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Despacho 8227/2022, de 6 de Julho

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 8227/2022

Sumário: Homologação dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Homologação dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

Considerando que o Conselho de Representantes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (FFUP), na sua reunião de 1 de abril de 2022, reunião expressamente convocada para o efeito, aprovou, por unanimidade, alterações aos Estatutos da FFUP, nos termos do artigo 13.º, alínea d) dos atuais Estatutos da Faculdade, homologados por Despacho Reitoral n.º 9163/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10 de outubro de 2019;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, alterados e republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015 pelo Despacho Normativo 8/2015:

Artigo 1.º

Homologação e entrada em vigor

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (FFUP), aprovadas pelo Conselho de Representantes da FFUP, na sua reunião de 1 de abril de 2022.

2 - Os Estatutos da FFUP homologados pelo presente Despacho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Publicação

São publicados os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

16 de maio de 2022. - O Reitor, António de Sousa Pereira.

Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, adiante designada por FFUP, foi fundada em 1921 e é herdeira das tradições da Escola de Farmácia criada em 1836. Nos termos dos Estatutos dos Estabelecimentos de Ensino da Universidade do Porto (U.Porto), aprovados pelo Despacho normativo 8/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República Eletrónico, de 25 de maio de 2015, é uma Unidade Orgânica (U.O.) de Ensino e Investigação, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica e pedagógica.

Artigo 2.º

Missão

A FFUP, de acordo com a missão da Universidade do Porto fixada no artigo 2.º dos Estatutos da fundação em anexo ao Decreto-Lei 96/2009, de 27 de abril, desenvolve a sua atividade fomentando a excelência na formação na área das Ciências Farmacêuticas, e assume-se como um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia noutros domínios das ciências da saúde e das ciências químico-biológicas, ao serviço da Humanidade, com respeito por todos os Direitos Humanos e pela sustentabilidade da Biosfera.

Artigo 3.º

Fins

A FFUP prossegue os fins da U.Porto e ainda os seguintes, com respeito pela sua missão:

a) Formação humana, ética, cultural, científica e técnica dos estudantes;

b) Ensino das matérias necessárias à formação científica e técnica dos estudantes, tendo em vista o desenvolvimento de competências específicas;

c) Organização de Ciclos de Estudos e Cursos no âmbito da FFUP ou em conjunto com outrasU.O. da U.Porto ou de outras instituições;

d) Realização de investigação fundamental e aplicada;

e) Promoção de ações de ensino extracurricular e de formação profissional;

f) Intercâmbio pedagógico, científico e técnico com instituições nacionais e internacionais;

g) Desenvolvimento de produtos e prestação de serviços para a comunidade numa perspetiva de valorização recíproca.

Artigo 4.º

Graus e Outros Cursos

1 - Aos estudantes que cumpram as obrigações curriculares que constituem os programas de primeiro ciclo da FFUP será conferido o grau de licenciado pela U.Porto.

2 - Aos estudantes que cumpram as obrigações curriculares que constituem o Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas ou outros programas de 2.º ciclo será conferido o grau de mestre pela U.Porto.

3 - Aos estudantes que prossigam estudos integrados em programas de terceiro ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FFUP é conferido o grau de doutor pela U.Porto.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FFUP é atribuído o título de agregado pela U.Porto.

5 - A FFUP pode organizar cursos de pós-graduação e de formação contínua e conferir os respetivos certificados.

6 - A FFUP poderá ainda organizar outros Ciclos de Estudos e Cursos com atribuição, pela U.Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

7 - A FFUP decide sobre o reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras dos graus de mestre e de licenciado ministrados na FFUP, ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho e do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

8 - A FFUP pode, nos termos legais, estabelecer acordos ou convénios de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de todos os ciclos de estudos.

9 - A FFUP faz propostas de concessão do grau de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da U.Porto.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia Estatutária

A FFUP dispõe do poder, em conformidade com a Constituição, a Lei ordinária e os Estatutos do Estabelecimento de ensino da Universidade do Porto, de auto-organização, disciplinando o seu modo de funcionamento, nomeadamente o direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos.

Artigo 6.º

Autonomia Científica e Cultural

A FFUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas e culturais.

Artigo 7.º

Autonomia Pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FFUP tem competência para:

a) Propor ao Reitor da U.Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de Ciclos de Estudos/Cursos;

b) Definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

c) Fixar, para cada Ciclo de Estudos/Curso, as regras de acesso, matrículas, inscrições, exames, reingresso e mudança de par Instituição/Curso, de acordo com os Estatutos da U.Porto e a legislação em vigor;

d) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da U.Porto;

e) Realizar experiências pedagógicas;

f) Definir os critérios a adotar no reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras e creditações de formação anterior e de experiência profissional obtidos noutras instituições.

Artigo 8.º

Autonomia Administrativa

A autonomia administrativa faculta à FFUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da U.Porto e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia Financeira

1 - A autonomia financeira faculta à FFUP, nos termos da lei e dos Estatutos da U.Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da U.Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da U.Porto.

2 - São receitas da FFUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da U.Porto;

b) As propinas pagas pelos estudantes de todos os Ciclos de Estudos/Cursos, bem como receitas provenientes de ações de formação;

c) As contrapartidas recebidas através de convénios ou protocolos com os Institutos e Centros de I&D;

d) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

g) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

h) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

i) Os juros de contas de depósitos;

j) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos e multas;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FFUP está sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização Financeira da U.Porto.

SECÇÃO III

Associativismo Estudantil

Artigo 10.º

Associativismo Estudantil

1 - A FFUP reconhece a Associação de Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (AEFFUP) como representativa de todos os seus estudantes.

2 - A AEFFUP é uma entidade independente, regendo-se por Estatutos e Regulamentos próprios.

3 - Os Órgãos de Gestão da FFUP colaboram com a AEFFUP em assuntos de interesse mútuo.

4 - A AEFFUP terá direito à utilização de instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos Órgãos de Gestão da FFUP, nos termos previstos na lei.

5 - A FFUP apoia, na medida do possível, a AEFFUP no desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades culturais, educacionais, científicas e artísticas ou de participação coletiva e social que se enquadrem na missão e objetivos da Faculdade.

6 - A FFUP, na medida das suas disponibilidades, pode ainda apoiar outros núcleos ou iniciativas de estudantes que se enquadrem na missão e objetivos da Faculdade.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão

Artigo 11.º

Órgãos de Gestão Central

A FFUP possui os seguintes Órgãos de Gestão central:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 12.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes do corpo dos docentes ou investigadores da FFUP, podendo até um terço destes não possuir o grau de Doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudos da FFUP;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FFUP;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Os membros do Conselho de Representantes têm mandatos de quatro anos, exceto os estudantes, que têm mandatos de dois anos.

3 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.

4 - A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 é cooptada por votação dos membros eleitos do Conselho de Representantes, por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros eleitos do Conselho de Representantes. A personalidade escolhida não pode pertencer a outros órgãos de governo de outras instituições de ensino ou de investigação científica nacionais ou estrangeiras.

5 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem.

6 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

7 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos números 1 e 2 completarão o mandato dos cessantes.

8 - O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do n.º 1 que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outra personalidade, designada nos termos do n.º 4.

Artigo 13.º

Competências do Conselho de Representantes

Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger a personalidade a propor para as funções de Diretor, nos termos da lei, dos Estatutos da FFUP e do Regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu Regulamento;

d) Aprovar as alterações dos Estatutos da FFUP;

e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo, podendo deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a destituição se for caso disso, em reunião especificamente convocada para esse efeito;

f) Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Diretor;

i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FFUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Conselho Geral;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da FFUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da FFUP;

iv) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FFUP e enviá-las para o Reitor;

v) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los para o Reitor;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor;

g) Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do Diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor;

h) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FFUP, ouvido o Conselho Científico;

i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

j) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos da FFUP.

Artigo 14.º

Competências do Presidente do Conselho de Representantes

Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com o Reitor da U.Porto e com os restantes Órgãos de Gestão da FFUP;

c) Verificar as vagas do Conselho de Representantes e proceder às substituições devidas nos termos dos n.º 5 e 6 do artigo 12.º;

d) Elaborar e propor à aprovação do Conselho de Representantes o regulamento de funcionamento e o regulamento para eleição do Diretor.

Artigo 15.º

Funcionamento do Conselho de Representantes

1 - A Mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples e de acordo com o regulamento do Conselho.

2 - O Presidente e o Vice-Presidente são membros eleitos do corpo de docentes ou investigadores.

3 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

4 - O Conselho de Representantes reunirá em sessão ordinária no mínimo duas vezes por ano.

5 - O Conselho de Representantes reunirá em sessão extraordinária:

a) Por solicitação de pelo menos um quarto dos membros do conselho;

b) Por iniciativa do Presidente do Conselho de Representantes;

c) Por solicitação do Diretor da FFUP.

6 - Por decisão e a convite do Conselho de Representantes podem participar nas reuniões, sem direito a voto, membros dos Órgãos de Gestão, Diretores de Departamento e os Diretores dos Ciclos de Estudos/Cursos, ou quem o Conselho considere pertinente.

7 - A convocatória da reunião do Conselho de Representantes e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são assumidas pelo primeiro elemento da lista mais votada de docentes ou investigadores.

8 - O Secretário redige as atas e diligencia pela sua publicitação.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 16.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor da FFUP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes e proposto ao Reitor de entre professores ou investigadores doutorados da U.Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - Os candidatos deverão, no prazo de 30 dias após a abertura de candidaturas, apresentar ao Conselho de Representantes a sua candidatura e respetivo programa.

3 - O processo eleitoral inclui a audição pública dos candidatos para apresentação e discussão dos respetivos programas.

4 - A reunião do Conselho de Representantes para eleição do Diretor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros.

5 - Na eleição do Diretor, não pode haver abstenções.

6 - A eleição do Diretor depende da obtenção de mais de metade dos votos expressos.

7 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos dos membros presentes.

8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma única vez, mediante prévia eleição.

9 - Em caso de cessão antecipada do mandato, o novo Diretor cessa as suas funções na data em que o anterior cessaria, sendo elegível para os sucessivos mandatos, nos termos e com as limitações do número anterior, se a duração do primeiro mandato for inferior a 12 meses.

10 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias úteis.

11 - Durante a vacatura do cargo de Diretor, bem como no caso de destituição nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, o cargo é exercido interinamente pelo Subdiretor ou, na falta dele, pelo decano da FFUP na categoria mais elevada.

12 - Os membros eleitos para o Conselho de Representantes, enquanto mantiverem esta qualidade, não podem candidatar-se, nem serem nomeados, para o cargo de Diretor.

13 - No caso de não haver candidaturas, o Conselho de Representantes elege em reunião específica para o efeito com, pelo menos, a presença de dois terços dos seus membros, a personalidade a propor para as funções de Diretor.

Artigo 17.º

Competências do Diretor

1 - Ao Diretor da FFUP compete:

a) Representar a FFUP no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da FFUP, podendo também presidir ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico;

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da FFUP e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;

h) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da FFUP no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;

i) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e de contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

j) Elaborar as propostas a apresentar ao Conselho de Representantes para criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da FFUP, ouvido o Conselho Científico;

k) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FFUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

l) Propor ao Reitor a criação, o regulamento e a alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;

m) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

n) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

o) Exercer as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos;

p) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FFUP;

q) Homologar a distribuição do serviço docente, tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

r) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

s) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

t) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

u) Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da FFUP;

v) Nomear o Diretor de Departamento, nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento, proposto pelo Conselho de Representantes para ser titular do órgão;

w) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de Centros de Investigação da FFUP, ouvido o Conselho Científico.

2 - O Diretor pode, nos limites da Lei, delegar no Subdiretor, vogais do Conselho Executivo e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 18.º

Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) Diretor que preside;

b) Quatro vogais: dois docentes ou investigadores em regime de tempo integral, um dos quais será o Subdiretor; um membro da direção da AEFFUP, que pode ser o Presidente, e um trabalhador não docente e não investigador.

2 - O Diretor nomeia e exonera o Subdiretor, que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

3 - Os restantes elementos do Conselho Executivo são igualmente designados pelo Diretor.

4 - Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

5 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor, exceto se existirem estudantes cujos mandatos são de dois anos.

6 - Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas no artigo 57.º;

b) Em caso de destituição do Diretor pelo Conselho do Representantes, com exceção do Subdiretor no caso previsto no n.º 11 do artigo 16.º

7 - As vagas ocorridas no Conselho Executivo por força do disposto na alínea a) do número anterior serão preenchidas no prazo máximo de trinta dias.

8 - O Conselho Executivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Diretor o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 19.º

Condições de Exercício dos Cargos de Diretor e de Subdiretor

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, salvo se este optar pelo regime de tempo integral.

2 - O Diretor está dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O Subdiretor pode beneficiar de dispensa ou redução de serviço docente ou de investigação, sob proposta fundamentada do Diretor e parecer prévio favorável do Conselho de Representantes.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 20.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é composto por vinte membros.

2 - O Conselho Científico tem um Presidente, que pode ser o Diretor e um Vice-Presidente eleitos pelo Conselho na sua primeira reunião, nos termos previstos no seu regulamento de funcionamento.

3 - Os membros do conselho científico são:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos no regulamento eleitoral do conselho científico, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores doutorados de carreira com vínculo à FFUP, perfazendo a maioria dos 20 membros deste Conselho;

ii) Docentes e investigadores em regime de tempo integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

b) Representantes das unidades de investigação em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à FFUP, avaliadas nos termos da lei com pelo menos Muito Bom, não podendo ser inferior a 20 %, exceto quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor, nem exceder 40 % do total do Conselho;

c) Opcionalmente poderão integrar o Conselho Científico personalidades convidadas, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, não podendo o seu número exceder 10 % do total de membros do Conselho.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Científico

1 - Ao Conselho Científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos e dos planos de ação da FFUP elaboradas pelo Diretor;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da FFUP;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos, Laboratórios, núcleos de ensino/investigação e unidades de prestação de serviços;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de centros de investigação da FFUP, bem como sobre os respetivos regulamentos internos;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FFUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Pronunciar-se sobre os convénios ou protocolos realizados entre a FFUP e os institutos e centros de I&D;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da FFUP;

i) Pronunciar-se sobre a criação, adequação ou extinção de ciclos de estudo em que participe a FFUP e aprovar os respetivos planos de estudos, ouvidos os Diretores de Departamento;

j) Pronunciar-se sobre o número de vagas para novas admissões e inscrições nos termos legais nos diferentes Ciclos de Estudos;

k) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

m) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias;

n) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

o) Propor ao Diretor a abertura de concursos académicos;

p) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

2 - Os membros do Conselho Científico não podem votar sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 22.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 23.º

Funcionamento do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que o integram;

2 - O Conselho Científico reunirá em sessão ordinária no mínimo seis vezes por ano.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por todos os membros do Conselho e que são obrigatoriamente docentes em regime de tempo integral e com vínculo à FFUP.

2 - O Conselho Pedagógico tem oito membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e dos estudantes, com a seguinte distribuição:

a) Quatro representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos, eleitos pelos seus pares;

b) Quatro representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos eleitos pelos membros do respetivo corpo.

3 - A eleição dos representantes dos docentes é feita, diretamente pelo respetivo corpo, sendo eleitos todos os membros efetivos da lista mais votada, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado.

4 - A eleição dos representantes dos estudantes é feita, diretamente pelo respetivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado.

Artigo 25.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Aprovar o seu regulamento interno.

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FFUP e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho dos Ciclos de Estudos/Cursos;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

g) Aprovar os regulamentos pedagógicos e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

i) Pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção de Ciclos de Estudos em que participe a FFUP e sobre os respetivos planos de estudos;

j) Promover a participação dos estudantes em atividades de investigação científica;

k) Organizar e apoiar estágios extracurriculares;

l) Preparar programas de mobilidade internacional de estudantes;

m) Integrar os novos estudantes na vida da escola com particular atenção aos estudantes portadores de deficiências, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros;

n) Promover a integração profissional dos estudantes;

o) Promover estudos, conferências e seminários de interesse pedagógico e cultural;

p) Promover a ligação dos antigos estudantes à FFUP;

q) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da FFUP;

s) Pronunciar-se sobre o plano pedagógico da FFUP;

t) Pronunciar-se sobre o número de vagas para novas admissões e inscrições nos termos legais nos diferentes Ciclos de Estudos.

Artigo 26.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 27.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado pela maioria dos membros que o integram;

2 - O Conselho Pedagógico reunirá em sessão ordinária no mínimo seis vezes por ano.

SECÇÃO VI

Órgão de Fiscalização

Artigo 28.º

Órgão de Fiscalização

As funções previstas na lei para o Órgão de Fiscalização da FFUP são exercidas pelo Órgão de Fiscalização da U.Porto, nos termos do disposto no artigo 69.º dos Estatutos da U.Porto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 29.º

Organização

1 - A FFUP está organizada em:

a) Departamentos:

i) Departamento de Ciências Químicas;

ii) Departamento de Ciências Biológicas;

iii) Departamento de Ciências do Medicamento;

b) Serviços.

2 - Podem ainda existir Centros de Investigação, nos termos previstos nos artigos 51.º e 52.º destes Estatutos.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 30.º

Constituição dos Departamentos

1 - Os Departamentos são as unidades da FFUP onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados às áreas científicas cobertas pela FFUP, delimitadas em função dos objetivos de ensino e de investigação.

2 - O Diretor do Departamento tem competência delegada para gerir as verbas que lhe são disponibilizadas, nos termos e com os limites fixados na delegação.

3 - Aos Departamentos compete, nomeadamente:

a) O ensino nos Ciclos de Estudos/cursos conferentes ou não de grau da FFUP, ou em que esta participe;

b) A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e a valorização dos resultados da investigação;

d) A prestação de serviços ao exterior.

4 - Todos os elementos do pessoal docente e investigador, e do pessoal técnico da FFUP terão de estar adstritos apenas a um Departamento.

5 - A constituição de novos Departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de 15 docentes e investigadores titulares do grau de doutor em regime de tempo integral.

Artigo 31.º

Subdivisão dos Departamentos

1 - Os Departamentos subdividem-se em Laboratórios de acordo com a pluralidade das matérias pedagógicas e científicas do Departamento.

2 - Poderão ainda existir Núcleos de Ensino/Investigação.

3 - Os Departamentos podem criar Unidades para a Prestação de Serviços à comunidade que funcionem simultaneamente como apoio ao ensino e à investigação.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de Gestão dos Departamentos

Artigo 32.º

Órgãos de Gestão

Cada Departamento integra os seguintes Órgãos de Gestão:

a) Diretor de Departamento;

b) Conselho de Departamento;

c) Comissão Executiva de Departamento.

Artigo 33.º

Diretor do Departamento

1 - O Diretor do Departamento é eleito por votação nominal, por todos os docentes e investigadores do Departamento em regime de tempo integral e que tenham vínculo à FFUP.

2 - O Diretor da FFUP nomeia o Diretor do Departamento.

3 - Em casos excecionais, o Diretor da FFUP pode não aceitar a proposta e:

a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;

c) Caso persista a discordância do Diretor da FFUP, a questão é remetida para o Conselho de Representantes;

d) O Conselho de Representantes aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;

A personalidade indicada é então nomeada pelo Diretor da FFUP.

4 - O cargo de Diretor do Departamento deve ser desempenhado por professor catedrático ou professor associado em regime de tempo integral.

Artigo 34.º

Composição do Conselho de Departamento

O Conselho de Departamento é constituído por:

a) Diretor do Departamento, que preside;

b) Todos os docentes e investigadores do Departamento em regime de tempo integral e que tenham vínculo à FFUP.

Artigo 35.º

Competências do Conselho de Departamento

1 - Compete ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar e submeter ao Conselho Executivo da FFUP o regulamento do Departamento e propostas de alteração;

b) Propor ao Diretor da FFUP a constituição e a dissolução de Laboratórios, Núcleos de Ensino/Investigação e Unidades de Prestação de Serviços do Departamento;

c) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação;

d) Apreciar e aprovar os relatórios de atividades e contas, os planos de atividade, a proposta de orçamento e os planos estratégicos do Departamento.

2 - O Conselho do Departamento poderá delegar competências no Diretor do Departamento.

Artigo 36.º

Funcionamento do Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento reúne em sessão ordinária no mínimo duas vezes por ano.

2 - O Conselho de Departamento reúne em sessão extraordinária:

a) Por solicitação de pelo menos um quarto dos membros do Conselho;

b) Por iniciativa do Diretor da FFUP;

c) Por iniciativa do Diretor de Departamento.

Artigo 37.º

Competências do Diretor do Departamento

1 - Compete ao Diretor do Departamento:

a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da FFUP e com as decisões e orientações estabelecidas pelo Conselho do Departamento;

b) Gerir os recursos humanos e materiais postos à disposição do Departamento, coadjuvado pela Comissão Executiva do Departamento;

c) Nomear os responsáveis dos Laboratórios de entre os docentes e investigadores do Laboratório em regime de tempo integral que tenham vínculo à Faculdade. A nomeação tem lugar depois de ouvidos os docentes e investigadores em regime de tempo integral e técnicos superiores afetos ao Laboratório, em reunião expressamente efetuada para o efeito.

d) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho de Departamento o relatório de atividades e contas do Departamento relativo ao exercício, e o plano de atividades e a proposta de orçamento relativo ao exercício seguinte, coadjuvado pela Comissão Executiva do Departamento;

e) Propor ao Conselho Científico da FFUP a distribuição do serviço docente, em articulação com os Diretores de Ciclos de Estudos/Cursos respetivos e com a Comissão Executiva do Departamento, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;

f) Apresentar ao Conselho Científico da FFUP, ouvida a Comissão Executiva do Departamento, propostas de contratação de pessoal docente;

g) Apresentar ao Diretor da FFUP, ouvida a Comissão Executiva do Departamento, propostas de contratação de pessoal não docente;

h) Assegurar a coordenação entre os diferentes Laboratórios, Núcleos de Ensino/Investigação e Unidades de Prestação de Serviços do Departamento;

i) Designar os representantes do Departamento em comissões;

j) Apresentar ao Conselho Científico da FFUP propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para a promoção de pessoal docente adstrito ao Departamento;

k) Apresentar ao Diretor da FFUP propostas de constituição dos júris para as provas de recrutamento ou promoção de pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou operário adstrito ao Departamento;

l) Preparar e propor ao Diretor da FFUP o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços, ouvida a Comissão Executiva.

m) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afeto ao Departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos Órgãos de Gestão da FFUP;

n) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento e da Comissão Executiva;

o) Representar o Departamento;

p) Dinamizar, promover e divulgar as atividades do Departamento e assegurar a sua qualidade;

q) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos Diretores de qualquer Ciclo de Estudos/Curso que sejam membros do Departamento;

2 - O Diretor do Departamento designará um docente ou investigador do Departamento, em regime de tempo integral que tenha vínculo à Faculdade, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento temporário;

3 - O Diretor do Departamento pode ser parcialmente dispensado do serviço docente, sob proposta fundamentada do Diretor da FFUP e parecer prévio favorável do Conselho de Representantes.

Artigo 38.º

Composição da Comissão Executiva do Departamento

A Comissão Executiva do Departamento é constituída por:

a) Diretor do Departamento;

b) Responsáveis dos Laboratórios do Departamento.

Artigo 39.º

Competências da Comissão Executiva

À Comissão Executiva compete, nos termos fixados no regulamento do Departamento:

a) Coadjuvar o Diretor de Departamento na gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento;

b) Coadjuvar o Diretor de Departamento na elaboração do relatório de atividades e contas do Departamento relativo ao exercício e o plano de atividades e a proposta de orçamento relativo ao exercício seguinte;

c) Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente em articulação com os Diretores de Ciclos de Estudos/Cursos respetivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente;

e) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos Diretores de Ciclos de Estudos/Cursos de qualquer Ciclo de Estudos/Curso que sejam membros do Departamento.

SUBSECÇÃO II

Laboratórios

Artigo 40.º

Laboratórios

Os Departamentos da FFUP têm os seguintes Laboratórios:

a) Departamento de Ciências Químicas:

i) Laboratório de Bromatologia e Hidrologia

ii) Laboratório de Química Aplicada

iii) Laboratório de Química Orgânica e Farmacêutica

iv) Laboratório de Farmacognosia

b) Departamento de Ciências Biológicas:

i) Laboratório de Bioquímica

ii) Laboratório de Microbiologia

iii) Laboratório de Toxicologia

c) Departamento de Ciências do Medicamento:

i) Laboratório de Farmacologia

ii) Laboratório de Tecnologia Farmacêutica

Artigo 41.º

Constituição dos Laboratórios

Os Laboratórios são as divisões dos Departamentos onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados a cada uma das áreas científicas próprias do Departamento, de acordo com as diretrizes do Diretor do Departamento.

Artigo 42.º

Responsável pelo Laboratório

1 - O Responsável pelo Laboratório é nomeado pelo Diretor do Departamento, de entre os docentes e investigadores do Laboratório em regime de tempo integral que tenham vínculo à Faculdade. A nomeação tem lugar depois de ouvidos os docentes e investigadores em regime de tempo integral que tenham vínculo à Faculdade e técnicos superiores afetos ao Laboratório, em reunião expressamente efetuada para o efeito.

2 - O Responsável do Laboratório é membro, por inerência, da Comissão Executiva do Departamento.

3 - Em caso da sua ausência ou impedimento temporário, o Diretor do Departamento designa um docente ou investigador do Laboratório, em regime de tempo integral que tenha vínculo à Faculdade, que o substitui.

SUBSECÇÃO III

Unidades de Prestação de Serviços

Artigo 43.º

Unidades de Prestação de Serviços

1 - Os Departamentos podem propor, ao Diretor da FFUP, a criação de Unidades para a Prestação de Serviços à comunidade como, por exemplo, a já existente Unidade de Análises Clínicas inserida no Departamento de Ciências Biológicas.

2 - Os responsáveis pelas Unidades de Prestação de Serviços são nomeados pelo Diretor do Departamento respetivo, ouvido o Conselho do Departamento.

3 - O funcionamento e a forma de gestão das Unidades de Prestação de Serviços são objeto de normas a incluir no seu regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Núcleos de Ensino/Investigação

Artigo 44.º

Núcleos de Ensino/Investigação

1 - Os Departamentos podem propor, ao Diretor da FFUP, a criação de Núcleos de Ensino/ Investigação.

2 - Os Núcleos de Ensino/Investigação são dirigidos por professores em tempo integral e em exercício de funções.

3 - O funcionamento e a forma de gestão dos Núcleos de Ensino/Investigação são objeto de normas a incluir no seu regulamento, a ser elaborado pelo Diretor da FFUP.

SUBSECÇÃO V

Atividades de ensino e aprendizagem

Artigo 45.º

Órgãos de Gestão dos Ciclos de Estudos/Cursos

1 - Os Ciclos de Estudos conferentes de grau possuem os seguintes Órgãos de Gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - Os Cursos de Formação Contínua funcionam na dependência do Conselho Executivo da FFUP, que elaborará um regulamento para o efeito.

Artigo 46.º

Designação do Diretor de Ciclo de Estudos

1 - O Diretor de qualquer Ciclo de Estudos conferente de grau é um dos Professores do Ciclo de Estudos e é designado pelo Diretor da FFUP, ouvidos os Diretores dos Departamentos.

2 - Os Diretores de Ciclo de Estudos referidos no ponto anterior podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo Conselho Executivo da FFUP, caso a caso.

Artigo 47.º

Comissão Científica

A Comissão Científica é constituída pelo Diretor do Ciclo de Estudos, que preside, e por dois a quatro professores do Ciclo de Estudos ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respetivos regulamentos, sendo homologada pelo Diretor da FFUP.

Artigo 48.º

Comissão de Acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Diretor do Ciclo de Estudos, que preside, e por outros três membros, um docente do Ciclo de Estudos e dois estudantes do Ciclo de Estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento, sendo homologada pelo Diretor da FFUP.

Artigo 49.º

Competências dos Órgãos de Gestão dos Ciclos de Estudos

1 - Aos Diretores dos Ciclos de Estudos de primeiro e segundo ciclos e de Mestrado Integrado compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do Ciclo de Estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Articular a lecionação das unidades curriculares do Ciclo de Estudos com os Departamentos onde estas são ministradas;

c) Divulgar e promover o Ciclo de Estudos junto dos potenciais interessados;

d) Elaborar e submeter ao Diretor da FFUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respetiva Comissão Científica;

e) Pronunciar sobre propostas de distribuição de serviço docente

f) Elaborar e submeter ao Diretor da FFUP propostas sobre regimes de ingresso e número de vagas para novas admissões e inscrições nos termos legais nos diferentes Ciclos de Estudos, ouvida a respetiva Comissão Científica;

g) Propor ao Diretor da FFUP o número de unidades singulares e respetivas vagas nos termos legais, ouvida a respetiva Comissão Científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do Ciclo de Estudos, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de creditação de formação anterior e de experiência profissional e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do Ciclo de Estudos.

2 - Às Comissões Científicas dos primeiro e segundo ciclos e de mestrado integrado compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo do Ciclo de Estudos;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de regimes de ingresso e número de vagas para novas admissões e inscrições nos termos legais nos diferentes Ciclos de Estudos;

e) Pronunciar-se sobre o número de unidades singulares e respetivas vagas nos termos legais;

f) Pronunciar-se sobre os processos de creditação de formação anterior e de experiência profissional e de planos individuais de estudos;

g) Elaborar e submeter ao Diretor da FFUP o regulamento do Ciclo de Estudos;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do Ciclo de Estudos, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

3 - Os Diretores e as Comissões Científicas do terceiro Ciclo de Estudos têm as competências específicas que forem fixadas nos respetivos regulamentos.

4 - Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos Ciclos de Estudos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

5 - Os Diretores dos Ciclos de Estudos devem promover regularmente a auscultação dos docentes das unidades curriculares dos Ciclos de Estudos.

SUBSECÇÃO VI

Atividades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 50.º

Realização de Atividades de Investigação e Desenvolvimento

1 - As atividades de investigação e de desenvolvimento realizam-se nos Departamentos, nos Centros de Investigação da FFUP e nos Institutos e Centros de I&D associados à FFUP.

2 - Adicionalmente podem ser realizadas atividades de investigação e desenvolvimento noutros Institutos e Centros de I&D, mediante autorização do Diretor da FFUP e ouvido o Diretor de Departamento.

Artigo 51.º

Centros de Investigação da FFUP

1 - Para a constituição de um Centro de Investigação na FFUP é recomendável um número mínimo de dez doutorados que podem ser docentes ou investigadores.

2 - A criação de um Centro de Investigação da FFUP é aprovada pelo Conselho de Representantes, ouvido o Conselho Científico.

3 - Para efeito do número anterior não podem ser considerados os docentes e investigadores adstritos a outras Unidades de Investigação, Institutos ou Centros de I&D.

Artigo 52.º

Regulamentos dos Centros de Investigação da FFUP

1 - Os Centros de Investigação da FFUP têm regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Executivo da FFUP, ouvido o Conselho Científico.

2 - Os Diretores dos Centros de Investigação são nomeados pelo Diretor da FFUP, ouvidos os docentes e investigadores adstritos ao Centro.

Artigo 53.º

Institutos e Centros de I&D Associados à FFUP

1 - Os Institutos e Centros de I&D associados à FFUP são as estruturas de investigação, Centros, Institutos ou Associações com personalidade jurídica, associadas à FFUP através de convénios ou protocolos, aprovados pelo Conselho Executivo sob parecer do Conselho Científico, em que devem constar nomeadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela FFUP com vista ao seu funcionamento;

b) As contrapartidas recebidas pela FFUP a troco desses recursos.

2 - No relatório anual do Conselho Executivo deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor e da qualidade da produção científica realizada.

SUBSECÇÃO VII

Centros de Competências

Artigo 54.º

Centros de Competências

1 - Os Centros de Competências são agrupamentos de docente(s) ou investigador(es) doutorado(s) ou Técnico(s) Superior(es) da FFUP, ou de Estruturas de investigação da FFUP, que visam prestar serviços de apoio às atividades de investigação, desenvolvimento ou de formação científica e técnica em domínios determinados e de caráter multidisciplinar, tendo como referência uma área de relevância particular para a sociedade.

2 - Os Centros de Competências são coordenados por docentes ou investigadores doutorados, nomeados pelo Diretor da FFUP, ouvido o Diretor do Departamento no qual se integra.

3 - Os Centros de Competências podem incluir a participação de organizações externas à FFUP, mediante um protocolo ou convénio aprovado pelo Diretor da FFUP, sob parecer do Conselho Científico e do Departamento no qual se integra.

4 - As atribuições e competências dos Centros de Competências são definidas em regulamento autónomo, aprovado pelo Diretor da FFUP, ouvido o Diretor do Departamento no qual se integra.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 55.º

Fins e Atribuições

1 - Os Serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos Órgãos de Gestão, dos Departamentos, dos Ciclos de Estudos e Cursos e as demais atividades da FFUP.

2 - O seu número e designação, bem como as respetivas atribuições, são definidos no Regulamento Orgânico da FFUP, aprovado pelo Conselho de Representantes ouvido o Conselho Executivo.

Artigo 56.º

Funcionamento

Os Serviços funcionam na dependência do Diretor da FFUP, tendo regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Funcionamento

Artigo 57.º

Reuniões

1 - Os Órgãos de Gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estão previstas nos regulamentos de cada órgão.

3 - A presença às reuniões dos Órgãos de Gestão é obrigatória, competindo aos respetivos Presidentes/Diretores a comunicação ao Diretor das faltas que houver.

4 - As deliberações dos Órgãos de Gestão só são válidas se estiver presente a maioria dos membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as explicitamente expressas nos presentes Estatutos.

6 - Aos Presidentes dos Órgãos de Gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 - Os mecanismos de elaboração das listas de deliberações e das atas, bem como os da sua divulgação, constam dos regulamentos de cada Órgão de Gestão.

Artigo 58.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções dos novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos Órgãos de Gestão que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes Estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos;

e) Tenham sido nomeados por um Diretor que veja cessar antecipadamente o seu mandato, devendo ficar em funções até nomeação dos novos membros.

3 - Os membros dos Órgãos de Gestão podem renunciar expressamente ao exercício das suas funções, devendo tal renúncia ser aceite pelo Diretor da FFUP.

4 - O Diretor da FFUP pode renunciar expressamente ao exercício das suas funções, devendo tal renúncia ser aceite pelo Conselho de Representantes da FFUP.

5 - O Diretor da FFUP e os Presidentes/Diretores dos Órgãos de Gestão não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 59.º

Cadernos Eleitorais

1 - O Conselho Executivo em exercício diligenciará para que, até trinta dias após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, não docente e não investigador, e estudante, na página eletrónica da FFUP.

2 - As reclamações à constituição dos cadernos eleitorais podem ser apresentadas até 5 dias úteis após a sua divulgação, sendo as listas definitivas divulgadas até 2 dias úteis após o termo do prazo anterior, no mesmo local.

Artigo 60.º

Calendário Eleitoral

O Conselho Executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo biénio/ quadriénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da U.Porto, através da publicação do calendário eleitoral que deverá ter em conta:

a) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes, e uma margem de dez dias úteis entre esta e a data das eleições;

b) A garantia de uma margem mínima de trinta dias corridos entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 61.º

Regulamentos Eleitorais

1 - O regulamento eleitoral do Conselho de Representantes e do Diretor são elaborados e aprovados pelo Conselho de Representantes.

2 - Os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico são elaborados e aprovados pelo Conselho Executivo, ouvido o Conselho de Representantes.

3 - Os restantes regulamentos eleitorais são elaborados e aprovados pelo Conselho Executivo.

4 - Os regulamentos eleitorais não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada ato eleitoral.

Artigo 62.º

Homologação dos Resultados Eleitorais

Compete ao Reitor a homologação dos resultados eleitorais dos Órgãos de Gestão central.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 63.º

Tomadas de Posse

1 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Representantes e o Diretor da FFUP tomam posse perante o Reitor da U.Porto.

2 - O Reitor da U.Porto confere posse:

a) Ao Secretário da Mesa e aos restantes membros do Conselho de Representantes;

b) Ao Subdiretor;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico;

3 - Tomam posse perante o Diretor da FFUP:

a) Os Diretores dos Departamentos, dos Centros de Investigação, dos Ciclos de Estudos/Cursos e dos programas de qualquer Ciclo de Estudos;

b) Os Responsáveis pelos Laboratórios;

c) Os Diretores de Serviços;

d) Outros elementos de comissões ou pessoas singulares da FFUP nomeados pelo Diretor para funções específicas.

SECÇÃO IV

Requisitos e incompatibilidades

Artigo 64.º

Incompatibilidades

1 - São desempenhados por professores em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente do Conselho de Representantes;

b) Diretor da FFUP;

c) Diretor de Departamento;

d) Presidente do Conselho Científico;

e) Presidente do Conselho Pedagógico;

f) Diretor de Ciclo de Estudos conferente de grau da FFUP.

2 - O lugar de Diretor de Centro de Investigação da FFUP é desempenhado por um professor catedrático ou associado, ou por um investigador coordenador ou principal, da FFUP.

3 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FFUP é incompatível com o desempenho das funções de Diretor de Departamento.

4 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FFUP é incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes.

5 - E demais incompatibilidades mencionadas nos Estatutos da U.Porto.

Artigo 65.º

Recursos

Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da FFUP ou das omissões de conduta legal ou regulamentarmente exigíveis, cabe reclamação ou recurso nos termos gerais, sem prejuízo do direito à impugnação contenciosa.

Artigo 66.º

Garantias

Os membros dos Órgãos de Gestão têm direito, nos termos da lei, ao patrocínio judiciário da U.Porto /FFUP quando demandados judicialmente em virtude do exercício das suas funções.

SECÇÃO V

Revisão de estatutos

Artigo 67.º

Revisão dos Estatutos

1 - O projeto de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um mínimo de um terço dos seus membros, ou por qualquer dos Órgãos de Gestão central da FFUP.

2 - As alterações aos presentes Estatutos necessitam de aprovação pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes na reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Entrada em Vigor

Os Estatutos da FFUP são homologados pelo Reitor da Universidade do Porto e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 69.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos por deliberação aprovada pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes da FFUP.

315406495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

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