Portaria 371/93
de 1 de Abril
O Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, que estabelece o regime de exercício da actividade de mediação imobiliária, determina no seu artigo 9.º, n.º 1, que as entidades mediadoras estão obrigadas a possuir seguro destinado a garantir o cumprimento das obrigações emergentes da sua actividade.
Nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, o montante e condições mínimas de seguro são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, o seguinte:
1.º As entidades mediadoras imobiliárias possuem obrigatoriamente um seguro, destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da sua actividade, com o montante mínimo de 10000000$00.
2.º O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais causados ao cliente por acções, omissões ou incumprimento de obrigações da entidade mediadora no exercício profissional da sua actividade, ainda que se verifique a cessação dessa actividade, nos termos do número seguinte.
3.º Da apólice de seguro deve constar, expressamente, que em caso de cessação da actividade, independentemente da respectiva causa, o seguro responderá pelos danos previstos no número anterior quando causados no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data daquela cessação.
4.º É obrigação do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares dar conhecimento à seguradora da aplicação de qualquer coima ou sanção acessória, assim como da não revalidação de licença da entidade mediadora.
5.º A apólice de seguro deve conter cláusula nos termos da qual a seguradora se obrigue a dar conhecimento ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares da falta de pagamento de prémio, das alterações que o contrato de seguro venha a sofrer, bem como da sua resolução.
6.º O contrato de seguro pode excluir:
a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que intervenham em negócios com as entidades mediadoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados, e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro;
b) A responsabilidade resultante de factos praticados pela entidade mediadora com o acordo do cliente para efeito de obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal;
c) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à entidade mediadora;
d) A responsabilidade pelo pagamento de taxas, coimas e multas de qualquer natureza.
7.º O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes de actuação dolosa do segurado ou quando o acto por este praticado seja qualificável como crime ou contra-ordenação;
b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;
c) Quando a responsabilidade seja decorrente de violação do dever de sigilo profissional;
d) Quando a responsabilidade decorrer de actos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;
e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nulo por vício de forma;
f) Sempre que se verifique a existência de falsas declarações prestadas ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.
8.º O contrato de seguro pode prever que uma parte da indemnização -franquia- fique a cargo do segurado, não sendo, contudo, oponível ao cliente.
9.º Nos casos em que o segurado seja entidade ainda não licenciada para o exercício da actividade de mediação imobiliária, a produção dos efeitos do contrato de seguro pode ficar condicionada à emissão da respectiva licença.
10.º O conteúdo mínimo obrigatório do seguro previsto na presente portaria deverá constar de apólice uniforme a aprovar e emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.