A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 666/2022, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Regulamento 666/2022

Sumário: Regulamento e tabela de taxas e licenças.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

A Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Avintes, foi submetida a audiência dos interessados e consulta pública por um período de 30 dias, nos termos do artigo 100.º do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publicitada na página web e ficando disponível para consulta na mesma.

A Junta de Freguesia recebeu um contributo externo que melhorou o regulamento, que seguirá a inerente tramitação até à sua eficácia.

Preâmbulo

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, atribui, no artigo 24.º, competências às Juntas de Freguesia para a criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licença aqui prevista, obedece a critérios de racionalidade económica e financeira, e de equidade, tendo em consideração o investimento feito na modernização administrativa, nos equipamentos ao dispor da população e na aposta da crescente qualidade de serviços prestados, tendo também em consideração os custos com recursos humanos. Os critérios que determinam os valores propostos ficam aquém, genericamente, da relação custo/benefício, permitindo deste modo servir a nossa população.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste Regulamento da Lei 5-A/02, de 11 de janeiro na sua versão atual, a Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua versão atual, e Lei 2/2007, de 15 janeiro, na sua versão atual e a Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por objetivo fixar os critérios de determinação dos quantitativos a cobrar pelas atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia no que respeita à prestação em concreto dos serviços públicos locais e na utilização privada dos bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - Para efeitos do presente regulamento, o sujeito ativo da relação jurídico tributária e titular do direito de exigir, é a Junta de Freguesia de Avintes.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, quer das Regiões Autónomas quer das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas e regulamentos desta Freguesia, assim como aqueles que nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

2 - O pagamento das taxas relativas a documentos administrativos (atestados, certidões ou declarações) poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Junta de Freguesia pode ainda conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, através de despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

4 - Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social, ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia de Avintes.

5 - De forma especial, estão isentos do pagamento de taxas relativas a documentos administrativos (atestados, certidões ou declarações), os particulares beneficiários do Rendimento Social de Inserção, desde que este seja o único rendimento do agregado familiar, os beneficiários do Estatuto de Antigos Combatentes, e todas as pessoas que tenham autorização de residência em Portugal ao abrigo do regime de proteção temporária.

6 - As isenções de pagamento de taxas previstas neste artigo, não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as mesmas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas por:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, confirmação de agregado familiar, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, autenticação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitério;

d) Cedência de instalações;

e) Cedência de equipamento;

f) Parques de estacionamento;

g) Outros serviços.

2 - A todos os serviços previstos no presente regulamento aplica-se, dividindo ou multiplicando pela respetiva taxa determinada, o fator do benefício auferido pelo particular (Ba). Este fator varia numa escala de - 50 a + 130, e é aplicada pela Junta, de acordo com critérios de prossecução do interesse público local, a natureza do serviço, incentivo ou desincentivo ao uso de bens públicos.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam na Tabela anexa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção) e o benefício auferido pelo cidadão.

2 - A fórmula para base de cálculo é a seguinte:

Taxa de serviços administrativos (TSA) = (Tme) x Vh + (Ct: N)

onde:

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: número de habitantes da Freguesia.

Ba: benefício auferido

Sendo que a taxa aplicada é: TSA +/- (Ba)

3 - As taxas as praticar são definidas em conformidade com o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (DL n.º 185/2009, de 12 de agosto) e, a prestação resulta da competência atribuída pelo DL n.º 28/2000, de 13 de março.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 pode acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 30 %.

5 - Os valores a que se refere o n.º 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela anexa, são indexadas à taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A Taxa de licenciamento de Canídeos e Gatídeos calcula-se multiplicando a taxa N pelos seguintes fatores:

a) Registo: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Categoria A: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria B: 180 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria E: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças das Categorias G e H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria I: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

Sendo que a taxa aplicada é: TCG +/- (Ba)

3 - Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão, nos termos do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, isentos de licença, estando somente sujeitos ao Registo.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

5 - Face às disposições que pendem sobre as autarquias, no que diz respeito às categorias G e H - listagem existente de canídeos perigosos e potencialmente perigosos - e, utilizando a taxa como fator de desincentivo, fixamos o valor da Taxa a cobrar no triplo da Taxa N de profilaxia médica.

Artigo 8.º

Cemitério

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços no cemitério da Junta de Freguesia de Avintes, constam da Tabela em anexo.

2 - Na sua determinação, considerou-se a atribuição de poderes regulamentares às Autarquias Locais enquanto entidades administrativas dos cemitérios, nos termos em que é consagrado no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e alíneas e do artigo 16.º da Lei 75/2003 de 12 de setembro.

3 - As taxas a cobrar pelas inumações, exumações e transladações em covais e jazigo, assim como a ocupação de ossários, tem por base a seguinte fórmula:

Taxa de inumações, exumações e transladações (TIET) = (Tme x Vh) + Ct

onde:

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço

Ba: benefício auferido

SI: Subsídio de Insalubridade dos funcionários.

Sendo que a taxa aplicada é: TIET +/- (Ba) + SI

4 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas na Tabela anexa, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

Taxa de concessão de terrenos e Jazigos (TCTJ) = A x I x Ct x D

onde:

A: Área de terreno (adulto: 2,00 m x 0,70 m = 1,40m2);

I: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

D: Critério de desincentivo à concessão de terrenos.

5 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas na Tabela anexa, têm como base de cálculo a seguinte formula:

Taxa de licença construção de capelas e jazigos (TLCJ) = Ct x Tc x I

onde:

Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

Tc: Tipos de construção:

a) Capela - 60 %;

b) Campa dupla - 27 %;

c) Campa Simples - 13 %;

I: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

Ba: benefício auferido

Sendo que a taxa aplicada é: TLC +/- (Ba)

6 - A taxas a pagar por outros serviços e licenças, previstas na Tabela anexa, têm como base de cálculo a seguinte formula:

Taxa por outros serviços (TOS) = (Tme x Vh) + (Ct: N)

onde:

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material)

N: n.º de habitantes da Freguesia.

Ba: benefício auferido

Sendo que a taxa aplicada é: TOS +/- (Ba)

7 - Os valores previstos são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Outros serviços prestados à comunidade

1 - As taxas a pagar pela utilização de equipamentos e instalações da Freguesia de Avintes, previstas na Tabela anexa têm como base de cálculo o custo médio horário da manutenção do equipamento ou instalação adicionado dos valores dos consumíveis necessários à utilização e do valor hora do pessoal afeto à prestação do serviço, expressando-se através da seguinte fórmula:

Taxa geral de serviços (TGS) = Cmh + Ca + (Tme x Vh)

onde:

Cmh: custo médio horário da manutenção do equipamento ou instalação

Ca: consumíveis afetos à utilização

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do pessoal afeto à prestação do serviço.

Ba: benefício auferido

Sendo que a taxa aplicada é: TGS +/- (ba)

2 - A taxa calculada nos termos do número anterior será aplicada sempre que os utentes daqueles espaços sejam coletividades ou associações sediadas na freguesia, coletividades ou associações não sediadas na freguesia ou grupos informalmente constituídos de forma individual ou no âmbito de empresas, com as especificidades descritas nos pontos seguintes.

3 - A mesma taxa será objeto de um agravamento de 50 % sempre que se trate de uma pessoa coletiva não sediada na freguesia ou grupos informalmente constituídos de forma individual não residentes na freguesia, ou constituídos no âmbito de empresas não sediadas na freguesia.

4 - As taxas a pagar pela utilização de instalações para a realização de eventos pagos, será agravada em 50 %.

Artigo 10.º

Parques de estacionamento

1 - As taxas a pagar pela utilização de parques de estacionamento da Freguesia de Avintes, previstas na Tabela anexa têm como base de cálculo o custo médio horário da manutenção do parque de estacionamento (já considerados os consumíveis e o pessoal) necessários à utilização e do valor hora do pessoal afeto à prestação do serviço, expressando-se através da seguinte fórmula:

Taxa de parques de estacionamento (TPE) = (Ct: Nl) x Re

onde:

Ct: custo total

Nl: Número de lugares de estacionamento disponíveis.

Re: Reduções

Ba: Benefício auferido

2 - A mesma taxa será objeto das seguintes reduções (Re):

a) 20 % na segunda hora e seguintes

b) 30 % na utilização por um dia (12 horas);

c) 50 % pela utilização por motociclos

d) 85 % quando a ocupação for mensal, por residentes na Freguesia de Avintes;

Sendo que a taxa aplicada é: TPE +/- (Ba)

Artigo 11.º

Atualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia sempre que entenda por conveniente poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico -financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, multibanco, cheque, transferência bancária ou outros meios previstos na lei e em uso nos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes, ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é titulado por recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento das taxas em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamentos em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, nunca podendo o número de prestações autorizadas, exceder os vinte e quatro meses.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, divido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não deverá ultrapassar o número máximo de vinte e quatro prestações, nem a prestação deverá ser inferior a (euro) 25,00.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora a aplicar é apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República (n.º 3 do Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março), se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando -se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de trinta dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos e impugnação judicial se não for decidida no prazo de trinta dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de sessenta dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião do Executivo da Junta de Freguesia de Avintes em 27/06/2022.

Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia de Avintes em 30/06/2022.

(ver documento original)

Aprovado em reunião do Executivo da Junta de Freguesia de Avintes em 27/06/2022.

Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia de Avintes em 30/06/2022.

4 de julho de 2022. - O Presidente da Freguesia de Avintes, Cipriano Manuel Rodrigues Fonseca de Castro.

315482943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4996788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Lei 75/2003 - Assembleia da República

    Eleva a Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda