Despacho 7870-C/2022, de 27 de Junho
- Corpo emitente: Administração Interna e Finanças - Gabinetes dos Ministros da Administração Interna e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 122/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-06-27
- Data: 2022-06-27
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Concessão da compensação especial por morte por acidente sofrido pelo agente da PSP M/157755, Fábio Micael Serra Guerra.
No dia 19 de março de 2022, o ex-agente M/157755 da Polícia de Segurança Pública (PSP), Fábio Micael Serra Guerra, que prestava serviço no Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa (COMETLIS), foi vítima de acidente qualificado como acidente ocorrido em serviço, em consequência do qual veio a falecer no dia 21 de março de 2022.
Por despacho da então Ministra da Administração Interna, de 21 de março de 2022, foi determinada a abertura de inquérito com vista ao apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação especial por morte.
Terminado o inquérito, o instrutor elaborou o relatório final, no qual concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o risco inerente à função policial ou de segurança e a morte do agente, pelo que se encontram reunidos os requisitos necessários à atribuição da compensação especial por morte prevista no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.
No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data dos factos estava fixada em 705 (euro) (setecentos e cinco euros), pelo Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro, pelo que o valor de compensação especial por morte a atribuir é de 176 250 (euro) (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta euros).
Não tendo o sinistrado indicado qualquer beneficiário, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, aos seus progenitores, Carlos Travasso Guerra e Elsa Cristina Silva Serra Guerra, constituídos como únicos herdeiros legais do falecido agente Fábio Micael Serra Guerra.
O relatório do inquérito foi homologado pelo diretor nacional da PSP, a 20 de abril de 2022, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por morte prevista no mencionado Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, determina-se o seguinte:
1 - É concedida a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, por acidente sofrido pelo agente da PSP M/157755, Fábio Micael Serra Guerra, a atribuir aos seus progenitores, Carlos Travasso Guerra e Elsa Cristina Silva Serra Guerra, na qualidade de seus únicos herdeiros legais.
2 - O valor da compensação especial por morte conferida no número anterior, calculado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, é de 176 250 (euro) (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta euros).
24 de junho de 2022. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 23 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315452949
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4970179.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-07-13 -
Decreto-Lei
113/2005 -
Ministério da Administração Interna
Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.
-
2021-12-07 -
Decreto-Lei
109-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação
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