Regulamento 690/2022, de 22 de Julho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 141/2022, Série II de 2022-07-22
- Data: 2022-07-22
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Comunicado de Vindima Anual da Região Demarcada do Douro 2022.
O Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), republicado em anexo ao Decreto-Lei 97/2020, de 16 de novembro, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, IP);
O Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, que estabelece a lei orgânica do IVDP, IP, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD;
O Regulamento 759-A/2020, de 10 de setembro, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro, estabelece as normas de aplicação plurianual;
O presente regulamento contém as disposições aplicáveis à vindima na Região Demarcada do Douro para o ano de 2022;
Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, republicado em anexo ao Decreto-Lei 97/2020, de 16 de novembro, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f), do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:
Comunicado de Vindima Anual da Região Demarcada do Douro 2022
Artigo 1.º
Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento 759-A/2020, de 10 de setembro, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2022, de 116.000 pipas (550 litros).
2 - São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:
(ver documento original)
3 - Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.
4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada.
5 - A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso.
6 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.º 4 ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respetivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.
7 - É interdita a concessão de créditos de litragem.
Artigo 2.º
Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco
1 - No caso do Moscatel do Douro a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Autorização de Produção.
2 - Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro, por força do disposto no Decreto-Lei 191/2002, de 13 de setembro.
3 - A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Decreto-Lei 173/2010, de 3 de agosto, republicado em anexo ao Decreto-Lei 97/2020, de 16 de novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 14 de julho de 2022. Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.
14 de julho de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Gilberto Igrejas.
315532482
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004219.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2002-09-13 -
Decreto-Lei
191/2002 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Proibe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro».
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2009-08-03 -
Decreto-Lei
173/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
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2012-04-23 -
Decreto-Lei
97/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
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2013-06-05 -
Decreto-Lei
77/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».
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2020-11-16 -
Decreto-Lei
97/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Aviso
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