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Regulamento 655/2022, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 655/2022

Sumário: Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.

Nos termos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21-03, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16-06, e tendo sido aprovado pelo Senhor Presidente do ISAVE - Instituto Superior de Saúde o Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, vem a SINTDEI - Sociedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, Lda., entidade instituidora do ISAVE - Instituto Superior de Saúde, proceder à respetiva publicação, para vigorar a partir do ano letivo de 2022-2023 inclusive, substituindo o regulamento 447/2013.

30 de junho de 2022 - O Gerente da SINTDEI, Fausto José Robalo Amaro.

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

CAPÍTULO I

Âmbito e disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e disposições gerais

1 - O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, de ora em diante abreviadamente designado de provas, conforme estabelecido no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - As provas têm exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - A matrícula dos estudantes admitidos através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos está condicionada:

a) À satisfação dos pré-requisitos exigidos para cada curso;

b) Ao efetivo funcionamento do curso de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o número mínimo de matrículas definido.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 2.º

Inscrição nas provas

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que cumulativamente:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 agosto.

2 - A inscrição nas provas poderá ser realizada online, em formulário próprio, ou presencialmente, nos Serviços Académicos, devendo ser instruído da seguinte forma:

a) Presencial:

i) Boletim de candidatura, devidamente preenchido (fornecido pelo Gabinete de Ingresso);

ii) Documento de Identificação;

iii) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

iv) Currículo escolar e profissional detalhado.

b) Online:

i) A candidatura é submetida, em formulário próprio, no sítio da internet do ISAVE;

ii) A candidatura tem de ser submetida, obrigatoriamente, com a documentação solicitada, na alínea anterior. Os documentos originais ou cópias autenticadas para instrução do processo devem ser entregues nos Serviços Académicos até à data-limite do prazo de candidatura.

3 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do ISAVE, em vigor.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é submetida.

5 - Os erros ou omissões, cometidos no preenchimento do boletim de candidatura ou na instrução do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 3.º

Prazos

Os prazos de inscrição nas provas são definidos pela Instituição, publicados no Edital de abertura de concurso, e divulgados no sítio da internet da Instituição.

Artigo 4.º

Vagas

1 - O número de vagas é fixado, anualmente, pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISAVE, dentro dos limites fixados por despacho do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.

2 - As vagas são divulgadas no Edital do Concurso e divulgadas no sítio da Internet da instituição.

Artigo 5.º

Componentes das provas

1 - São componentes das provas:

a) Provas escritas sobre conhecimentos e capacidades adequados à frequência do curso a que se candidata;

b) Apreciação do currículo escolar e profissional;

c) Entrevista, centrada na avaliação das motivações para o curso a que se candidata.

2 - As provas são obrigatórias, pelo que a não comparência às componentes descritas nas alíneas a) e c) anteriores determinam a exclusão do candidato.

Artigo 6.º

Júri

1 - O júri das provas é nomeado por despacho do Presidente do ISAVE, devendo ser composto por:

a) Coordenador do Curso a que o candidato se propõe;

b) Docente da área científica da Psicologia;

c) Membro do Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri compete a apreciação curricular, a realização da entrevista e a atribuição da classificação final a cada um dos candidatos.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 7.º

Regras para a realização de cada uma das componentes que integram as provas

1 - Os conteúdos programáticos a avaliar nas provas e a bibliografia relevante serão aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - A entrevista destina-se a avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, a capacidade de expressão e fluência verbais e sentido crítico;

3 - A apreciação curricular terá em conta, como modelo essencial de valorização, a relação do percurso de vida dos candidatos com o curso em que pretendam ingressar.

Artigo 8.º

Critérios de classificação e de atribuição de classificação final

1 - A classificação final de candidatura é calculada através da aplicação dos seguintes critérios:

a) Classificação das provas de conhecimentos - 30 %;

b) Classificação da apreciação curricular - 40 %;

c) Entrevista - 30 %.

2 - A classificação final é expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, em número inteiro.

3 - Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham classificação final mínima de 9,5 valores.

Artigo 9.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao curso para que tenham sido realizadas.

2 - Não obstante o referido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) As provas de avaliação de conhecimentos realizadas deverão ser coincidentes ou análogas;

b) Parecer favorável, pelo júri do respetivo concurso, ao pedido apresentado pelo candidato.

3 - Poderá ser admitida a inscrição num dos cursos do ISAVE, ao candidato que obtenha aprovação em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior, caso em que realizará apenas as componentes de apreciação curricular e entrevista.

4 - A admissão prevista no número anterior dependerá da decisão favorável do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar e exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - Caso haja sido efetivada a matrícula e se confirme a situação referida no n.º 1, a matrícula é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

3 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo de candidatura;

b) Sejam feitas para ingresso num curso para o qual não foram fixadas vagas;

c) Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.

CAPÍTULO III

Seriação

Artigo 11.º

Critérios de seriação

Os candidatos serão seriados, por ordem decrescente das classificações finais obtidas, expressas numa escala numérica de 0 a 20 valores, em número inteiro.

Artigo 12.º

Resultados

1 - O resultado do concurso será divulgado através de edital afixado no quadro de avisos do ISAVE e no sítio da internet da Instituição.

2 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, ao Gabinete de Ingresso, no prazo fixado no edital de abertura do concurso.

2 - As reclamações podem ser apresentadas nos Serviços Académicos, ou enviadas por correio, através de carta registada.

3 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por correio eletrónico.

CAPÍTULO IV

Matrícula e Inscrição

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no curso em foram colocados, no prazo fixado.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo estabelecido.

3 - Para a instrução da matrícula e inscrição, os candidatos deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Boletim de Matrícula, devidamente preenchido (fornecido pelos Serviços Académicos);

b) Pré-Requisito do Grupo A;

c) Boletim de Vacinas;

d) 1 fotografia.

4 - A matrícula apenas é validada após o pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do ISAVE, em vigor.

5 - A matrícula tem de ser submetida, obrigatoriamente, com a documentação solicitada. Os documentos originais ou cópias autenticadas para instrução do processo devem ser entregues nos Serviços Académicos até à data limite do prazo de matrícula.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Omissões

As omissões ao presente regulamento serão objeto de apreciação pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação e aplica-se às candidaturas respeitantes a partir do ano letivo de 2022-2023, inclusive.

315471724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4994825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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