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Decreto-lei 120/93, de 16 de Abril

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, NAS PARTES RELATIVAS A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES ÓRGÃOS E ESTRUTURA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 120/93

de 16 de Abril

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) atingiu, quer em termos de recursos humanos, quer em termos de meios materiais, uma nova dimensão, que exige um acompanhamento específico e sem soluções de continuidade nas áreas relativas à gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

Tal não pode ser feito em prejuízo do acompanhamento permanente e especializado requerido pelas áreas específicas de actuação do SEF, as quais, dizendo respeito à sua natureza e atribuições, abrangem todas as questões e medidas relativas ao controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, à investigação e fiscalização de estrangeiros em território nacional e às responsabilidades do SEF no âmbito comunitário e internacional em matéria de segurança.

Considerando a realidade descrita e o facto de o Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro - Lei Orgânica do SEF -, prever apenas um subdirector para coadjuvar e substituir o director, ao qual, além da gestão geral do Serviço em todas as áreas de actividade, compete ainda a responsabilidade do cumprimento pelo SEF das obrigações comunitárias e internacionais acima aludidas, torna-se indispensável e urgente dotar o SEF com mais um subdirector.

Ao SEF, como serviço de segurança, compete, nos termos da sua Lei Orgânica, controlar a permanência e actividade de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Porém, é à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI) que têm estado cometidas as atribuições e competências relativas à instrução, informação e parecer dos referidos processos.

Assim, das competências até agora legalmente conferidas, respectivamente ao SEF e à Secretaria-Geral do MAI quanto aos referidos processos, tem resultado, por um lado, a impossibilidade de imprimir ao seu tratamento a celeridade necessária e, por outro, a impossibilidade da sua desburocratização, que seria possível se aquele tratamento incumbisse a um só organismo.

Deste modo, com o objectivo de superar aqueles inconvenientes e considerando que o SEF, face às suas atribuições no domínio do controlo da permanência e actividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, tem sempre de intervir nos processos de nacionalidade, de concessão de estatuto de igualdade e de reconhecimento de associações internacionais, transferem-se da Secretaria-Geral do MAI para o SEF as atribuições e competências daquela relativamente àqueles processos.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, ao criar a Divisão de Informática do SEF e ao cometer-lhe, nos termos do seu artigo 25.°, «a recolha, tratamento e memorização de dados de interesse para o SEF», teve por objectivo garantir o tratamento automático de registos, documentos, notícias e informações que, no âmbito das atribuições específicas do SEF, os serviços recebem ou emitem, em ordem a garantir a sua memorização segura, um controlo eficaz e uma actuação operacional consequente.

Torna-se indispensável uma reestruturação da informática do SEF, só possível mediante modificação, por via legislativa, da natureza e estrutura orgânicas com que a mesma se acha configurada no Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, reestruturação que, aliás, é consentânea com o facto de o serviço de informática do SEF estar qualificado como serviço de informática de grande dimensão - despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 78, de 2 de Abril de 1992 - e que, representando um primeiro passo na reestruturação global do SEF, a qual se enquadra no n.° 3.2 do Programa do Governo, permitirá garantir um apoio informático eficaz à vigilância e segurança nas fronteiras externas.

Finalmente, para além das alterações do Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, com os objectivos referidos, torna-se necessário proceder a algumas outras alterações ao citado decreto-lei, as quais, embora mínimas e enquanto se prepara a reestruturação global do SEF, forçosamente ainda morosa, são, umas, condições de maior eficácia no desempenho das atribuições específicas do Serviço e, outras, contribuição para melhorar o seu funcionamento e imagem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 5.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 25.°, 66.° e 76.° do Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Natureza

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de autoridade civil integrado no Ministério da Administração Interna, com autonomia administrativa, que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com o trânsito de pessoas nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, controlar a permanência e as actividades de estrangeiros em todo o território nacional e coordenar a cooperação com todas as forças e serviços de segurança de outros países, no âmbito da circulação de pessoas nas fronteiras e do controlo de estrangeiros.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 2.°

Atribuições

............................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

n) ........................................................................................................................

o) ........................................................................................................................

p) Instruir e dar parecer sobre os processos de nacionalidade;

q) Instruir e informar os processos de concessão de estatutos de igualdade;

r) Instruir e informar os processos de reconhecimento de associações internacionais;

s) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países no âmbito da circulação de pessoas nas fronteiras e do controlo de estrangeiros;

t) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional dos sistemas de informação sobre o controlo de circulação de pessoas, no âmbito dos países que integram a Comunidade Europeia;

u) Assegurar a administração, segurança e privacidade da informação de que o SEF seja depositário através da comunicação de dados, quer no quadro da cooperação com outras forças e serviços de segurança nacionais ou de outros países, quer por força de acordos ou tratados internacionais.

Artigo 5.°

Autoridades de polícia

1 - São consideradas autoridades de polícia criminal, no domínio da competência específica do SEF, o director, os subdirectores, os directores dos serviços centrais e regionais, bem como os inspectores da carreira de investigação e fiscalização;

2 - São considerados agentes de autoridade os inspectores-adjuntos pertencentes à carreira de investigação e fiscalização.

Artigo 12.°

Director

1 - .......................................................................................................................

2 - Compete ao director:

a) Assegurar as relações do SEF com outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas, militares e policiais;

b) Presidir ao conselho administrativo;

c) Ordenar inspecções aos serviços que tiver por convenientes.

3 - O director é coadjuvado por dois subdirectores, sendo substituído, nos seus impedimentos e faltas, por aquele que for designado para o efeito.

4 - O director poderá delegar nos subdirectores e nos directores de serviços a competência para dar posse ou testemunhar a aceitação, por parte do pessoal, não podendo essa delegação recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado ou aceitante.

Artigo 13.°

Conselho administrativo

1 - .......................................................................................................................

2 - Compõem o CA:

a) O director;

b) O subdirector que, por despacho do director, tiver a seu cargo a área da gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF;

c) O director de Serviços Administrativos e de Apoio Geral.

3 - O director, quando o entender conveniente, poderá chamar a participar nas reuniões do CA o subdirector não abrangido pelo disposto na alínea b) do número anterior.

4 - O chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial participará, como secretário, nas reuniões do CA.

5 - Compete ao CA:

a) Apreciar os projectos de orçamento de despesas do SEF e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

b) Verificar e controlar a realização de despesas;

c) Apreciar a situação administrativa e financeira do SEF;

d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;

f) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.

Artigo 14.°

Serviços centrais

Aos serviços centrais incumbe o apoio, inspecção, estudo e aplicação das medidas de controlo de estrangeiros e a organização e informação dos processos relativos à concessão de nacionalidade, de estatutos de igualdade e reconhecimento de associações internacionais, compreendendo os seguintes serviços:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Direcção de Serviços de Informática (D. S. Inf.);

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

Artigo 15.° Estrutura

A DSE é o departamento dos serviços centrais ao qual compete o estudo, coordenação e execução das medidas de controlo de estrangeiros e a organização e informação dos processos relativos à concessão de nacionalidade, de estatutos de igualdade e de reconhecimento de associações internacionais, compreendendo:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

Artigo 16.°

Divisão de Estrangeiros

Compete à DE:

a) Estudar, coordenar e implementar as medidas de controlo de estrangeiros;

b) Preparar e acompanhar a execução das medidas relativas à política de imigração;

c) Dar parecer aos consulados de Portugal sobre os pedidos de visto que lhe forem solicitados;

d) Instruir os processos relativos a pedidos de vistos de permanência, de autorizações de residência e de vistos de trabalho, mantendo a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;

e) Conferir e visar a documentação necessária à concessão de bilhetes de identidade a estrangeiros, a emitir pelos serviços competentes;

f) Emitir passaportes e salvos-condutos a favor de estrangeiros;

g) Instruir, informar e dar parecer sobre os pedidos de conservação e concessão da nacionalidade portuguesa, de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, bem como sobre os pedidos de concessão dos estatutos de igualdade, ao abrigo da legislação em vigor, e proceder à instrução dos processos de reconhecimento de associações internacionais;

h) Emitir certidões de documentos constantes dos processos relativos aos pedidos referidos na alínea anterior;

i) Elaborar os elementos estatísticos que sejam julgados necessários.

Artigo 25.° Estrutura

1 - A D. S. Inf. é um departamento integrado nos serviços centrais ao qual compete, nos termos da lei e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o estudo, coordenação e execução de todas as actividades relativas ao planeamento, administração, produção e desenvolvimento dos sistemas informáticos do SEF e compreende:

a) A Divisão de Sistemas e Comunicações (DSC);

b) A Divisão de Produção (D. Pr.);

c) A Divisão de Desenvolvimento de Aplicações (DDA).

2 - Poderão ser criados, na medida das necessidades, núcleos de informática nas direcções regionais e nos postos de fronteira, com vista à eficiente administração dos sistemas aí colocados e ao controlo do processamento das tarefas correntes.

Artigo 66.°

Condições gerais

1 - O director, os subdirectores, os directores regionais e demais pessoal dirigente da DSE, da DSI, da D. S. Inf. e DT, bem como o pessoal da carreira de investigação e fiscalização, são considerados, para todos os efeitos legais, investidos permanentemente em funções.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelo pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 106/87, de 6 de Março.

Artigo 76.°

Identificação, fardas e distintivos

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Ao pessoal referido no número anterior será fornecido pelo SEF o fardamento aprovado pela Portaria n.° 710-A/91, de 15 de Julho, sendo a dotação e a duração de cada fardamento objecto de despacho do director.

Art. 2.° A epígrafe da subsecção IV da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Informática

Art. 3.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, os artigos 25.°-A, 25.°-B e 25.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo 25.°-A

Divisão de Sistemas e Comunicações

Compete à DSC:

a) Participar na elaboração do plano director de informática e realizar os estudos relativos à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do SEF em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, normas de procedimentos e programas-produto;

b) Implantar e manter os suportes adoptados, bem como gerir os sistemas informáticos e de comunicações;

c) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados, com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos;

d) Apoiar o pessoal técnico de informática do SEF ou dos seus utentes nas matérias relativas a sistemas, teleprocessamento, normalização e métodos, bem como participar nas actividades de formação e informação no âmbito da informática, seja no exercício de monitoragem, seja na redacção de textos, manuais e monografias;

e) Exercer consultadoria técnica, planear e efectuar auditorias técnicas na área de informática e encarregar-se dos projectos de desenvolvimento e ou de investigação próprios das áreas referidas na alínea anterior ou que lhe sejam expressamente cometidos.

Artigo 25.°-B

Divisão de Produção

Compete à D. Pr.:

a) Participar na elaboração do plano director de informática e planear e executar todos os trabalhos de processamento de dados de que o SEF seja incumbido ou de interesse interno do mesmo;

b) Administrar os sistemas informáticos, as bases de dados e os recursos de comunicações;

c) Velar pela segurança e privacidade da informação, bem como dos sistemas informáticos e de comunicações à sua guarda, e assegurar o cumprimento das normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos;

d) Afectar recursos de equipamento e de suporte lógico às aplicações em desenvolvimento, optimizar a utilização do material disponível, preparando e planificando diariamente o trabalho em conformidade com as rotinas vigentes e manter estatísticas actualizadas sobre ocupação e rendimento do material e as condições de exploração dos sistemas;

e) Colaborar com a DDA na ultrapassagem dos condicionalismos operacionais ou de segurança que porventura afectem as rotinas vigentes ou projectadas;

f) Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna recepção dos dados e entrega dos produtos do processamento, e verificar a qualidade dos produtos no que respeita à obediência às especificações acordadas com os utentes e aos padrões de controlo que por estes tenham sido fornecidos;

g) Manter e gerir o arquivo dos ficheiros em suporte informático e, nos casos em que tal se torne necessário, proceder ao registo dos dados por meio de equipamento adequado;

h) Colaborar na elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e actualização e participar nas actividades de formação e informação, seja no exercício de monitoragem, seja na redacção de textos, manuais e monografias.

Artigo 25.°-C

Divisão de Desenvolvimento de Aplicações

Compete à DDA:

a) Elaborar planos sectoriais de informática de acordo com os objectivos globais do SEF, colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;

b) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos informáticos;

c) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação e a administração de dados;

d) Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implantação das metodologias informáticas, assegurar a aderência às normas, metodologias e técnicas de trabalho estabelecidas e colaborar nas tarefas de formação e informação, seja na implantação de novos sistemas, seja no exercício de monitoragem em geral ou na redacção de textos, manuais e monografias;

e) Realizar, no âmbito dos sistemas de informação e em ligação com as entidades utentes respectivas, os estudos conducentes à selecção, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, dos elementos de base mais adequados e à definição do seu consequente tratamento, bem como os estudos conducentes à definição dos circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações;

f) Definir os projectos informáticos e planear e executar os trabalhos neles compreendidos, actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração concertadamente com a D. Pr., e executar todos os trabalhos de estudo prévio, concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, bem como da sua manutenção, documentando as várias fases dos projectos e as diversas aplicações, nomeadamente com recurso à elaboração dos manuais de operação e do utilizador;

g) Realizar os estudos conducentes à racionalização de formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente e conceber questionários e outros documentos para registo de dados e informações;

h) Requisitar à D. Pr. os trabalhos de compilação e ensaio de unidades de tratamento e das cadeias em que se inserem, mantendo ligação com a mesma Divisão no que respeita à implantação e exploração de sistemas informáticos, com vista a definir os meios técnicos a utilizar, superando os condicionalismos operacionais ou de segurança.

Art. 4.° Os novos quadros de pessoal do SEF necessários à execução do presente diploma são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/16/plain-49937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49937.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-17 - Portaria 152/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece que o pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) transite para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 1995-01-31 - Decreto Regulamentar 4/95 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A MANUTENÇÃO DE UMA BASE DE DADOS PESSOAIS PELO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF). A BASE DE DADOS DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO (SII/SEF) TEM POR FINALIDADE ORGANIZAR E MANTER ACTUALIZADA A INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 120/93, DE 16 DE ABRIL. DISPOE SOBRE O TIPO DE DADOS RECOLHIDOS, ACTUALIZAÇÃO, ACESSO, COMUNICAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONSERVAÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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