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Despacho 8189/2019, de 16 de Setembro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8189/2019

Sumário: Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa foram objeto de revisão estatutária e homologados pelo Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho;

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, os estatutos das Unidades Orgânicas da Universidade «são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas»;

Considerando que, nos da alínea a) do n.º 12 do artigo 5.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, compete ao Conselho do Instituto, aprovar, por maioria de 2/3 dos membros em efetividade de funções, as alterações aos Estatutos a submeter a homologação do Reitor;

Considerando que, na sua reunião de 18 de julho de 2019, o referido Conselho de Faculdade aprovou, por unanimidade dos membros presentes, que representam mais de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções, o projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, determino o seguinte:

Artigo único

São homologados os Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho.

2 de agosto de 2019. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante designada por FCT-NOVA ou simplesmente Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, ou simplesmente Universidade NOVA, Fundação Pública de direito privado, dotada de autonomia estatutária, académica, científica, cultural, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - A FCT-NOVA pode propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA a participação em associações e em outras instituições de carácter público ou privado.

3 - A Faculdade adota na língua inglesa a designação de «NOVA School of Science and Technology».

Artigo 2.º

Autonomia Científica

A FCT-NOVA tem capacidade de definir, programar e executar as suas atividades de investigação desenvolvimento e extensão e de participação no desenvolvimento económico e social.

Artigo 3.º

Autonomia Pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica a Faculdade tem a capacidade de:

a) Definir os seus planos de estudos, propondo a criação, alteração e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, de matrícula, de inscrição, de reingresso, de transferência e de mudança de curso, de acordo com os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e da legislação em vigor;

c) Definir os métodos de ensino/aprendizagem, incluindo os processos de avaliação;

d) Estabelecer os regimes de prescrições, em conformidade com a legislação e regulamentos da Universidade NOVA aplicáveis.

Artigo 4.º

Autonomia de Gestão

Nos termos do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Autonomia das Unidades Orgânicas), adota a sua autonomia de Gestão nos seguintes termos:

1 - A FCT-NOVA goza do poder de praticar atos de direito público e privado, nos termos da lei, nomeadamente para efeito de funcionamento, de gestão de pessoal e da aplicação do estatuto do estudante.

2 - A FCT-NOVA tem a capacidade para elaborar e gerir os seus orçamentos e planos anuais e plurianuais, incluindo a criação e disposição das receitas próprias, a afetação das provenientes do Orçamento do Estado via Reitoria e de outras fontes da Administração Pública direta, indireta, autónoma ou independente.

3 - A FCT-NOVA tem personalidade tributária.

4 - São receitas para o funcionamento da FCT-NOVA:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Universidade NOVA;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e de outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade, emissão de pareceres e da venda de publicações ou de outros produtos da sua atividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados entre a Universidade NOVA e o Estado;

n) Outras receitas previstas ou permitidas na lei.

Artigo 5.º

Missão

1 - A FCT-NOVA tem como missão, a transmissão e difusão do conhecimento, da tecnologia e da cultura na área da engenharia e da ciência, ao serviço do ser humano, com respeito por todos os seus direitos.

2 - Na prossecução da sua missão, a FCT-NOVA:

a) Proporciona formação científica, técnica, ética e cultural aos seus estudantes, através de cursos de licenciatura, de especialização, de mestrado e de programas doutorais, no âmbito da Faculdade ou da Universidade NOVA;

b) Desenvolve conhecimento científico, técnico e tecnológico nas áreas da engenharia e da ciência estabelecendo estratégias consistentes de investigação, de desenvolvimento e de extensão;

c) Proporciona ações de formação contínua de âmbito científico, técnico, ético e cultural, aos profissionais de ciência e engenharia;

d) Promove ações de disseminação de conhecimentos, de transferência e valorização tecnológica e de consultoria;

e) Visa uma contribuição ativa para o desenvolvimento científico, técnico, económico, social e cultural da região e do País;

f) Participa ativamente em ações internacionais de desenvolvimento de políticas relacionadas com os eixos de formação, investigação e desenvolvimento e de gestão de instituições de ensino superior;

g) Estimula atividades artísticas, culturais, desportivas e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências e atitudes, nomeadamente as relacionadas com a participação coletiva e social.

3 - A FCT-NOVA reconhece a Associação dos Estudantes da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa - AEFCT e as associações de antigos alunos como parceiros privilegiados na prossecução da sua missão.

4 - A FCT-NOVA desenvolve a sua missão tendo como referência os valores expressos nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, bem como os mais elevados padrões de qualidade adotados a nível internacional.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - São atribuições FCT-NOVA, com vista à realização da sua missão:

a) O ensino das matérias necessárias à formação cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

b) A organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, de especialização e de formação profissional e formação continuada ao longo da vida, quer no âmbito da Faculdade, quer de outras instituições académicas e não académicas, nacionais ou estrangeiras;

c) A concessão ou participação na concessão de graus, títulos académicos, equivalências, reconhecimento de habilitações, certificados de formação, e ainda graus e títulos honoríficos, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa;

d) A realização de atividades de investigação científica e tecnológica com vista à produção do conhecimento, à inovação, ao apoio ao ensino e à prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade;

e) O recrutamento e a qualificação do seu pessoal, de acordo com padrões exigentes, e por forma a corresponder às necessidades do funcionamento da Faculdade;

f) A realização de atividades de divulgação cultural e científica;

g) A prestação de serviços nas áreas científicas e tecnológicas correspondentes à missão prosseguida.

2 - Para a prossecução da sua missão, a FCT-NOVA pode propor aos órgãos competentes da Universidade Nova de Lisboa a realização de ações comuns com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, bem assim, propor a criação ou participação da Universidade em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições.

Artigo 7.º

Qualidade e Transparência

1 - A FCT-NOVA visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, unidades e serviços, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

2 - A FCT-NOVA assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados.

3 - Os resultados dos processos de avaliação são um dos instrumentos a ter em conta na organização e funcionamento da Faculdade.

4 - A FCT-NOVA consagra o princípio e medidas de transparência das ações relativas à vida da Faculdade.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Órgãos da Faculdade

Artigo 8.º

Órgãos da Faculdade

1 - São órgãos de governo central da Faculdade:

a) O Conselho de Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

2 - São órgãos de consulta da Faculdade:

a) O Colégio de Presidentes de Departamento;

b) O Conselho de Unidades de I&D.

SECÇÃO II

Conselho de Faculdade

Artigo 9.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Faculdade é o órgão colegial representativo da Faculdade.

2 - O Conselho de Faculdade é composto por:

a) Nove docentes e investigadores;

b) Dois estudantes;

c) Três individualidades externas à Universidade Nova de Lisboa;

d) Um trabalhador não docente e não investigador.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são considerados os docentes e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, são elegíveis estudantes da Faculdade de todos os ciclos de estudo, desde que não estejam vinculados a qualquer outra instituição de ensino superior e não se encontrem na situação de primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados como pertencentes à instituição os professores aposentados ou jubilados da Universidade Nova de Lisboa.

6 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados os funcionários não docentes e não investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

7 - Os membros eleitos para o Conselho de Faculdade a que se refere a alínea a) do n.º 2 não poderão pertencer a órgãos de governo ou ser nomeados Presidentes de Departamento.

Artigo 10.º

Eleição e designação dos membros do Conselho de Faculdade

1 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos por aqueles que, respetivamente, se encontrem nas condições exigidas para a elegibilidade dos membros do Conselho de Faculdade.

2 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos estudantes da Faculdade de todos os ciclos de estudo, desde que não estejam vinculados a qualquer outra instituição de ensino superior.

3 - As eleições realizam-se mediante a apresentação de listas, sendo a lista de representantes do corpo de docentes e investigadores constituída por doze membros, nove efetivos e três suplentes, a lista representativa dos estudantes constituída por dois membros efetivos e três suplentes e a lista representativa dos trabalhadores não docentes e não investigadores constituída por um membro efetivo e dois suplentes.

4 - As listas de representantes dos corpos de docentes e investigadores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes e não investigadores não podem incluir mais de metade dos candidatos do mesmo género e mais de dois candidatos do mesmo género colocados consecutivamente na ordenação da lista, sendo o primeiro elemento da lista de representantes do corpo de docentes e investigadores um professor catedrático ou investigador coordenador.

5 - As individualidades externas à Universidade NOVA são cooptadas nos termos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, devendo uma delas, necessariamente, ser antigo aluno da Faculdade.

Artigo 11.º

Mandato dos membros do Conselho de Faculdade

1 - A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º é de quatro anos, não podendo ser reeleitos mais do que uma vez nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do último mandato admissível.

2 - A duração do mandato do membro referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º é de dois anos.

3 - Os membros do Conselho de Faculdade perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no respetivo regimento.

4 - Os membros do Conselho de Faculdade só podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Faculdade, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave e nos termos do regimento.

5 - Em caso de cessação antecipada de mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade, estes são substituídos por outros elementos da respetiva lista, segundo a ordem em que constam na mesma.

6 - Em caso de cessação antecipada de mandato de individualidade externa à Universidade NOVA será cooptada, nos termos do artigo 10.º, uma personalidade que completará o mandato.

7 - Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos do n.º 5.

Artigo 12.º

Competência do Conselho de Faculdade

1 - Compete ao Conselho de Faculdade:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor;

d) Eleger o Diretor;

e) Destituir o Diretor;

f) Aprovar os Estatutos da Faculdade e a alteração dos mesmos;

g) Propor ao Diretor processos de avaliação globais ou sectoriais da Faculdade;

h) Propor ao Diretor estratégias de angariação de fundos para a Faculdade;

i) Propor ao Diretor, medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Faculdade e a comunidade;

j) Propor auditorias à gestão da Faculdade;

k) Apreciar os atos do Diretor;

l) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.

2 - Compete aos membros eleitos do Conselho de Faculdade propor ao Reitor as individualidades externas a integrar neste Conselho.

3 - É competência do Conselho de Faculdade, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as opções e os planos estratégicos de médio e longo prazo;

b) Aprovar a criação, restruturação ou extinção de departamentos ou serviços;

c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da Faculdade;

d) Aprovar a proposta de orçamento;

e) Aprovar as contas anuais;

f) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor.

4 - O Conselho de Faculdade deverá pronunciar-se, obrigatoriamente no prazo máximo de 90 dias, sobre propostas apresentadas nos termos do n.º 3.

5 - Um mínimo de 1/4 dos docentes e investigadores ou de 1/4 dos estudantes ou de 1/4 dos trabalhadores não docentes e não investigadores que se encontrem nas condições exigidas para a elegibilidade dos membros do Conselho de Faculdade poderá apresentar ao Conselho de Faculdade petição sobre matéria da competência deste órgão.

6 - As deliberações do Conselho de Faculdade são tomadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3, em que é exigida a maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria dos membros em efetividade de funções.

7 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Faculdade pode solicitar pareceres a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 13.º

Presidente do Conselho de Faculdade

1 - O Presidente do Conselho de Faculdade é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º por maioria absoluta dos membros deste órgão em efetividade de funções.

2 - A convocatória das reuniões do Conselho de Faculdade e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º

3 - O mandato do Presidente do Conselho de Faculdade tem a duração do mandato de membro do Conselho de Faculdade do seu titular.

4 - Compete ao Presidente do Conselho de Faculdade:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Faculdade e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 11.º e do seu regimento;

c) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regimento.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano.

2 - O Presidente do Conselho de Faculdade convoca reuniões extraordinárias por sua iniciativa, a pedido do Diretor ou de, pelo menos, um terço dos membros daquele órgão.

3 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Faculdade quando convidado para o efeito, sem direito de voto.

4 - Por decisão e convite do Conselho de Faculdade podem participar nas reuniões, sem direito de voto, elementos convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 15.º

Diretor

1 - O Diretor é o órgão superior de direção e representação externa da Faculdade.

2 - O cargo de Diretor é incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

3 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

4 - O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.

5 - Quando docente, o Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 16.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Faculdade, por voto secreto dos seus membros em efetividade de funções, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho de Faculdade, na sequência de apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégicas definidas para a Universidade NOVA.

2 - Podem candidatar-se ao cargo de Diretor professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

3 - Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa para os candidatos ao cargo de Reitor.

4 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Faculdade.

Artigo 17.º

Mandato e Substituição do Diretor

1 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, não podendo ser reeleito mais do que uma vez nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do último mandato admissível.

2 - O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o Conselho de Faculdade elege novo Diretor que completa o mandato.

4 - O exercício do mandato do Diretor só termina com a entrada em funções do novo Diretor, com exceção da situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º em que as funções serão asseguradas, até nova eleição, pelo Subdiretor com mais tempo de atividade docente e/ou investigação na Faculdade.

5 - Quando se verificar incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele indicado e, por incapacidade deste último, o Subdiretor com mais tempo de atividade docente e/ou investigação na Faculdade.

6 - No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Faculdade decide acerca da necessidade da eleição de um novo Diretor.

7 - Se a substituição do Diretor não puder ser assegurada por qualquer dos Subdiretores, esta será assegurada pelo professor decano da Faculdade.

Artigo 18.º

Competência do Diretor

1 - Compete ao Diretor:

a) Nomear os Subdiretores e os Subdiretores Adjuntos;

b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

c) Nomear e exonerar os Presidentes de Departamento;

d) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da Faculdade;

e) Presidir ao Conselho de Gestão;

f) Presidir ao Conselho Científico, podendo delegar num Subdiretor;

g) Presidir ao Conselho Pedagógico, podendo delegar num Subdiretor;

h) Presidir ao Colégio de Presidentes de Departamento;

i) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;

j) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

k) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa;

l) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

m) Apresentar aos órgãos da Universidade Nova de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da Faculdade;

n) Representar a Faculdade no Colégio de Diretores, perante os demais órgãos da Universidade Nova de Lisboa e perante o exterior;

o) Nomear os Coordenadores e Comissões Científicas dos cursos, sob proposta dos Presidentes de Departamento;

p) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado, sob proposta do Conselho Científico;

q) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

r) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e doutor, sob proposta do Conselho Científico;

s) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

t) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos docentes;

u) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pelo seu desempenho em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

v) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade ou a quem seja concedido o estatuto de aposentado no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

w) Propor ao Reitor a criação, a reestruturação ou a extinção de ciclos de estudos, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

x) Elaborar as propostas para criar, reestruturar ou extinguir departamentos, ouvido o Conselho Científico e os departamentos envolvidos;

y) Elaborar propostas para criar, reestruturar ou extinguir serviços;

z) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

aa) Executar as deliberações dos órgãos da unidade orgânica;

bb) Garantir a divulgação das atas e deliberações dos órgãos da Faculdade na Intranet em sítio institucional a todos os eleitores dos órgãos colegiais dos quais provenham;

cc) Garantir a divulgação de Planos Estratégicos, Planos de Atividades e Relatórios de Atividades e Contas na Intranet em sítio institucional a todos os eleitores dos membros do Conselho da Faculdade.

dd) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, pelos presentes Estatutos ou delegadas pelo Reitor.

Artigo 19.º

Coadjuvação e substituição do Diretor

1 - O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores a quem competem as funções que o Diretor neles delegar.

2 - O Diretor pode nomear até três Subdiretores e, para áreas específicas ou projetos determinados, até seis Subdiretores Adjuntos.

3 - Os Subdiretores e os Subdiretores Adjuntos cessam as suas funções com o termo do mandato do Diretor ou por decisão deste, salvo no caso de destituição, em que se mantêm em funções até ao início de funções do novo Diretor.

4 - Os cargos de Subdiretor e de Subdiretor Adjunto são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

5 - Em situação de vacatura do cargo de Diretor ou da incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os Subdiretores e Subdiretores Adjuntos.

6 - Quando docentes, os Subdiretores e Subdiretores Adjuntos ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO IV

Conselho de Gestão

Artigo 20.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da FCT-NOVA, no âmbito da autonomia concedida pela lei e pelos estatutos da Universidade NOVA e pelos presentes estatutos.

2 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Diretor, que preside;

b) O Administrador Executivo da Faculdade;

c) Dois ou três Subdiretores.

3 - Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.

4 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade na Universidade NOVA;

c) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pela Faculdade;

e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade Nova de Lisboa.

5 - O Conselho de Gestão pode delegar no Diretor, total ou parcialmente, a competência que lhe é atribuída pelas alíneas b) a e) do número anterior.

SECÇÃO V

Conselho Científico

Artigo 21.º

Natureza, composição e eleição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.

2 - O Conselho Científico é presidido pelo Diretor, podendo este delegar esta competência num dos Subdiretores.

3 - O Conselho Científico é composto pelo seu Presidente e por vinte e quatro professores e investigadores, assim distribuídos:

a) Dezanove membros, entre professores de carreira e investigadores doutorados com vínculo à Faculdade, integrando um elemento de cada departamento e pelo menos um investigador. Os professores de carreira estarão em maioria;

b) Cinco membros, entre professores ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade, em representação das Unidades de I&D.

4 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos.

5 - Os membros do Conselho Científico não podem ser eleitos por mais do que dois mandatos consecutivos.

6 - Nas eleições para o Conselho Científico, os membros a que se refere a alínea a) do n.º 3 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral com vínculo à Faculdade, por meio de apresentação de listas ordenadas, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados consecutivamente na ordenação da lista, sendo o primeiro elemento da mesma um professor catedrático e contendo necessariamente um elemento de cada departamento da Faculdade e um investigador, através dos seguintes procedimentos:

a) É adotada a representação proporcional com recurso ao método Hondt para definir as posições em que os representantes das listas concorrentes são eleitos;

b) Caso a eleição para uma posição de um elemento determine a não satisfação da condição de existência de representantes de todos os departamentos, será eleito nessa posição o primeiro elemento ainda não eleito da mesma lista que não esteja nessa situação;

c) Se após o apuramento dos resultados se verificar a não eleição de um investigador, o elemento selecionado para a última posição que, ao não ser eleito, não viole as condições de representatividade dos departamentos, será substituído pelo primeiro investigador da mesma lista.

7 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 3 são eleitos em reunião do Conselho de Unidades de I&D.

8 - A reunião do Conselho das Unidades de I&D mencionada no n.º 7 tem lugar por convocação do Coordenador Geral, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 3.

Artigo 22.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Elaborar e propor o projeto estratégico científico da Faculdade;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

d) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos plurianuais propostos pelos departamentos;

e) Pronunciar-se sobre os planos e os relatórios de atividades anuais dos departamentos;

f) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de departamentos;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente ouvido o Colégio de Presidentes de Departamento, submetendo-a à homologação do Diretor;

h) Pronunciar-se sobre a criação, a reestruturação e a extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo dos cursos ministrados;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Estabelecer as condições de admissão e avaliação de todos os docentes e investigadores;

l) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão dos docentes e investigadores, monitores e pessoal técnico superior adstrito às atividades de ensino e de investigação, bem como sobre as propostas de renovação ou de cessação dos respetivos contratos;

m) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Propor ou pronunciar-se sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de docentes ou de investigadores convidados ou visitantes e sua recondução;

o) Apreciar as condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou de matérias curriculares;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Propor a composição dos júris de provas de licenciatura, de mestrado, de doutoramento, e de agregação, podendo delegar nos Conselhos de Departamento a elaboração das propostas de composição de júris de provas de licenciatura e de mestrado;

r) Propor a composição de júris de concursos académicos;

s) Deliberar sobre requerimentos para obtenção de créditos no âmbito de processos de requisição de créditos previstos na lei;

t) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos coordenadores e comissões científicas de curso;

u) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO VI

Conselho Pedagógico

Artigo 23.º

Natureza, composição e eleição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo Diretor podendo este delegar esta competência num dos Subdiretores.

3 - O Conselho Pedagógico é composto por um docente de cada departamento e por um estudante da(s) correspondente(s) área(s) de ensino.

4 - O docente de cada departamento será indicado pelo respetivo Presidente de Departamento, de entre os membros do Conselho de Departamento.

5 - Os estudantes da(s) área(s) de ensino de cada departamento elegerão o seu representante no Conselho Pedagógico, bem como dois suplentes, através de eleições organizadas pela Associação dos Estudantes da Faculdade de Ciências e Tecnologia, com a supervisão do Conselho de Gestão.

6 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro e de um ano, respetivamente, para os docentes e para os estudantes.

7 - Os membros docentes do Conselho Pedagógico não podem ser nomeados por mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo 24.º

Competência do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, em particular relativamente ao plano e ao relatório anuais de atividades da Faculdade no que respeita a orientações pedagógicas;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Faculdade;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação e reestruturação de ciclos de estudo e sobre os planos de estudo dos cursos ministrados;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos da Universidade Nova de Lisboa, ou pelos presentes Estatutos.

2 - As deliberações do Conselho Pedagógico são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente do Conselho Pedagógico voto de qualidade.

SECÇÃO VII

Colégio de Presidentes de Departamento

Artigo 25.º

Natureza e composição do Colégio de Presidentes de Departamento

1 - O Colégio de Presidentes de Departamento é um órgão de consulta e apoio do Diretor na gestão da Faculdade, assegurando uma articulação permanente entre o governo central da Faculdade e o governo dos departamentos.

2 - O Colégio de Presidentes de Departamento é composto pelo Diretor, que preside, e pelos Presidentes de Departamento.

3 - Por iniciativa da maioria dos Presidentes de Departamento ou do Diretor, com o acordo daqueles, podem participar nas reuniões do órgão, sem direito de voto, outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.

4 - O Colégio de Presidentes de Departamento reúne-se, pelo menos, seis vezes por ano, convocado pelo Diretor.

Artigo 26.º

Competência do Colégio de Presidentes de Departamento

1 - Compete ao Colégio de Presidentes de Departamento pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor.

2 - É competência do Colégio de Presidentes de Departamento pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Linhas gerais de orientação da Faculdade nos planos científico, pedagógico e financeiro;

b) Reafetação de docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores entre departamentos;

c) Projetos que envolvam vários departamentos;

d) A distribuição do serviço docente.

SECÇÃO VIII

Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 27.º

Natureza e composição do Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - O Conselho de Unidades de I&D é um órgão consultivo para assuntos que se relacionem com a atividade das Unidades de I&D e polos das Unidades de I&D e com a política científica da Faculdade.

2 - É composto pelos Coordenadores das Unidades de I&D reconhecidas e avaliadas, com a classificação de Muito Bom ou superior, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - É presidido pelo Coordenador Geral das Unidades de I&D, eleito de entre os membros do órgão, por maioria absoluta.

4 - Por iniciativa do Coordenador Geral ou da maioria dos membros do Conselho de Unidades de I&D, podem participar nas reuniões do órgão, sem direito de voto, outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.

5 - O Conselho de Unidades de I&D reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e sempre que o Coordenador Geral das Unidades de I&D ou um terço dos seus membros o solicite.

Artigo 28.º

Competência do Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - Compete ao Conselho de Unidades de I&D:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o Coordenador Geral e os seus representantes no Conselho Científico da Faculdade;

c) Desenvolver ações conjuntas que promovam a interdisciplinaridade científica;

d) Definir estratégias de captação de financiamento das Unidades de I&D;

e) Pronunciar-se sobre assuntos respeitantes à relação da Faculdade com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Organização Interna

Artigo 29.º

Organização

A Faculdade organiza-se em:

1 - Departamentos;

2 - Unidades de Investigação e Desenvolvimento;

3 - Serviços.

SECÇÃO II

Artigo 30.º

Natureza dos Departamentos

1 - Cada departamento deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objeto próprio e de metodologia e técnica de investigação específicas correspondentes, ou não, a disciplinas lecionadas na Faculdade.

2 - Incumbe especialmente aos departamentos:

a) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas nas suas áreas disciplinares e lecionadas na Faculdade;

b) Fomentar e desenvolver as atividades de formação, investigação, desenvolvimento e extensão;

c) Propor a celebração de convénios e de contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas;

d) Contribuir para o funcionamento eficiente da Faculdade, nomeadamente pela colaboração com outros departamentos ou unidades.

Artigo 31.º

Órgãos dos Departamentos

1 - São órgãos dos departamentos:

a) O Presidente de Departamento;

b) O Conselho de Departamento.

2 - Os Regulamentos dos departamentos poderão prever a existência de outros órgãos de carácter consultivo.

Artigo 32.º

Presidente de Departamento

1 - O Presidente de Departamento é o órgão de governo e de representação do departamento, cabendo-lhe a definição e condução da política científica e pedagógica do departamento, no âmbito da política geral da Faculdade.

2 - O Presidente de Departamento é nomeado pelo Diretor, atendendo a uma lista de não mais do que três elementos elegíveis, indicada pelo respetivo departamento, representada pelo Conselho de Departamento.

3 - A lista referida no n.º 2 resulta do voto secreto, em até três elementos, de todos os elementos elegíveis do departamento.

4 - São elegíveis os docentes e investigadores do departamento com vínculo à Faculdade. Os elementos da lista referida no n.º 2 deverão expressar a sua aceitação.

5 - Não sendo possível cumprir os requisitos dos números 2 e 3 do presente artigo, o Diretor nomeia o Presidente de Departamento por escolha própria.

6 - O Diretor poderá exonerar o Presidente de Departamento por proposta de, pelo menos, dois terços dos elementos elegíveis do Departamento.

7 - O mandato do Presidente de Departamento cessa com o mandato do Diretor, ficando em gestão até ao início de funções do novo Presidente.

8 - O Presidente de Departamento não pode ser nomeado para mais do que dois mandatos sucessivos nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do último mandato admissível.

9 - Em casos de impedimento superior a sessenta dias do Presidente, e até à nomeação do novo Presidente, assume as suas funções o professor mais antigo da categoria mais elevada do departamento.

10 - Ao Presidente de Departamento compete:

a) Presidir ao Conselho de Departamento;

b) Preparar as reuniões do Conselho de Departamento;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas, conjugando-se, para o efeito, com os órgãos de gestão geral da Faculdade;

d) Propor, para nomeação do Diretor, os Coordenadores e Comissões Científicas dos cursos, ouvido o Conselho de Departamento;

e) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente;

f) Colaborar na elaboração do orçamento da Faculdade;

g) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e zelar pelo seu cumprimento;

h) Tomar, nos termos legais e destes Estatutos, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do departamento e à prossecução dos seus objetivos;

i) Elaborar propostas de júris de provas e de concursos académicos, ouvido o Conselho de Departamento;

j) Assegurar a realização de, pelo menos duas vezes por ano letivo, Reuniões Gerais de docentes e investigadores do departamento.

Artigo 33.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é composto pelo Presidente de Departamento e por docentes e investigadores doutorados a tempo integral do respetivo departamento, com vínculo à Faculdade, em número superior ou igual a 12 e não superior a 20, de acordo com o regulamento do respetivo departamento.

2 - No caso de departamentos em que o número de docentes e investigadores doutorados a tempo integral, do respetivo departamento, com vínculo à Faculdade, seja igual ou inferior a 12, o Conselho de Departamento é composto pela totalidade dos membros do departamento.

3 - O Conselho de Departamento inclui:

a) Membros nomeados pelo Presidente de Departamento de entre os docentes e investigadores doutorados a tempo integral do departamento, devendo incluir coordenadores de ciclos de estudo;

b) Membros eleitos por escrutínio secreto de entre todos os docentes e investigadores doutorados a tempo integral do departamento, com vínculo à Faculdade.

4 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 não poderão ser em número inferior a 60 % do total dos membros do Conselho e a sua eleição deve ocorrer no prazo máximo de dez dias contados da nomeação dos membros referidos na alínea a) do n.º 3.

5 - O Conselho de Departamento poderá funcionar em plenário ou em comissão(ões) mais restrita(s), de acordo com o regulamento interno do departamento.

Artigo 34.º

Competência do Conselho de Departamento

1 - Ao Conselho de Departamento compete:

a) Elaborar o regulamento interno do departamento, bem como as respetivas propostas de alteração, para homologação do Diretor;

b) Pronunciar-se sobre os meios ao dispor do departamento, nomeadamente humanos e materiais, a fim de assegurar a execução dos seus objetivos;

c) Pronunciar-se sobre outras matérias que, nos termos destes Estatutos, se mostrem relevantes para o departamento e que lhe sejam apresentadas pelo Presidente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de júris de provas e concursos académicos;

e) Pronunciar-se sobre a proposta de orçamento elaborada pelo Presidente;

f) Pronunciar-se sobre a adequação da política científica e pedagógica do departamento à estratégia da Faculdade;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de Coordenadores e Comissões Científicas dos cursos, apresentadas pelo Presidente, respeitantes a cursos em que o departamento é preponderante na execução do respetivo serviço docente;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente que lhe seja submetida pelo Presidente.

2 - Os membros do Conselho de Departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Unidades de Investigação

(Unidades de I&D)

Artigo 35.º

Organização Científica

1 - A Faculdade agrega as Unidades de I&D e polos de unidades avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. e com financiamento próprio.

2 - O Coordenador Geral das Unidades de I&D, em articulação com o Conselho Científico, promoverá sinergias científicas que potenciem valor acrescentado às atividades de investigação realizadas isoladamente.

SECÇÃO IV

Artigo 36.º

Administrador Executivo e Serviços

1 - A Faculdade tem um Administrador Executivo que coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica e financeira, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da Faculdade.

2 - O Administrador executivo tem as atribuições e competências que lhe forem delegadas pelo Diretor.

3 - A organização dos Serviços da Faculdade consta de Regulamento aprovado pelo Diretor.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 37.º

Processos eleitorais

Os regulamentos eleitorais relativos aos órgãos estabelecidos nestes Estatutos, nomeadamente os dos Conselhos de Departamento, dos Presidentes de Departamento e das Unidades de Investigação, são aprovados pelo Diretor à exceção do Regulamento relativo à eleição do Diretor cuja aprovação é da competência do Conselho de Faculdade.

Artigo 38.º

Métodos de eleição

Nas eleições para o Conselho de Faculdade e para os representantes dos estudantes em todos os órgãos é adotada a representação proporcional com recurso ao método de Hondt para apuramento dos resultados.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 39.º

Regulamentos e Regimentos Internos

1 - Enquanto não forem revistos, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos e regimentos internos à data da entrada em vigor destes Estatutos.

2 - Os Conselhos de Departamento devem, no prazo máximo de três meses, proceder à revisão dos respetivos regulamentos em vigor, que necessitarão de ser aprovados por votação secreta pela maioria dos membros docentes e investigadores doutorados a tempo integral do departamento, com vínculo à Faculdade.

Artigo 40.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas suscitadas na aplicação destes Estatutos são esclarecidas pelo Diretor, ouvido o Conselho de Faculdade, sempre que tal se justificar.

Artigo 41.º

Composição e Mandatos dos Membros dos Órgãos da Faculdade

1 - Os órgãos cuja composição foi modificada por força destes Estatutos, mantêm-se com a composição inicial até ao termo do mandato dos seus membros.

2 - Os membros eleitos e designados para os órgãos da Faculdade, em funções à data da entrada em vigor destes Estatutos, completam os respetivos mandatos.

3 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos da FCT-NOVA contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Os Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

312515394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3852237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

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