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Regulamento 676/2022, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 676/2022

Sumário: Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria.

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 24/06/2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua reunião de 17/05/2022, o Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no prazo nele fixado, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria

Preâmbulo

O Centro Histórico de Leiria caracteriza-se por um elevado índice de ocupação do solo, com uma rede viária muito estreita, típica de uma cidade medieval que, nos dias de hoje, favorece o estacionamento desordenado, que, cada vez mais, vem impedindo a acessibilidade dos seus residentes e de veículos de socorro em caso de sinistro, colocando em causa a qualidade de vida daqueles, o bem-estar e a segurança de pessoas e bens.

Perante este cenário, mostra-se premente disciplinar o estacionamento no Centro Histórico de Leiria, com o objetivo de melhorar a circulação de veículos nesta zona, tendo em vista a segurança, salvaguarda das populações e preservação do ambiente.

Neste sentido, o presente regulamento estabelece as condições em que é possível o estacionamento de veículos no Centro Histórico de Leiria, definindo a respetiva localização e o número de lugares de estacionamento existentes, bem como fixando o procedimento e os requisitos para a emissão do Cartão de Residente que possibilite o parqueamento neste local.

Ademais, prevê as condutas cuja prática faz incorrer o seu agente em infração contraordenacional, estatuindo as sanções principais e acessórias adequadas e proporcionais ao caso, com a finalidade de dissuadir tais comportamentos.

Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas que se pretendem alcançar com o presente regulamento, verifica-se que a oferta de lugares de estacionamento no Centro Histórico de Leiria, de forma ordenada e gratuita, irá contribuir decisivamente para a melhoria da circulação rodoviária e pedonal nesta zona e, consequentemente, para um aumento da qualidade de vida e segurança dos seus residentes, traduzindo-se, deste modo, em benefícios potencialmente superiores aos custos gerados pela desordem do estacionamento numa zona especialmente sensível pelas suas características medievas, situada em pleno coração da cidade de Leiria.

O início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado na internet, no sítio institucional do Município de Leiria, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 10 dias úteis. Decorrido este prazo, não se constituíram quaisquer interessados, nem foram apresentados quaisquer contributos para a sua elaboração.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o projeto de Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria, o qual foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de 17/05/2022, e pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 24/06/2022.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e na Lei 73/2013, de 3 de setembro, todos na sua redação atual, é estabelecido o Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à zona de estacionamento do Centro Histórico da cidade de Leiria, conforme consta dos Anexos I e II, doravante designada por "Zona Histórica".

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Veículo - todo o mecanismo destinado ao transporte de pessoas ou mercadorias;

b) Automóvel - veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris;

c) Condutor - todo o indivíduo que conduza um veículo, presumindo-se, como tal, o titular do seu registo de propriedade;

d) Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

e) Lugar de estacionamento - espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical ou horizontal, nos termos do Decreto-Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, que se destina ao estacionamento;

f) Residentes - pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, cujo domicílio fiscal se situe na Zona Histórica;

g) Cartão de residente - autorização municipal atribuída a um residente para que possa estacionar o seu veículo num dos lugares de estacionamento sinalizados para o efeito, situados na Zona Histórica.

Artigo 4.º

Delimitação da zona histórica

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, a Zona Histórica tem por limite geográfico a Rua dos Mártires, a Rua D. Nuno Álvares Pereira, a Avenida Ernesto Korrodi, a Rua Padre António, a Travessa das Amoreiras, a Rua Cónego Sebastião da Costa Brites, o Largo da Sé, a Rua da Vitória, o Largo Paio Guterres, a Rua D. Dinis, a Rua da Graça, a Rua Comandante João Belo, o Largo Padeira de Aljubarrota e a Rua de Alcobaça, conforme plantas que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento.

2 - As vias referidas no número anterior não integram a Zona Histórica.

CAPÍTULO II

Utilização dos estacionamentos

Artigo 5.º

Classes de veículos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, apenas podem estacionar na Zona Histórica:

a) Automóveis ligeiros sem reboque, com exceção de autocaravanas;

b) Automóveis de mercadorias para operações de carga e descarga;

c) Motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, velocípedes e veículos a estes equiparados, desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, velocípedes e veículos a estes equiparados, afetos à atividade de animação turística, desde que estacionados em lugares destinados a esse fim.

Artigo 6.º

Lugares de estacionamento

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é apenas permitido o estacionamento na Zona Histórica por residentes, nos lugares devidamente assinalados para o efeito, de acordo com as localizações e número de lugares identificados nos Anexos II e III ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 7.º

Permissão de estacionamento

Apenas é permitido o estacionamento na Zona Histórica de:

a) Veículos de residentes que exibam cartão de residente válido;

b) Veículos de pessoas com mobilidade condicionada, que possua cartão de estacionamento, de acordo com o modelo comunitário em vigor, quando estacionados nos locais sinalizados para o efeito;

c) Veículos em operações de carga e descarga de mercadorias, quando estacionados nos locais sinalizados para o efeito;

d) Veículos em missão urgente de socorro ou de polícia.

Artigo 8.º

Da exclusão da responsabilidade

O Município de Leiria não se responsabiliza por eventuais danos, furtos, roubos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem estacionados na Zona Histórica, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

CAPÍTULO III

Título de estacionamento para residentes

Artigo 9.º

Cartão de residente

1 - O cartão de residente confere ao seu titular o direito a estacionar o veículo cuja matrícula dele conste, num dos lugares de estacionamento assinalados para esse fim, que se encontrem situados na Zona Histórica, de acordo com a localização e número de lugares de estacionamento identificados nos Anexos II e III ao presente Regulamento.

2 - O cartão de residente é emitido apenas para os veículos que se enquadrem na classe prevista na alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - É apenas emitido um cartão de residente por fogo.

4 - O cartão de residente não confere um lugar de estacionamento permanente e garantido, ficando estes lugares sujeitos à disponibilidade.

Artigo 10.º

Características do cartão de residente

Do cartão de residente constam os seguintes elementos:

a) Menção "ZH", correspondente à Zona Histórica;

b) Matrícula do veículo;

c) Validade;

d) Número de série.

Artigo 11.º

Validade do cartão de residente

O cartão de residente é válido pelo prazo de um ano a contar da data da sua emissão e importa o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria.

Artigo 12.º

Reprodução do cartão de residente

É expressamente proibida a reprodução mecanográfica, a contrafação ou alteração do cartão de residente, ou a adulteração das menções nele inscritas.

Artigo 13.º

Obrigações do titular do cartão de residente

1 - Constituem obrigações do titular do cartão de residente:

a) A colocação do cartão de residente no interior do veículo para o qual foi emitido, na lateral direita do vidro do para-brisas, com o rosto voltado para o exterior, de modo que as menções nele constantes fiquem legíveis;

b) A comunicação imediata ao Presidente da Câmara Municipal, em caso de furto, roubo ou extravio do cartão de residente;

c) A devolução do cartão de residente ao Município de Leiria, nos casos previstos no artigo 20.º

2 - Para efeitos do presente regulamento, o incumprimento do disposto na alínea a) do número anterior equivale à inexistência de cartão de residente, com todas as suas consequências legais.

CAPÍTULO IV

Procedimento para emissão do cartão de residente

Artigo 14.º

Pedido de emissão do Cartão de Residente

1 - O procedimento de emissão do cartão de residente inicia-se através de requerimento escrito formulado em impresso próprio, disponível no sítio da internet do Município de Leiria, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e submetido através dos seguintes meios:

a) Por correio eletrónico, para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt;

b) Por via postal, para o endereço Município de Leiria, Largo da República, 2414-006 Leiria;

c) Presencialmente, no BUA - Balcão Único de Atendimento do Município de Leiria ou na Loja do Cidadão.

2 - O pedido de emissão do cartão de residente é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo do domicílio fiscal ou atestado de residência passado pelo Presidente da Junta de Freguesia;

b) Documento comprovativo da posse titulada do veículo, a saber:

i) Certificado de Matrícula;

ii) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

iii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração; ou

iv) Declaração da entidade empregadora onde conste o nome e a morada do usufrutuário ou comodatário, a matrícula do veículo e respetivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, acompanhado de um dos documentos das subalíneas anteriores.

c) Participação feita junto dos órgãos de polícia criminal, na sequência de furto, roubo ou extravio de anterior cartão de residente, se aplicável.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem estar atualizados e deles constar a residência com base na qual é requerido o cartão de residente.

Artigo 15.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do responsável pela direção do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de emissão do cartão de residente.

2 - No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:

a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não se encontre instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou qualquer um deles não se encontre atualizado;

b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do responsável pela direção do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente regulamento.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.

5 - A competência referida no n.º 1 do presente artigo pode ser objeto de delegação nos Vereadores.

Artigo 16.º

Deliberação final

1 - A Câmara Municipal de Leiria delibera sobre os pedidos de emissão, revalidação ou substituição do cartão de residente, no prazo de 30 dias contados a partir da data de receção do pedido ou dos elementos solicitados no termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser objeto de delegação no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 17.º

Emissão do cartão de residente

O cartão de residente é emitido pelos serviços municipais competentes, no prazo de cinco dias úteis, após o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 18.º

Indeferimento do pedido de cartão de residente

O pedido de emissão, revalidação ou substituição do cartão de residente é indeferido quando:

a) O veículo não possa estacionar na Zona Histórica, por não pertencer à classe referida na alínea a) do artigo 5.º;

b) Já tenha sido emitido um cartão de residente para o mesmo fogo e o mesmo se encontre válido;

c) O requerente mantenha na sua posse um cartão de residente, em violação da obrigação prevista no artigo 19.º;

d) Quando o requerente haja sido condenado pela prática do crime de falsificação ou contrafação de documento há menos de dois anos e o objeto do crime seja o cartão de residente.

Artigo 19.º

Revalidação ou substituição do cartão de residente

1 - O procedimento de revalidação ou substituição do cartão de residente obedece ao disposto nos artigos 13.º a 17.º

2 - O pedido de revalidação deve ser efetuado com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao prazo da sua caducidade;

3 - A revalidação ou substituição do cartão de residente importa o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria.

4 - A entrega do novo cartão de residente é feita contra a devolução do cartão a revalidar ou substituir.

5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, por período superior a seis meses, o procedimento considera-se extinto por deserção.

Artigo 20.º

Devolução do cartão de residente

1 - O titular do cartão de residente fica obrigado à sua devolução ao Município de Leiria, nos seguintes casos:

a) Quando o cartão de residente se encontre caducado;

b) Quando ocorra a alteração dos pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido de emissão, como sejam a mudança de residência ou a alienação do veículo;

c) Na data do levantamento de cartão revalidado ou substituído.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) no número anterior, o prazo para a devolução do cartão de residente é de 10 dias úteis a contar da data do evento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 21.º

Competência para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento é exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Leiria, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, e, ainda, pela Polícia Municipal, quando exista.

3 - Compete aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos legais aplicáveis;

b) Executar e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação rodoviária, e promover as ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

c) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

d) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

e) Levantar Auto de Notícia, nos termos do disposto no artigo 180.º do Código da Estrada;

f) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

g) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança;

h) Participar aos órgãos de polícia criminal as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento;

i) As demais competências previstas na Lei.

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, constitui contraordenação:

a) O estacionamento de veículo na Zona Histórica em violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;

b) O incumprimento de qualquer das obrigações estatuídas no n.º 1 do artigo 13.º;

c) A colocação de sinalização, vedação ou de quaisquer objetos que ocupem a via pública e que impeçam o estacionamento de outros veículos em determinado local, com a intenção de reservar ou privatizar um lugar de estacionamento para certa pessoa ou grupos de pessoas.

2 - A prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de 30,00 (euro) até ao máximo de 150,00 (euro).

3 - A prática da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 150,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro).

4 - A negligência é punível.

5 - O produto da coima fixada nas alíneas b) e c) do n.º 1 constitui receita do Município de Leiria.

6 - Ao processamento das contraordenações previstas neste artigo é aplicável o disposto no Código da Estrada e, subsidiariamente, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

Artigo 23.º

Competência para a instrução de processos

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas e omissões na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, o Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual, as disposições da lei processual e substantiva e, na sua falta ou insuficiência, os princípios gerais de Direito.

Artigo 26.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cartões de residente emitidos antes da sua entrada em vigor.

2 - A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica a validade dos cartões de residente emitidos anteriormente.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Planta a que se referem os artigos 2.º e 4.º



(ver documento original)

ANEXO II

Planta a que se referem os artigos 2.º e 4.º



(ver documento original)

ANEXO III

Tabela a que se refere o artigo 6.º



(ver documento original)

Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, lavrou-se o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet no sítio institucional do Município de Leiria.

29 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.

315488946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5000305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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