Regulamento 672/2022, de 19 de Julho
- Corpo emitente: Município de Porto Moniz
- Fonte: Diário da República n.º 138/2022, Série II de 2022-07-19
- Data: 2022-07-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Programa de Apoio à Natalidade e Fixação de População no Concelho de Porto Moniz - «Porto Moniz Nascer +».
Regulamento do Programa de Apoio à Natalidade e Fixação de População no Concelho de Porto Moniz - "Porto Moniz Nascer +"
João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que após cumprimento integral dos trâmites procedimentais previstos no Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, o Regulamento do Programa de Apoio à Natalidade e Fixação de População no Concelho de Porto Moniz - "Porto Moniz Nascer +" foi consolidado pela Câmara Municipal de Porto Moniz, na reunião do dia 30 de junho de 2022. O documento foi submetido à Assembleia Municipal, tendo esta aprovado a versão final na sessão realizada a 30 de junho de 2022.
Conforme aviso 9840/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 94, de 16 de maio de 2022, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data de publicação, tendo sido disponibilizado no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal de Porto Moniz e divulgado na página eletrónica institucional do Município, em www.portomoniz.pt.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e no n.º 2 do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, publica-se, na íntegra, a versão final do Regulamento do Programa de Apoio à Natalidade e Fixação de População no Concelho de Porto Moniz - "Porto Moniz Nascer +".
Preâmbulo
O Concelho de Porto Moniz tem sido alvo de uma evolução demográfica fortemente caracterizada pelo envelhecimento e decréscimo da população em consequência de fatores como a diminuição da taxa de natalidade e o êxodo rural. Este cenário tem suscitado uma distorção acentuada na pirâmide geracional, com implicações significativas ao nível do desenvolvimento socioeconómico do Concelho. Considerando que esta evolução demográfica se revela um problema premente e preocupante, urge adotar medidas concretas que, de um modo positivo, contribuam para inverter ou amenizar as consequências desta problemática, salvaguardando o crescimento demográfico e desenvolvimento sustentável do concelho. É neste contexto que o Município do Porto Moniz pretende reforçar as medidas de incentivo à natalidade, visando a inversão do panorama atual. O presente regulamento tem como legislação habilitante as alíneas d), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regulamento de Apoio à Natalidade e Fixação de População no Concelho de Porto Moniz - "Porto Moniz Nascer +" visa definir condições de atribuição dos seguintes apoios:
a) Subvenção à Natalidade;
b) Comparticipação da mensalidade de Creche ou Jardim de Infância;
c) Comparticipação das despesas com alimentação em contexto escolar.
2 - Os apoios previstos no número anterior revestem a forma de comparticipação pecuniária, atribuída com base nos fundos disponíveis e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Finalidade
Com os apoios de caráter pecuniário previstos no presente regulamento pretende-se tornar o concelho mais atrativo à fixação de população, através do reforço dos orçamentos familiares com vista ao incremento da taxa de natalidade permitindo contrariar o fenómeno de envelhecimento demográfico.
CAPÍTULO II
Modalidades de apoios
Artigo 3.º
Subvenção à Natalidade
1 - A subvenção à natalidade reveste a forma de um apoio pecuniário, através de um carregamento único em cartão, no montante de 1000 (euro), valor que deverá obrigatoriamente ser despendido, durante o primeiro ano de vida da criança, período após o qual o beneficiário do apoio deverá proceder à devolução do cartão.
2 - Não é permitida a utilização do cartão após o período previsto no n.º 1 do presente artigo, sob pena de o beneficiário ter de proceder à devolução do montante indevidamente utilizado.
3 - A subvenção à natalidade destina-se apenas à aquisição de produtos para a criança, em farmácias com as quais a Câmara Municipal de Porto Moniz tenha celebrado protocolo para o efeito.
Artigo 4.º
Comparticipação da Mensalidade de Creche ou Jardim de Infância
1 - A comparticipação da mensalidade de Creche ou Jardim de Infância reveste a forma de um apoio pecuniário correspondente ao reembolso de 100 % do montante pago mensalmente, pelo encarregado de educação da criança, conforme os valores estipulados pela Secretaria Regional com a tutela da Educação.
2 - O reembolso de cada mensalidade ocorrerá até ao final do mês a que a mesma se refere, com base na informação facultada pelo estabelecimento de ensino relativamente ao valor assumido pelo beneficiário com as despesas referentes à mensalidade da Creche ou Jardim de Infância.
Artigo 5.º
Comparticipação das despesas com alimentação em contexto escolar
O apoio relativo à comparticipação das despesas com alimentação em contexto escolar abrange todas as crianças que frequentam o estabelecimento de ensino do concelho, desde o último ano de Pré-Escolar (5 anos de idade) até ao 4.º ano de escolaridade.
CAPÍTULO III
Beneficiários, formalização e análise dos pedidos
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - A atribuição dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento implica o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Que a criança seja residente no concelho de Porto Moniz;
b) Que a criança resida efetivamente com o progenitor, familiar ou outrem que possua a sua guarda;
c) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança não contenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município de Porto Moniz;
d) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, resida no Município de Porto Moniz há mais de um ano, à data do nascimento da criança, no caso do apoio previsto na alínea a);
e) Que a criança frequente o estabelecimento de ensino do concelho, no caso dos apoios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º
2 - Os apoios previstos no presente Regulamento aplicam-se exclusivamente a munícipes com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Porto Moniz, excetuando-se emigrantes, nos casos em que pelo menos um dos progenitores seja natural do Município de Porto Moniz, podendo estes formalizar o pedido assim que estabeleçam residência no concelho.
Artigo 7.º
Formalização dos pedidos
1 - Os pedidos dos apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento devem ser formalizados no serviço de atendimento da Câmara Municipal de Porto Moniz ou no Portal de Atendimento Online, podendo ser formalizado por:
a) Qualquer um dos progenitores, caso os mesmos sejam casados ou vivam em união de facto ou pelo progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
b) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
c) Familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja ausente, por razões profissionais ou outras devidamente comprovadas.
2 - Os pedidos dos apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento disponível no serviço de atendimento da Câmara Municipal ou no Portal de Atendimento Online, devidamente preenchido e assinado pelo progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
b) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido do requerente;
c) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido da criança, nomeadamente passaporte ou certidão de nascimento;
d) Declaração de Residência emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;
e) Comprovativo da composição do agregado familiar emitido por entidade competente;
f) Comprovativo da determinação do escalão de Ação Social Educativa (mesmo que não se verifique a atribuição de qualquer escalão);
g) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual seja titular a criança, um progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
h) Documento comprovativo de inscrição/matrícula no estabelecimento de ensino do concelho, no caso dos apoios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento.
3 - Nos casos em que o encarregado de educação não seja nenhum dos progenitores, terá de ser apresentado documento comprovativo de que a criança faz parte do agregado familiar e vive em economia comum com o encarregado de educação.
Artigo 8.º
Prazos para formalização dos pedidos
1 - A formalização do pedido do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento deverá ocorrer nos trinta dias subsequentes ao nascimento da criança;
2 - A formalização do pedido dos apoios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a data da realização da inscrição/matrícula no estabelecimento de ensino do concelho, devendo repetir-se antes do início de cada ano letivo em que a criança continue a usufruir do apoio.
3 - As candidaturas efetuadas fora dos prazos definidos nos números 1 e 2 do presente artigo serão alvo de análise, por parte da comissão, nos seguintes moldes:
a) Subvenção à Natalidade: Apuramento do montante total a atribuir através do cálculo em duodécimos, tendo-se por base o valor anual;
b) Comparticipação da mensalidade de Creche ou Jardim de Infância e Comparticipação das despesas com alimentação em contexto escolar: Reembolso das despesas a partir do mês seguinte ao da inscrição, sem qualquer direito a retroativos.
Artigo 9.º
Comissão de análise
1 - A análise dos pedidos relativos aos apoios previstos no artigo 1.º deste regulamento decorre mediante parecer elaborado por uma comissão nomeada para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, composta, no mínimo, por 3 (três) elementos.
2 - A comissão de análise elaborará parecer sobre os pedidos formalizados, devendo no mesmo constar, de forma objetiva, os fundamentos de não atribuição dos apoios, nos casos em que se verifique o incumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º do presente regulamento.
3 - Mediante aprovação da comissão de análise, será atribuído o apoio solicitado, nos casos em que estejam reunidos os critérios definidos neste regulamento, devendo dessa decisão ser dado conhecimento à Câmara, sob a forma de informação.
4 - Todos os requerentes serão informados da decisão relativa ao pedido formalizado.
5 - Os requerentes podem reclamar da decisão a comissão de análise, no prazo de dez dias úteis, após a receção da comunicação.
6 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
7 - O resultado da reclamação, decorrente da reanálise do pedido, deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 10.º
Penalizações
1 - A Câmara Municipal de Porto Moniz reserva-se o direito de suspensão dos apoios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) A criança deixe de frequentar o estabelecimento de ensino do concelho;
b) O encarregado de educação deixe de liquidar os pagamentos devidos nos prazos e nas formas previstas pelo estabelecimento de ensino;
c) O agregado familiar mude a sua residência para fora do concelho de Porto Moniz.
2 - As falsas declarações, ou o recurso a meios fraudulentos, determinam a cessação do usufruto dos apoios previstos neste regulamento e a eventual responsabilidade civil dos requerentes, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.º
Normas transitórias
Aos beneficiários da Subvenção à Natalidade ao abrigo do regulamento de Apoio à Natalidade e Educação Pré-Escolar - "Porto Moniz Educa +" (Regulamento 107/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 23 de fevereiro de 2017), com cartão ativo à data de entrada em vigor do presente regulamento, será atribuído, em carregamento único, o montante correspondente ao diferencial entre o valor já carregado no cartão e o valor definido no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Alterações
Este documento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer as alterações ou modificações consideradas indispensáveis, cumpridos os procedimentos legalmente exigidos.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão objeto de deliberação pela Câmara Municipal de Porto Moniz.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - A entrada em vigor do presente regulamento revoga na íntegra o Regulamento 107/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 39, de 23 de fevereiro de 2017.
4 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.
315489553
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4998774.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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