Portaria 32/2002
de 9 de Janeiro
O Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária, determina no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 29.º que as entidades mediadoras são obrigadas a celebrar um seguro de responsabilidade civil para garantia do cumprimento das obrigações emergentes da sua actividade, cujas condições mínimas serão fixadas por portaria conjunta, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do mesmo diploma legal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º As entidades mediadoras imobiliárias possuem obrigatoriamente um seguro, destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da actividade, cujo montante mínimo é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e Adjunto do Primeiro-Ministro.
2.º O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais causados aos interessados, decorrentes de acções ou omissões das entidades mediadoras e seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:
a) A cessação da actividade de mediação imobiliária;
b) A caducidade da licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária, concedida nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, em virtude da sua não revalidação;
c) O cancelamento da licença nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março;
d) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3.º Da apólice de seguro deve constar, expressamente, que, nos casos previstos nas alíneas do número anterior, independentemente da respectiva causa, o seguro responderá pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da actividade, da caducidade ou do cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.
4.º - 1 - Em caso de suspensão da licença, cessam os efeitos do contrato de seguro às 24 horas do próprio dia da sua verificação.
2 - Verificada a caducidade do contrato de seguro, nos termos do número anterior, proceder-se-á ao reembolso do prémio em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.
3 - O tomador de seguro deverá comunicar à seguradora, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão da licença.
5.º Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, cessam automaticamente os efeitos do contrato de seguro às 24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de seguro comunicar à seguradora, no prazo de vinte e quatro horas, tal ocorrência.
6.º É obrigação do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário dar conhecimento à seguradora da aplicação de qualquer coima ou sanção acessória, assim como da suspensão, do cancelamento ou da caducidade da licença da entidade mediadora.
7.º A apólice de seguro deve conter cláusula nos termos da qual a seguradora se obrigue a dar conhecimento ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário da falta de pagamento de prémio, das alterações que o contrato de seguro venha a sofrer, bem como da sua resolução.
8.º O contrato de seguro pode excluir:
a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que intervenham em negócios com as entidades mediadoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março;
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à entidade mediadora;
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas directa ou indirectamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.
9.º O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes da actuação dolosa do segurado ou quando o acto por este praticado seja qualificado como crime ou contra-ordenação;
b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;
c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela entidade mediadora para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em questão;
d) Quando a responsabilidade decorrer de actos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;
e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nulo por vício de forma.
10.º O contrato de seguro pode prever que uma parte da indemnização - franquia - fique a cargo do segurado, não sendo, contudo, oponível ao cliente.
11.º Nos casos em que o segurado seja entidade ainda não licenciada para o exercício da actividade de mediação imobiliária, a produção dos efeitos do contrato de seguro pode ficar condicionada à emissão da respectiva licença.
12.º O conteúdo mínimo obrigatório do seguro previsto na presente portaria deverá constar de apólice uniforme a aprovar e emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
13.º É revogada a Portaria 371/93, de 1 de Abril.
14.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 19 de Novembro de 2001. - Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 3 de Agosto de 2001. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António José Martins Seguro, em 5 de Dezembro de 2001.