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Regulamento 597/2022, de 1 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Texto do documento

Regulamento 597/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL., entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM), ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, torna público a alteração ao Regulamento 225/2019, de 14 de março, publicado no Diário da República n.º 52 referente ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do IUEM, após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

21 de junho de 2022. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais ao Instituto Universitário Egas Moniz (adiante IUEM), no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do presente regulamento, estudante internacional é aquele que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um estado-membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência para o estudo não releva para os efeitos atrás previstos;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

7 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a d), do n.º 2, é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos do IUEM os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, os estudantes internacionais têm de demonstrar, obrigatoriamente:

a) A qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias da prova de ingresso fixadas para o ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso (Anexos I e II), assegurando que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) Conhecimento da língua portuguesa ou da língua em que o curso vai ser lecionado, podendo a competência oral ser verificada com recurso à videoconferência. Em alternativa, aos candidatos que não demonstrem ser utilizadores independentes da língua portuguesa, será facultado acesso a um curso de português;

c) Cumprimento dos pré-requisitos fixados para ingresso no IUEM.

2 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b), do n.º 1, pode ser feita por prova documental ou, em alternativa, por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais, considerando a língua em que o ensino irá ser lecionado.

3 - O Reitor do IUEM nomeará um júri de três (3) elementos, para apreciar as candidaturas a cada um dos cursos, cuja constituição inclui o Coordenador do curso a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois doutores ou especialistas das áreas em apreço, um dos quais presidirá.

4 - Compete ao referido Júri, nos termos da legislação aplicável e deste regulamento:

a) Definir os modelos de exame escrito e oral, os critérios de avaliação e supervisionar o decurso dos exames;

b) Apreciar a prova documental apresentada pelo candidato;

c) Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas realizadas pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.

Artigo 5.º

Diplomas e Certificados

1 - Os diplomas ou certificados referidos no artigo 3.º têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor credenciado, quando emitidos em língua diferente da espanhola, francesa ou inglesa.

2 - Dos diplomas ou certificados referidos na alínea anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito a candidatar-se e a ingressar no ensino superior do país onde este foi conferido.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo Reitor do IUEM tendo em consideração os limites e requisitos previstos no artigo 7.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

2 - As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.

3 - Anualmente poderá ser criado um contingente específico de vagas, a divulgar no edital de abertura deste concurso, para estudantes que tenham concorrido no ano anterior e que não tenham sido colocados por falta de vaga.

4 - O IUEM comunicará o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.

5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

6 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudo e instituições.

Artigo 7.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º, da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º, da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino superior, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Quando as qualificações dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, não possam ser comprovadas documentalmente, a verificação das condições de acesso e ingresso, será realizada do seguinte modo:

a) O candidato apresenta declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as condições de acesso e ingresso previstas nos artigos 5.º e 6.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma;

b) Complementarmente o candidato será submetido à a prova escrita para confirmação da qualificação académica específica, e eventualmente, a uma prova oral para verificação do nível de conhecimento da língua portuguesa.

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada online na plataforma de acesso em www.egasmoniz.edu.pt ou presencialmente, no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende apresentar a mesma.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

3 - Só serão aceites as candidaturas que tenham anexado todos os documentos solicitados em edital.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída mediante entrega na plataforma dos documentos indicados em edital próprio;

2 - Da candidatura presencial é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 10.º

Prazos e propina de candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar, serão divulgados anualmente, em edital próprio, pelos órgãos competentes e no sítio da internet da Egas Moniz.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;

d) Não respeitem o disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Reitor do IUEM e deve ser fundamentado.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 200 e obtida da seguinte forma:

a) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou realizou provas específicas equivalentes no país de origem, são utilizadas as classificações das provas de ingresso, com a ponderação especificada no Anexo I;

b) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário brasileiro, são utilizadas as classificações obtidas nas provas do ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio - com a ponderação especificada no Anexo II;

c) Quando o candidato necessitar de prestar provas no IUEM, 30 % respeitante à classificação obtida no exame escrito (eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação por média aritmética simples) e 70 % respeitante à prova documental a que se refere o n.º 2, do artigo 5.º;

d) Quando o candidato é titular de um grau de ensino superior, e este requeira creditações para prosseguimento de estudos, poderá vir a prestar prova de entrevista sendo que neste caso a prova de entrevista terá uma ponderação de 30 % e de 70 % a classificação final obtida no curso que lhe conferiu esse grau;

e) Quando o candidato é titular de um grau de ensino superior, e esteja a concorrer ao 1.º ano do Ciclo de estudos, é utilizada apenas a classificação final obtida no curso que lhe conferiu esse grau;

f) Quando o candidato é titular de um grau de ensino superior serão colocados primeiro os candidatos que tenham reconhecimento de curso obtido junto de uma universidade pública portuguesa, conforme exigido em edital.

2 - À classificação final obtida de uma das formas identificadas nas alíneas do número anterior, acresce um valor por cada ano de candidatura no IUEM, ao mesmo curso, até um máximo de 3.

3 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0200.

4 - A classificação mínima para cada ciclo de estudos é de 95 pontos.

5 - Nos cursos com intervenção em pacientes, a inscrição de estudantes de língua materna diferente da portuguesa nas ucs clínicas e estágios está condicionada à prova documental da realização de curso de português.

6 - Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, o lugar será atribuído ao estudante mais novo. Caso haja coincidência da data de nascimento, a vaga será atribuída ao candidato que primeiro tenha efetivado a candidatura.

Artigo 13.º

Decisão

1 - As decisões sobre as candidaturas são da competência do Reitor do IUEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet http://www.egasmoniz.com.pt, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

3 - Para todos os efeitos, considera-se efetuada a notificação aquando da afixação do edital com a lista ordenada dos candidatos.

4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em Edital, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, da decisão prevista no artigo 13.º deste Regulamento.

2 - Os prazos para apresentação de reclamação e decisões sobre as mesmas, são indicados, anualmente, em edital próprio.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes, quando colocados, deverão proceder à assinatura do contrato de estudos para a respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.

2 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de pré-requisito correspondente ao Grupo A - Comunicação Interpessoal - Atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário.

3 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

Artigo 16.º

Ação social

1 - Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

2 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

Artigo 17.º

Integração social e cultural

Sempre que julgado adequado, o IUEM promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa e, em caso de aproveitamento escolar, fá-lo-á constar do Suplemento ao Diploma dos estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Reingresso e mudança de instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 15.º deste Regulamento.

Artigo 19.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Reitor do IUEM e resolvidas por despacho do mesmo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo Reitor e publicação no Diário da República.

ANEXO I

Ponderação das provas de ingresso para titulares do ensino secundário português



(ver documento original)

L - Licenciatura; MI - Mestrado Integrado

Para se poder candidatar, a nota individual, ou média, correspondente a estas provas deve ser igual ou superior a 95 pontos, na escala de 0 a 200.

ANEXO II

Ponderação das provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes do português - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM e Brasil)



(ver documento original)

L - Licenciatura; MI - Mestrado Integrado

Para se poder candidatar, a nota individual, ou média, correspondente a estas provas deve ser igual ou superior a 475 pontos, na escala de 0 a 1000.

315442256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4977333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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