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Despacho 8650/2022, de 13 de Julho

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Sumário

Estatutos do ISDOM - Instituto Superior D. Dinis

Texto do documento

Despacho 8650/2022

Sumário: Estatutos do ISDOM - Instituto Superior D. Dinis.

Em cumprimento do n.º 3, do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei 36/2021, de 14 de julho (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), procede a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora, do ISDOM - Instituto Superior D. Dinis, à publicação dos Estatutos com as alterações, registadas por Despacho de Sua Excelência a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, proferido em 30 de maio de 2022, na versão em anexo ao presente despacho.

24 de junho de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior D. Dinis

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede e natureza

1 - O Instituto Superior D. Dinis, adiante designado, abreviadamente, por ISDOM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, instituído pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, Crl., adiante designada por entidade instituidora, cujo interesse público é reconhecido nos termos do Decreto-Lei 56/2005, de 3 de março.

2 - Nos termos da legislação em vigor, o ISDOM integra-se no sistema nacional de ensino, tem a sua sede na Marinha Grande, podendo, nos termos da lei, celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

3 - A entidade instituidora, nos termos da lei, goza dos direitos e regalias concedidos às pessoas coletivas de utilidade pública, relativamente às atividades conexas com a criação e funcionamento do ISDOM.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - O ISDOM é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, ciência e tecnologia, que através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da animação social se integra na vida da sociedade, prosseguindo a sua atividade, atenta especialmente ao desenvolvimento cultural, científico e técnico da Marinha Grande.

2 - São fins do ISDOM:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) Realização da investigação fundamental e aplicada;

c) A participação ativa no sistema nacional de ensino;

d) A prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo dos recursos do país;

e) A participação na defesa do ambiente;

f) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento de Portugal, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de língua portuguesa e os países europeus.

Artigo 3.º

Princípios Gerais de Funcionamento

O ISDOM subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica e pedagógica;

c) Estrutura departamental, baseada em áreas científicas, visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, por forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

e) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países de língua oficial portuguesa;

f) Participação do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 4.º

Meios e Condições Financeiras

1 - Para a prossecução dos seus objetivos o ISDOM dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afetados pela entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respetivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento do ISDOM.

Artigo 5.º

Regime Jurídico

Sem prejuízo da sua autonomia e capacidade inovadora, o ISDOM rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 6.º

Graus e Diplomas

1 - O ISDOM atribui os graus académicos previstos no regime jurídico aplicável de acordo com a sua natureza.

2 - O ISDOM pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.

3 - Nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o ISDOM pode, ainda, atribuir outros certificados, ou diplomas, assim como títulos honoríficos.

Artigo 7.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - O ISDOM goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de obter a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.

Artigo 8.º

Gestão

1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira do ISDOM cabe à entidade instituidora, a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia do estabelecimento.

2 - As receitas e despesas gerais do ISDOM são geridas pela entidade instituidora, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.

3 - Na gestão do ISDOM, a entidade instituidora ouve regularmente os órgãos em que haja participação de docentes e estudantes, em especial, os conselhos técnico-científico e pedagógico.

4 - As relações entre a entidade instituidora e o ISDOM estabelecem-se através dos respetivos órgãos, de acordo com as atribuições e competências estatutariamente previstas, ou, residualmente, no que estiver omisso, por regulamentação avulsa da entidade instituidora.

5 - O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à entidade instituidora, nos termos da lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais órgãos do estabelecimento.

6 - Compete, especificamente, nos termos da lei, à entidade instituidora do estabelecimento:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 9.º

Unidades Orgânicas

1 - O ISDOM adota uma estrutura orgânica simples e flexível, de forma a permitir os ajustamentos que a todo o tempo se mostrem adequados à prossecução das suas atividades.

2 - O ISDOM, sem prejuízo do disposto no número anterior, estrutura-se por unidades orgânicas, definidas por áreas do saber ou de gestão, denominadas cursos.

3 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas previstas nos números anteriores consta de regulamento.

Artigo 10.º

Órgãos

São Órgãos do ISDOM:

a) O Diretor;

b) O Administrador;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Geral.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 11.º

Nomeação e Mandato

1 - O Diretor do ISDOM é nomeado e destituído pela entidade instituidora.

2 - O Diretor é um docente com o grau de Doutor ou Mestre.

3 - O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.

Artigo 12.º

Competências

O Diretor é o órgão a quem cabe a coordenação de todas as atividades científico-pedagógicas do ISDOM, representando-o e promovendo-o, competindo-lhe, designadamente:

a) Superintender na vida do ISDOM, orientando as suas atividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação da ação das respetivas unidades orgânicas;

b) Representar o ISDOM junto dos organismos oficiais, dos outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;

c) Assegurar a ligação com os representantes de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem o ISDOM tenha acordos de cooperação;

d) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos académicos a que presida;

e) Apresentar aos restantes órgãos estatutários as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento do ISDOM e à prossecução das respetivas atividades;

f) Elaborar o relatório anual das atividades científico-pedagógicas do ISDOM;

g) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISDOM, dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor;

h) Propor à entidade instituidora a admissão do pessoal docente;

i) Assegurar a disciplina do pessoal docente, por expressa delegação da entidade instituidora;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos do ISDOM.

Artigo 13.º

Dedicação Exclusiva

O Diretor não pode exercer funções académicas em outro estabelecimento de ensino superior e está dispensado de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder lecionar no ISDOM, mas sem direito a retribuição.

SECÇÃO III

Administrador

Artigo 14.º

Nomeação e mandato

1 - O administrador é o órgão destinado a assegurar o normal funcionamento do ISDOM e a defender os seus legítimos interesses, exercendo as respetivas competências em cooperação com o diretor, com os conselhos científico, pedagógico e geral e com a entidade instituidora.

2 - O administrador é designado pela entidade instituidora e só perante esta é responsável.

3 - O mandato do administrador é de quatro anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.

Artigo 15.º

Competências

Compete ao administrador:

a) Assegurar o normal funcionamento do ISDOM e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;

b) Assegurar a ligação com a direção da entidade instituidora, de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento do ISDOM;

c) Preparar o orçamento anual e o programa de atividades, bem como os relatórios e contas dos exercícios anuais, a submeter à direção da entidade instituidora;

d) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;

e) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;

f) Decidir em matéria de aquisição, conservação e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;

g) Apresentar à entidade instituidora a proposta de admissão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

h) Manter a ligação com a direção da associação de estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISDOM e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes;

i) Assegurar a disciplina do pessoal administrativo, técnico e auxiliar, por expressa delegação da entidade instituidora;

j) Praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento do ISDOM que não se integrem na esfera de competências dos restantes órgãos estatutários.

SECÇÃO IV

Conselho técnico-científico

Artigo 16.º

Natureza

O Conselho Técnico-Científico é o órgão destinado a definir a orientação científica e pedagógica do ISDOM, bem como a assegurar a coordenação das ações correspondentes.

Artigo 17.º

Composição e Funcionamento

1 - Integram o Conselho Técnico-Científico do ISDOM:

a) O Diretor, que preside;

b) 3 representantes dos professores coordenadores principais;

c) 1 representante dos docentes doutorados, independentemente da duração e da natureza do vínculo ao estabelecimento;

d) 3 representantes dos professores coordenadores, se não incluídos nas alíneas anteriores;

e) 3 representantes dos professores adjuntos;

f) 3 representantes dos professores assistentes convidados, se houver;

g) 1 representante dos professores especialistas;

h) 1 representante dos equiparados a professores em regime de tempo integral há mais de 10 anos;

i) 1 representante dos investigadores.

2 - Por proposta do presidente do Conselho Técnico-Científico, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico outros membros do ISDOM ou individualidades exteriores a este, mas sem direito de voto.

3 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, ou em comissões por curso, tendo as decisões de ser sempre ratificadas pelo Conselho Técnico-Científico em plenário.

4 - A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 18.º

Elegibilidade e Mandato

1 - O presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia o vice-presidente no qual poderá delegar a coordenação dos trabalhos das comissões.

2 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico é de três anos.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

Compete ao Conselho Técnico-Científico contribuir para o projeto científico do ISDOM e, nesse sentido:

a) Exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 103.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

i) Elaborar o seu regimento;

ii) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;

iii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

iv) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor da escola;

v) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

vi) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

vii) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

viii) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

ix) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

x) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

xi) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

b) Promover, estimular e orientar planos de investigação e de extensão;

c) Decidir sobre creditação de competências, equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, certificados, cursos e componentes de cursos;

d) Aprovar os regulamentos de desenvolvimento do regime da carreira do pessoal docente e dar parecer sobre outros regulamentos necessários para o bom funcionamento do ISDOM, sob proposta do Diretor.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISDOM.

2 - As reuniões são convocadas pelo seu Presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento do Diretor.

3 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é assinada pelo presidente e por quem a lavrou.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 21.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão destinado a definir a orientação pedagógica do ISDOM, bem como a assegurar a coordenação das ações correspondentes.

Artigo 22.º

Composição e Funcionamento

1 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) O Diretor que preside;

b) Um representante eleito dos docentes com o grau de doutor;

c) Um representante eleito dos docentes com o grau de mestre ou licenciado;

d) Um representante eleito dos docentes especialistas;

e) O número de estudantes eleitos necessários para garantir a representação paritária correspondente aos membros do corpo docente eleitos;

f) Um representante dos estudantes eleito, para garantir a paridade decorrente da nomeação da presidência do Conselho Pedagógico.

2 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior são eleitos pelos seus pares, com um mandato de dois anos.

3 - A eleição dos membros referidos nas alíneas b),c), d), e) e f) do n.º 1 deste artigo segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 23.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 105.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - As competências do Conselho Pedagógico são exercidas de acordo com o princípio da autonomia relativa dos órgãos do ISDOM.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISDOM.

2 - As reuniões são convocadas pelo seu presidente, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata que é assinada pelo presidente e pelo secretário, designado de entre os seus membros para a redigir.

SECÇÃO VI

Conselho Geral do ISDOM

Artigo 25.º

Natureza

O Conselho Geral do ISDOM é o órgão destinado a apreciar as grandes linhas de orientação a que deve obedecer o funcionamento do ISDOM e a formular pistas e iniciativas a desenvolver.

Artigo 26.º

Composição

1 - O Conselho Geral do ISDOM é composto por membros natos e convidados e por membros designados.

2 - São membros natos e convidados:

a) O Diretor;

b) O Administrador;

c) Os coordenadores dos centros de estudos e os diretores de curso;

d) O responsável dos Serviços Administrativos;

e) O Diretor da Biblioteca;

f) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da entidade instituidora, que preside;

g) O Presidente da Direção da entidade instituidora;

h) O Presidente da Associação Académica do ISDOM;

i) Três personalidades da região, convidadas pelo Presidente do Conselho Geral.

3 - São membros designados:

a) Dois representantes dos docentes doutorados e mestres, por curso, a eleger pelos seus pares;

b) Dois representantes dos docentes licenciados, por curso, a eleger pelos seus pares.

c) Dois investigadores por cada unidade orgânica ou projeto autónomo, eleitos pelos seus pares;

d) Dois estudantes de cada curso, eleitos pelos seus pares;

e) Dois representantes dos trabalhadores não docentes, eleitos pelos seus pares.

4 - O mandato dos membros do Conselho Geral é de três anos.

Artigo 27.º

Competência

Compete ao Conselho Geral do ISDOM:

a) Debater e apreciar a política de desenvolvimento do ISDOM;

b) Emitir parecer sobre o programa de atividades gerais do ISDOM;

c) Estabelecer os mecanismos de autoavaliação tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

d) Propor a realização de colóquios, conferências ou seminários sobre temas de interesse para as empresas e outras instituições;

e) Facultar toda a informação que se revele útil ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade relacionada com o ensino;

f) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor.

Artigo 28.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral do ISDOM reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Diretor.

2 - Para que o Conselho Geral do ISDOM possa funcionar regularmente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho Geral do ISDOM são exaradas em ata.

SECÇÃO VII

Diretores de cursos

Artigo 29.º

Organização

1 - A orientação dos cursos compete aos diretores de curso, docentes doutorados ou mestres, nomeados pelo Diretor do ISDOM.

2 - Sempre que a dimensão do curso o justifique, o respetivo diretor poderá ser coadjuvado por um subdiretor, por si escolhido de entre os docentes do curso.

3 - Em cada curso pode existir um secretário designado pelo diretor do curso.

Artigo 30.º

Competências do Diretor de Curso

Compete ao Diretor de Curso:

a) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos do ISDOM e as deliberações do Diretor do ISDOM e dos Conselhos Científico e Pedagógico;

b) Elaborar por sua iniciativa, ou a solicitação do Diretor ou do Conselho Técnico-Científico, para apreciação e deliberação destes, propostas de criação ou reforma de centros de estudos;

c) Elaborar os planos de estudo dos cursos ministrados e aprovar os planos de trabalho dos centros de estudos, para apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Diretor do ISDOM;

d) Propor ao Diretor e aos Conselhos Científico e Pedagógico, observada a legislação em vigor, o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;

e) Exercer o poder disciplinar, de acordo com os presentes estatutos e os regulamentos em vigor no ISDOM, relativamente aos estudantes dos cursos, por expressa delegação da entidade instituidora;

f) Dar execução, no âmbito do curso, às deliberações dos Conselhos Científico e Pedagógico e do Diretor do ISDOM;

g) Representar o curso junto de todos os órgãos do ISDOM.

Artigo 31.º

Subdiretor do curso

Aos subdiretores do curso compete coadjuvar os diretores no exercício das competências definidas nos artigos anteriores

CAPÍTULO III

Serviços de apoio

Artigo 32.º

Serviços de Apoio

1 - O ISDOM dispõe de serviços de apoio que funcionam na dependência direta do Diretor, ou, por delegação, de um ou mais Subdiretores.

2 - A competência orgânica e as categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento do Diretor e do Administrador, em consonância com a entidade instituidora.

Artigo 33.º

Biblioteca

1 - O ISDOM dispõe de uma Biblioteca, destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria.

2 - O Diretor da Biblioteca é nomeado por despacho do Diretor do ISDOM de entre os docentes do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Categorias de Pessoal

O pessoal do ISDOM distribui-se pelas seguintes categorias:

a) Pessoal docente;

b) Pessoal de investigação;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 35.º

Quadros de pessoal

Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro, cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios, no respeito pelos regimes jurídicos das carreiras docente e de investigação.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 36.º

Habilitações e Categorias

1 - O pessoal docente possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções no ensino superior politécnico e integra-se nas categorias constantes no respetivo estatuto.

2 - Ao pessoal docente é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e em legislação complementar.

3 - O corpo docente inclui, em cada curso ministrado, o número de doutores e especialistas exigidos por lei.

Artigo 37.º

Direitos e Deveres do Pessoal Docente

1 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, num quadro de valorização pessoal e profissional, conforme aos usos académicos.

2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.

3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.

Artigo 38.º

Regimes de prestação de serviço

O regime de prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é fixado em regulamento próprio, o qual define os direitos e deveres recíprocos e, nomeadamente, as tabelas de remuneração, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

SECÇÃO III

Pessoal de investigação

Artigo 39.º

Categorias

As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 40.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

1 - O regime de prestação de serviço do pessoal de investigação pode ser o de dedicação exclusiva, de tempo integral, de tempo parcial ou por períodos limitados, para a execução de projetos específicos de investigação.

2 - As tabelas de remuneração, para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior, são fixadas em regulamento.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico

Artigo 41.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 42.º

Regimes de prestação de serviço e provimento

O regime de prestação de serviço do pessoal técnico é idêntico ao do pessoal de investigação.

SECÇÃO V

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 43.º

Categorias e provimento

As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento do Administrador.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 44.º

Categorias de estudantes

1 - No ISDOM há duas categorias de estudantes:

a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;

b) Estudantes eventuais.

2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico com o objetivo de obter os graus académicos que o ISDOM confere.

3 - Podem ainda estudantes eventuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, creditando-se a frequência e o aproveitamento, para efeitos de mobilidade.

Artigo 45.º

Regime de Acesso

1 - O acesso ao ISDOM rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso.

2 - Nos termos da lei, o ISDOM reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 46.º

Direitos e obrigações gerais dos estudantes

1 - Constituem direitos gerais dos estudantes o de frequentarem as aulas, consoante as categorias definidas nos presentes estatutos, e o de obterem um ensino autêntico e devidamente atualizado.

2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:

a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;

b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes estatutos e no regulamento pedagógico;

c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISDOM;

d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.

3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores os estudantes usufruirão das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do ISDOM.

4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos do ISDOM em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, supletivamente, as disposições pertinentes do processo penal.

CAPÍTULO VI

Regime geral de cursos

SECÇÃO I

Inscrições e matrículas

Artigo 47.º

Matrículas

A matrícula nos diversos cursos ministrados no ISDOM só será permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos e nos prazos definidos os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.

Artigo 48.º

Inscrições

1 - A primeira inscrição deve ser efetuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pelo ISDOM, e dá ao estudante o direito à frequência das disciplinas do ano do curso a que respeitar.

2 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.

SECÇÃO II

Regime de precedências

Artigo 49.º

Princípios Gerais

1 - A inscrição nos sucessivos anos de cada curso dever-se-á nortear pela aplicação da regra da aprovação em 75 % das disciplinas que compõem o currículo dos anos precedentes.

2 - Não é permitida a apresentação a exame final numa disciplina sem aprovação na disciplina precedente.

3 - O elenco das disciplinas precedentes é fixado pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta da comissão científica de cada curso.

SECÇÃO III

Regime de prescrição

Artigo 50.º

Regime de Prescrição

1 - O regime de prescrição define o número máximo de anos em que os estudantes se podem inscrever nos cursos ministrados na escola.

2 - Salvo se tratamento mais favorável resultar da lei, o número máximo de anos letivos em que os estudantes podem inscrever-se, consecutiva ou interpoladamente, num curso, é igual ao número de anos letivos de duração normal do curso, acrescido de 50 % daquele número, com arredondamento para a unidade superior, salvaguardados os casos de regimes especiais, designadamente o dos trabalhadores estudantes, o dos militares e os de outros que, por expressa previsão legal, por extensão ou por integração analógica, mereçam igual tratamento.

SECÇÃO IV

Regime de estudos. Princípios gerais

Artigo 51.º

Semestre curricular

A duração do semestre curricular compreende 15 semanas letivas, respeitando-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos.

Artigo 52.º

Frequência das aulas

O regime de ensino do ISDOM é presencial, o que implica a participação dos estudantes nas aulas teóricas e práticas ou teórico-práticas, bem como em qualquer outras atividades paralelas ou complementares.

SECÇÃO V

Regime de avaliação. Princípios gerais

Artigo 53.º

Avaliação

1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

3 - A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores ficando excluído o estudante que em exame final não obtenha a classificação mínima de 10 (dez) valores.

4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

Provedor do estudante

Artigo 54.º

Provedor do estudante

1 - O Provedor do Estudante é um professor do ISDOM, nomeado pelo Diretor e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.

2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

3 - Cabem ao Provedor do estudante, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISDOM;

b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ao Diretor ou ao Administrador;

d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Interpretação e regulamentação

1 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer das normas destes Estatutos, ou dos regulamentos que vigorem na escola, será emitido Despacho Interpretativo Conjunto pelo Diretor e pelo Administrador, ouvidos, se necessário, os órgãos respetivos.

2 - A competência regulamentar que não esteja expressamente prevista na lei ou nestes estatutos, ou que não decorra naturalmente da esfera de atribuições de cada órgão, fica cometida ao Diretor e ao Administrador, fazendo uso de Despacho Conjunto.

Artigo 56.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes estatutos podem ser revistos passados dois anos sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 57.º

Início de vigência

Os presentes Estatutos entram em vigor após registo efetuado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicação no Diário da República.

Artigo 58.º

Símbolo

O ISDOM adota emblemática própria, com o seguinte logótipo:



(ver documento original)

315455881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4991346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 56/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior D. Dinis.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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