Portaria 418/93
de 21 de Abril
De acordo com o disposto nos artigos 365.º, n.º 3, e 390.º, n.º 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, compete ao Ministro da Defesa Nacional fixar, em portaria, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, a duração do período inicial de serviço no regime de voluntariado (RV), superior ao mínimo previsto na lei, bem como as condições especiais de admissão ao regime de contrato (RC) a que ficam sujeitos os militares do Exército que pretendam ingressar nas referidas formas de prestação de serviço.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º
Regime de voluntariado (RV)
1 - Os militares oriundos do recrutamento geral ou especial que, tendo cumprido o serviço efectivo normal (SEN), pretendam manter-se ao serviço em RV ficam sujeitos neste regime à prestação de:
a) Oficiais e sargentos - período inicial de serviço de 12 meses;
b) Praças - período inicial de serviço igual ao mínimo estabelecido na Lei do Serviço Militar (LSM), com excepção dos militares destinados ao Comando de Tropas Aerotransportadas ou às especialidades constantes do anexo à presente portaria, caso em que aquele período será de 12 meses.
2 - Os militares que, tendo cumprido o SEN e passado à situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, regressem à efectividade de serviço ficam sujeitos, em RV, à prestação de:
a) Período inicial de serviço igual ao mínimo estabelecido na LSM, se permanecerem nas especialidades iniciais;
b) Período inicial de 12 meses, se, após reclassificação, se destinarem à frequência de cursos de formação previstos para o RV.
2.º
Regime de contrato (RC)
1 - Os militares referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 1.º que, tendo cumprido o período de SEN e RV fixado na LSM, pretendam candidatar-se à prestação de serviço em RC ficam sujeitos, neste regime, à prestação de um período inicial de serviço igual ao mínimo estabelecido na lei.
2 - Constituem condições especiais de ingresso no RC:
a) Ter idade, à data de início da prestação de serviço em RC, não superior a:
1) 26 anos, para oficiais, sargentos e praças;
2) 30 anos, para militares habilitados com licenciatura ou bacharelato e que se destinem ou do antecedente se destinaram à frequência de curso especial de formação adequado à categoria e especialidade;
b) Possuir como habilitações literárias mínimas:
1) Para oficiais - licenciatura ou legalmente equivalente;
2) Para sargentos - 11.º ano de escolaridade ou legalmente equivalente;
3) Para praças - 6.º ano de escolaridade;
4) Podem também ser destinados a oficiais e sargentos os militares habilitados, no mínimo, respectivamente, com o 12.º ano de escolaridade ou legalmente equivalente e o 9.º ano de escolaridade ou legalmente equivalente, dependente do resultado de provas complementares de selecção e das necessidades na categoria e especialidades;
c) Satisfazer os requisitos específicos inerentes à categoria e especialidade, designadamente os relativos a:
1) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos;
2) Habilitações académicas compatíveis com a formação técnica e militar adequada ao exercício das funções próprias da categoria e especialidade;
3) Outros requisitos específicos;
d) A verificação dos requisitos específicos referidos na alínea anterior é feita mediante a realização de provas de classificação e selecção e ou provas complementares de selecção.
3.º
Disposições complementares
Os procedimentos relativos à admissão ao RV e RC, a sua prorrogação e cessação, bem como as condições especiais de admissão ao RV, são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.
ANEXO
Especialidades com 12 meses de período inicial de serviço em RV
39 I - Condutor de viatura blindada de transporte de pessoal.
61 I - Operações especiais.
106 A - Antiaérea míssil portátil.
126 A - Antiaérea operador de radar de aviso local.
199 A - Condutor de artilharia autopropulsado.
225 C - Condutor de carro de combate.
343 E - Mecânico de equipamento de engenharia.
360 E - Operador de equipamento pesado de engenharia.
437 TM - Operador de teleimpressora.
441 TM - Radiotelegrafista.
712 M - Mecânico de torre.
719 M - Mecânico electricista de frio.
720 M - Mecânico electricista de calor.
723 M - Mecânico de viaturas blindadas recuperação.
724 M - Mecânico de viatura auto (lagartas).
731 M - Mecânico electricista auto.
732 M - Mecânico electricista.
735 M - Mecânico óptico de instrumentos de precisão.
754 M - Mecânico de equipamentos electrónicos.
760 M - Mecânico de radar.
761 M - Mecânico de míssil.
954 CP - Operador de laboratório psicotécnico.