer até 120 dias antes do final do respetivo período contratual.
4 - A falta de apresentação do relatório de atividades nos prazos fixados nos números 2 e 3 do artigo anterior, por motivo imputável ao doutorado, constitui fundamento para que se considere que este foi concluído sem sucesso e determina a cessação automática do contrato de trabalho.
5 - O relatório referente ao último ano do contrato deve ser entregue até 90 dias antes do final do respetivo período contratual.
6 - Os relatórios devem ser elaborados em conformidade com as regras previamente estabelecidas e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado.
7 - Os prazos referidos no presente artigo contam-se em dias seguidos.
Artigo 37.º
Avaliação
1 - A análise efetuada pelos Relatores incidirá sobre o relatório de atividades e sobre os elementos adicionais que entendam solicitar ao doutorado, com vista a aferir, através da aplicação das ponderações estabelecidas para cada uma das vertentes de avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 34.º, se reúne, respetivamente, os requisitos a que se refere o artigo 38.º
2 - Na avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual, apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório de atividades, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.
3 - Os relatores e os respetivos Conselhos Pedagógicos devem remeter os respetivos pareceres ao Presidente do órgão científico da unidade de investigação, acompanhada, se for caso disso, de toda a informação adicional prestada pelo doutorado.
4 - Após receção dos pareceres, o órgão científico agendará no prazo máximo de 5 dias úteis a reunião para avaliar a atividade desenvolvida pelo doutorado, bem como deliberar acerca da renovação ou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
5 - O órgão científico deve comunicar ao investigador doutorado o resultado da avaliação.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º e de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da unidade de investigação, propõe a cessação do contrato com fundamento na atribuição de uma classificação inferior a 14 valores, em resultado da avaliação do trabalho desenvolvido pelo doutorado, em cada período contratual.
7 - A deliberação a que se refere o n.º 6 será tomada através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções, de categoria superior ou de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções, devendo da mesma ser dado conhecimento ao Reitor, no prazo máximo de 5 dias úteis.
8 - O incumprimento dos prazos relativos à avaliação do doutorado faz incorrer o Presidente do órgão científico da unidade de investigação em responsabilidade disciplinar.
Artigo 38.º
Limites para a renovação do contrato dos investigadores doutorados
O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo será renovado, aos doutorados, que ao longo de cada período contratual, tenham, designadamente:
a) Desenvolvido as atividades constantes do plano de trabalho com comprovada qualidade e dimensão adequada à categoria que detêm na(s) área(s) científica(s) para que foram contratados, sendo relevante, para além de outros, a obtenção efetiva de fontes de financiamento externo;
b) Participado em atividades consideradas relevantes para a missão da Universidade do Algarve e que efetivamente demonstrem capacidade para continuar a desenvolver trabalho para a prossecução da sua missão.
Artigo 39.º
Cessação do contrato
1 - A decisão de cessação ou renovação do contrato é da competência do Reitor, podendo solicitar esclarecimentos ao órgão científico sobre a fundamentação.
2 - Caso o órgão científico responsável pela avaliação delibere no sentido de propor a cessação do contrato, deverá o Reitor comunicar a sua decisão de cessar o contrato, até 90 dias seguidos antes do termo de cada período contratual.
3 - A comunicação referida no número anterior terá de ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Em caso de decisão no sentido de cessação, a relação contratual cessa no final do período contratual.
5 - A cessação do contrato do doutorado em resultado da avaliação de cada período contratual, obsta a que nos doze meses subsequentes possa ser celebrado entre este e a Universidade do Algarve contrato de trabalho com idêntico objeto.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Aplicação Temporal
O presente Regulamento aplica-se aos doutorados contratados a termo resolutivo certo, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei 57/2017, de 19 de julho, após a data da sua entrada em vigor e àqueles que embora tenham sido contratados antes da alteração ora introduzida, manifestem ao Reitor até 30 dias após a publicação deste regulamento, de forma expressa, por escrito, interesse na sua aplicação.
Artigo 41.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 42.º
Norma revogatória
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento 153/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro, sem prejuízo da continuidade da sua aplicação às relações jurídicas anteriormente constituídas, exceto se o presente regime for mais favorável, e do disposto na parte final do artigo 40.º
2 - De igual modo, considera-se revogado o Despacho RT.06/2022, de 25 de janeiro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexo I - Modelo de plano de trabalho a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
Anexo II - Modelo de relatório de atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º
ANEXO I
Modelo de Plano de Trabalho a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
Definição do plano de trabalho a desenvolver que deverá ter em conta o seguinte: Sinopse da atividades de investigação a desenvolver (enquadramento/estado da arte e o plano de investigação e métodos); resultados esperados; objetivos a alcançar na carreira de investigação; desenvolvimento/consolidação da carreira como investigador independente; plano de internacionalização/networking; contributo da investigação a ser realizada para os objetivos estratégicos da Universidade do Algarve e da unidade de investigação em que está integrado.
ANEXO II
Modelo de relatório de atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º
A avaliação do relatório de atividades desenvolvidas tendo em atenção os seguintes aspetos: a relevância e a inovação do conhecimento desenvolvido; o desenvolvimento para além do estado da arte da área científica considerada; a metodologia adotada; a concretização do plano de trabalho e o seu ajustamento com a estratégia da Universidade e o seu alinhamento com a Agenda 2030.
1 - Descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas realçando, entre outras, as principais contribuições científicas e académicas, em conformidade com os artigos 19.º a 23.º, e tendo como referência o plano de trabalho submetido.
2 - Descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas realçando, entre outras, as principais contribuições científicas e académicas, em conformidade com os artigos 19.º a 23.º, e tendo como referência o plano de trabalho submetido.
(ver documento original)
315516533
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5005169.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia
Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento
-
2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento
-
2017-12-29 - Decreto Regulamentar 11-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Define os níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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