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Regulamento 447/2013, de 25 de Novembro

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 447/2013

Nos termos do n.º 3 do artigo n.º 14, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e tendo sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico a 11 de novembro de 2013, o "Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos", vem a ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, S. A. , entidade instituidora do ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, proceder à respetiva publicação.

18 de novembro de 2013. - O Administrador, Nuno Carlos Lamas de Albuquerque.

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas e Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Objeto

Os candidatos que podem usufruir destas condições especiais de ingresso no ensino superior como definido no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, são os candidatos que completem 23 anos de idade até 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas, não sendo titulares de habilitação de acesso ao ensino superior, demonstrem possuir conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior.

Artigo 2.º

Prazos e regras de inscrição para a realização das provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos ministrados neste estabelecimento de ensino superior reveste-se das seguintes formas:

a) A apreciação do curriculum escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e das competências dos candidatos.

2 - Os prazos de inscrição dos estudantes para as provas definidas por este estabelecimento de ensino superior, serão publicitados por diversos órgãos de comunicação e designadamente no site do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave.

3 - Os candidatos deverão proceder à sua inscrição nas provas definidas por este estabelecimento de ensino superior nos prazos estabelecidos junto da Secretaria do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave durante o horário normal de funcionamento.

4 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição (fornecido pelo Instituto Superior de Saúde do Alto Ave) devidamente preenchido;

b) Curriculum escolar e profissional pormenorizado;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

d) Uma fotografia.

Artigo 3.º

Componentes que integram as provas

1 - A prova escrita será constituída por uma primeira parte em que se pretenderá avaliar as competências de comunicação e expressão escrita dos candidatos; e de uma segunda parte, que será constituída por questões relacionadas com as áreas científicas consideradas relevantes para o ingresso e progressão nos cursos ministrados no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, nomeadamente: área da Comunicação, e Biologia.

2 - Como preparação para essa prova, serão ministradas sessões educativas para cada área de conhecimento de frequência facultativa.

3 - A realização da prova é obrigatória.

4 - A entrevista pretende apreciar e debater as componentes definidas no Artigo 2.º e não deve ser superior a 30 minutos.

5 - A realização da entrevista é obrigatória.

Artigo 4.º

Composição e forma de nomeação do júri

Os júris de avaliação dos candidatos serão constituídos pelo Diretor do Curso a que o candidato se propõe, da Psicóloga da escola e de um membro do Conselho Técnico-Científico deste estabelecimento de ensino superior.

Artigo 5.º

Regras de realização de cada uma das componentes que integram as provas

1 - A avaliação curricular será realizada pelo júri nomeado para cada curso ministrado neste estabelecimento de ensino superior tendo como base uma grelha de avaliação que será dada a conhecer aos candidatos, nos prazos publicitados.

2 - A avaliação das motivações do candidato será realizada pelo júri nomeado para cada curso ministrado neste estabelecimento de ensino superior tendo como base a entrevista, nos prazos publicitados.

3 - A avaliação das provas teóricas/práticas definidas será realizada pelo júri nomeado para cada curso ministrado no ISAVE, nos prazos publicitados.

Artigo 6.º

Critérios de classificação e de atribuição de classificação final

1 - A classificação final será atribuída no somatório de todas as componentes definidas para a avaliação das capacidades dos candidatos, tendo a seguinte ponderação:

a) 40 % para a apreciação curricular;

b) 30 % para a entrevista;

c) 30 % para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

2 - A classificação de cada uma das provas definidas, bem como a classificação final do candidato, será expressa no intervalo da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 7.º

Colocação

1 - Determinada a classificação final os candidatos são colocados no(s) curso(s) a que se candidatam, nas vagas fixadas, por ordem decrescente da classificação final, e desde que obtenham uma classificação final mínima de 9,5 valores.

2 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído (de acordo com o artigo 10.º).

Artigo 8.º

Efeitos das provas

1 - A aprovação assegura o ingresso no curso ao qual o candidato tenha realizado as respetivas provas.

2 - Não obstante o referido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Que a prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos a que o candidato pretenda inscrever-se;

b) Seja dado parecer favorável, pelo júri do respetivo curso ao pedido do candidato.

3 - Quando o interessado quiser candidatar-se a curso cujos indicadores de avaliação sejam diferentes dos realizados, a inscrição nesse curso dependerá do parecer do Júri e da aprovação do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 9.º

Validade das provas

1 - Poderá ser admitida a inscrição num dos cursos do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, ao candidato que obtenha aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.

2 - A admissão prevista no número anterior dependerá da decisão favorável do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 10.º

Anulação das provas

Constituem circunstâncias suscetíveis de anulação das provas de avaliação do candidato:

a) Não reunir as condições previstas no artigo 1.º do presente regulamento;

b) Prestar falsas declarações;

c) Atuar de forma fraudulenta no decurso das provas.

Artigo 11.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico deste estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor para o concurso de acesso, ano letivo 2013/2014.

207406895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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