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Despacho 8035/2022, de 1 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, superintendente-chefe Manuel Augusto Magina da Silva

Texto do documento

Despacho 8035/2022

Sumário: Subdelegação de competências no diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, superintendente-chefe Manuel Augusto Magina da Silva.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas, nos termos do disposto no Despacho 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, subdelego no diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), superintendente-chefe Manuel Augusto Magina da Silva, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Em matéria de administração de pessoal:

a) Assinar termos de aceitação ou conferir posse, nos casos de nomeação, contratação e promoção;

b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, incluindo, entre outras, a autorização para a inscrição e participação em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras ações de idêntica natureza, no estrangeiro;

c) Conceder licenças sem remuneração de longa duração, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 46.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro;

d) Conceder licença de mérito excecional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro;

e) Autorizar a passagem à situação de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da PSP, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro;

f) Autorizar o regresso ao serviço das situações de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos previstos nas disposições conjugadas do artigo 50.º, do n.º 8 do artigo 51.º e do n.º 5 do artigo 52.º, todos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

2 - Em matéria de administração financeira:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens e serviços, sob qualquer regime, até ao montante de (euro) 350 000, nos termos das disposições legais aplicáveis;

b) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de (euro) 50 000, quando para instalação de serviços, e de (euro) 18 000, quando para habitação de funcionários que a tanto tenham direito.

3 - Em matéria da atividade de segurança privada, de acordo com o disposto na Lei 34/2013, de 16 de maio, na sua atual redação, e respetiva regulamentação:

a) Autorizar entidades formadoras e aprovar os respetivos cursos;

b) Autorizar a acreditação do curso de coordenador de segurança;

c) Autorizar a acreditação do curso de diretor de segurança;

d) Autorizar entidades prestadoras de serviços de segurança privada;

e) Autorizar entidades com serviços de autoproteção;

f) Autorizar entidades consultoras de segurança;

g) Aprovar os modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas;

h) Praticar todos os atos relativos a suspensão imediata e cancelamento de alvarás, licenças e autorizações referidas nas alíneas anteriores;

i) Decidir os pedidos de dispensa de instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nas condições previstas na lei;

j) Autorizar as revistas pessoais de prevenção e segurança a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, na sua atual redação;

k) Decidir os pedidos de dispensa das medidas de segurança relativas à instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM), nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 10.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;

l) Decidir a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas instalações de empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B, de pessoal de segurança, entre as 22 horas e as 7 horas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º da Portaria 273/2013, de 20 de agosto.

4 - Em matéria de armas, produtos explosivos e precursores de explosivos:

a) Proferir despacho de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;

b) Conceder alvarás para instalação dos estabelecimentos de fabrico, armazenagem, comercialização e emprego de produtos explosivos;

c) Decidir sobre a caducidade dos alvarás;

d) Revogar as autorizações provisórias previstas pelo Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio;

e) Decidir os processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas por infrações previstas no Decreto-Lei 48/2016, de 22 de agosto;

f) Decidir os pedidos de credenciação das associações de colecionadores de armas e munições.

5 - Com exceção dos atos previstos na alínea a), quando nomeados pelo Governo, e alínea e), ambas do n.º 1, é autorizada a subdelegação das competências para a prática dos atos previstos nos números anteriores, nos termos legais aplicáveis.

6 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo diretor nacional da PSP, desde o passado dia 30 de março de 2021.

23 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

315452657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4977150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Decreto-Lei 48/2016 - Administração Interna

    Cria o sistema de georreferenciação no transporte de armas, munições e explosivos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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