de 7 de Setembro
Ao ser instituído pelo Decreto-Lei 503-B/76, de 30 de Junho, o regime da autoliquidação da contribuição industrial, grupo A, com pagamento no dia da apresentação da respectiva declaração, reconheceu-se não ser de proceder de igual forma relativamente ao imposto de mais-valias devido pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, dadas as dificuldades que os contribuintes teriam na liquidação deste imposto.Assim, não poderá, relativamente aos contribuintes daquele grupo da contribuição industrial, proceder-se com referência ao imposto de mais-valias de harmonia com as actuais disposições do respectivo Código, que determinam serem a liquidação e a cobrança desse imposto efectuadas conjuntamente com as da contribuição industrial.
Daí a necessidade da alteração de algumas disposições por forma a torná-las operantes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 19.º, 20.º, 22.º-A e 31.º do Código do Imposto de Mais-Valias passam a ter a redacção seguinte:
Art. 19.º A liquidação do imposto de mais-valias, a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º, será efectuada pela repartição de finanças em que deve ser apresentada a declaração modelo n.º 2, nos termos seguintes:
a) Até ao dia 20 de Setembro do ano seguinte àquele a que respeita o imposto, tratando-se de contribuintes do grupo A da contribuição industrial ou de entidades referidas no artigo 22.º-A que devessem pertencer a este grupo;
b) Conjuntamente com a da correcção à contribuição industrial que respeita ao mesmo contribuinte prevista no § único do artigo 85.º do respectivo Código, quando pertença ao grupo B, observando-se para o efeito as regras fixadas nesse Código;
c) Conjuntamente com a contribuição industrial, quando se trate de contribuinte pertencente ao grupo C, observando-se para o efeito as regras fixadas no respectivo Código.
§ 1.º Não havendo lugar a liquidação de contribuição industrial e tratando-se de contribuintes dos grupos B ou C, ou que a estes pertenceriam na hipótese de estarem sujeitos a esta contribuição, o imposto de mais-valias será liquidado autonomamente nos prazos e termos fixados, respectivamente, para a correcção e para a liquidação daquela contribuição.
§ 2.º Em qualquer dos casos, a liquidação terá por base os elementos constantes da declaração modelo n.º 2, sendo a sua exactidão verificada pelo chefe da respectiva repartição de finanças, que os poderá alterar em face de quaisquer outros elementos de que disponha.
§ 3.º Na impossibilidade de as mais-valias realizadas e as menos-valias sofridas serem determinadas com base em elementos fornecidos pelos contribuintes, serão as mesmas fixadas pelo chefe da respectiva repartição de finanças.
§ 4.º As alterações referidas na parte final do § 2.º e bem assim as fixações de que trata o § 3.º deverão ficar concluídas dentro dos seguintes prazos:
a) Até ao dia 31 de Julho, tratando-se de contribuintes abrangidos pela alínea a) deste artigo;
b) Nos prazos estabelecidos no respectivo Código para a fixação da matéria colectável da contribuição industrial, nos restantes casos.
§ 5.º Das alterações feitas nos termos do § 2.º e das fixações efectuadas de harmonia com o preceituado no § 3.º poderão os contribuintes reclamar para o chefe da repartição de finanças, observando-se o disposto no artigo 70.º do Código da Contribuição Industrial.
§ 6.º A reclamação prevista no parágrafo antecedente será apresentada nos prazos seguintes:
a) De 1 a 15 de Agosto, tratando-se de alterações ou fixações que devam ser efectuadas dentro do prazo fixado na alínea a) do § 4.º;
b) Nos prazos fixados no artigo 71.º do Código da Contribuição Industrial, nos restantes casos.
§ 7.º Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento ao imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.
Art. 20.º Os contribuintes da contribuição industrial, grupo A, que, em determinado exercício, transmitirem globalmente, a título oneroso, estabelecimento estável ou conjunto de elementos do seu activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, ou de uns e outros indiscriminadamente, mencionarão expressamente essa circunstância na declaração modelo n.º 2, no espaço reservado às «observações», e imputarão rateadamente a soma ou importância recebida a cada uma das rubricas do activo em que se incluam os bens alienados.
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Art. 22.º-A. As entidades não sujeitas a contribuição industrial ou dela isentas, mas não isentas do imposto de mais-valias a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º, apresentarão a declaração modelo n.º 2 dentro do prazo em que teriam de apresentar a declaração para efeitos daquela contribuição se fosse devida e na repartição de finanças competente para a sua liquidação.
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Art. 31.º A cobrança do imposto de mais-valias a que respeita o n.º 2.º do artigo 1.º será feita nos termos seguintes:
a) Quando se trate de imposto de mais-valias liquidado nos termos da alínea a) do artigo 19.º, durante o mês de Outubro;
b) Nos demais casos, conjuntamente com a da contribuição industrial devida pela mesma empresa, nos prazos e termos fixados no respectivo Código.
§ único. Não havendo lugar a cobrança da contribuição industrial e tratando-se de imposto liquidado nos termos do § 1.º do artigo 19.º, a sua cobrança far-se-á autonomamente nos prazos e termos fixados no Código da Contribuição Industrial para a cobrança da contribuição relativa à correcção de que trata o § único do artigo 85.º do mesmo Código ou para a cobrança da contribuição liquidada, conforme se trate de contribuinte do grupo B ou do grupo C daquela contribuição.
Art. 2.º Ao Código do Imposto de Mais-Valias são aditados, no capítulo VI, os artigos 34.º-A e 36.º-A e, no capítulo X, o artigo 65.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 34.º-A. Passados sessenta dias sobre o vencimento do imposto liquidado nos termos da alínea a) do artigo 19.º sem que se mostre efectuado o pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.
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Art. 36.º-A. Para pagamento do imposto pelos ganhos a que respeita o n.º 2.º do artigo 1.º, a Fazenda Nacional goza do privilégio referido no artigo 736.º do Código Civil.
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Art. 65.º-A. Verificando-se a cessação total de actividade, omissão a lançamento ou liquidação de imposto inferior ao devido, observar-se-ão relativamente ao imposto referido no n.º 2.º do artigo 1.º, com as necessárias adaptações, os preceitos do Código da Contribuição Industrial aplicáveis a idênticas situações.
Art. 3.º (transitório). Relativamente ao imposto de mais-valias a liquidar nos termos da alínea a) do artigo 19.º, respeitantes aos ganhos realizados no ano de 1976, os prazos para as operações de alteração aos elementos declarados, fixação da matéria colectável, reclamação, liquidação e cobrança serão os seguintes:
a) Alterações referidas na parte final do § 2.º e fixação de que trata o § 3.º, ambos do artigo 19.º do Código - até 15 do mês imediato ao da publicação do presente diploma;
b) Reclamação de que trata o § 5.º do artigo 19.º do Código - nos quinze dias posteriores ao termo do prazo fixado na alínea anterior;
c) Liquidação até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao da respectiva publicação;
d) Cobrança durante o terceiro mês seguinte ao da publicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 23 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.