Despacho 8765/2022, de 19 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 138/2022, Série II de 2022-07-19
- Data: 2022-07-19
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Declara a extinção da Fundação José Berardo
Texto do documento
Despacho 8765/2022
Sumário: Declara a extinção da Fundação José Berardo.
Extinção de Fundação
A Fundação José Berardo, pessoa coletiva n.º 511032625, com sede no Funchal, no Caminho do Monte, na freguesia do Monte-Funchal, foi instituída através de escritura pública em 12 de novembro de 1988, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JO-RAM) 2.ª série, n.º 183, de 21 de novembro de 1988. Foi instituidor José Manuel Rodrigues Berardo. Foi reconhecida por despacho de 7 de dezembro de 1989 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e registada como instituição particular de solidariedade social em 5 de agosto de 1991, sob o n.º 9/91, conforme Declaração publicada no JO-RAM, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 1996. Este registo foi cancelado por despacho de 26 de novembro de 2019 da presidente do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IPRAM, conforme Declaração 22/2019, publicada no JO-RAM, 2.ª série, n.º 208, de 5 de dezembro de 2019. Rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar ao ato de instituição e, de acordo com o artigo 2.º, «Os fins da Fundação são caritativos, educativos, artísticos e científicos».
Em 5 de janeiro de 2022, foi proferido despacho de abertura de procedimento administrativo oficioso com vista à extinção da Fundação José Berardo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º do Código Civil e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Considerando o Relatório da Inspeção-Geral de Finanças n.º 311/2019, homologado pelo Ministro de Estado e das Finanças em 30 de dezembro de 2020, o Parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisApp n.º JURISAPP/P/2021/00115, de 15 de dezembro de 2021, e o Parecer 1/2022, 3 de março, do Conselho Consultivo das Fundações, ouvido nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações - elementos que integram o procedimento -, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela Fundação José Berardo demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição.
Por estes fundamentos, conforme exposto na Informação n.º I/1268/2022/SGPCM, elaborada no âmbito do processo administrativo n.º PROC/62/2022, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra da Presidência através do Despacho 7937/2022, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2022, declaro a extinção da Fundação José Berardo, nos termos do artigo 192.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, e do artigo 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações.
Consequentemente, conforme proposto e pelos fundamentos constantes igualmente na Informação n.º I/1268/2022/SGPCM, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei-Quadro das Fundações e atenta a causa de extinção da Fundação, determino de imediato, e sem prejuízo de providências ulteriores, as seguintes providências especiais:
1 - O órgão de administração da Fundação José Berardo fica limitado à prática de atos meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades.
2 - Qualquer outro ato, para além dos meramente conservatórios, que se revele essencial para assegurar a proteção do património fundacional ou o cumprimento de obrigações a que a Fundação José Berardo se encontre adstrita, carece de autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento.
3 - Os atos que os administradores praticarem em violação das regras anteriores não vinculam a Fundação José Berardo perante terceiros.
4 - Os administradores respondem, pessoal e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos danos que deles advenham, em violação das regras anteriores.
5 - O órgão de administração deve entregar à SGPCM, no prazo de 10 dias úteis, os livros e os documentos de prestação de contas da Fundação José Berardo, devidamente organizados, incluindo as contas relativas ao exercício de 2021, aprovadas nos termos da lei, bem como o relatório de gestão e as contas intercalares relativas ao exercício de 2022, reportadas ao período de 1 de janeiro até à data da extinção da Fundação José Berardo.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda o órgão de administração remeter à SGPCM, no mesmo prazo, os seguintes elementos:
i) Rol detalhado do ativo da Fundação José Berardo, nomeadamente de bens, móveis ou imóveis, participações sociais e financeiras (ou, de quaisquer instrumentos derivados ou equivalentes) e, bem assim, de todas as contas bancárias e de títulos, de que a Fundação José Berardo seja titular única ou em conta conjunta com outras entidades;
ii) Rol detalhado do passivo, incluindo o passivo emergente dos contratos em que a Fundação José Berardo seja parte, nomeadamente, aqueles que impliquem responsabilidade financeira, indicando ainda as eventuais datas de vencimento das correspondentes obrigações;
iii) Rol detalhado das garantias, reais ou pessoais, prestadas pela Fundação José Berardo a entidades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo com a Fundação José Berardo, a membros ou ex-membros dos órgãos sociais da Fundação José Berardo ou dessas entidades, ou a quaisquer terceiros, com indicação dos beneficiários das garantias, da relação subjacente à prestação das garantias, bem como dos bens onerados com essas garantias;
iv) Rol detalhado dos instrumentos de representação voluntária outorgados pela Fundação José Berardo, eficazes na presente data, com indicação do representante, do conteúdo e da duração dos poderes representativos;
v) Rol detalhado dos contratos com todas as entidades, nomeadamente instituições de crédito ou sociedades financeiras, em que a Fundação José Berardo seja parte;
vi) A identificação dos trabalhadores da Fundação José Berardo, natureza dos contratos e respetivas remunerações;
vii) A identificação de eventuais beneficiários da Fundação José Berardo, com descrição do benefício (designadamente, quanto ao seu conteúdo e duração);
viii) Rol detalhado dos processos judiciais e procedimentos administrativos pendentes, em que a Fundação José Berardo seja parte ou interessada, com identificação do concreto processo ou procedimento, da fase processual em que se encontra, dos sujeitos processuais, dos litígios envolvidos e dos valores (estimados) das dívidas ou créditos litigiosos.
7 - O acompanhamento do processo de liquidação da Fundação José Berardo compete à SGPCM, incluindo quanto à respetiva tramitação, sem prejuízo de coadjuvação nessas funções por outras entidades.
11 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
315520291
Sumário: Declara a extinção da Fundação José Berardo.
Extinção de Fundação
A Fundação José Berardo, pessoa coletiva n.º 511032625, com sede no Funchal, no Caminho do Monte, na freguesia do Monte-Funchal, foi instituída através de escritura pública em 12 de novembro de 1988, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JO-RAM) 2.ª série, n.º 183, de 21 de novembro de 1988. Foi instituidor José Manuel Rodrigues Berardo. Foi reconhecida por despacho de 7 de dezembro de 1989 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e registada como instituição particular de solidariedade social em 5 de agosto de 1991, sob o n.º 9/91, conforme Declaração publicada no JO-RAM, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 1996. Este registo foi cancelado por despacho de 26 de novembro de 2019 da presidente do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IPRAM, conforme Declaração 22/2019, publicada no JO-RAM, 2.ª série, n.º 208, de 5 de dezembro de 2019. Rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar ao ato de instituição e, de acordo com o artigo 2.º, «Os fins da Fundação são caritativos, educativos, artísticos e científicos».
Em 5 de janeiro de 2022, foi proferido despacho de abertura de procedimento administrativo oficioso com vista à extinção da Fundação José Berardo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º do Código Civil e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Considerando o Relatório da Inspeção-Geral de Finanças n.º 311/2019, homologado pelo Ministro de Estado e das Finanças em 30 de dezembro de 2020, o Parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisApp n.º JURISAPP/P/2021/00115, de 15 de dezembro de 2021, e o Parecer 1/2022, 3 de março, do Conselho Consultivo das Fundações, ouvido nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações - elementos que integram o procedimento -, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela Fundação José Berardo demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição.
Por estes fundamentos, conforme exposto na Informação n.º I/1268/2022/SGPCM, elaborada no âmbito do processo administrativo n.º PROC/62/2022, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra da Presidência através do Despacho 7937/2022, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2022, declaro a extinção da Fundação José Berardo, nos termos do artigo 192.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, e do artigo 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações.
Consequentemente, conforme proposto e pelos fundamentos constantes igualmente na Informação n.º I/1268/2022/SGPCM, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei-Quadro das Fundações e atenta a causa de extinção da Fundação, determino de imediato, e sem prejuízo de providências ulteriores, as seguintes providências especiais:
1 - O órgão de administração da Fundação José Berardo fica limitado à prática de atos meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades.
2 - Qualquer outro ato, para além dos meramente conservatórios, que se revele essencial para assegurar a proteção do património fundacional ou o cumprimento de obrigações a que a Fundação José Berardo se encontre adstrita, carece de autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento.
3 - Os atos que os administradores praticarem em violação das regras anteriores não vinculam a Fundação José Berardo perante terceiros.
4 - Os administradores respondem, pessoal e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos danos que deles advenham, em violação das regras anteriores.
5 - O órgão de administração deve entregar à SGPCM, no prazo de 10 dias úteis, os livros e os documentos de prestação de contas da Fundação José Berardo, devidamente organizados, incluindo as contas relativas ao exercício de 2021, aprovadas nos termos da lei, bem como o relatório de gestão e as contas intercalares relativas ao exercício de 2022, reportadas ao período de 1 de janeiro até à data da extinção da Fundação José Berardo.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda o órgão de administração remeter à SGPCM, no mesmo prazo, os seguintes elementos:
i) Rol detalhado do ativo da Fundação José Berardo, nomeadamente de bens, móveis ou imóveis, participações sociais e financeiras (ou, de quaisquer instrumentos derivados ou equivalentes) e, bem assim, de todas as contas bancárias e de títulos, de que a Fundação José Berardo seja titular única ou em conta conjunta com outras entidades;
ii) Rol detalhado do passivo, incluindo o passivo emergente dos contratos em que a Fundação José Berardo seja parte, nomeadamente, aqueles que impliquem responsabilidade financeira, indicando ainda as eventuais datas de vencimento das correspondentes obrigações;
iii) Rol detalhado das garantias, reais ou pessoais, prestadas pela Fundação José Berardo a entidades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo com a Fundação José Berardo, a membros ou ex-membros dos órgãos sociais da Fundação José Berardo ou dessas entidades, ou a quaisquer terceiros, com indicação dos beneficiários das garantias, da relação subjacente à prestação das garantias, bem como dos bens onerados com essas garantias;
iv) Rol detalhado dos instrumentos de representação voluntária outorgados pela Fundação José Berardo, eficazes na presente data, com indicação do representante, do conteúdo e da duração dos poderes representativos;
v) Rol detalhado dos contratos com todas as entidades, nomeadamente instituições de crédito ou sociedades financeiras, em que a Fundação José Berardo seja parte;
vi) A identificação dos trabalhadores da Fundação José Berardo, natureza dos contratos e respetivas remunerações;
vii) A identificação de eventuais beneficiários da Fundação José Berardo, com descrição do benefício (designadamente, quanto ao seu conteúdo e duração);
viii) Rol detalhado dos processos judiciais e procedimentos administrativos pendentes, em que a Fundação José Berardo seja parte ou interessada, com identificação do concreto processo ou procedimento, da fase processual em que se encontra, dos sujeitos processuais, dos litígios envolvidos e dos valores (estimados) das dívidas ou créditos litigiosos.
7 - O acompanhamento do processo de liquidação da Fundação José Berardo compete à SGPCM, incluindo quanto à respetiva tramitação, sem prejuízo de coadjuvação nessas funções por outras entidades.
11 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
315520291
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4998637.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-07-09 -
Lei
24/2012 -
Assembleia da República
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4998637/despacho-8765-2022-de-19-de-julho