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Decreto-lei 116-A/84, de 6 de Abril

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e Plano a celebrar, em nome e em repreentação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas até ao montante de 5 biliões de ienes e a praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo.

Texto do documento

Decreto-Lei 116-A/84

de 6 de Abril

No prosseguimento da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, para a realização de operações de crédito externo, e dentro de uma política de diversificação dos mercados e instrumentos financeiros, encontra-se já ajustado um acordo básico para uma operação de empréstimo a contrair pelo Estado junto de um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 5 biliões de ienes.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 5 biliões de ienes e a praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo serão aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a publicar no Diário da República.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar em qualquer dos Secretários de Estado do Ministério a competência que lhe é conferida pelos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/06/plain-500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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