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Portaria 371/93, de 1 de Abril

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Sumário

FIXA EM 10 000 000$00 O MONTANTE MÍNIMO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE AS ENTIDADES MEDIADORAS IMOBILIÁRIAS ESTAO OBRIGADAS A POSSUIR. ESTABELECE IGUALMENTE AS GARANTIAS MINIMAS QUE DEVERAO ESTAR CONTEMPLADAS NO RESPECTIVO CONTRATO DE SEGURO. DEFINE TAMBEM OUTRA MATÉRIA CLAUSAL PASSÍVEL DE INCLUSÃO OU DE EXCLUSÃO NOS REFERIDOS CONTRATOS.

Texto do documento

Portaria 371/93
de 1 de Abril
O Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, que estabelece o regime de exercício da actividade de mediação imobiliária, determina no seu artigo 9.º, n.º 1, que as entidades mediadoras estão obrigadas a possuir seguro destinado a garantir o cumprimento das obrigações emergentes da sua actividade.

Nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, o montante e condições mínimas de seguro são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, o seguinte:

1.º As entidades mediadoras imobiliárias possuem obrigatoriamente um seguro, destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da sua actividade, com o montante mínimo de 10000000$00.

2.º O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais causados ao cliente por acções, omissões ou incumprimento de obrigações da entidade mediadora no exercício profissional da sua actividade, ainda que se verifique a cessação dessa actividade, nos termos do número seguinte.

3.º Da apólice de seguro deve constar, expressamente, que em caso de cessação da actividade, independentemente da respectiva causa, o seguro responderá pelos danos previstos no número anterior quando causados no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data daquela cessação.

4.º É obrigação do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares dar conhecimento à seguradora da aplicação de qualquer coima ou sanção acessória, assim como da não revalidação de licença da entidade mediadora.

5.º A apólice de seguro deve conter cláusula nos termos da qual a seguradora se obrigue a dar conhecimento ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares da falta de pagamento de prémio, das alterações que o contrato de seguro venha a sofrer, bem como da sua resolução.

6.º O contrato de seguro pode excluir:
a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que intervenham em negócios com as entidades mediadoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados, e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro;

b) A responsabilidade resultante de factos praticados pela entidade mediadora com o acordo do cliente para efeito de obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal;

c) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à entidade mediadora;

d) A responsabilidade pelo pagamento de taxas, coimas e multas de qualquer natureza.

7.º O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos seguintes casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes de actuação dolosa do segurado ou quando o acto por este praticado seja qualificável como crime ou contra-ordenação;

b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;

c) Quando a responsabilidade seja decorrente de violação do dever de sigilo profissional;

d) Quando a responsabilidade decorrer de actos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;

e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nulo por vício de forma;
f) Sempre que se verifique a existência de falsas declarações prestadas ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

8.º O contrato de seguro pode prever que uma parte da indemnização -franquia- fique a cargo do segurado, não sendo, contudo, oponível ao cliente.

9.º Nos casos em que o segurado seja entidade ainda não licenciada para o exercício da actividade de mediação imobiliária, a produção dos efeitos do contrato de seguro pode ficar condicionada à emissão da respectiva licença.

10.º O conteúdo mínimo obrigatório do seguro previsto na presente portaria deverá constar de apólice uniforme a aprovar e emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 285/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 77/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-25 - Decreto-Lei 258/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Portaria 32/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Estabelece as condições mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de mediação imobiliária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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