Regulamento de Apoio à Natalidade e Educação Pré-Escolar - Porto Moniz Educa +
João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, após apreciação pública, e no portal oficial do Município (www.portomoniz.pt) e no Diário da República, 2.ª série - N.º 232 - 5 de dezembro de 2016, nos termos do artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a Assembleia Municipal de Porto Moniz, aprovou, em sessão ordinária de 03 de fevereiro de 2017, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o regulamento de apoio à natalidade e educação pré-escolar - Porto Moniz educa +, proposto e aprovado nas reuniões de Câmara Municipal de 25 de novembro de 2016 e de 13 de janeiro de 2017 respetivamente.
Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo afixado nos lugares públicos de estilo e no portal oficial do Município (www.portomoniz.pt).
3 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.
Nota Justificativa
O Concelho de Porto Moniz tem tido uma evolução demográfica fortemente caracterizada pelo envelhecimento e decréscimo da população em consequência, sobretudo, da diminuição da taxa de natalidade e da elevada taxa de emigração. Toda esta situação tem suscitado uma distorção acentuada na pirâmide geracional, com implicações negativas ao nível do desenvolvimento socioeconómico do Concelho. Considerando o exposto como um problema premente e preocupante, urge a necessidade de adotar medidas concretas que, de um modo positivo, colaborem para inverter ou amenizar as consequências desta problemática, salvaguardando o futuro geracional da população do concelho. É neste contexto, que o Município do Porto Moniz vem implementar medidas de incentivo a natalidade, com medidas diretas, visando a inversão do panorama atual. Perante a realidade que se identifica no concelho do Porto Moniz urge definir medidas que sensibilizem, motivem e deem condições para o aumento da natalidade, atendendo a que ter filhos é um investimento a longo prazo para a própria família e para a sociedade. O presente regulamento tem como legislação habilitante a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regulamento de Apoio à Natalidade estabelece os seguintes apoios:
i) Subvenção à Natalidade;
ii) Apoio à mensalidade de creche, jardim de infância ou pré-escolar.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Porto Moniz, excetuando-se emigrantes, nos casos em que pelo menos um dos progenitores seja natural do Município de Porto Moniz, podendo candidatar-se assim que estabeleçam residência no Concelho.
Artigo 3.º
Objetivos
Com o apoio à natalidade e à educação pré-escolar, sob a forma de auxílio económico a que se refere o presente regulamento, pretende-se aumentar a taxa de natalidade e consequentemente o número de crianças a frequentar a creche, jardim de infância ou pré-escolar do concelho.
CAPÍTULO II
Beneficiários, apoios e candidatura
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - São beneficiários das medidas de apoio à natalidade e educação pré-escolar todas as crianças desde que reunidas as condições deste regulamento.
2 - A atribuição do apoio à natalidade e educação pré-escolar implica que as candidaturas satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Que a criança seja residente no Concelho de Porto Moniz;
b) Que a criança resida efetivamente com o progenitor, familiar ou outrem que possua a sua guarda;
c) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, resida no Município de Porto Moniz há mais de um ano, à data do nascimento da criança;
d) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança não contenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município de Porto Moniz;
e) Que a criança frequente a creche, jardim de infância ou pré-escolar no concelho, no caso do apoio a educação pré-escolar.
Artigo 5.º
Candidatura ao apoio à natalidade e educação pré-escolar
1 - O pedido de apoio à natalidade e educação pré-escolar, efetuado nos serviços da Câmara Municipal, pode ser requerido por:
a) Um dos progenitores, caso seja casado ou viva em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
d) Familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por razões profissionais, emigrado e devidamente comprovadas.
2 - Com o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura ao apoio de natalidade e educação pré-escolar, disponível na secretaria da Câmara Municipal ou no site da Câmara Municipal devidamente preenchido e assinado pelo progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiado a guarda da criança;
b) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação válido do requerente e da criança se esta o possuir, ou em caso contrário, a sua certidão de nascimento;
c) Declaração de Residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;
d) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade competente;
e) Comprovativo da determinação do escalão de Ação Social Educativa (mesmo que não possua escalão);
f) IBAN da criança/progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
g) Comprovativo de matrícula na creche, jardim de infância ou pré-escolar do concelho, quando se aplique.
3 - Nos casos em que o encarregado de educação não seja nenhum dos progenitores, terá de ser apresentado documento comprovativo de que a criança faz parte do agregado familiar e vive em economia comum com o encarregado de educação.
4 - O prazo de inscrição da candidatura será:
a) Nos casos da subvenção à natalidade, durante o mês seguinte ao do nascimento;
b) Nos casos do apoio à mensalidade de creche, jardim-de-infância ou pré-escolar até 15 (quinze) dias após a data da realização da matrícula no estabelecimento escolar que frequente.
Artigo 6.º
Valor e pagamento do apoio à natalidade e educação pré-escolar
1 - A subvenção à natalidade, no valor de 360(euro), reveste a forma de um subsídio mensal, através de um "cheque farmácia", no valor de 30(euro) durante no primeiro ano de vida da criança.
2 - O apoio à frequência de creche, jardim de infância ou pré-escolar, reveste a forma duma comparticipação pecuniária, de metade do valor da mensalidade, paga pelas crianças até ao início da escolaridade obrigatória.
3 - Não poderão ser exigidos ou cobrados valores que não correspondam ao valor pago mensalmente pelo agregado familiar com as despesas da mensalidade da creche, jardim de infância ou pré-escolar.
4 - O "cheque farmácia", será mensal e pago na primeira semana de cada mês.
5 - O cheque farmácia só poderá ser utilizado nas farmácias com as quais tenha sido efetuado protocolo com este município.
6 - No caso do apoio a educação pré-escolar, o deposito ocorrerá até ao final do mês a que se refere, caso tenha sido entregue na Câmara Municipal, até ao dia 15 de cada mês, o comprovativo de pagamento da mensalidade.
7 - As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2012 de 28 de fevereiro.
Artigo 7.º
Comissão e processo de atribuição
1 - O apoio à natalidade e educação pré-escolar será atribuído as crianças selecionados pela Câmara Municipal de Porto Moniz depois de encerradas as candidaturas, mediante parecer elaborado por uma comissão de seleção, nomeada para o efeito pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas, composta no mínimo por 3 (três) elementos.
2 - A comissão de seleção elaborará parecer sobre as candidaturas, onde conste os dados principais da atribuição, ou não, do apoio à natalidade e educação pré-escolar, ao abrigo do presente regulamento.
3 - Será atribuído o apoio, por deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos, mediante proposta da comissão de avaliação.
4 - Todos os candidatos serão informados da atribuição, ou não, do apoio à natalidade e educação pré-escolar.
5 - Os requerentes podem reclamar da deliberação da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, após a receção da comunicação.
6 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
7 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 8.º
Penalizações
1 - A Câmara Municipal de Porto Moniz pode suspender o apoio à natalidade e educação pré-escolar às crianças que:
a) Deixem de frequentar a creche, jardim-de-infância ou pré-escolar;
b) O encarregado de educação deixar de liquidar as prestações devidas nos prazos e nas formas previstas pela creche, jardim-de-infância ou pré-escolar;
c) Ausência regular sem qualquer justificação;
d) Mudança de residência do agregado familiar para fora da área do Município de Porto Moniz.
2 - As candidaturas efetuadas, fora do prazo definido no artigo 5.º, serão alvo de análise, por parte da comissão de seleção, sem qualquer direito a apoios retroativos.
3 - As falsas declarações, ou o recurso a meios fraudulentos na comprovação das mesmas, determinam a exclusão do apoio à natalidade e educação pré-escolar do estudante e eventual responsabilidade civil dos encarregados de educação.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 9.º
Normas transitórias
1 - Nos casos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento aplica-se aos nascimentos ocorridos em 2016, decorrendo o prazo de inscrição até ao final do mês seguinte da publicação do presente regulamento, onde se inicia o pagamento até a criança perfazer um ano de vida.
2 - O prazo de candidatura previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, não se aplica no ano letivo de 2016/17, decorrendo o prazo de inscrição até ao final do mês seguinte da publicação do presente regulamento.
Artigo 10.º
Publicidade
Os apoios concedidos pelo presente regulamento serão publicitados, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara, sem prejuízo de recurso para a Câmara Municipal, e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República.
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