Deliberação 752/2022, de 28 de Junho
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
- Fonte: Diário da República n.º 123/2022, Série II de 2022-06-28
- Data: 2022-06-28
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece regras quanto à utilização de exames finais nacionais do ensino secundário, realizados na 2.ª fase de exames do ano letivo de 2021-2022, na candidatura ao ensino superior de 2022-2023.
Considerando a situação sanitária que afeta o país, criada pela COVID-19, as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia tomadas no âmbito do ensino secundário e do acesso ao ensino superior, bem como a necessidade de refletir no regime geral de acesso ao ensino superior, para o ano letivo 2022-2023, as referidas medidas, a CNAES, no uso das competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, reunida em 8 de junho, delibera o seguinte:
1.º
Utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso
1 - Os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 2.ª fase de exames do ano letivo 2021-2022 podem, a título excecional, ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso ao ensino superior de 2022-2023:
a) Pelos candidatos ao ensino superior que não realizem os exames finais nacionais na primeira fase, por se encontrarem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, pelo facto de estarem infetados pela doença COVID-19 ou por ter sido determinada por autoridade de saúde a vigilância ativa sobre as suas situações no âmbito da atual pandemia;
b) Pelos candidatos ao ensino superior que não realizem os exames finais nacionais na primeira fase por terem sido afetados por graves motivos de saúde, designadamente intervenções cirúrgicas.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a candidatura à primeira fase dos concursos do regime geral de acesso carece sempre da respetiva validação por parte da Autoridade Nacional ou Regional de Saúde.
2.º
Articulação com Deliberação 1233/2014
O disposto no artigo anterior não prejudica o disposto no n.º 3 da Deliberação 1233/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de junho de 2014.
8 de junho de 2022. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, António Fontainhas Fernandes.
315420037
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4971177.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-09-25 -
Decreto-Lei
296-A/98 -
Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
2020-04-02 -
Decreto-Lei
11/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
Ligações para este documento
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