Despacho 9044/2022, de 25 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes da Ministra da Presidência e do Ministro das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 142/2022, Série II de 2022-07-25
- Data: 2022-07-25
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Confere permissão genérica para a condução de viaturas oficiais afetas à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., aos membros do respetivo conselho diretivo, ao restante pessoal dirigente e aos trabalhadores afetos às Unidades de Controlo e Auditoria e Certificação.
O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização de meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo a racionalização de meios existentes e uma redução de encargos para o erário público.
A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), dispõe de veículos para efeito de serviços gerais, mas apenas detém um trabalhador integrado na carreira de assistente operacional com funções de motorista.
Em função da natureza das atribuições e competências da Agência, I. P., em especial as desenvolvidas no âmbito da missão de coordenação da política de desenvolvimento regional e coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento, bem como no âmbito das funções de auditoria e controlo e das funções de autoridade de certificação das intervenções dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia, no mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e nas iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designada, é imprescindível assegurar e efetuar frequentes deslocações, sendo evidente e fundamentada a necessidade de conceder a devida autorização genérica de condução de viaturas oficiais aos membros do respetivo conselho diretivo e ao restante pessoal dirigente, bem como aos trabalhadores afetos às Unidades de Controlo e Auditoria e de Certificação.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, a Ministra da Presidência e o Ministro das Finanças determinam o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas à Agência, I. P., aos membros do respetivo conselho diretivo e ao restante pessoal dirigente, bem como aos trabalhadores afetos às Unidades de Controlo e Auditoria e de Certificação.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, não constituindo fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável e caduca, para os autorizados, com o termo do exercício das funções em que se encontram investidos à data da permissão.
23 de junho de 2022. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 5 de julho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315502025
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5005133.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
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