Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 63/2022, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2022-2025

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2022

Sumário: Autoriza a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2022-2025.

O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê a modernização do ensino profissional, apostando na expansão e centralidade das suas ofertas educativas e formativas, bem como na valorização social e no reconhecimento desta via, tendo como premissa base o papel insubstituível da educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades.

Procura-se, assim, continuar a garantir, de forma efetiva, a crescente valorização do ensino profissional permitindo-se alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do país e ainda aumentar a motivação dos jovens, incentivando-os a encontrar a melhor opção para si, de entre as várias ofertas educativas e formativas, em particular no âmbito do ensino secundário, potenciando a sua qualificação.

Nesse sentido, dando continuidade ao alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino profissional, importa salientar o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho, permitindo, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do país e, por outro, fomentar uma crescente valorização das ofertas de ensino profissional, aumentando a motivação dos jovens, incentivando-os a ingressar em cursos profissionais e potenciando, assim, o seu sucesso educativo, bem como a sua qualificação profissionalizante.

O processo de planeamento e concertação das redes de ofertas de dupla certificação, que contou com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações, enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações a nível regional/sub-regional, foi instrumental para a valorização destas ofertas formativas, desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de cursos profissionais existente, procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e assegurando a intervenção direta das Comunidades Intermunicipais e das Áreas Metropolitanas, no quadro das suas atribuições.

A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas da região de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve encontra-se regulada na Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual. Ademais, os Despachos n.os 8805/2021 e 8806/2021, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2021, fixam os valores anuais dos subsídios por turma e por curso a atribuir aos cursos ministrados nas escolas profissionais privadas, que funcionem nas referidas regiões.

A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre da inexistência de quaisquer redundâncias com a oferta da rede de estabelecimentos de ensino públicos, como resultado dos critérios de ordenamento das redes de ofertas de dupla certificação, bem como da procura verificada pelos alunos.

Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e assegurar a assunção dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, referentes ao ciclo de formação que compreende o período entre o ano letivo de 2022-2023 e o ano letivo de 2024-2025, permitindo englobar a totalidade das ofertas educativas e formativas promovidas por aquelas entidades, necessária ao cumprimento dos compromissos assumidos no Programa Nacional de Reformas e junto dos parceiros europeus.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação que compreende o período entre o ano letivo de 2022-2023 e o ano letivo de 2024-2025 até ao montante global de (euro) 54 847 200,52.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2022 - (euro) 7 565 820,93;

b) 2023 - (euro) 16 788 597,06;

c) 2024 - (euro) 18 084 929,52;

d) 2025 - (euro) 12 407 853,01.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito dos contratos-programa referidos no n.º 1.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de julho de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115516785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4996634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda