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Despacho 8419/2022, de 8 de Julho

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Sumário

Alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8419/2022

Sumário: Alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, determino o seguinte:

Artigo único

É homologada a alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho 8189/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 16 de setembro, cujo texto integral consolidado vai ser publicado em anexo ao presente despacho.

27/06/2022. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante designada por FCT-NOVA ou simplesmente Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, Fundação Pública de direito privado, dotada de autonomia estatutária, académica, científica, cultural, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - A FCT-NOVA pode propor aos órgãos competentes da Universidade Nova de Lisboa a participação em associações e em outras instituições de caráter público ou privado.

3 - A Faculdade adota na língua inglesa a designação de «NOVA School of Science and Technology».

Artigo 2.º

Autonomia Científica

A FCT-NOVA tem capacidade de definir, programar e executar as suas atividades de investigação, desenvolvimento e extensão e de participação no desenvolvimento económico e social.

Artigo 3.º

Autonomia Pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica a FCT-NOVA tem a capacidade de:

a) Definir os seus planos de estudos, propondo a criação, alteração e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, de matrícula, de inscrição, de reingresso, de transferência e de mudança de curso, de acordo com os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e a legislação em vigor;

c) Definir os métodos de ensino/aprendizagem, incluindo os processos de avaliação;

d) Estabelecer os regimes de prescrições, em conformidade com a legislação e os regulamentos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 4.º

Autonomia de Gestão

Nos termos do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Autonomia da Unidades Orgânicas), adota a sua autonomia de Gestão nos seguintes termos:

1) A FCT-NOVA goza do poder de praticar atos de direito público e privado, nos termos da lei, nomeadamente para efeito de funcionamento, de gestão de pessoal e de aplicação do estatuto do estudante.

2) A FCT-NOVA tem a capacidade para elaborar e gerir os seus orçamentos e planos anuais e plurianuais, incluindo a criação e disposição das receitas próprias, a afetação das provenientes do Orçamento do Estado via Reitoria e de outras fontes da Administração Pública direta, indireta, autónoma ou independente.

3) A FCT-NOVA tem personalidade tributária.

4) São receitas para o funcionamento da FCT-NOVA:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Universidade Nova de Lisboa;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e de outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade, da emissão de pareceres e da venda de publicações ou de outros produtos da sua atividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados entre a Universidade Nova de Lisboa e o Estado;

n) Outras receitas previstas ou permitidas na lei.

Artigo 5.º

Missão

1 - A FCT-NOVA tem como missão a transmissão e difusão do conhecimento, da tecnologia e da cultura nas áreas da engenharia e da ciência, ao serviço do ser humano, com respeito por todos os seus direitos.

2 - Na prossecução da sua missão, a FCT-NOVA:

a) Proporciona formação científica, tecnológica, ética e cultural aos seus estudantes, através de cursos de licenciatura, de especialização, de mestrado e de programas doutorais, no âmbito da Faculdade ou da Universidade Nova de Lisboa;

b) Desenvolve conhecimento científico e tecnológico nas áreas da engenharia e da ciência, estabelecendo estratégias consistentes de investigação, de desenvolvimento e de extensão;

c) Proporciona ações de formação contínua de âmbito científico, tecnológico, ético e cultural, aos profissionais de ciência e engenharia;

d) Promove ações de disseminação de conhecimentos, de transferência e valorização tecnológica e de consultoria;

e) Visa uma contribuição ativa para o desenvolvimento científico, tecnológico, económico, social e cultural da região e do País;

f) Participa ativamente em ações internacionais de desenvolvimento de políticas relacionadas com os eixos de formação, investigação e desenvolvimento e de gestão de instituições de ensino superior;

g) Estimula atividades científicas, tecnológicas, artísticas, culturais e desportivas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências e atitudes, nomeadamente as relacionadas com a participação coletiva e social.

3 - A FCT-NOVA reconhece a Associação dos Estudantes da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa - AEFCT e as associações de antigos alunos como parceiros privilegiados na prossecução da sua missão.

4 - A FCT-NOVA desenvolve a sua missão tendo como referência os valores expressos nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, bem como os mais elevados padrões de qualidade adotados a nível internacional.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - São atribuições FCT-NOVA, com vista à realização da sua missão:

a) O ensino das matérias necessárias à formação científica, tecnológica e cultural dos seus estudantes;

b) A organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, de especialização e de formação profissional e de formação continuada ao longo da vida, quer no âmbito da FCT-NOVA, quer de outras instituições académicas e não académicas, nacionais ou estrangeiras;

c) A concessão ou participação na concessão de graus, títulos académicos, equivalências, reconhecimento de habilitações, certificados de formação e, ainda, graus e títulos honoríficos, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa;

d) A realização de atividades de investigação científica e tecnológica com vista à produção do conhecimento, à inovação, ao apoio ao ensino e à prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade;

e) O recrutamento e a qualificação do seu pessoal, de acordo com padrões exigentes, e por forma a corresponder às necessidades do funcionamento da Faculdade;

f) A realização de atividades de divulgação cultural e científica;

g) A prestação de serviços nas áreas científicas e tecnológicas correspondentes à missão prosseguida.

2 - Para a prossecução da sua missão, a FCT-NOVA pode propor aos órgãos competentes da Universidade Nova de Lisboa a realização de ações comuns com outras entidades, nacionais ou estrangeiras e, bem assim, propor a criação ou participação da Universidade em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições.

Artigo 7.º

Qualidade e Transparência

1 - A FCT-NOVA visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, unidades e serviços, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

2 - A FCT-NOVA assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda, através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados.

3 - Os resultados dos processos de avaliação são um dos instrumentos a ter em conta na organização e funcionamento da Faculdade.

4 - A FCT-NOVA consagra o princípio e medidas de transparência das ações relativas à vida da Faculdade.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Órgãos da Faculdade

Artigo 8.º

Órgãos da Faculdade

1 - São órgãos de governo central da Faculdade:

a) O Conselho de Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

2 - São órgãos de consulta da Faculdade:

a) O Colégio de Presidentes de Departamento;

b) O Conselho de Unidades de I&D.

SECÇÃO II

Conselho de Faculdade

Artigo 9.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Faculdade é o órgão colegial representativo da FCT-NOVA.

2 - O Conselho de Faculdade é composto por:

a) Nove docentes e investigadores;

b) Dois estudantes;

c) Três individualidades externas à Universidade Nova de Lisboa;

d) Um trabalhador não docente e não investigador.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são considerados os docentes e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, são elegíveis estudantes da Faculdade de todos os ciclos de estudo, desde que não estejam vinculados a qualquer outra instituição de ensino superior e não se encontrem na situação de primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados como pertencentes à instituição os professores aposentados ou jubilados da Universidade Nova de Lisboa.

6 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados os funcionários não docentes e não investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

7 - Os membros eleitos para o Conselho de Faculdade a que se refere a alínea a) do n.º 2 não poderão pertencer a órgãos de governo ou ser nomeados Presidentes de Departamento.

Artigo 10.º

Eleição e designação dos membros do Conselho de Faculdade

1 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos por aqueles que, respetivamente, se encontrem nas condições exigidas para a elegibilidade dos membros do Conselho de Faculdade.

2 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos estudantes da Faculdade de todos os ciclos de estudo, desde que não estejam vinculados a qualquer outra instituição de ensino superior.

3 - As eleições realizam-se mediante a apresentação de listas, sendo a lista de representantes do corpo de docentes e investigadores constituída por doze membros, nove efetivos e três suplentes, a lista representativa dos estudantes constituída por dois membros efetivos e três suplentes e a lista representativa dos trabalhadores não docentes e não investigadores constituída por um membro efetivo e dois suplentes.

4 - Nas listas de representantes dos corpos de docentes e de investigadores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes e não investigadores a diferença entre o número de candidatos dos dois géneros não pode ser superior a um e não podem ser colocados mais de dois elementos do mesmo género consecutivamente na ordenação das listas.

5 - As individualidades externas à Universidade Nova de Lisboa são cooptadas nos termos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, um antigo aluno da Faculdade.

Artigo 11.º

Mandato dos membros do Conselho de Faculdade

1 - O mandato dos membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º é de quatro anos, sendo renovável uma única vez.

2 - A duração do mandato do membro referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º é de dois anos, sendo renovável uma única vez.

3 - Os membros do Conselho de Faculdade perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no respetivo regimento.

4 - Os membros do Conselho de Faculdade só podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Faculdade, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave e nos termos do regimento.

5 - Em caso de cessação antecipada de mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade, estes são substituídos por outros elementos da respetiva lista, segundo a ordem em que constam na mesma.

6 - Em caso de cessação antecipada de mandato de individualidade externa à Universidade Nova de Lisboa será cooptada, nos termos do artigo 10.º, uma personalidade que completará o mandato.

7 - Os membros eleitos que se encontrem impedidos temporariamente de exercer o seu mandato podem ser substituídos nos termos do n.º 5.

Artigo 12.º

Competência do Conselho de Faculdade

1 - Compete ao Conselho de Faculdade:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor;

d) Eleger o Diretor;

e) Destituir o Diretor;

f) Aprovar os Estatutos da Faculdade e a alteração dos mesmos;

g) Propor ao Diretor processos de avaliação globais ou setoriais da Faculdade;

h) Propor ao Diretor estratégias de angariação de fundos para a Faculdade;

i) Propor ao Diretor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Faculdade e a comunidade;

j) Propor auditorias à gestão da Faculdade;

k) Apreciar os atos do Diretor;

l) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.

2 - Compete aos membros eleitos do Conselho de Faculdade propor ao Reitor as individualidades externas a integrar neste Conselho.

3 - É competência do Conselho de Faculdade, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as opções e os planos estratégicos de médio e longo prazo;

b) Aprovar a criação, restruturação ou extinção de departamentos ou serviços;

c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da Faculdade;

d) Aprovar a proposta de orçamento anual;

e) Aprovar as contas anuais;

f) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor.

4 - O Conselho de Faculdade deverá pronunciar-se, obrigatoriamente no prazo máximo de 90 dias, sobre propostas apresentadas nos termos do n.º 3.

5 - Um mínimo de um quarto dos docentes e investigadores ou de um quarto dos estudantes ou de um quarto dos trabalhadores não docentes e não investigadores que se encontrem nas condições exigidas para a elegibilidade dos membros do Conselho de Faculdade poderá apresentar ao Conselho de Faculdade petição sobre matéria da competência deste órgão.

6 - As deliberações do Conselho de Faculdade são tomadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 em que é exigida a maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria dos membros em efetividade de funções.

7 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Faculdade pode solicitar pareceres a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 13.º

Presidente do Conselho de Faculdade

1 - O Presidente do Conselho de Faculdade é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º por maioria absoluta dos membros deste órgão em efetividade de funções.

2 - A convocatória das reuniões do Conselho de Faculdade e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º

3 - O mandato do Presidente do Conselho de Faculdade tem a duração do mandato de membro do Conselho de Faculdade do seu titular.

4 - Compete ao Presidente do Conselho de Faculdade:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Faculdade e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 11.º e do seu regimento;

c) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regimento.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano.

2 - O Presidente do Conselho de Faculdade convoca reuniões extraordinárias por sua iniciativa, a pedido do Diretor ou de, pelo menos, um terço dos membros daquele órgão.

3 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Faculdade quando convidado para o efeito, sem direito de voto.

4 - Por decisão e convite do Conselho de Faculdade podem participar nas reuniões, sem direito de voto, elementos convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 15.º

Diretor

1 - O Diretor é o órgão de direção e representação da Faculdade, no âmbito das autonomias concedidas pela lei e pelos presentes Estatutos.

2 - O cargo de Diretor é incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

3 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

4 - O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.

5 - Quando docente, o Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 16.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Faculdade, por voto secreto dos seus membros em efetividade de funções, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho de Faculdade, na sequência de apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégicas definidas para a Universidade Nova de Lisboa.

2 - Podem candidatar-se ao cargo de Diretor professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

3 - Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa para os candidatos ao cargo de Reitor.

4 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Faculdade.

Artigo 17.º

Mandato e Substituição do Diretor

1 - O mandato do Diretor tem duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

2 - O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o Conselho de Faculdade elege novo Diretor que completa o mandato.

4 - O exercício do mandato do Diretor só termina com a entrada em funções do novo Diretor, com exceção da situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, em que as funções serão asseguradas, até nova eleição, pelo Subdiretor com mais tempo de atividade docente e/ou investigação na Faculdade.

5 - Quando se verificar incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele indicado e, por incapacidade deste último, o Subdiretor com mais tempo de atividade docente e/ou investigação na Faculdade.

6 - No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Faculdade decide acerca da necessidade da eleição de um novo Diretor.

7 - Se a substituição do Diretor não puder ser assegurada por qualquer dos Subdiretores, sê-lo-á pelo professor decano da Faculdade.

Artigo 18.º

Competência do Diretor

1 - Compete ao Diretor:

a) Nomear os Subdiretores e os Subdiretores Adjuntos;

b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

c) Nomear e exonerar os Presidentes de Departamento;

d) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da Faculdade;

e) Presidir ao Conselho de Gestão;

f) Presidir ao Conselho Científico, podendo delegar num Subdiretor;

g) Presidir ao Conselho Pedagógico, podendo delegar num Subdiretor;

h) Presidir ao Colégio de Presidentes de Departamento;

i) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;

j) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

k) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa;

l) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

m) Apresentar aos órgãos da Universidade Nova de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da Faculdade;

n) Representar a Faculdade no Colégio de Diretores, perante os demais órgãos da Universidade Nova de Lisboa e perante o exterior;

o) Nomear os Coordenadores e Comissões Científicas dos cursos, sob proposta dos Presidentes de Departamento;

p) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado, sob proposta do Conselho Científico;

q) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

r) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

s) Executar deliberações dos órgãos da Faculdade;

t) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pelo seu desempenho em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

u) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade ou a quem seja concedido o estatuto de aposentado no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

v) Propor ao Reitor a criação, a reestruturação ou a extinção de ciclos de estudos, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

w) Elaborar as propostas para criar, reestruturar ou extinguir departamentos, ouvido o Conselho Científico e os departamentos envolvidos;

x) Elaborar propostas para criar, reestruturar ou extinguir serviços;

y) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

z) Executar as deliberações dos órgãos da unidade orgânica;

aa) Garantir a divulgação das atas e deliberações dos órgãos da Faculdade na Intranet em sítio institucional a todos os eleitores dos órgãos colegiais dos quais provenham;

bb) Garantir a divulgação de Planos Estratégicos, Planos de Atividades e Relatórios de Atividades e Contas na Intranet, em sítio institucional acessível a todos os eleitores dos membros do Conselho da Faculdade;

cc) Instruir as candidaturas promovidas pela FCT-NOVA a projetos ou programas financiados por entidades externas, desde que se esteja perante situações em que seja possível a submissão de mais do que uma candidatura em nome da Universidade, independentemente de esta ser entidade principal ou parceira, ouvido o Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento;

dd) Celebrar contratos com vista à perceção de financiamentos para a concretização de projetos financiados por entidades externas, desde que:

i) Não ultrapassem o montante máximo fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade, em termos de responsabilidades financeiras da Unidade Orgânica, ou;

ii) Não envolvam a exploração por outrem de propriedade intelectual ou segredos de negócio;

ee) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

ff) Fixar os preços de quaisquer serviços prestados pela Faculdade;

gg) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, pelos presentes Estatutos ou delegadas pelo Reitor.

Artigo 19.º

Coadjuvação e substituição do Diretor

1 - O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores, a quem competem as funções que o Diretor neles delegar.

2 - O Diretor pode nomear até seis Subdiretores e, para áreas específicas ou projetos determinados, até seis Subdiretores Adjuntos.

3 - Os Subdiretores e os Subdiretores Adjuntos cessam as suas funções com o termo do mandato do Diretor ou por decisão deste, salvo no caso de destituição, em que se mantêm em funções até ao início de funções do novo Diretor.

4 - Os cargos de Subdiretor e de Subdiretor Adjunto são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

5 - Em situação de vacatura do cargo de Diretor ou da incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os Subdiretores e Subdiretores Adjuntos.

6 - Quando docentes, os Subdiretores e Subdiretores Adjuntos ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO IV

Conselho de Gestão

Artigo 20.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da FCT-NOVA, no âmbito da autonomia concedida pela lei, pelos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e pelos presentes Estatutos.

2 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Diretor, que preside;

b) O Administrador Executivo da Faculdade;

c) Dois ou três Subdiretores.

3 - Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.

4 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira da FCT-NOVA na da Universidade Nova de Lisboa.

SECÇÃO V

Conselho Científico

Artigo 21.º

Natureza, composição e eleição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.

2 - O Conselho Científico é presidido pelo Diretor, podendo este delegar esta competência num dos Subdiretores.

3 - O Conselho Científico é composto pelo seu Presidente e por vinte e quatro professores e investigadores, assim distribuídos:

a) Dezanove membros, entre docentes de carreira e investigadores doutorados com vínculo à Faculdade, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, integrando inicialmente um elemento de cada departamento e pelo menos um investigador. Os docentes de carreira estarão em maioria;

b) Cinco membros, entre docentes de carreira ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, em representação das Unidades de I&D.

4 - Nas eleições para o Conselho Científico, os membros a que se refere a alínea a) do n.º 3 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral com vínculo à Faculdade e em efetividade de funções, por meio de apresentação de listas ordenadas, incluindo entre 23 e 27 elementos, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados consecutivamente na ordenação da lista, sendo o primeiro elemento da mesma um professor catedrático e contendo necessariamente um elemento de cada departamento da Faculdade e um investigador, através dos seguintes procedimentos:

a) É adotada a representação proporcional com recurso ao método de Hondt para definir as posições em que os representantes das listas concorrentes são eleitos;

b) Caso a eleição para uma posição de um elemento determine a não satisfação da condição de existência de representantes de todos os departamentos, será eleito nessa posição o primeiro elemento ainda não eleito da mesma lista que não esteja nessa situação;

c) Se, após o apuramento dos resultados, se verificar a não eleição de um investigador, o elemento selecionado para a última posição que, ao não ser eleito, não viole as condições de representatividade dos departamentos, será substituído pelo primeiro investigador da mesma lista.

5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 3 são eleitos em reunião do Conselho de Unidades de I&D.

6 - A reunião do Conselho das Unidades de I&D mencionada no n.º 5 tem lugar por convocação do Coordenador Geral, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 3.

Artigo 22.º

Mandato dos Membros do Conselho Científico

1 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem ser eleitos por mais do que dois mandatos consecutivos.

3 - Em caso de cessação antecipada de mandato dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 3 do Artigo 21.º, estes são substituídos por outros elementos das respetivas listas, segundo a ordem em que constam nas mesmas, de forma a assegurar que os membros a que se refere a alínea a) do n.º 3 do Artigo 21.º integrem um elemento de cada departamento e um investigador ou, não sendo possível, de forma a reduzir o número de situações que contabiliza o não cumprimento desta condição.

4 - Em caso de cessação antecipada de mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 3 do Artigo 21.º, estes são substituídos, em reunião do Conselho de Unidades de I&D, por membros eleitos, de entre docentes de carreira ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade e em efetividade de funções, em representação das Unidades de I&D não representadas no Conselho Científico.

Artigo 23.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Elaborar e propor o projeto estratégico científico da Faculdade;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

d) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos plurianuais propostos pelos departamentos;

e) Pronunciar-se sobre os planos e os relatórios de atividades anuais dos departamentos;

f) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de departamentos;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente ouvido o Colégio de Presidentes de Departamento, submetendo-a à homologação do Diretor;

h) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo dos cursos ministrados;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Estabelecer as condições de admissão e avaliação de todos os docentes e investigadores;

l) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão dos docentes e investigadores, monitores e pessoal técnico superior adstrito às atividades de ensino e de investigação, bem como sobre as propostas de renovação ou de cessação dos respetivos contratos;

m) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Propor ou pronunciar-se sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de docentes ou de investigadores convidados ou visitantes e sua recondução;

o) Apreciar as condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou de matérias curriculares;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Propor a composição dos júris de provas de licenciatura, de mestrado, de doutoramento, e de agregação, podendo delegar nos Conselhos de Departamento a elaboração das propostas de composição de júris de provas de licenciatura e de mestrado;

r) Propor a composição de júris de concursos académicos;

s) Deliberar sobre requerimentos para obtenção de créditos no âmbito de processos de requisição de créditos previstos na lei;

t) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos coordenadores e comissões científicas de curso;

u) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO VI

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Natureza, composição e eleição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo Diretor podendo este delegar esta competência num dos Subdiretores.

3 - O Conselho Pedagógico é composto por um docente de cada departamento e por um estudante da(s) correspondente(s) área(s) de ensino.

4 - O docente de cada departamento será indicado pelo respetivo Presidente de Departamento, de entre os membros do Conselho de Departamento.

5 - Os estudantes da(s) área(s) de ensino de cada departamento elegerão o seu representante no Conselho Pedagógico, bem como dois suplentes, através de eleições organizadas pela Associação dos Estudantes da FCT-NOVA, com a supervisão do Conselho de Gestão.

6 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro e de um ano, respetivamente para os docentes e para os estudantes.

7 - Os membros docentes do Conselho Pedagógico não podem ser nomeados por mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo 25.º

Competência do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, em particular relativamente ao plano e ao relatório anuais de atividades da Faculdade no que respeita a orientações pedagógicas;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Faculdade;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação e reestruturação de ciclos de estudo e sobre os planos de estudo dos cursos ministrados;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e pelos presentes Estatutos.

2 - As deliberações do Conselho Pedagógico são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente do Conselho Pedagógico voto de qualidade.

SECÇÃO VII

Colégio de Presidentes de Departamento

Artigo 26.º

Natureza e composição do Colégio de Presidentes de Departamento

1 - O Colégio de Presidentes de Departamento é um órgão de consulta e apoio do Diretor na gestão da Faculdade, assegurando uma articulação permanente entre o governo central da Faculdade e o governo dos departamentos.

2 - O Colégio de Presidentes de Departamento é composto pelo Diretor, que preside, e pelos Presidentes de Departamento.

3 - Por iniciativa da maioria dos Presidentes de Departamento ou do Diretor com o acordo daqueles, podem participar nas reuniões do órgão, sem direito de voto, outras personalidades cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.

4 - O Colégio de Presidentes de Departamento reúne-se, pelo menos, seis vezes por ano, convocado pelo Diretor.

Artigo 27.º

Competência do Colégio de Presidentes de Departamento

1 - Compete ao Colégio de Presidentes de Departamento pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor.

2 - É competência do Colégio de Presidentes de Departamento pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Linhas gerais de orientação da Faculdade nos planos científico, pedagógico e financeiro;

b) Reafetação de docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores entre departamentos;

c) Projetos que envolvam vários departamentos;

d) A distribuição do serviço docente.

SECÇÃO VIII

Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 28.º

Natureza e composição do Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - O Conselho de Unidades de I&D é um órgão consultivo de apoio ao Diretor para assuntos que se relacionem com a atividade das Unidades de I&D e polos das Unidades de I&D e com a política científica da Faculdade.

2 - É composto pelos Coordenadores das Unidades de I&D reconhecidas e avaliadas com a classificação de Muito Bom ou superior pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - É presidido pelo Coordenador Geral das Unidades de I&D, eleito de entre os membros do órgão, por maioria absoluta.

4 - O mandato do Coordenador Geral é de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

5 - Por iniciativa do Coordenador Geral ou da maioria dos membros do Conselho de Unidades de I&D, podem participar nas reuniões do órgão, sem direito de voto, outras personalidades cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.

6 - O Conselho de Unidades de I&D reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e sempre que o Coordenador Geral das Unidades de I&D ou um terço dos seus membros o solicite.

Artigo 29.º

Competência do Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - Compete ao Conselho de Unidades de I&D:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o Coordenador Geral e os seus representantes no Conselho Científico da Faculdade;

c) Desenvolver ações conjuntas que promovam a interdisciplinaridade científica;

d) Definir estratégias de captação de financiamento das Unidades de I&D;

e) Pronunciar-se sobre assuntos respeitantes à relação da Faculdade com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. e outras instituições.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Organização Interna

Artigo 30.º

Organização

A Faculdade organiza-se em:

a) Departamentos,

b) Unidades de Investigação e Desenvolvimento,

c) Serviços.

SECÇÃO II

Artigo 31.º

Natureza dos Departamentos

1 - Cada departamento deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objeto próprio e de uma metodologia e técnica de investigação específicas não necessariamente correspondentes a disciplinas lecionadas na Faculdade.

2 - Incumbe especialmente aos departamentos:

a) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas nas suas áreas disciplinares e lecionadas na Faculdade;

b) Fomentar e desenvolver as atividades de formação, investigação, desenvolvimento e extensão;

c) Propor a celebração de convénios e de contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas;

d) Contribuir para o funcionamento eficiente da Faculdade, nomeadamente pela colaboração com outros departamentos ou unidades.

Artigo 32.º

Órgãos dos Departamentos

1 - São órgãos dos departamentos:

a) O Presidente de Departamento;

b) O Conselho de Departamento.

2 - Os Regulamentos dos departamentos poderão prever a existência de outros órgãos de caráter consultivo.

Artigo 33.º

Presidente de Departamento

1 - O Presidente de Departamento é o órgão de governo e de representação do departamento, cabendo-lhe a definição e condução da política científica e pedagógica do departamento, no âmbito da política geral da Faculdade.

2 - O Presidente de Departamento é nomeado pelo Diretor, atendendo a uma lista de não mais do que três elementos elegíveis, indicada pelo respetivo departamento, apresentada pelo Conselho de Departamento.

3 - A lista referida no n.º 2 resulta do voto secreto, em até três elementos, por um corpo eleitoral definido de acordo com o Regulamento do Departamento.

4 - São elegíveis os docentes de carreira e investigadores doutorados com vínculo à Faculdade, em regime de tempo integral e em efetividade de funções no departamento. Os elementos da lista referida no n.º 2 deverão expressar a sua aceitação.

5 - Não sendo possível cumprir os requisitos dos números 2 e 3 do presente artigo, o Diretor nomeia o Presidente de Departamento por escolha própria.

6 - O Diretor poderá exonerar o Presidente de Departamento por proposta de, pelo menos, dois terços dos elementos elegíveis do Departamento.

7 - O mandato do Presidente de Departamento cessa com o mandato do Diretor, ficando em gestão até ao início de funções do novo Presidente.

8 - Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

9 - Em casos de impedimento superior a sessenta dias do Presidente, e até à nomeação do novo Presidente, assume as suas funções o professor mais antigo da categoria mais elevada do departamento.

10 - Ao Presidente de Departamento compete:

a) Presidir ao Conselho de Departamento;

b) Preparar as reuniões do Conselho de Departamento;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas, conjugando-se, para o efeito, com os órgãos de gestão geral da Faculdade;

d) Propor, para nomeação pelo Diretor, os Coordenadores e Comissões Científicas dos cursos, ouvido o Conselho de Departamento;

e) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente;

f) Colaborar na elaboração do orçamento da Faculdade;

g) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e zelar pelo seu cumprimento;

h) Tomar, nos termos legais e destes estatutos, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do departamento e à prossecução dos seus objetivos;

i) Elaborar propostas de júris de provas e de concursos académicos, ouvido o Conselho de Departamento;

j) Assegurar a realização de pelo menos duas vezes por ano letivo, Reuniões Gerais de docentes e investigadores do departamento.

Artigo 34.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é composto pelo Presidente de Departamento e por docentes de carreira e investigadores doutorados a tempo integral do respetivo departamento, com vínculo à Faculdade e em efetividade de funções, em número superior ou igual a 12 e não superior a 20, de acordo com o Regulamento do respetivo departamento.

2 - No caso de departamentos em que o número de docentes de carreira e investigadores doutorados a tempo integral com vínculo à Faculdade e em efetividade de funções no departamento, seja igual ou inferior a 12, o Conselho de Departamento é composto pela totalidade dos membros do departamento.

3 - O Conselho de Departamento inclui:

a) Membros nomeados pelo Presidente de Departamento, devendo incluir coordenadores de ciclos de estudo,

b) Membros eleitos por escrutínio secreto por um corpo eleitoral definido de acordo com o Regulamento do Departamento.

4 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 não poderão ser em número inferior a 60 % do total dos membros do Conselho e a sua eleição deve ocorrer no prazo máximo de dez dias contados a partir da nomeação dos membros referidos na alínea a) do n.º 3.

5 - O Conselho de Departamento poderá funcionar em plenário ou em comissão(ões) mais restrita(s), de acordo com o Regulamento do Departamento.

Artigo 35.º

Competência do Conselho de Departamento

1 - Ao Conselho de Departamento compete:

a) Elaborar o regulamento interno do departamento, bem como as respetivas propostas de alteração, que após aprovação por votação secreta pela maioria dos membros docentes de carreira e investigadores doutorados a tempo integral com vínculo à Faculdade e em efetividade de funções no departamento, será homologado pelo Diretor;

b) Pronunciar-se sobre os meios ao dispor do departamento, nomeadamente humanos e materiais, a fim de assegurar a execução dos seus objetivos;

c) Pronunciar-se sobre outras matérias que, nos termos dos presentes estatutos, se mostrem relevantes para o departamento e lhe sejam apresentadas pelo Presidente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de júris de provas e concursos académicos;

e) Pronunciar-se sobre a proposta de orçamento elaborada pelo Presidente;

f) Pronunciar-se sobre a adequação da política científica e pedagógica do departamento em relação à estratégia da Faculdade;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de Coordenadores e Comissões Científicas dos cursos, apresentadas pelo Presidente, respeitantes a cursos em que o departamento é preponderante na execução do respetivo serviço docente;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente que lhe seja submetida pelo Presidente.

2 - Os membros do Conselho de Departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Unidades de Investigação

(Unidades de I&D)

Artigo 36.º

Organização Científica

1 - A Faculdade agrega as Unidades de I&D e polos de unidades avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. e com financiamento próprio.

2 - O Coordenador Geral das Unidades de I&D, em articulação com o Conselho Científico, promoverá sinergias científicas que potenciem valor acrescentado às atividades de investigação realizadas isoladamente.

SECÇÃO IV

Artigo 37.º

Administrador Executivo e Serviços

1 - A Faculdade tem um Administrador Executivo, nomeado pelo Diretor para o coadjuvar em matérias de natureza administrativa, económica e financeira, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da Faculdade.

2 - O Administrador executivo tem as atribuições e competências que lhe forem delegadas pelo Diretor.

3 - A organização dos Serviços da Faculdade consta de Regulamento aprovado pelo Diretor.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 38.º

Processos eleitorais

Os regulamentos eleitorais relativos aos órgãos estabelecidos nestes Estatutos são aprovados pelo Diretor, à exceção dos regulamentos relativos à eleição do Diretor e à eleição do Conselho de Faculdade, cuja aprovação é da competência do Conselho de Faculdade.

Artigo 39.º

Métodos de eleição

Nas eleições para o Conselho de Faculdade e para os representantes dos estudantes em todos os órgãos é adotada a representação proporcional com recurso ao método de Hondt para apuramento dos resultados.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 40.º

Regulamentos e Regimentos Internos

1 - Enquanto não forem revistos, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos e regimentos internos vigentes à data da entrada em vigor destes Estatutos.

2 - Os Conselhos de Departamento devem, no prazo máximo de três meses após a publicação destes Estatutos proceder à revisão dos respetivos regulamentos em vigor.

Artigo 41.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas suscitadas na aplicação destes Estatutos são esclarecidas pelo Diretor, ouvido o Conselho de Faculdade, sempre que tal se justificar.

Artigo 42.º

Composição e Mandatos dos Membros dos Órgãos da Faculdade

1 - Os órgãos cuja composição foi modificada por força destes Estatutos mantêm-se com a composição inicial até ao termo do mandato dos seus membros.

2 - Os membros eleitos e designados para os órgãos da Faculdade, em funções à data da entrada em vigor destes Estatutos, completam os respetivos mandatos.

3 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos da FCT-NOVA, bem como dos Presidentes de Departamento e do Coordenador Geral das Unidades de I&D, contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

Os Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

315460457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4986294.dre.pdf .

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