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Decreto-lei 98/93, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/93
de 2 de Abril
Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do citado diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar, abreviadamente designada IMAIAA, é um organismo dotado de personalidade jurídica e património próprio.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IMAIAA:
a) Apoiar o Ministério da Agricultura na formulação e concretização da política agrícola no âmbito dos mercados agrícolas, da indústria, da comercialização e da qualidade dos produtos agro-alimentares;

b) Orientar, regular e organizar os mercados agrícolas e pecuários, mediante a gestão dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontrem submetidos os produtos agrícolas e pecuários;

c) Elaborar e propor as medidas de política económica, tecnológica e industrial relativas à indústria e comercialização agro-alimentar, bem como promover a sua aplicação;

d) Colaborar no estudo e análise dos mercados agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos
O IMAIAA compreende os seguintes órgãos:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho consultivo interprofissional;
d) As comissões consultivas de mercado.
Artigo 4.º
Serviços
1 - O IMAIAA compreende os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
b) Direcção de Serviços de Estudos, Programação e Controlo;
c) Divisão de Informação e Relações Públicas;
d) Divisão de Informática.
2 - O IMAIAA dispõe dos seguintes serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Informação dos Mercados e Estatística;
b) Direcção de Serviços de Produtos Vegetais;
c) Direcção de Serviços de Produtos Animais;
d) Direcção de Serviços Jurídicos e Económicos.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 5.º
Presidente
1 - O presidente, para todos os efeitos, é equiparado a director-geral, é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IMAIAA e assegura a sua representação junto de outros organismos e entidades nacionais, supranacionais e estrangeiras.

2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais, um dos quais, para o efeito designado, o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

3 - O presidente pode delegar nos subdirectores-gerais os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo, para o efeito, as respectivas áreas de actuação.

Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial com a seguinte composição:

a) O presidente, que preside;
b) Os vice-presidentes;
c) O director de serviços de Gestão e Administração.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do IMAIAA;
b) Elaborar o orçamento anual do IMAIAA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias do IMAIAA;

d) Administrar as dotaçõs inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
f) Autorizar os actos de administração relativos ao património privativo do IMAIAA, incluindo a aquisição, alienação, troca, locação e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes necessários ao desempenho das suas atribuições;

g) Aprovar as vendas de bens que constituam receita própria do IMAIAA;
h) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento do IMAIAA;

i) Promover a desafectação de bens considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do IMAIAA;

j) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

l) Aprovar a concessão de subsídios e outras ajudas financeiras que beneficiem entidades públicas, cooperativas ou privadas.

3 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros a competência para a prática de actos de administração ordinária.

4 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou o substituto legal.

5 - O conselho administrativo é secretariado pelo chefe de repartição da administração.

Artigo 7.º
Conselho consultivo interprofissional
1 - O conselho consultivo interprofissional é um órgão consultivo do presidente do IMAIAA, constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente do IMAIAA, que preside;
b) Os vice-presidentes do IMAIAA;
c) Seis representantes de entidades representativas de produção, comércio e indústria do sector agrícola e agro-alimentar;

d) Três individualidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Agricultura.

2 - Os membros referidos na alínea c) do número anterior são livremente designados e substituídos pelas entidades identificadas por despacho do Ministro da Agricultura.

3 - Ao conselho consultivo interprofissional compete:
a) Apoiar o presidente na definição das grandes linhas de acção do IMAIAA;
b) Emitir parecer sobre os planos de actividade, anuais e plurianuais;
c) Apreciar a situação dos mercados agro-alimentares;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de normas regulamentadoras de cada sector de actividade;

e) Apreciar as propostas sobre mercados agrícolas emanadas das Comunidades Europeias;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente.

4 - O conselho interprofissional reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - O conselho interprofissional é secretariado por um funcionário do IMAIAA, designado pelo seu presidente, sem direito a voto.

Artigo 8.º
Comissões consultivas de mercado
1 - As comissões consultivas de mercado são órgãos consultivos do presidente do IMAIAA constituídos por representantes de produção, comércio, indústria e consumo do respectivo sector de mercado, até 12, devendo os representantes da produção corresponder a, no mínimo, metade do total dos membros.

2 - A instituição das comissões consultivas de mercado é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, que igualmente designa as entidades que devem nomear os seus membros.

3 - Às comissões consultivas de mercados compete:
a) Apoiar o presidente do IMAIAA nos assuntos relacionados com o funcionamento de cada uma das organizações de mercado;

b) Acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados agrícola e pecuário do seu sector e emitir as recomendações que considere conveniente;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente.

4 - As comissões consultivas de mercado reúnem ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - As comissões consultivas de mercado podem funcionar em plenário ou por secções especializadas.

SECÇÃO III
Serviços de apoio técnico e administrativo
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - À Direcção de Serviços de Gestão e Administração compete promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços do IMAIAA.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Repartição de Pessoal e Expediente Geral;
b) Repartição Financeira e Patrimonial.
Artigo 10.º
Repartição de Pessoal e Expediente Geral
1 - A Repartição de Pessoal e Expediente Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente e Arquivo.
2 - À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do IMAIAA, bem como o registo do controlo da assiduidade;

b) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e à promoção do pessoal do IMAIAA;

c) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;

d) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade;

e) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

f) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente do IMAIAA;

b) Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento, em articulação com os arquivos dos vários serviços do IMAIAA;

c) Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas superiores de carácter geral.

Artigo 11.º
Repartição Financeira e Patrimonial
1 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) Secção de Orçamento e Conta;
b) Secção de Contabilidade;
c) Secção de Património e Aprovisionamento.
2 - À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Preparar o projecto de orçamento anual do IMAIAA de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas convenientes;

b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Assegurar o controlo orçamental;
d) Colaborar numa adequada gestão dos recursos financeiros;
e) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro.

3 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando e liquidando as despesas relativas à execução dos orçamentos do IMAIAA;

b) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado ao IMAIAA;

c) Proceder à cobrança das receitas próprias do IMAIAA;
d) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do IMAIAA;

e) Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

f) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.
4 - À Secção do Património e Aprovisionamento compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do IMAIAA;

b) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação do IMAIAA;

c) Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas ao IMAIAA;
d) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços do IMAIAA;

e) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

5 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial e na dependência directa do respectivo chefe funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, ao qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas próprias do IMAIAA;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Estudos, Programação e Controlo
1 - A Direcção de Serviços de Estudos, Programação e Controlo prossegue atribuições relativas ao estudo e análise económica do sector agro-alimentar e das políticas nacionais e comunitárias e suas implicações e à coordenação dos processos relativos à instalação, laboração das unidades agro-alimentares e frigoríficas.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos, Programação e Controlo compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos;
b) Divisão de Assuntos Agro-Monetários e Agro-Financeiros;
c) Divisão de Acompanhamento e Controlo.
Artigo 13.º
Divisão de Estudos
À Divisão de Estudos compete:
a) Colaborar com os outros serviços centrais do Ministério da Agricultura na elaboração dos planos globais ou sectoriais, de forma a permitir a articulação das políticas sectoriais dos mercados agrícolas e agro-alimentares com esses planos;

b) Propor as orientações sobre a estratégia de desenvolvimento do sector agro-alimentar a curto, médio e longo prazos;

c) Contribuir para a definição das políticas de apoio ao investimento e programas de acção sectorial de forma articulada com a estratégia de desenvolvimento definido para o sector agro-alimentar;

d) Estudar e prever o impacte da aplicação das políticas de mercado ao nível dos diferentes sectores de actividade;

e) Coordenar a preparação e elaboração do programa de actividades e do relatório anual do IMAIAA.

Artigo 14.º
Divisão de Assuntos Agro-Monetários e Agro-Financeiros
À Divisão de Assuntos Agro-Monetários e Agro-Financeiros compete:
a) Assegurar a representação nacional nos órgãos ou grupos de trabalho em funcionamento na Comunidade Europeia que tratem das matérias agro-monetárias e agro-financeiras, à excepção das que caiam no âmbito do Comité FEOGA, caso em que lhe compete assegurar a participação do IMAIAA, quando for caso disso;

b) Desenvolver as acções, a nível nacional, decorrentes da representação referida na alínea anterior;

c) Estudar a influência das variações monetárias no funcionamento dos mercados agro-alimentares;

d) Analisar as consequências financeiras da aplicação das políticas de mercado.

Artigo 15.º
Divisão de Acompanhamento e Controlo
À Divisão de Acompanhamento e Controlo compete:
a) Coordenar e acompanhar a aplicação dos sistemas nacionais e comunitários de apoio às estruturas de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

b) Coordenar, acompanhar e analisar os projectos candidatos aos sistemas de apoio;

c) Acompanhar a execução dos planos previstos para os vários subsectores de actividade.

Artigo 16.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
À Divisão de Informação e Relações Públicas, directamente dependente do presidente, compete:

a) Proceder à recolha, análise e tratamento de toda a documentação e informação relacionada com as actividades desenvolvidas pelo IMAIAA e promover a sua divulgação através de publicações, meios informáticos ou outros;

b) Promover a organização do arquivo histórico do IMAIAA;
c) Organizar e orientar um sistema de informação técnica e promover o seu relacionamento com outros sistemas de informação, nacionais ou estrangeiros;

d) Assegurar a implementação de sistemas de microfilmagens, de acordo com as necessidades do IMAIAA;

e) Promover a divulgação pelos serviços do Ministério da Agricultura e agentes económicos do sector agro-alimentar e ao público em geral das medidas, acções e iniciativas relativas às atribuições do IMAIAA;

f) Assegurar o apoio a congressos, seminários, colóquios e outras realizações promovidas pelo IMAIAA;

g) Assegurar a gestão dos meios de edição e reprografia do IMAIAA.
Artigo 17.º
Divisão de Informática
À Divisão de Informática compete:
a) Assegurar a gestão dos equipamentos informáticos, o desenvolvimento das aplicações e o tratamento da informação no âmbito do IMAIAA;

b) Promover a realização de estudos e aplicações informáticas de interesse para o desenvolvimento das actividades do IMAIAA;

c) Proceder ao levantamento dos sistemas e subsistemas de informação, à concepção e definição de aplicações e à determinação dos volumes de informação a tratar, com vista à informação dos serviços;

d) Realizar o estudo das características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos a utilizar;

e) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou suportes lógicos;

f) Assegurar o controlo de qualidade da informação e dos resultados.
SECÇÃO IV
Serviços operativos
Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Informação dos Mercados e Estatística
1 - A Direcção de Serviços de Informação dos Mercados e Estatística prossegue, no âmbito do sistema estatístico nacional, atribuições nos domínios da concepção, realização e coordenação dos programas de produção estatística, da recolha e tratamento da informação dos mercados, da difusão da informação estatística e das relações do Ministério da Agricultura com as estruturas nacionais e comunitárias correspondentes às suas áreas de actuação.

2 - A Direcção de Serviços de Informação dos Mercados e Estatística compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Metodologia da Recolha e Análise de Informação de Mercados;
b) Divisão de Coordenação e Controlo da Recolha e Difusão de Informação de Mercados;

c) Divisão de Estatística.
Artigo 19.º
Divisão de Metodologia da Recolha e Análise de Informação de Mercados
À Divisão de Metodologia da Recolha e Análise de Informação de Mercados compete:

a) Definir e transmitir às direcções regionais de Agricultura e às equipas de informação dos mercados as normas metodológicas de recolha de informação;

b) Analisar as cotações e informação do mercado, com vista ao seu acompanhamento;

c) Definir as acções que visem a obtenção de informação necessária à gestão dos mercados agrícolas;

d) Analisar o comportamento dos principais mercados internacionais;
e) Desenvolver as acções convenientes à adequação do sistema de recolha e transmissão de cotações e informação do mercado no quadro da política agrícola comum.

Artigo 20.º
Divisão de Coordenação e Controlo da Recolha e Difusão de Informação de Mercados

À Divisão de Coordenação e Controlo da Recolha e Difusão de Informação de Mercados compete:

a) Orientar a actividade das equipas regionais de informação de mercados;
b) Assegurar a validade e a representatividade das cotações e outras informações de mercados;

c) Centralizar, processar e difundir as cotações e restantes informações de mercado pelos agentes económicos.

Artigo 21.º
Divisão de Estatística
À Divisão de Estatística compete:
a) Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e com os serviços competentes do Ministério da Agricultura, a recolha de dados estatísticos com interesse para o sector agro-alimentar:

b) Produzir e fornecer informação estatística aos restantes serviços do IMAIAA;

c) Participar na definição de indicadores estatísticos adequados à especificidade do sector agro-alimentar;

d) Compilar informação estatística internacional, nomeadamente comunitária, que permita proceder a tratamento e análises úteis para a formulação da política nacional do sector agro-alimentar;

e) Assegurar a colaboração do IMAIAA com as entidades competentes do sistema estatístico nacional na elaboração de normas estatísticas e na divulgação de informação estatística adequada;

f) Participar na aquisição e manutenção do cadastro da indústria agro-alimentar, dos operadores em actividade no domínio de comercialização e assegurar o cadastro das instalações frigoríficas.

Artigo 22.º
Direcções de Serviços de Produtos Vegetais e de Produtos Animais
1 - A Direcção de Serviços de Produtos Vegetais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Cereais e Arroz;
b) Divisão de Azeite, Azeitonas, Oleaginosas e Proteaginosas;
c) Divisão de Açúcar, Tabaco, Têxteis e Outros;
d) Divisão de Frutas, Hortícolas, Batata e Flores.
2 - A Direcção de Serviços de Produtos Animais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Bovinos, Ovinos e Caprinos;
b) Divisão de Leite e Lacticínios;
c) Divisão de Aves, Ovos e Suínos.
3 - Às Divisões referidas nos números anteriores compete, no âmbito do seu objecto:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento e a evolução do comércio e indústria dos produtos agrícolas e pecuários e contribuir para a definição da política para o sector;

b) Participar na realização da política definida, propondo as acções necessárias à organização, regulamentação e apoio ao sector, com vista a reforçar a sua competitividade e valorização e zelar pela sua observância;

c) Colaborar na formulação da política de qualidade dos produtos alimentares;
d) Apreciar os processos relativos à instalação das unidades industriais agro-alimentares;

e) Emitir pareceres sobre a atribuição de incentivos ao sector de comercialização e indústria agro-alimentar;

f) Colaborar com outros organismos responsáveis em matérias com interesse na indústria e mercados agro-industriais, nomeadamente ao nível da política de desenvolvimento regional;

g) Participar nos grupos de trabalho comunitários relativos aos mercados e indústrias agro-alimentares.

Artigo 23.º
Direcção de Serviços Jurídicos e Económicos
1 - A Direcção de Serviços Jurídicos e Económicos prossegue atribuições nos domínios do apoio jurídico, dos assuntos de política comercial externa no âmbito dos mercados agrícolas e da indústria agro-alimentar, da organização económica dos mercados e da promoção e qualidade dos produtos agro-alimentares.

2 - A Direcção de Serviços Jurídicos e Económicos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Assuntos Jurídicos;
b) Divisão de Relações Comerciais Externas;
c) Divisão de Organização Económica;
d) Divisão de Promoção e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares.
Artigo 24.º
Divisão de Assuntos Jurídicos
À Divisão de Assuntos Jurídicos compete:
a) Zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias em matéria de mercados agrícolas;

b) Propor as iniciativas legislativas e regulamentares necessárias à aplicação interna do direito comunitário na área da competência do IMAIAA;

c) Apoiar a intervenção do Estado nos processos de pré-contencioso a nível comunitário, no domínio das suas atribuições.

Artigo 25.º
Divisão de Relações Comerciais Externas
À Divisão de Relações Comerciais Externas compete, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades:

a) Participar nos grupos de trabalho em funcionamento na CEE que tratem das matérias relativas às relações externas da CEE, no domínio das atribuições do IMAIAA;

b) Acompanhar os assuntos relativos ao comércio internacional de produtos agrícolas, incluindo acordos e convénios celebrados entre a Comunidade Europeia e países terceiros.

Artigo 26.º
Divisão de Organização Económica
À Divisão de Organização Económica compete:
a) Promover, em articulação com as Direcções de Serviços de Mercados de Produtos Vegetais e de Produtos Animais, as acções necessárias à dinamização das organizações e agrupamentos de produtos para o mercado previstos na legislação nacional e comunitária dos diferentes sectores;

b) Analisar os processos de candidatura das organizações de produtores, de acordo com os requisitos legais, e propor o respectivo reconhecimento;

c) Assegurar o controlo, em articulação com os restantes serviços competentes, da manutenção das condições que justificarem o reconhecimento;

d) Organizar e manter o registo das organizações de produtores reconhecidas nos termos da lei;

e) Coligir os dados com interesse para a informação e estatística no âmbito das competências desta Divisão;

f) Propor medidas de concertação dos interesses dos diferentes agentes económicos, com intervenção nos mercados agrícolas, no sentido do aumento da sua eficácia e competitividade.

Artigo 27.º
Divisão de Promoção e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares
À Divisão de Promoção e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares compete:
a) Zelar pelo funcionamento das comissões técnicas de normalização;
b) Colaborar com as entidades competentes na fiscalização da qualidade alimentar;

c) Dirigir e coordenar os processos relativos a denominações de origem, a produtos agro-biológicos e certificados de especificidades;

d) Promover o exercício de boas práticas de embalagem e de rotulagem de produtos alimentares;

e) Incentivar e apoiar a comercialização dos produtos agro-alimentares;
f) Promover as acções necessárias ao desenvolvimento e promoção dos produtos agro-alimentares dos mercados internos e externos.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 28.º
Princípios de gestão
1 - Na gestão do IMAIAA são privilegiados os princípios de desconcentração de competências, do desenvolvimento dos mercados agro-alimentares, da simplificação das orientações, dos circuitos e dos processos.

2 - A actuação do IMAIAA assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo financeiro pelos resultados.

Artigo 29.º
Instrumentos de gestão
A gestão do IMAIAA é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de actividades, com definição dos objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual elaborado com base no respectivo plano de actividades e com os desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e adequado controlo de gestão;

c) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
2 - Os planos anual e plurianual de actividades devem equacionar os programas, projectos e acções a realizar no período em referência pelos vários serviços do IMAIAA, definindo as áreas prioritárias de intervenção.

3 - A preparação dos orçamentos de funcionamento e desenvolvimento tem por base o plano de actividades de cada ano económico.

Artigo 30.º
Receitas do IMAIAA
1 - Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, o IMAIAA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos;

b) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
c) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades que lhe sejam atribuídas e legalmente aceites;

d) O produto das coimas que lhe seja atribuído por lei;
e) Uma percentagem de 15% das receitas provenientes da aplicação dos Decretos-Leis n.os 309/86 e 343/86, respectivamente de 23 de Setembro e de 9 de Outubro.

2 - O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas reterá 3,5% do montante a transferir para o IMAIAA nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, para cobertura das despesas de cobrança.

Artigo 31.º
Despesas do IMAIAA
Constituem despesas do IMAIAA as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.

Artigo 32.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas do IMAIAA é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.

2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração com valor de título executivo, dos quais devem conter os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

Artigo 33.º
Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
1 - Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas do IMAIAA são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado para o efeito.

2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas do IMAIAA, fundos de maneio para acorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.

3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho administrativo a quem este tenha delegado tal competência, ou por um subdelegado.

A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 34.º
Quadro de pessoal
1 - O IMAIAA dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

2 - Os lugares de pessoal dirigente do IMAIAA são os constantes do mapa anexo do presente diploma.

Artigo 35.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal para o quadro do IMAIAA faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 36.º
Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pela Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar e que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos do novo quadro de pessoal do IMAIAA.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 37.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar transferem-se, automaticamente, para o IMAIAA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 19 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o no n.º 2 do artigo 34.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 773/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Despacho Normativo 293/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO COMUNITARIA (REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2081/92 (EUR-Lex) E 2082/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, AMBOS DE 14 DE JULHO E 2092/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO) SOBRE O CONTROLO E A CERTIFICACAO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E SUA ACREDITAÇÃO JUNTO DO CONSUMIDOR. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS E METODOLOGIAS A UTILIZAR PELAS ENTIDADES OFICIAIS INTERVENIENTES NO PROCESSO DESIGNADAMENTE O INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Despacho Normativo 598/94 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Cria vários lugares no quadro de pessoal do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Despacho Normativo 29/95 - Ministério da Agricultura

    DEFINE PARA AS COLHEITAS DE 1995, 1996 E 1997, NO SECTOR DO TABACO EM RAMA, OS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DOS ATESTADOS DE QUOTAS AOS PRODUTORES, OS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO DAS QUANTIDADES DISPONÍVEIS, AS TRANSFERÊNCIAS E DIREITOS E A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS E QUOTAS INDIVIDUAIS DE CADA PRODUTOR, APLICANDO ASSIM A PORTUGAL O REGIME DO REGULAMENTO CE NUMERO 1066/95 (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 13 DE MAIO. ESTABELECE QUE OS PEDIDOS DE QUOTA DEVEM SER FORMALIZADOS JUNTO DO INSTITUTO NACIONAL (...)

Aviso

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