Aviso 14037/2022, de 14 de Julho
- Corpo emitente: Município da Guarda
- Fonte: Diário da República n.º 135/2022, Série II de 2022-07-14
- Data: 2022-07-14
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Guarda.
Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal da Guarda, em Sessão Ordinária de 30 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 09 de maio de 2022, deliberou aprovar, por unanimidade, a alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Guarda.
O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, podendo o mesmo ser consultado na íntegra no sítio da página eletrónica institucional do Município, em www.mun-guarda.pt.
Preâmbulo
No âmbito da aplicação da sua política de juventude, a Câmara Municipal da Guarda reconhece nos jovens um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de mudança, de mentalidades e de modernização do concelho, desempenhando assim um papel de fulcral relevância. Desenvolver uma boa política de juventude implica a participação ativa e cívica dos jovens na vida social, cultural e económica do concelho, definindo assim políticas transversais basilares de operacionalização e integração que fortaleçam a confiança entre os agentes da administração local e os jovens.
Por força da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que veio alterar a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que enquadra o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, torna-se necessária a criação e implementação do presente Regulamento, obedecendo ao preceituado nas citadas leis.
Assim sendo, defende a Câmara Municipal da Guarda que o Conselho Municipal de Juventude deve:
a) Proporcionar aos jovens um espaço aberto ao debate e à partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e cidadania que em muito ajudará a aprofundar e ampliar o conhecimento dos assuntos que aos jovens concernem;
b) Oferecer uma política municipal virada para a juventude, apresentando soluções para os seus problemas, necessidades e anseios através da tomada de decisões que conduzam à resolução cabal dos mesmos;
c) Ser um órgão gerador de dinâmicas do movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da Câmara Municipal da Guarda, garantindo a representação de todas as organizações de Juventude do nosso Concelho, ao nível Académico, Social, Cultural, Desportivo, Partidário e Recreativo;
d) Envolver os jovens na planificação, preparação e execução das iniciativas a eles dirigidas, constituindo-se parte ativa;
e) Fomentar um investimento real na construção de um futuro com qualidade de vida, aproveitando o espírito de voluntariado e de solidariedade de que são detentores os jovens.
Deste modo, foram consultadas as associações juvenis e outras no âmbito da juventude, com atividade no Município da Guarda, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, e que contribuíram para delinear as orientações deste órgão que terá uma ação preponderante em áreas como o Emprego e Formação Profissional, Habitação, Educação e Ensino Superior, Cultura, Desporto, Saúde e Ação Social.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Guarda, que será submetido a Reunião de Câmara e à Assembleia Municipal da Guarda.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações conferidas pela Lei 6 /2012, de 10 de fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude da Guarda, doravante designado por CMJG, bem como os direitos e deveres dos seus membros.
Artigo 2.º
Definição
1 - O CMJG desenvolve a sua ação no Município da Guarda.
2 - O CMJG é o órgão de carácter consultivo sobre matérias relacionadas com a política de juventude no Município da Guarda
3 - O CMJG rege-se pelas disposições constantes no presente regulamento e disposições presentes na lei.
4 - O CMJG é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da Câmara Municipal da Guarda.
Artigo 3.º
Fins
O CMJG prossegue os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no concelho da Guarda;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
Artigo 4.º
Mandatos
1 - A duração do mandato de cada membro do CMJG, designado ou por inerência, coincide com o mandato da entidade que o designou ou nomeou, ou de que se faça representar no CMJG por inerência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão das entidades com competência para designar ou nomear os seus representantes no CMJG comunica ao Presidente da Mesa do Plenário do CMJG as nomeações ou designações dos seus membros nesse órgão.
3 - A duração dos mandatos dos membros eleitos pelo Plenário do CMJG coincide com a dos membros da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 5.º
Composição
A Composição do CMJG é a seguinte:
a) O Presidente da CMG ou o Vereador do Pelouro da Juventude, na impossibilidade ou por delegação do primeiro, ao qual compete a presidência deste órgão;
b) Um membro da Assembleia Municipal da Guarda de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 6.º
Observadores
O regulamento do CMJG pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 7.º
Condições de Adesão ao CMJG
1 - Os representantes das associações no CMJG deverão ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.
2 - Para efeitos da alínea b) do Artigo 5.º os partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal devem indicar um deputado municipal com idade inferior a 30 anos, podendo indicar um deputado municipal com idade superior nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.
Artigo 8.º
Procedimentos de indicação e substituição de membros
1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respetivos dirigida ao Presidente do CMJG.
2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.
3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no CMJG a todo o momento, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do CMJG.
Artigo 9.º
Participantes Externos
Por deliberação do CMJG, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 10.º
Competências Consultivas
1 - Compete ao CMJG pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades da CMG;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.
2 - Compete ao CMJG emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 - O CMJG é auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 - Compete ainda ao CMJG emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJG sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 11.º
Emissão dos Pareceres Obrigatórios
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, a Câmara Municipal reúne com o CMJG para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJG possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJG, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJG toda a documentação relevante.
4 - O parecer do CMJG solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 12.º
Competências de Acompanhamento
Compete ao CMJG acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 13.º
Competências Eleitorais
Compete ao CMJG eleger um representante deste órgão no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
Divulgação e Informação
Compete ao CMJG, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 15.º
Organização Interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJG:
a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 16.º
Competências em Matéria Educativa
Compete ainda ao CMJG acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 17.º
Comissões Intermunicipais de Juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJG pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do CMJG
Artigo 18.º
Direitos dos membros do CMJG
1 - Os membros do CMJG identificados nas alíneas d) a h) do artigo 5.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do Plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJG;
c) Eleger um representante do CMJG no Conselho Municipal de Educação;
d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJG;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do CMJG apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 19.º
Deveres dos membros do CMJG
Os membros do CMJG têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do CMJG ou fazer-se substituir quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam o CMJG através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - O CMJG pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O CMJG pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O CMJG pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 21.º
Plenário
1 - O plenário do CMJG reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2 - O plenário do CMJG reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJG e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões do CMJG devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 22.º
Comissão Permanente
1 - Compete à comissão permanente do CMJG:
a) Coordenar as iniciativas do CMJG e organizar as suas atividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJG entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJG e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º
3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJG.
4 - Os membros do CMJG indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJG.
Artigo 23.º
Comissões Eventuais
1 - Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJG e para a apreciação de questões pontuais, pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
2 - As Comissões Eventuais podem:
a) Acompanhar e promover a discussão de matérias específicas no âmbito do CMJG;
b) Elaborar e apresentar ao Plenário do CMJG propostas subordinadas às matérias específicas por eles tratadas;
c) Ponderar a pertinência da redação de "Livro Branco" com as conclusões a que os seus trabalhos tenham chegado, sendo que o mesmo carece de apreciação e aprovação do Plenário do CMJG.
3 - As Comissões Eventuais constituir-se-ão no âmbito de questões específicas dos jovens, podendo envolver, entre outros, os seguintes temas:
a) Associativismo Juvenil;
b) Solidariedade;
c) Justiça Social;
d) Igualdade de Oportunidades;
e) Emprego e Formação;
f) Planeamento Familiar e Sexualidade;
g) Prevenção e Tratamento de Dependências;
h) Tolerância Social, Étnica e Religiosa;
i) Desportos, Artes e Culturas;
j) Cidadania;
k) Ambiente;
l) Proteção Civil;
m) Habitação e Urbanismo.
CAPÍTULO VI
Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 24.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao CMJG é da responsabilidade do município, respeitando a autonomia administrativa e financeira deste.
Artigo 25.º
Instalações
1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJG.
2 - O CMJG pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 26.º
Publicidade
O município deverá disponibilizar o acesso do CMJG às suas publicações e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
Artigo 27.º
Sítio na Internet
O município deverá disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJG para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude
A Assembleia Municipal aprova o regulamento do respetivo Conselho Municipal de Juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, em conformidade com a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações conferidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 29.º
Relatório e Avaliação do Regulamento
1 - A Câmara Municipal apresenta, seis meses antes do término da legislatura/mandato, à Assembleia Municipal, um relatório sobre a efetivação dos objetivos do CMJG.
2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 12 anos.
Artigo 30.º
Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude
O CMJG aprova o respetivo Regimento Interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 31.º
Dúvidas e Omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor, Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações conferidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário de CMJG o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.
Artigo 32.º
Norma Revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude da Guarda 448/2010, de 17 de maio, aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal do Concelho da Guarda de 30 de abril de 2010.
Artigo 33.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Fernando da Silva Costa.
315488557
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4992753.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1913-07-05 -
Lei
6 -
Presidencia do Ministério
Unifica os direitos de mercê e outros num só imposto denominado «Direito de Encarte».(Lei n.º 6)
-
2006-06-23 -
Lei
23/2006 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
-
2009-02-18 -
Lei
8/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
-
2012-02-10 -
Lei
6/2012 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4992753/aviso-14037-2022-de-14-de-julho