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Despacho 8454/2022, de 11 de Julho

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Sumário

Determina o apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens, no âmbito do aumento do preço dos combustíveis decorrente do conflito entre a Rússia e a Ucrânia

Texto do documento

Despacho 8454/2022

Sumário: Determina o apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens, no âmbito do aumento do preço dos combustíveis decorrente do conflito entre a Rússia e a Ucrânia.

O atual conflito vivido entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias-primas e, bem assim, no setor energético, o que se traduz no aumento do preço dos combustíveis, com impactos expressivos na economia, nos consumidores e nas famílias.

Neste âmbito, com vista à mitigação desses efeitos, foi publicado o Decreto-Lei 30-D/2022, de 18 de abril, estabelecendo medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

Nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei, foi aditado ao Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, o artigo 10.º-A, com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível, criando um apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.

De acordo com o n.º 2 do referido artigo, os termos do apoio são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

O cálculo do apoio extraordinário considera a necessidade de diferenciação e correção geográfica dos valores para os territórios de baixa densidade, fixando-se uma majoração de 14 %, referente às respostas sociais Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Dia e Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É concedido um apoio extraordinário mensal à aquisição de combustível exclusivamente para as entidades com acordo de cooperação em vigor no mês de março com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acrescendo à atual comparticipação financeira, um montante fixo, calculado em função das frequências comunicadas ao ISS, I. P., de acordo com as seguintes respostas sociais:

a) Serviço de Apoio Domiciliário, um apoio mensal de 2,57 (euro), por utente, em territórios de baixa densidade e de 2,25 (euro), por utente, nos restantes territórios;

b) Centro de Dia, um apoio mensal de 1,71 (euro), por utente, em territórios de baixa densidade e de 1,50 (euro), por utente, nos restantes territórios;

c) Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão, um apoio mensal de 6,16 (euro), por utente, em territórios de baixa densidade e de 5,40 (euro), por utente, nos restantes territórios.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, na Deliberação 23/2015, de 26 de março, alterada pela Deliberação 20/2018, de 12 de setembro.

3 - O apoio extraordinário previsto no presente despacho produz efeitos até ao dia 31 de julho de 2022.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos no pagamento a efetuar desde o mês de abril, tendo em consideração as frequências relativas ao mês imediatamente anterior.

5 de julho de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

315485698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4988170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Decreto-Lei 28-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-D/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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