Decreto-Lei 124/93
de 16 de Abril
O salário mínimo nacional para vigorar em 1993, tendo embora em consideração princípios de equidade e de solidariedade, não pode, no entanto, estar desinserido dos objectivos traçados no programa de convergência da economia portuguesa, oportunamente assumido pelo Governo e actualmente em execução quanto ao controlo e redução da inflação.
Acresce ainda que os valores estabelecidos para o salário mínimo nacional e a consequente influência nos salários praticados nas empresas podem ter repercussões negativas no emprego, de impacte particularmente agravado pela conjuntura económica actual.
Nestas circunstâncias, pesou de forma significativa na decisão do Governo a preocupação da manutenção do emprego para os que são, de facto, os mais desfavorecidos - os que auferem os salários mais baixos.
Com esta preocupação de manutenção do emprego, fez-se uma actualização diferenciada dos valores das remunerações mensais, no sentido de se prosseguir o objectivo de gradual uniformização do valor do salário mínimo nacional.
Os parceiros sociais foram ouvidos em sede da Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal consagrados no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 47400$00 e 41000$00, respectivamente.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.