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Decreto-lei 116/93, de 13 de Abril

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Sumário

Altera o Estatuto da Academia Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/93
de 13 de Abril
O vertiginoso progresso tecnológico verificado no campo dos armamentos, das comunicações, da electrónica e da informática aconselha a que se acentue a preparação técnica dos oficiais que exercem funções nestas áreas.

Tal preparação exige a formação em certos ramos da Engenharia, o que determina modificações profundas nas estruturas curriculares dos cursos de Transmissões e de Material, alterando as áreas científicas, até agora predominantes, para as áreas de Engenharia Electrónica e Engenharia Mecânica.

Os graus de licenciatura em Ciências Militares, nas especialidades de Engenharia, Transmissões e Material, conferidos pela Academia Militar, ao abrigo do Decreto-Lei 302/88, de 2 de Setembro, que aprovou o Estatuto da Academia Militar, não reflectem a nova realidade resultante das significativas alterações introduzidas nestes cursos, designadamente ao nível da sua estrutura curricular, que determinou, inclusivamente, a alteração temporal dos cursos de Transmissões e Material de cinco para sete anos.

Torna-se, por isso, necessário conferir existência legal aos novos cursos correspondenes às novas estruturas curriculares, em substituição dos anteriores cursos de Transmissões e de Material.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Estatuto da Academia Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 302/88, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Curso de Administração Militar;
e) Curso de Engenharia Militar, na especialidade de Engenharia;
f) Curso de Engenharia Electrotécnica Militar, na especialidade de Transmissões;

g) Curso de Engenharia Electrotécnica Militar, na especialidade de Material;
h) Curso de Engenharia Mecânica Militar, na especialidade de Material.
2 - A Academia Militar confere o grau de:
a) Licenciado em Ciências Militares, através dos cursos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, nas especialidades que lhes correspondem;

b) Licenciado em Engenharia Militar, através do curso mencionado na alínea e) do número anterior, na especialidade de Engenharia

c) Licenciado em Engenharia Electrotécnica Militar, através dos cursos mencionados nas alíneas f) e g) do número anterior, nas especialidades que lhes correspondem;

d) Licenciado em Engenharia Mecânica Militar, através do curso mencionado na alínea h) do número anterior, na especialidade de Material.

3 - ...
4 - ...
Art. 2.º O presente diploma é aplicável aos cursos iniciados na Academia Militar a partir do ano lectivo de 1992-1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-07 - Portaria 20/97 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Autoriza a Academia Militar a conferir o grau de licenciatura em: - Ciências Militares, nas especialidades de Infantaria, Artilharia, Cavalaria e Administração Militar; - Engenharia Militar, na especilidade de Engenharia; - Engenharia Electroténica Militar, nas especialidades de Transmissões e de Material; - Engenharia Mecânica Militar, na especialidade de material. Publica nos anexos I a VIII a estrutura curricular dps cursos acima referidos. Dtermina que os cursos iniciados na vigência da Portaria 804/89, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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