Aviso 14170/2022, de 15 de Julho
- Corpo emitente: Município de Sernancelhe
- Fonte: Diário da República n.º 136/2022, Série II de 2022-07-15
- Data: 2022-07-15
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Plano de Pormenor da UOPG 06 - Área Norte do Aglomerado da Vila da Ponte, na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico (PIER).
Carlos Manuel Ramos dos Santos, Vice-Presidente da Câmara de Sernancelhe, torna público, que para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (publicou o RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na sua atual redação, a Câmara Municipal de Sernancelhe, na reunião ordinária de 13 de maio de 2022, deliberou por unanimidade, remeter a versão final da proposta de elaboração do Plano de Pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico (PIER) para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 06 (área a norte do aglomerado da Vila da Ponte) delimitada no Plano Diretor Municipal de Sernancelhe, incluindo o Relatório Ambiental, o Resumo Não Técnico e a Declaração Ambiental (ambos associados à AAE - Avaliação Ambiental Estratégica), bem como o Relatório do Ruído e o Relatório de Ponderação da Discussão Pública, à Assembleia Municipal de Sernancelhe para aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, tendo a mesma, na sessão extraordinária de 20 de maio de 2022, deliberado por unanimidade aprovar a versão final do PIER, bem como os documentos atrás identificados.
Mais torna público, que nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º, ambos do RJIGT, o PIER fica disponível nos sítios eletrónicos, respetivamente, do Município de Sernancelhe e do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) através de ligação eletrónica a este sistema nacional, assim como na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo localizada no edifício dos Paços do Município sito na Rua Dr. Oliveira Serrão, Sernancelhe.
Após a publicação do presente Aviso no Diário da República, a Declaração Ambiental ficará igualmente disponível na página eletrónica do Município de Sernancelhe, conforme determina o artigo 195.º do RJIGT e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho (publicou o Regime Jurídico da AAE) na sua atual redação.
30 de junho de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Ramos dos Santos.
Deliberação
Paulo Jorge Pereira Pinto, Secretário da Assembleia Municipal de Sernancelhe, em cumprimento do disposto do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (publicou o RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na sua atual redação e no uso das competências conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 75/2013, de 12 de setembro (publicou o RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais) na sua atual redação, certifica, que sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe consubstanciada por unanimidade dos votos na reunião ordinária de 13 de maio de 2022, a Assembleia Municipal de Sernancelhe deliberou por unanimidade na sessão ordinária de 20 de maio de 2022, aprovar o Plano de Pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico (PIER) para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 06 (área a norte do aglomerado da Vila da Ponte) delimitada no Plano Diretor Municipal de Sernancelhe, incluindo o Relatório Ambiental, o Resumo Não Técnico e a Declaração Ambiental (ambos associados à AAE - Avaliação Ambiental Estratégica), bem como o Relatório do Ruído e o Relatório de Ponderação da Discussão Pública correspondentes.
Sernancelhe, 30 de junho de 2022. - O Secretário da Assembleia Municipal, Paulo Jorge Pereira Pinto.
Regulamento do Plano de Pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 06 (área a norte do aglomerado da Vila da Ponte) delimitada no Plano Diretor Municipal de Sernancelhe
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Área a norte do aglomerado de Vila de Ponte, que adiante se designa por PIER ou Plano, incide sobre uma área delimitada na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Sernancelhe, a qual foi integrada na denominada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG n.º 06.
2 - As disposições do presente plano são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo PIER, de acordo com os limites expressos na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Âmbito e regime
O presente Plano foi elaborado na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rústico, prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 103.º, no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, e estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação do solo, e a criação de condições para a prestação de serviços complementares às atividades autorizadas no solo rústico, bem como para as operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural e das infraestruturas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 104.º do supracitado diploma.
Artigo 3.º
Objetivos e estratégia
1 - O PIER visa estabelecer para a área abrangida as regras para uma intervenção integrada de planeamento que tem os seguintes objetivos estratégicos:
a) Tornar esta parcela do território num centro lúdico, de lazer e bem-estar, devidamente contextualizado com os valores naturais presentes, tornando-a mais atrativa num contexto local, ao mesmo tempo que promove a atividade económica local e a atratividade de novos utilizadores;
b) Articulação das soluções do Plano com todos os investimentos e infraestruturas públicas na sua envolvente, numa lógica de apoio e complementaridade de atividades desenvolvidas no seu entorno.
2 - A estratégia inerente à concretização dos objetivos, definidos no número anterior, assenta no cumprimento das seguintes linhas programáticas:
a) Valorização da mancha arbórea existente, com a sua recuperação e arranjo paisagístico, conferindo-lhe um caráter educativo e demonstrativo de boas práticas florestais;
b) Construção de um parque infantil e um campo jogos que permitam a convivência intergeracional;
c) Criação de um circuito de manutenção devidamente integrado no espaço rústico;
d) Construção de um estabelecimento de restauração e bebidas que possa contribuir para o robustecimento da economia e valorizar os produtos locais;
e) Delimitação de uma área para implementação de um empreendimento de turismo que possa complementar e apoiar a sustentabilidade da atividade económica a desenvolver na área do PIER e na região envolvente;
f) Construção de acessos e circuitos pedonais complementados com um a construção de um parque de estacionamento para visitantes e clientes;
g) Conferir à área do PIER um elevado grau de resiliência a fogos florestais.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, à escala 1:2.000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000.
2 - O Plano é ainda acompanhado por:
a) Relatório;
b) Execução do Plano:
i) Programa de execução;
ii) Modelo Perequativo;
iii) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
c) Planta de Localização, à escala 1:10.000;
d) Planta da Situação Existente, à escala 1:2.000;
e) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, à escala 1: 2.000;
f) Representação Gráfica das Intervenções propostas:
i) Planta das intervenções no espaço público - Planta Geral, à escala 1:2.000;
ii) Plantas das Funcionalidade dos Espaços, à escala 1:2.000;
iii) Planta com indicação do Faseamento da Implementação, à escala 1:2.000;
iv) Cortes da área de intervenção, a várias escalas;
v) Planta do traçado das infraestruturas hidráulicas, à escala 1:2.000;
vi) Planta do traçado das infraestruturas elétricas e telecomunicações, à escala 1:2.000;
vii) Cortes transversais-tipo, à escala 1: 50;
g) Planta Cadastral, à escala 1:2.000;
h) Ficha técnica das edificações propostas;
i) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos;
j) Relatório Ambiental;
k) Relatório de ruído;
l) Ficha de dados estatísticos - Modelo Direção-Geral do Território;
m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Conceitos e definições
1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos e definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal de Sernancelhe, publicado na 2.ª série, do Diário da República de 14 de janeiro de 2015, pelo Aviso 487/2015 e na ausência de definição nesse regulamento, as constantes do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.
2 - São ainda aplicáveis os conceitos e definições constantes no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
Artigo 6.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
O presente PIER está em conformidade com o conteúdo programático constante do n.º 6, do artigo 71.º, do regulamento do Plano Diretor Municipal de Sernancelhe, publicado na 2.ª série, do Diário da República de 14 de janeiro de 2015, pelo Aviso 487/2015 e, ainda, com o Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar - POAV aprovado e publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 158/2004 de 5 de novembro, cumprindo o estipulado para a elaboração de Planos de Pormenor pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 7.º
Vínculo jurídico
1 - O PIER reveste a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades publicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
2 - As operações urbanísticas devem processar-se nos termos da lei e do presente plano, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Âmbito e regime
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do PIER são as seguintes:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Domínio Hídrico - Leitos e margens de águas públicas;
c) Rede rodoviária e caminhos municipais;
d) Áreas classificadas com perigosidade de incêndio alta e muito alta;
e) Faixas de gestão de combustível - rede primária e rede secundária;
f) Espécies Florestais Protegidas.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública enumeradas no número anterior estão assinaladas na Planta de Condicionantes.
3 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, supra referidas, obedecerão ao disposto na legislação aplicável mencionada no artigo seguinte do presente capítulo, cumulativamente com as disposições do Plano Diretor Municipal, do Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar e do PIER que com ela sejam compatíveis.
Artigo 9.º
Regime jurídico das condicionantes
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do PIER encontram-se adstritas aos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação;
b) Domínio Hídrico - Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece a Lei da água e a Lei 54/2005, de 29 de junho, na sua atual redação que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
c) Regulamento Geral das estradas e caminhos municipais - Lei 2110 de 19 de agosto de 1961;
d) Sistema de gestão integrada dos fogos rurais - Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;
e) Espécies Florestais Protegidas - Decretos-Leis n.os 169/2001, 155/2004 e 423/89, de 25 de maio, 30 de junho e 4 de dezembro, nas suas redações atuais.
Artigo 10.º
Albufeira de Águas Públicas de Vilar
1 - A área da albufeira de Vilar abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 552 m.
2 - A Albufeira de Vilar define como principais usos a produção de energia e o abastecimento público;
3 - A área da albufeira de Vilar e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de implantação e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
4 - A área da albufeira de Vilar está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo II do Plano de Ordenamento, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 11.º
Rede rodoviária e caminhos municipais
Às vias da rede municipal principal e secundária aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais cumulativamente com o definido no artigo 27.º do regulamento do PDM em relação às zonas de proteção non-aedificandi, vedações e acessos marginais.
CAPÍTULO III
Conceção do espaço, do uso do solo e atividades
SECÇÃO I
Qualificação e Ocupação do Solo
Artigo 12.º
Qualificação do solo
1 - Para efeitos do disposto no presente plano, o território abrangido pelo PIER é constituído na íntegra por solos classificados como rústicos, em concreto e segundo o Plano Diretor Municipal de Sernancelhe e de acordo com a sua Planta de Ordenamento, cujo extrato acompanha o PIER, encontram-se qualificados como Espaços Naturais e Espaços Agrícolas e Florestais, passando com o presente Plano a integrar as categorias e subcategorias de espaços referidas no artigo seguinte.
2 - A área que constitui o PIER está integrada parcialmente na Estrutura Ecológica Municipal, em Solo Rústico, conforme a representação no extrato da Planta de Ordenamento do PDM que acompanha o presente PIER.
Artigo 13.º
Ocupação do solo
O território abrangido pelo PIER compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaços, definidas em função do respetivo uso dominante e de acordo com a delimitação constante da Planta de Implantação:
a) Espaços Florestais;
i) Bosque autóctone;
ii) Outros Espaços Florestais;
b) Espaços Naturais;
i) Albufeira;
ii) Valorização paisagística;
c) Espaços de Equipamentos e Infraestruturas de Apoio;
i) Equipamentos lúdicos;
ii) Estacionamento e infraestruturas de apoio;
d) Espaços de Ocupação Turística;
e) Espaços Canal/ Percursos Pedestres;
f) Edificações Propostas.
SECÇÃO II
Espaços florestais
Artigo 14.º
Espaços florestais
A área do PIER integrada na categoria de espaços florestais tem como vocação principal o uso florestal com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem, decorrente das suas potencialidades para o desenvolvimento do aproveitamento florestal destes espaços, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que visam garantir a sua fertilidade, prevendo-se que se venham a constituir como espaços de usufruição pública com caráter educativo e demonstrativo de boas práticas florestais, sendo divididos em espaços para:
a) Bosque Autóctone;
b) Outros Espaços Florestais.
Artigo 15.º
Usos e atividades admitidos
1 - Para as áreas referidas no número anterior o uso dominante é o florestal, só podendo ser autorizados os usos e atividades que garantam a estabilidade e proteção da floresta, garantindo a perenidade da mancha florestal a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos espécimes florestais presentes e a plantar, salvaguardando a compatibilização com as outras funções admitidas para cada uma das subcategorias de espaços onde se insere, em conformidade com o previsto nos artigos 16.º e 17.º do presente regulamento.
2 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo se enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral ou se previstas no artigo 18.º do presente Plano em termos de exceções e compatibilidade com o uso dominante.
3 - A realização de ações nos Espaços Florestais deverá obedecer às orientações constantes das normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 11.º conjugado com o n.º 2 do artigo 21.º do regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro - PROF-TMAD, publicado pela Portaria 57/2019, de 11 de fevereiro, bem como a restante legislação aplicável nomeadamente em termos de proteção fitossanitária e ações de arborização e rearborização.
Artigo 16.º
Bosque autóctone
As áreas de Bosque Autóctone, identificadas na planta de implantação do Plano, correspondem a áreas que serão sujeitas a uma intervenção de reflorestação com plantação de espécies autóctones e constantes da lista do artigo 21.º do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro - PROF-TMAD para a sub-região homogénea Beira Douro, sendo dada primazia às espécies definidas como a privilegiar constantes dos grupo I e II do artigo 21.º do regulamento do PROF-TMAD, e dentro dessas aquelas que forem consideradas mais adaptadas ao solo e às condições edafoclimáticas do local de acordo com programa de plantação a elaborar posteriormente.
Artigo 17.º
Outros espaços florestais
1 - Estas áreas constituem-se como complementares à subcategoria Bosque Autóctone, visando a criação de faixas de espaços florestais com uma menor densidade arbórea e arbustiva, sendo a elas aplicável os critérios para gestão de combustíveis constantes do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, quando coincidentes com as faixas de gestão de combustível definidas nos instrumentos de gestão florestal.
2 - Os Outros Espaços Florestais, identificados na planta de implantação, têm como função principal aumentar a resiliência à propagação de incêndios rurais e a redução dos efeitos da sua eventual ocorrência na área do PIER, protegendo de forma passiva os percursos, infraestruturas, equipamentos, edificações e as manchas de Bosque Autóctone a criar.
3 - Prevê-se ainda que nestes espaços seja localizado um depósito de água de apoio ao combate a incêndios, bem como uma plataforma sobreelevada para apoio a atividades de vigilância de toda a área do PIER e zona envolvente.
Artigo 18.º
Exceções e complementaridade com o uso dominante
1 - Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
a) Instalações de apoio às atividades de limpeza, manutenção e gestão dos combustíveis vegetais;
b) Equipamentos e infraestruturas que visem o apoio à visitação e usufruição dos espaços por parte do público e o combate a incêndios florestais;
c) Implantação de equipamentos de recreio e lazer;
d) Colocação de placas informativas e/ou educativas;
e) Intervenções artísticas pontuais do tipo "land art".
2 - Relativamente às exceções ao uso dominante, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, é permitida a criação de novos dos percursos de circulação pedonal, ou ampliação dos existentes, e a criação de novos espaços de socialização e convívio.
3 - A autorização das eventuais exceções ao uso dominante, nomeadamente as elencadas no n.º 2 do presente artigo, encontra-se condicionada à observação das disposições previstas nos diplomas legais que regulam os usos e atividades estipulados bem como o previsto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública estabelecidas para a área do PIER.
SECÇÃO III
Espaços Naturais
Artigo 19.º
Espaços Naturais
As áreas assinaladas como Espaço Naturais na Planta de Implantação, correspondem as zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes e também mais sensíveis em termos do seu valor natural e paisagístico, nomeadamente as áreas de:
a) Albufeira;
b) Valorização paisagística.
Artigo 20.º
Albufeira
Nas áreas assinaladas como Albufeira na Planta de Implantação, correspondem as zonas abaixo do Nível de Pleno Armazenamento (NPA) da Albufeira de Vilar e, portanto, sujeitas ao regime de salvaguarda constante dos regimes jurídicos aplicáveis nomeadamente o da Reserva Ecológica Nacional (REN) e do Domínio Hídrico para as albufeiras de águas públicas, sendo também aplicável as disposições aplicáveis do Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar - POAV, aprovado e publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 158/2004 de 5 de novembro.
Artigo 21.º
Valorização paisagística
1 - As áreas assinaladas como de Valorização paisagística na Planta de Implantação, correspondem parcialmente à área reservada da Albufeira de Vilar, assinaladas na Planta de Condicionantes do presente Plano, integrando também espaços que do ponto de vista geomorfológico são menos aptas para a plantação de manchas arbóreas, mas que desempenham um papel fundamental no sistema de drenagem de águas pluviais para a albufeira e, ao mesmo tempo, promovem o enquadramento paisagístico das margens da albufeira do Vilar.
2 - Sem prejuízo das disposições relativas aos regimes jurídicos aplicáveis nomeadamente os da Reserva Ecológica Nacional (REN) e do Domínio Hídrico, nos espaços de Valorização Paisagística são permitidas:
a) As intervenções de valorização ambiental e paisagística com plantação de espécies arbóreas e arbustivas que venham a ser consideradas adequadas para estes espaços no âmbito de programa de plantação e intervenção paisagística a elaborar conforme previsto no Programa de Execução do PIER;
b) A criação de infraestruturas que promovam a drenagem, recolha e depuração natural de águas pluviais por forma a assegurar o seu correto tratamento e posterior encaminhamento para a Albufeira de Vilar;
c) Colocação de sinalética informativa;
d) A execução de projetos de redes de infraestruturas públicas desde que seja salvaguarda a integridade do leito e margem e promover a composição estrutural e específica da fauna e flora que vier a ser plantada no âmbito das intervenções de valorização ambiental e paisagística referidas na alínea a) anterior.
3 - Nos espaços de Valorização Paisagística e sem prejuízo do seu uso atual e da legislação geral aplicável, são interditas as seguintes ações:
a) Descarga de entulhos e depósito de resíduos sólidos urbanos;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente indispensável para a sua limpeza e manutenção e à concretização das obras referidas no número anterior.
SECÇÃO IV
Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas
Artigo 22.º
Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas
A área do PIER integrada na categoria de espaços destinados a equipamentos e infraestruturas são destinados a atividades de recreio, lazer e divulgação cultural decorrente das suas potencialidades para a usufruição pública, bem como à localização das áreas de estacionamento automóvel e das infraestruturas de suporte às atividades económicas previstas para a área do PIER, prevendo-se que se venham a constituir como espaços de usufruição pública com caráter lúdico ou de suporte à sua utilização pública, sendo divididos em espaços para:
a) Equipamentos lúdicos;
b) Estacionamento e infraestruturas de apoio.
Artigo 23.º
Equipamentos lúdicos
1 - A área assinalada como Equipamentos lúdicos na Planta de Implantação, corresponde a uma parcela na qual se irá implementar um parque lúdico multigeracional, onde se pretende a realização de atividades lúdicas para várias idades, em consonância com as condições topográficas do terreno e aproveitando elementos naturais aí existentes como as pedras, vegetação e árvores.
2 - As intervenções de implantação dos equipamentos e as infraestruturas de recreio e lazer a criar deverão respeitar o ambiente em redor, garantir a segurança das crianças e a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, seguindo a legislação aplicável e o quadro normativo vigente.
3 - Nestes espaços, para além da implantação de equipamentos lúdicos, admitem-se obras ou intervenções de:
a) Criação ou ampliação de infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e arruamentos;
b) Criação artística;
c) Valorização ambiental ou paisagística;
d) Colocação de sinalética informativa.
Artigo 24.º
Estacionamento e infraestruturas de apoio
1 - A área assinalada como Estacionamento e Infraestruturas de Apoio, corresponde a uma parcela na qual se pretende implementar um parque de estacionamento automóvel e uma praça de receção de visitantes, bem como o espaço canal para condução e conexão das infraestruturas de abastecimento de águas, energia elétrica, telecomunicações e de saneamento, necessárias ao funcionamento das atividades previstas para o PIER, às redes existentes localizadas fora da área do PIER.
2 - Na área destinada ao estacionamento automóvel e de circulação pedonal deverá, sempre que tecnicamente possível, recorrer-se a pavimentos permeáveis ou semipermeáveis, evitando-se a utilização de pavimentos do tipo betuminoso, e efetuar um enquadramento paisagístico adequado, recorrendo por exemplo à plantação de árvores e arbustos.
4 - Nestes espaços para além da implantação de equipamentos lúdicos admitem-se obras ou intervenções de:
a) Implantação de edifícios ou estruturas de receção de visitantes e apoio às atividades económicas a desenvolver na área do PIER;
b) Criação ou ampliação de infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e arruamentos;
c) Criação artística;
d) Valorização ambiental ou paisagística;
e) Colocação de sinalética informativa.
SECÇÃO V
Espaços de ocupação turística
Artigo 25.º
Usos e atividades admitidos
1 - Os Espaços de ocupação turística, assinalados na Planta de Implantação, corresponde a uma faixa adstrita à instalação de um empreendimento turístico, na qual é permitida a implantação de edifícios destinados ao uso turístico de acordo com as tipologias de empreendimentos previstas no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, com as subsequentes alterações, que sejam compatíveis com o espaço rústico.
2 - O empreendimento turístico no seu conjunto estará condicionado à observação dos parâmetros estabelecidos no número seguinte deste artigo, bem como toda a legislação aplicável que regula a sua instalação, exploração e funcionamento, nomeadamente o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação.
3 - A proposta de localização dos edifícios destinados ao empreendimento turístico constante da Planta de Implantação é meramente indicativa, devendo a localização dos edifícios ser definida com rigor em sede de projeto de execução do empreendimento turístico, ficando, no entanto, condicionados às tipologias constante das fichas técnicas do edificado proposto que acompanham o PIER e ao cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Uma altura máxima da fachada dos edifícios de 4 metros;
b) Uma área de implantação de 200 m2;
c) Um índice de utilização do solo (Iu) máximo de 0,10, sendo este obtido através do cálculo do quociente entre a área total de construção dos edifícios propostos e a área do PIER.
4 - Em edifício a construir para o efeito, conforme consta da ficha técnica das edificações propostas, propõe-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas e apoio ao funcionamento do empreendimento turístico.
5 - Nestes espaços para além da implantação de edifícios destinados a suportar o funcionamento do empreendimento turístico admitem-se obras ou intervenções de:
a) Criação ou ampliação de infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e arruamentos;
b) Criação artística;
c) Criação de uma área de produção agrícola;
d) Valorização ambiental ou paisagística;
e) Colocação de sinalética informativa.
SECÇÃO VI
Espaços Canal
Artigo 26.º
Espaços Canal/Percurso Pedestres
1 - Os Espaços Canal/Percurso Pedestres correspondem aos arruamentos identificados na Planta de Implantação, não se constituindo como uma categoria de uso do solo autónoma, correspondem às áreas de solo destinadas à circulação pedonal e/ou veículos motorizados e não motorizados autorizados, assegurando a sua proteção e o seu correto funcionamento e, ainda, à implantação das redes de infraestruturas de suporte ao funcionamento do empreendimento turístico e das áreas de lazer e usufruição pública que o PIER propõe criar.
2 - A conceção e dimensionamento dos percursos propostos deverá atender aos desenhos técnicos constantes dos cortes transversais tipo que acompanham o PIER, podendo ser ajustados na sua localização ou geometria, em sede de projeto de execução, como resultado de apreciação técnica a levantamento topográfico mais rigoroso ou eventuais ensaios geotécnicos realizados posteriormente.
3 - A pavimentação dos percursos deverá, sempre que tecnicamente possível, recorrer-se a pavimentos permeáveis ou semipermeáveis, evitando-se a utilização de pavimentos do tipo betuminoso.
SECÇÃO VII
Edificações Propostas
Artigo 27.º
Edifícios para uso turístico
1 - É proposta a implantação de um conjunto de edifícios destinados à instalação de um empreendimento turístico nos espaços de ocupação turística delimitados e identificados na Planta de Implantação que constitui o presente PIER, sendo permitido efetuar ajustamentos na sua implantação e dimensão por razões de enquadramento paisagístico ou funcionais ou por necessidade de cumprimento do previsto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, com as subsequentes alterações, desde que seja cumprido o disposto nos números seguintes deste artigo.
2 - Os edifícios a construir, no seu conjunto, estão condicionados à observação do estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º do presente regulamento, bem como toda a legislação aplicável que regula a sua instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos, nomeadamente o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, e na regulamentação legislativa aplicável.
3 - Na implantação dos edifícios propostos deverá ser assegurada a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias de acordo com o previsto na Planta do traçado das infraestruturas hidráulicas e na Planta do traçado das infraestruturas elétricas e telecomunicações que acompanham este PIER, podendo ser permitidas soluções individuais para as infraestruturas desde que justificadas por objetivos de sustentabilidade ambiental, autoconsumo energético e reutilização de recursos, e enquadradas pela legislação nacional vigente sobre estas matérias.
Artigo 28.º
Edifícios destinados ao apoio da atividade turística e equipamentos lúdicos
1 - É proposta a implantação de um edifício destinado à instalação de serviços de apoio ao empreendimento turístico e ao equipamentos lúdicos delimitados e identificados na Planta de Implantação, na sua implantação e dimensão por razões de enquadramento paisagístico ou funcionais ou por necessidade de cumprimento do previsto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, com as subsequentes alterações, desde que seja cumprido o disposto nos números seguintes deste artigo.
2 - O edifício a construir está condicionado à observação do estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º do presente regulamento.
3 - No edifício proposto construir para apoio ao empreendimento turístico e aos equipamentos lúdicos propostos, admitindo-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente instalação de comércio de produtos locais e/ ou de artesanato desde que:
a) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional;
b) Seja assegurado que a dotação infraestrutural do local seja a adequada ao correto funcionamento do edifício e das atividades para aí propostas.
Artigo 29.º
Instalações de apoio às atividades de gestão e manutenção dos espaços
É permitida em toda a área do PIER a construção de pequenas instalações de apoio às atividades de gestão e manutenção dos espaços propostos, desde que a área total de implantação de todos os edifícios implantados no PIER não exceda os 200 m2, o Índice de utilização do solo (Iu) máximo seja de 0,10 e não tenha uma altura de fachada superior a 3 metros.
CAPÍTULO IV
Elementos construtivos, acabamentos e revestimentos exteriores
Artigo 30.º
Intervenções em espaço público
Nas intervenções a realizar em espaço público a escolha dos elementos construtivos, mobiliário urbano, postes de iluminação e demais elementos a integrar na intervenção, deverá ser assegurado o seguinte:
a) A correta integração urbanística com a envolvente natural do espaço, nomeadamente quanto ao tipo de material de construção, cores, mobiliário urbano, postes de iluminação, sinalética de informação e outros elementos decorativos;
b) A correta funcionalidade do espaço de acordo com as necessidades geradas pelas atividades previstas realizar nesses espaços;
c) Nas intervenções em infraestruturas aéreas os respetivos operadores deverão assegurar a correta inserção paisagística, devendo submeter previamente à Câmara Municipal de Sernancelhe um projeto de intervenção do qual constem peças escritas e desenhadas que explicitem sobre o traçado e localização de todos elementos técnicos constituintes da infraestrutura, a sua integração na paisagem, o desenvolvimento e/ou conexão nas fachadas dos edifícios;
d) A introdução de novas espécies arbustivas e arbóreas, a ocorrer, deve recorrer a espécies autóctones ou adequadas às condições edafoclimáticas da região e, nas espécies arbóreas, as constantes da lista do artigo 21.º do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro - PROF-TMAD para a sub-região homogénea Beira Douro, sendo dada primazia às espécies definidas como a privilegiar constantes dos grupo I e II do artigo 21.º do regulamento do PROF-TMAD, de acordo com programa de plantação a elaborar posteriormente;
e) A adoção de sistemas de iluminação pública eficientes que contribuam para a racionalização dos consumos energéticos contribuindo para a diminuição das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).
Artigo 31.º
Soluções construtivas em edifícios
1 - Na construção de novos edifícios para além de materiais ou soluções construtivas tradicionais são admitidos novos materiais, texturas, cores e tipologia de cobertura, desde que respeitem e se integrem no contexto paisagístico envolvente, sendo de excluir soluções que apresentem acabamentos reluzentes ou refletores.
2 - Na construção dos edifícios deverá ser ponderada a adoção das melhores técnicas disponíveis no que respeita à eficiência da utilização da água e energia que possam legalmente ser adotadas.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 32.º
Acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida
As intervenções que tenham como objeto a construção ou alteração de espaços públicos, equipamentos e edifícios devem assegurar condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria, com as exceções aí previstas.
Artigo 33.º
Segurança contra incêndios e riscos sísmicos
1 - As operações urbanísticas que incidam sobre edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que estabelecem as medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndio, designadamente o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE).
2 - As operações urbanísticas que ocorram em edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que regulam a construção antissísmica.
Artigo 34.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para a área do PIER terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
2 - A edificação fica condicionada ao previsto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, nomeadamente os condicionamentos à edificação previstos em áreas de prioritárias de prevenção e segurança e fora destas em solo rústico.
Artigo 35.º
Trabalhos arqueológicos, achados e obras
1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras na área abrangida pelo PIER obrigará à imediata suspensão das mesmas e à sua comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, nos termos da legislação nacional aplicável ao património cultural.
2 - Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer das autoridades com competência na matéria.
Artigo 36.º
Do uso atual em propriedade privada
Até à aquisição por parte do município das parcelas privadas necessárias à execução do proposto no PIER, admite-se que possam continuar a ser desenvolvidas as atividades relacionadas com o seu uso dominante atual que é o florestal, só sendo permitidas atividades que garantam a condução e gestão da floresta existente, garantindo a valorização e defesa dos recursos florestais presentes, salvaguardando a compatibilização com as outras funções admitidas para cada uma das subcategorias de espaços onde se insere, em conformidade com o previsto nos artigos 14.º a 18.º do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 37.º
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada no presente regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se transferidas para a legislação que a altera se houver coerência entre essa alteração e o presente texto regulamentar, caso contrário, a Câmara Municipal deverá proceder à alteração por adaptação do PIER para acolhimento do regime legal que vier a ser adotado.
Artigo 38.º
Alteração ou revisão
1 - O PIER poderá ser alterado ou revisto por iniciativa da Câmara Municipal de Sernancelhe em conformidade com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - A qualificação do solo previstas para a área do PIER deverão ser transpostas para o Plano Diretor Municipal de Sernancelhe, por forma a garantir a correta compatibilização e articulação entre estes dois Planos Municipais de Ordenamento do Território, em conformidade com o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O PIER entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificação das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
65211 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_65211_01_P_COND_A3_2K_VF.jpg
65226 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_65226_02_P_IMP_A3_2K_VF.jpg
615472859
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4994802.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República
Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
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1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
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2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
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2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
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2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional
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2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
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2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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