Aviso 13651/2022, de 8 de Julho
- Corpo emitente: Município de Porto Moniz
- Fonte: Diário da República n.º 131/2022, Série II de 2022-07-08
- Data: 2022-07-08
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente.
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por deliberação do Órgão Executivo tomada em reunião realizada 21 de outubro de 2021, e ao abrigo do artigo 34.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 44.º, 46.º e 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, foram delegadas na Presidente da Câmara Municipal do Porto Moniz, João Emanuel Silva Câmara e autorizada a respetiva subdelegação nos Vereadores, nos termos e limites do artigo 36.º, da referida Lei 75/2013, as seguintes competências da Câmara Municipal:
1 - No âmbito do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais:
a) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
b) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa caiba à Câmara Municipal;
c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
e) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
f) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
g) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
h) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
i) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
j) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
k) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
l) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
m) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
n) Alienar bens móveis;
o) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
p) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
q) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
r) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
s) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
t) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
u) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
v) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
w) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
x) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
y) Administrar o domínio público municipal;
z) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
aa) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
bb) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
cc) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
dd) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
ee) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
ff) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
gg) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;
2 - No âmbito do artigo 39.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da Câmara Municipal.
3 - No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, doravante designado de RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro
a) A concessão da licença administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ambos do RJUE.
b) A aprovação da informação prévia, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º do RJUE.
c) Competência para autorizar o pagamento das taxas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 116.º do RJUE, fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º, de acordo com o n.º 2 do artigo 117.º do RJUE.
4 - As competências previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 28/2003/M de 9 de dezembro.
5 - As competências conferidas à Câmara Municipal pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto.
6 - No âmbito do Código da Contratação Pública
a) Autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 748.196,85 euros, abrangendo a delegação, o exercício das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar, atribuídas pelo código de contratação pública (CCP) nos termos n.º 1 do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
b) Autorizar a contratação de empreitadas de obras públicas até ao limite de 748.196,85 euros, abrangendo a delegação, o exercício das demais competências do órgão competente para decisão de contratar, atribuídas pelo código de contratação pública (CCP), nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos.
7 - No âmbito da administração geral e sem prejuízo das competências próprias que são conferidas pelo Artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro:
Autorizar pagamentos relativos a:
i) Trabalhadores com relação jurídica de emprego em regime de contrato por tempo indeterminado;
ii) Trabalhadores com relação jurídica de emprego em regime de contrato por tempo determinado, ou determinável;
iii) Beneficiários dos programas de inserção no mercado de trabalho ou outros efetuados ao abrigo da legislação vigente;
iv) Eleitos locais e membros do órgão executivo;
v) Pessoal nomeado para exercício de funções nos Gabinetes de Apoio à Presidência ou à Vereação;
vi) Prestadores de serviços em regime de avença ou de tarefa;
vii) Custas de execuções fiscais;
viii) Empréstimos e respetivos encargos;
ix) Operações de tesouraria;
x) Encargos financeiros assumidos relativos a anos anteriores, sempre que reconheça que a razão do não pagamento em tempo oportuno não seja imputável aos credores;
xi) Pagamento de preparos, taxas, penalidades, coimas e quaisquer importâncias que sejam devidas em cumprimento de decisão judicial.
3 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.
315289401
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4986402.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-08-18 - Decreto Legislativo Regional 18/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 28/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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